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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo n.º 5556813-56.2019.8.09.0051
Promovente: Mineração de Calcário Montividiu LTDA
Promovido: O Fixo Condutor - Indústria Tecnológica e Comércio LTDA e Outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Mineração de Calcário Montividiu LTDA em desfavor de O Fixo Condutor - Indústria Tecnológica e Comércio LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas.
Examinando os autos, verifico que a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 389) diante de decisão proferida por este juízo no evento 385, a qual deferiu penhora no rosto dos autos.
Sustenta a existência de erro de premissa fática e contradição, alegando que, embora tenha sido deferida a penhora no rosto dos autos, a decisão embargada fez referência indevida a execução de créditos condominiais, arrematação de imóvel e preferência de créditos trabalhistas, matérias estranhas à demanda. Aduz, ainda, a urgência da medida diante da alegada cessão do precatório pela executada a terceiros, mediante escritura pública celebrada em 17/04/2.026.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:
"Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que assiste razão à embargante.
Verifica-se que a decisão embargada partiu de premissas fáticas estranhas aos autos ao tratar a execução como cobrança de créditos condominiais e mencionar a existência de penhoras trabalhistas. Tais referências devem ser excluídas, por constituírem erro material.
Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO, alterando a decisão de evento 385, a qual passa a ter a seguinte redação:
"DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Perfeitamente viável o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil, assim redigido:
"Artigo 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado."
Conforme referido dispositivo legal, há a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Vale dizer, são penhorados créditos que possui o executado em outro processo em que figura como exequente/autor.
A jurisprudência desta Corte é assente nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Nos termos do que dispõe o art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos é aquela que recai sobre um eventual direito do executado que ainda está sendo discutido em outro processo. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5340363-44.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2021, DJe de 16/03/2021) (destaque inserido)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARTIGO 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CRÉDITOS QUE VIERAM A PERTENCER AO EXECUTADO. I- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao conteúdo do ato recorrido, não podendo o órgão ad quem conhecer de matéria que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II- Na execução por quantia certa, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada no rosto dos autos, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. III -É possível a penhora de crédito eventualmente existente em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual, que podem vir a ser reconhecidos em favor do ora agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5313091-75.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) (destaque inserido)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARTIGO 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CRÉDITOS QUE VIERAM A PERTENCER AO EXECUTADO. I- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao conteúdo do ato recorrido, não podendo o órgão ad quem conhecer de matéria que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II- Na execução por quantia certa, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada no rosto dos autos, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. III - É possível a penhora de crédito eventualmente existente em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual, que podem vir a ser reconhecidos em favor do ora agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO. 6ª Câmara Cível. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. Agravo de Instrumento n. 5313091-75.2020.8.09.0000. DJE de 1º.02.2021) (destaque inserido)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento é um recurso QUE limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Defere-se a penhora no rosto dos autos quando o exequente encontra créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5101927-63.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) (destaque inserido)”
Isto posto, DEFIRO o pedido de evento 383, com fundamento no artigo 860, do Código de Processo Civil.
Lavre-se o termo de penhora no rosto dos autos n.º 0009540-02.2010.8.15.0011, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande–PB.
Na sequência, expeça-se ofício ao juízo competente para proceder à penhora no rosto dos autos n.º 0009540-02.2010.8.15.0011."
A presente decisão fica fazendo parte indissociável daquela proferida no evento 385.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.
Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo n.º 5556813-56.2019.8.09.0051
Promovente: Mineração de Calcário Montividiu LTDA
Promovido: O Fixo Condutor - Indústria Tecnológica e Comércio LTDA e Outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Mineração de Calcário Montividiu LTDA em desfavor de O Fixo Condutor - Indústria Tecnológica e Comércio LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas.
Examinando os autos, verifico que a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 389) diante de decisão proferida por este juízo no evento 385, a qual deferiu penhora no rosto dos autos.
Sustenta a existência de erro de premissa fática e contradição, alegando que, embora tenha sido deferida a penhora no rosto dos autos, a decisão embargada fez referência indevida a execução de créditos condominiais, arrematação de imóvel e preferência de créditos trabalhistas, matérias estranhas à demanda. Aduz, ainda, a urgência da medida diante da alegada cessão do precatório pela executada a terceiros, mediante escritura pública celebrada em 17/04/2.026.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:
"Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que assiste razão à embargante.
Verifica-se que a decisão embargada partiu de premissas fáticas estranhas aos autos ao tratar a execução como cobrança de créditos condominiais e mencionar a existência de penhoras trabalhistas. Tais referências devem ser excluídas, por constituírem erro material.
Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO, alterando a decisão de evento 385, a qual passa a ter a seguinte redação:
"DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Perfeitamente viável o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil, assim redigido:
"Artigo 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado."
Conforme referido dispositivo legal, há a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Vale dizer, são penhorados créditos que possui o executado em outro processo em que figura como exequente/autor.
A jurisprudência desta Corte é assente nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Nos termos do que dispõe o art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos é aquela que recai sobre um eventual direito do executado que ainda está sendo discutido em outro processo. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5340363-44.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2021, DJe de 16/03/2021) (destaque inserido)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARTIGO 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CRÉDITOS QUE VIERAM A PERTENCER AO EXECUTADO. I- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao conteúdo do ato recorrido, não podendo o órgão ad quem conhecer de matéria que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II- Na execução por quantia certa, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada no rosto dos autos, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. III -É possível a penhora de crédito eventualmente existente em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual, que podem vir a ser reconhecidos em favor do ora agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5313091-75.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) (destaque inserido)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARTIGO 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CRÉDITOS QUE VIERAM A PERTENCER AO EXECUTADO. I- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao conteúdo do ato recorrido, não podendo o órgão ad quem conhecer de matéria que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II- Na execução por quantia certa, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada no rosto dos autos, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. III - É possível a penhora de crédito eventualmente existente em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual, que podem vir a ser reconhecidos em favor do ora agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO. 6ª Câmara Cível. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. Agravo de Instrumento n. 5313091-75.2020.8.09.0000. DJE de 1º.02.2021) (destaque inserido)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento é um recurso QUE limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Defere-se a penhora no rosto dos autos quando o exequente encontra créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5101927-63.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) (destaque inserido)”
Isto posto, DEFIRO o pedido de evento 383, com fundamento no artigo 860, do Código de Processo Civil.
Lavre-se o termo de penhora no rosto dos autos n.º 0009540-02.2010.8.15.0011, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande–PB.
Na sequência, expeça-se ofício ao juízo competente para proceder à penhora no rosto dos autos n.º 0009540-02.2010.8.15.0011."
A presente decisão fica fazendo parte indissociável daquela proferida no evento 385.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.
Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito