Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5556897-28.2025.8.09.0025
Polo ativo: Joaz Dos Santos Yamamoto
Polo passivo: Ilhas Do Lago Incorporacao Spe S.a.
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração
Analisando os autos, verifico que a parte requerente opôs embargos de declaração diante da decisão proferida por este juízo no evento 101.
Passo a fundamentar e a decidir.
O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabelece que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:
"Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
Assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a decisão de evento 86 determinou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse formulado em autos apartados, concedendo à parte exequente prazo para a respectiva adequação. Em cumprimento à determinação, foi efetivamente distribuído o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5580483-60.2026.8.09.0025.
Além disso, consta dos autos do incidente que, em 06/07/2026, este Juízo recebeu o incidente, determinou a citação dos sócios e seu regular processamento, bem como a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, verifica-se que a premissa adotada na sentença embargada, no sentido de que a parte exequente teria permanecido inerte, não corresponde à realidade processual.
A distribuição do incidente constitui justamente a providência determinada no evento 86 e, posteriormente, o próprio Juízo reconheceu seu processamento, determinando a suspensão dos autos principais.
Assim, a sentença embargada deve ser integrada e, diante da repercussão da correção do vício sobre o resultado do julgamento, modificada, pois reconhecido o efetivo cumprimento da determinação judicial, não subsiste fundamento para a extinção do feito por abandono.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para desconstituir a sentença de evento 101.
Por conseguinte, afasto a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, devendo o feito prosseguir, observada a suspensão anteriormente determinada até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5580483-60.2026.8.09.0025.
Após o julgamento definitivo do incidente, certifique-se nos autos principais e tornem conclusos para as providências cabíveis.
Expeça-se e diligencie-se pelo necessário.
I.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5556897-28.2025.8.09.0025
Polo ativo: Joaz Dos Santos Yamamoto
Polo passivo: Ilhas Do Lago Incorporacao Spe S.a.
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração
Analisando os autos, verifico que a parte requerente opôs embargos de declaração diante da decisão proferida por este juízo no evento 101.
Passo a fundamentar e a decidir.
O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabelece que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:
"Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
Assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a decisão de evento 86 determinou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse formulado em autos apartados, concedendo à parte exequente prazo para a respectiva adequação. Em cumprimento à determinação, foi efetivamente distribuído o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5580483-60.2026.8.09.0025.
Além disso, consta dos autos do incidente que, em 06/07/2026, este Juízo recebeu o incidente, determinou a citação dos sócios e seu regular processamento, bem como a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, verifica-se que a premissa adotada na sentença embargada, no sentido de que a parte exequente teria permanecido inerte, não corresponde à realidade processual.
A distribuição do incidente constitui justamente a providência determinada no evento 86 e, posteriormente, o próprio Juízo reconheceu seu processamento, determinando a suspensão dos autos principais.
Assim, a sentença embargada deve ser integrada e, diante da repercussão da correção do vício sobre o resultado do julgamento, modificada, pois reconhecido o efetivo cumprimento da determinação judicial, não subsiste fundamento para a extinção do feito por abandono.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para desconstituir a sentença de evento 101.
Por conseguinte, afasto a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, devendo o feito prosseguir, observada a suspensão anteriormente determinada até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5580483-60.2026.8.09.0025.
Após o julgamento definitivo do incidente, certifique-se nos autos principais e tornem conclusos para as providências cabíveis.
Expeça-se e diligencie-se pelo necessário.
I.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito