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5557022-78.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Compulsando com acuidade os presentes autos, observo que a parte recorrente, a fim de se eximir do preparo recursal, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, não apresentando, porém, documentos capazes de corroborar a alegada hipossuficiência financeira. Como é cediço, a presunção de pobreza não é absoluta, uma vez que, conforme disposto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos. Nesse contexto, em atenção ao dever de prevenção previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos legais do benefício que pretende obter. Desde logo, em atenção aos deveres processuais de esclarecimento e informação, advirto a parte recorrente de que deverão ser juntados, ao menos, a declaração de próprio punho, os comprovantes de despesas de seu núcleo familiar, cópias de suas declarações de imposto de renda ou outro comprovante de rendimentos, extratos bancários dos últimos meses, ficha financeira anual, guia recursal demonstrando o valor das custas, entre outros documentos que entender necessário para este fim. Se incapaz de demonstrar a real necessidade da concessão do benefício, deverá, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do fim do lapso temporal acima estabelecido, realizar o recolhimento da guia de custas, em conformidade com o Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção. Apresentados tais documentos ou efetuado o preparo, volvam-me conclusos os autos para exame dos requisitos de admissibilidade recursal. Por outro lado, em caso de inércia do recorrente e ultrapassados os prazos acima delineados, considerar-se-á deserto o recurso interposto. Nesta hipótese, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito X

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