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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5557078-14.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Maria Divina Goncalves Dos Santos Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria Divina Goncalves dos Santos em desfavor do Município de Goiânia, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de demanda que objetiva a parte autora, servidor(a) público(a) municipal efetivo(a), admitido(a) em 05/11/2015, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, a declaração do direito ao Adicional de Incentivo à Profissionalização ao percentual de 12% a partir de 11/08/2023 até implementação nos vencimentos, com seus devidos reflexos legais desde a data do requerimento administrativo, devendo ser atualizado com juros e correção monetária desde as datas em que cada parcela deveria ter sido paga até o efetivo pagamento, nos termos da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.os 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Necessário pontuar que, contra a Fazenda Pública, não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública. Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito. Pois bem. Alega a parte autora, em síntese, que solicitou na via administrativa, o Adicional de Incentivo à Profissionalização no percentual de 12% (doze por cento), benefício que teve manifestação em Parecer n.º 395/2025, concedendo, assim, requer os retroativos dos valores a partir do requerimento administrativo em 11/08/2023 (movimentação n.º 22, arquivo 2). Os artigos 83 e 84 da Lei Complementar n.º 011/92 estabelecem o Adicional de Incentivo à Profissionalização, devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor, nos seguintes termos: Art. 83. O adicional de incentivo à profissionalização será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor. § 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor. § 2º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de quinze horas. § 3º Para efeito de concessão deste adicional somente serão consideradas as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a partir da data de publicação desta lei, salvo se tratar de cursos de doutorado, mestrado ou especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ou outros cursos com carga horária mínima de cento e oitenta horas. Art. 84. O adicional de incentivo à profissionalização será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, à base de: I - doze por cento, para um total igual ou superior a setecentas e vinte horas; II - nove por cento, para um total igual ou superior a trezentas e sessenta horas; III - cinco por cento, para um total ou superior a cento e oitenta horas, IV - dois e meio por cento, para um total igual ou superior a sessenta horas. § 1º Os totais das horas referidas neste artigo poderão ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observado o limite mínimo previsto no § 2º do artigo anterior. § 2º Os percentuais constantes dos incisos I a IV deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. § 3º O adicional de incentivo à profissionalização incorpora-se ao vencimento do servidor, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Segundo o Decreto n.º 1.040/2015, ficou estabelecido, nesses termos: Art. 16. O Adicional de Incentivo à Profissionalização será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor, nos termos do art. 83, da Lei Complementar nº 011/92 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único. Para efeito de concessão do Adicional de que trata o caput, serão considerados os certificados de participação em eventos de treinamento e desenvolvimento, nas modalidades presencial e à distância ou on-line, com carga horária mínima de 15 (quinze) horas, relacionados à área de atuação do cargo e função do servidor ou no laudo de readaptação, observado o art. 27, deste Decreto. Art. 17. Para efeito de concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização, somente serão consideradas as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 011/92, salvo se tratar de cursos de doutorado e mestrado com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou outros cursos de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas relacionados com a área de atuação do cargo do servidor. Art. 18. Serão considerados para efeito de concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização, os diplomas de curso de nível superior em área relacionada com as atribuições do cargo/função do servidor, desde que não seja requisito para a ocupação do cargo. (…) Art. 21. O Adicional de Incentivo à Profissionalização, nos termos do art. 84, da Lei Complementar nº 011/92 será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, à base de: I - 12% (doze por cento), para um total igual ou superior a 720 (setecentas e vinte) horas; II - 9% (nove por cento), para um total igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas; III - 5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas; IV - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), para um total igual ou superior a 60 (sessenta) horas. No caso em tela, a parte requerida reconheceu em Parecer n.º 395/2025, concedendo o Adicional de Incentivo à Profissionalização (movimentação n.º 22, arquivo 2). Assim, a parte autora requer os retroativos dos valores a partir de 11/08/2023, à razão de 12% (doze por cento). Conforme demonstrado, a parte requerida deferiu a solicitação do benefício; portanto, é direito da parte requerente a percepção dos retroativos do percentual que lhe é de direito nos termos da legislação vigente (movimentação n.º 22, arquivo 2). A não concessão de tal direito, vez que previsto na legislação e comprovadas suas exigências pela parte requerente, importaria em enriquecimento sem causa da Administração pública, o que é proibido expressamente no ordenamento jurídico brasileiro. Resta concluído, então, que a parte autora possui o direito ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de incentivo a profissionalização no importe de 12% (doze por cento) a partir de 11/08/2023 (movimentação n.º 22, arquivo 2). Desse modo, a parte autora comprovou que, na data do requerimento, já tinha preenchido os requisitos para ter direito ao Adicional de Incentivo à Profissionalização, correspondente à razão de 12% (doze por cento) sobre o vencimento do seu cargo efetivo, os efeitos financeiros retroativos do referido adicional desde a data do requerimento administrativo, nesse sentido, julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ESPECIALISTA EM SAÚDE. ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado em razão do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. 1.1. Insurge a recorrente contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Ricardo Luiz Nicoli, que julgou procedentes o pedido inicial, condenando o Requerido ao pagamento do adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento, calculando sobre o vencimento, observada a lei de regência de cada carreira, desde o requerimento administrativo, até a efetiva implementação do benefício, observadas as referências individuais, e, ainda, eventuais reflexos vencimentais, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Depreende-se do conjunto probatório, que ao contrário do que argumenta a parte Recorrente, a parte Recorrida desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I do CPC), uma vez que comprovou que a própria Administração Municipal reconheceu o implemento dos requisitos legais para reconhecimento do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, conforme Parecer nº 1957/2018 – GERREC e Parecer nº 2996/2019 – SEAP, exarados no processo administrativo nº 74798977 (evento n. 01, arquivo n. 06). 3. Por outro lado, a parte Recorrente, em sua contestação, não apresentou nenhum documento, assim, sobre si, deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte Recorrida se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 4. Na espécie, a autora preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, tanto que o direito em testilha lhe foi assegurado administrativamente, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde a data do requerimento administrativo. 5. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS DE ACORDO COM O TEXTO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA E POSTERIORMENTE RETIRADO MEDIANTE DECRETOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, depreende-se que a impetrante/recorrida é servidora pública municipal e pleiteia receber um adicional de titulação, tendo em vista sua especialização em Farmácia Hospitalar. Porém, não vem recebendo o adicional de titulação que entende possuir direito, malgrado o deferimento na esfera administrativa, em razão de Decreto Municipal que sobrestou as despesas com orçamento. 2. Quando a impetrante/apelada ingressou com o requerimento administrativo, já havia implementado todas as condições necessárias para que lhe fosse concedido o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, de forma que, desde aquela data, deveria ter sido concedida a gratificação. (...). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação / Remessa Necessária 5218186-90.2018.8.09.0051, rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). 6. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5473369-57.2021.8.09.0051, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, julgado em 01/06/2022; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5126888.46.2020.8.09.0051, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, julgado em 07/12/2021; TJGO, Apelação Cível nº 259699-07.2010.8.09.0051, rel. Des. Gilberto Marques Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2012, DJe de 18/05/2012. 7. Corroborando tal entendimento, cabe trazer a lume o posicionamento do egrégio TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO VERTICAL AO CARGO DE PROFESSORA NÍVEL III (P-III). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1- São devidas à servidora as diferenças salariais referentes ao período compreendido entre a data do pedido de progressão e a da publicação do decreto que o deferiu, o qual compreende um interregno de 17 (dezessete) meses. O administrado não pode ser prejudicado pela inércia do Poder Público em cumprir seu ofício, fato que, ainda, caracteriza enriquecimento ilícito pela Administração Pública Estadual. 2- Impõe-se o desprovimento do agravo regimental que, preocupando-se, tão somente, em renovar a discussão ocorrida por intermédio do recurso de apelação, deixa de trazer novos fundamentos, não logrando êxito em modificar a convicção do julgador. Agravo Regimental conhecido e desprovido”. (TJGO, 4a Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 259699-07.2010.8.09.0051, Rel. DES. GILBERTO MARQUES FILHO, julgado em 03/05/2012, DJe 1065 de 18/05/2012). 8. Outrossim, não merece prosperar a tese esposada pelo Recorrente de que não pode assumir a despesa com o pagamento em virtude dos decretos editados, uma vez que não são aptos a suprimir a lei, mormente por se tratarem de atos hierarquicamente inferiores. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes a apreciação de seu cumprimento. 