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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5557077-29.2026.8.09.0051 Requerente(s): Rogerio Rodrigues E Silva Requerido(s): Ronivaldo Santos Da Silva S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROGERIO RODRIGUES E SILVA, em face de RONIVALDO SANTOS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o Autor que, em 31 de março de 2026, celebrou contrato com o Requerido para a confecção e instalação de uma fachada comercial em sua barbearia, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Relata que realizou um pagamento inicial de R$ 1.000,00 (mil reais), e. posteriormente, sob a alegação de necessitar de mais materiais, o Requerido solicitou novos repasses, que totalizaram R$ 918,50 (novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos), perfazendo um montante pago de R$ 1.918,50 (mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos). Contudo, o Requerido descumpriu integralmente sua obrigação, não iniciando o serviço no prazo estipulado. Assim, em tutela de urgência, pugna pela realização de buscas patrimoniais via SISBAJUD e outros sistemas. No mérito, requer a rescisão contratual, a restituição de R$ 1.918,50 (mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos), a condenação do Requerido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Em decisão proferida por este juízo, foi INDEFERIDO o pedido de tutela antecipada, recebida a inicial e determinada a designação de audiência de conciliação (mov. 9). Audiência de conciliação virtual realizada com a presença de ambas as partes. Não houve acordo (mov. 24). Na mov. 26, o autor comunica que o Requerido realizou a devolução integral do valor objeto da demanda, no montante de R$ 1.919,00, requerendo a extinção do feito. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Sem delongas, considerando que a parte autora em sua petição de mov. 26, informa que o Requerido efetuou a devolução integral da quantia paga e, em razão disso, declara a satisfação da obrigação e a perda do objeto, requerendo a extinção do feito. Afirma, ainda, que "não subsiste qualquer pendência a ser discutida ou satisfeita no presente feito" e que "abre mão dos pedidos subsidiários". Tal manifestação configura o reconhecimento, pelo credor, do cumprimento da obrigação principal, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de rescisão contratual e de restituição de valores. Mais do que isso, ao afirmar que não há mais pendências e ao abrir mão dos pedidos subsidiários, o Autor renuncia tacitamente ao pleito de indenização por danos morais. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a e c', do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento do pedido de rescisão contratual e restituição de valores, bem como da renúncia do pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Arquivem imediatamente os autos com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 23
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