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5556897-28.2025.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5556897-28.2025.8.09.0025 Polo ativo: Joaz Dos Santos Yamamoto Polo passivo: Ilhas Do Lago Incorporacao Spe S.a. Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração Analisando os autos, verifico que a parte requerente opôs embargos de declaração diante da decisão proferida por este juízo no evento 101. Passo a fundamentar e a decidir. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabelece que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Assiste razão à parte embargante. Com efeito, a decisão de evento 86 determinou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse formulado em autos apartados, concedendo à parte exequente prazo para a respectiva adequação. Em cumprimento à determinação, foi efetivamente distribuído o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5580483-60.2026.8.09.0025. Além disso, consta dos autos do incidente que, em 06/07/2026, este Juízo recebeu o incidente, determinou a citação dos sócios e seu regular processamento, bem como a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, verifica-se que a premissa adotada na sentença embargada, no sentido de que a parte exequente teria permanecido inerte, não corresponde à realidade processual. A distribuição do incidente constitui justamente a providência determinada no evento 86 e, posteriormente, o próprio Juízo reconheceu seu processamento, determinando a suspensão dos autos principais. Assim, a sentença embargada deve ser integrada e, diante da repercussão da correção do vício sobre o resultado do julgamento, modificada, pois reconhecido o efetivo cumprimento da determinação judicial, não subsiste fundamento para a extinção do feito por abandono. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para desconstituir a sentença de evento 101. Por conseguinte, afasto a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, devendo o feito prosseguir, observada a suspensão anteriormente determinada até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5580483-60.2026.8.09.0025. Após o julgamento definitivo do incidente, certifique-se nos autos principais e tornem conclusos para as providências cabíveis. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5556897-28.2025.8.09.0025 Polo ativo: Joaz Dos Santos Yamamoto Polo passivo: Ilhas Do Lago Incorporacao Spe S.a. Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração Analisando os autos, verifico que a parte requerente opôs embargos de declaração diante da decisão proferida por este juízo no evento 101. Passo a fundamentar e a decidir. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabelece que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Assiste razão à parte embargante. Com efeito, a decisão de evento 86 determinou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse formulado em autos apartados, concedendo à parte exequente prazo para a respectiva adequação. Em cumprimento à determinação, foi efetivamente distribuído o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5580483-60.2026.8.09.0025. Além disso, consta dos autos do incidente que, em 06/07/2026, este Juízo recebeu o incidente, determinou a citação dos sócios e seu regular processamento, bem como a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, verifica-se que a premissa adotada na sentença embargada, no sentido de que a parte exequente teria permanecido inerte, não corresponde à realidade processual. A distribuição do incidente constitui justamente a providência determinada no evento 86 e, posteriormente, o próprio Juízo reconheceu seu processamento, determinando a suspensão dos autos principais. Assim, a sentença embargada deve ser integrada e, diante da repercussão da correção do vício sobre o resultado do julgamento, modificada, pois reconhecido o efetivo cumprimento da determinação judicial, não subsiste fundamento para a extinção do feito por abandono. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para desconstituir a sentença de evento 101. Por conseguinte, afasto a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, devendo o feito prosseguir, observada a suspensão anteriormente determinada até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5580483-60.2026.8.09.0025. Após o julgamento definitivo do incidente, certifique-se nos autos principais e tornem conclusos para as providências cabíveis. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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