9. Isso porque a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o servidor municipal que preenche os requisitos legais para o deferimento de vantagens pecuniárias não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos. 10. Impende mencionar, que as limitações orçamentárias da Administração pública não pode, servir de pretexto para a Municipalidade descumprir a lei que ela mesmo criou. Isto porque, como já consignado linhas pretéritas, as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de eximir o ente público do pagamento de pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores. 11. A linha de raciocínio aqui assentada encontra respaldo nos seguros precedentes do TJGO, cujo entendimento vem sintetizado no seguinte julgado: “REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAL DE TITULARIDADE. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. DECRETO LIMITADOR DE GASTOS PÚBLICOS. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA CONF. PARÂMETROS FIXADOS PELO COLENDO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1. Preenchidos os requisitos para a concessão do adicional de titularidade, legalmente, previsto, impõe-se o reconhecimento do direito da Apelada ao seu recebimento, desde a data do requerimento administrativo, mormente, diante o pronunciamento favorável da administração, não havendo falar em constituição do direito apenas a partir da concessão administrativa. 2. O entendimento do c. STJ é pacífico no sentido de que os limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal não servem para justificar o descumprimento de direitos dos servidores públicos. 3. Quanto aos índices de correção monetária sobre o quantum debeatur, deve ser mantida a r. sentença, porquanto assertiva na fixação do IPCA-E, assim como juros de mora mensais segundo os índices aplicados à caderneta de poupança. 4. Sendo ilíquida a condenação, mister a postergação da fixação da verba honorária recursal para o final da fase de liquidação, conf. inciso II do § 4 do artigo 85 do CPC. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5229391-53.2017.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2019, DJe de 07/03/2019). Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. (...). DIFERENÇAS SALARIAIS. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA 1 – A jurisprudência sedimentada deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, e reconhecidas pela própria municipalidade, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais. 2 – A ordem judicial para que o Município promova o pagamento das verbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas de município, tampouco eleição de prioridades ou determinação para que o administrador pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença, mas a simples efetivação de direito subjetivo de servidor público, indevidamente obstada por ato do Poder Público. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação (CPC) 0140543-49.2015.8.09.0051, rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 15/02/2017, DJe de 15/02/2017). 12. Desse modo, a lei orçamentária deve ser confeccionada de modo a abarcar todas as despesas administrativas, inclusive com a folha de pessoal e respectivos direitos dos servidores já liquidados e certificados, com as respectivas fontes de receita. Eventual descuido ou irresponsabilidade do Administrador nesse particular não lhe garante o direito de recusar o cumprimento de obrigação financeira legítima, via edição de Decretos que contrariam o disposto em lei, ao fundamento de necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. 13. Ante o exposto, DESPROVEJO o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 14. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995). Sem custas, por expressa determinação legal (art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c o art. 40, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996). 15. Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. (RECURSO INOMINADO. Processo n.: 5325048-46.2022.8.09.0051. 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Relator: Juiz Hamilton Gomes Carneiro. PD em 07/02/2023). Logo, ficou comprovado o direito correspondente ao Adicional de Incentivo à Profissionalização, correspondente à razão de 12% (doze por cento), do requerimento administrativo, ou seja, a partir de 11/08/2023 (movimentação n.º 22, arquivo 2), sobre o vencimento do seu cargo efetivo, até sua implementação nos vencimentos na folha de pagamento. Outrossim, quanto ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento das despesas antecipadas de custas e honorários advocatícios, conforme o estabelecido no Código de Processo Civil, ressalta-se que, uma vez que o feito tramita perante o Juizado Especial das Fazendas Públicas, cujo processo é isento de custas. Como dispõe a Lei nº 9.099/1995 no “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, não há que se falar em pedido de condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nessa fase processual. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e DECLARO o direito da parte autora aos retroativos da diferença do Adicional de Incentivo à Profissionalização no importe de 12% (doze por cento) a partir de 11/08/2023. Outrossim, DETERMINO à parte requerida que implemente o Adicional de Incentivo à Profissionalização no percentual de 12% (doze por cento) sobre o vencimento da parte requerente. Por consequência, CONDENO o Município de Goiânia a pagar os retroativos da diferença do Adicional de Incentivo à Profissionalização no importe de 12% (doze por cento) a partir de 11/08/2023, pagando as parcelas em atraso devidas até a devida implantação, observando a prescrição, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)". Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria n.º 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não for apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Lilia Pires Guerra de Sousa Juíza Leiga Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo probatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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