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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5557073-89.2026.8.09.0051
Parte Autora: Yanka Yasmim Lima De Oliveira
Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação que foi promovida por Yanka Yasmim Lima De Oliveira em face de Tam Linhas Aereas S/a., na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado.
Decido.
A parte Credora/Exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após a intimação para pagamento, a parte Ré/Executada manifestou nos autos e EFETUOU O PAGAMENTO voluntário da verba condenatória fixada, inclusive com os acréscimos legais.
Por sua vez, a parte Credora/Exequente CONCORDOU com o valor depositado e requereu a expedição do competente ALVARÁ para transferência/levantamento.
Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...]
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença.
Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais.
Arquivem-se os autos de imediato.
Goiânia, 9 de setembro de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
210
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5557073-89.2026.8.09.0051
Parte Autora: Yanka Yasmim Lima De Oliveira
Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação que foi promovida por Yanka Yasmim Lima De Oliveira em face de Tam Linhas Aereas S/a., na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado.
Decido.
A parte Credora/Exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após a intimação para pagamento, a parte Ré/Executada manifestou nos autos e EFETUOU O PAGAMENTO voluntário da verba condenatória fixada, inclusive com os acréscimos legais.
Por sua vez, a parte Credora/Exequente CONCORDOU com o valor depositado e requereu a expedição do competente ALVARÁ para transferência/levantamento.
Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...]
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença.
Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais.
Arquivem-se os autos de imediato.
Goiânia, 9 de setembro de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
210