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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5556780-89.2025.8.09.0137
COMARCA : RIO VERDE
1ª CÂMARA CÍVEL
1º APELANTE : CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI- FACULDADE FAMP
1º APELADO : LUCAS CABRAL MARTINS
2º APELANTE: LUCAS CABRAL MARTINS
2º APELADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI- FACULDADE FAMP
RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DE UM DOS RECURSOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, autorizou a matrícula de estudante aprovado em processo seletivo para curso superior antes da conclusão do ensino médio e condenou as instituições demandadas, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A instituição de ensino superior impugna a distribuição dos ônus sucumbenciais, com pedido de atribuição dos encargos ao estudante, majoração dos honorários e reserva da verba entre advogados que atuaram sucessivamente. O estudante desistiu do recurso no qual pretendia a redução dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, pelo princípio da causalidade, a instituição de ensino superior ou o estudante deve suportar os ônus sucumbenciais correspondentes à relação processual entre ambos; (ii) saber se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa comportam redução; (iii) saber se cabe a majoração dos honorários para 15% ou a incidência de honorários recursais; e (iv) saber se deve ser reconhecida, no julgamento do recurso, a reserva de honorários entre os advogados que atuaram sucessivamente na representação da instituição de ensino.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 condiciona o ingresso em curso de graduação à conclusão do ensino médio ou equivalente e à classificação em processo seletivo. A instituição de ensino superior, ao exigir o certificado de conclusão, observou requisito legal que não poderia dispensar administrativamente. 4. A autorização excepcional para ingresso no ensino superior por estudante ainda matriculado no terceiro ano do ensino médio, nos termos do Tema 29 do IRDR deste Tribunal, depende da aferição das condições estabelecidas no precedente. O cumprimento da tutela provisória pela instituição e a apresentação de contestação fundada na legislação educacional não alteram a causa que tornou necessária a atuação jurisdicional. 5. O estudante que participou do processo seletivo antes de concluir o ensino médio e necessitou de autorização judicial excepcional deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deve suportar, na relação processual com a instituição de ensino superior, 50% das despesas processuais e os honorários advocatícios correspondentes, conforme o princípio da causalidade. 6. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa observam o art. 85, § 2º, do CPC. A capacidade econômica da parte vencida e o pagamento de mensalidades não constituem critérios legais para redução da verba. A apreciação equitativa também não se aplica quando ausentes as hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ. 7. A majoração dos honorários para 15% não se justifica, e o parcial provimento do recurso afasta a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 8. A divisão interna da verba honorária entre advogados que representaram sucessivamente a instituição depende dos ajustes profissionais pertinentes e não integra o objeto da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desistência do recurso do estudante homologada. Recurso da instituição de ensino superior conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. Pelo princípio da causalidade, o estudante que necessita de autorização judicial excepcional para ingressar em curso superior antes da conclusão do ensino médio deve suportar os ônus sucumbenciais relativos à relação processual com a instituição de ensino que se limitou a observar o requisito previsto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996. 2. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa não podem ser reduzidos por equidade quando ausentes as hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC. 3. O provimento do recurso impede a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 932, V.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Tema 29 do IRDR; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5615393-05.2022.8.09.0074, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 28.08.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.076.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA. – FAMP e por LUCAS CABRAL MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde (mov. 63), nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCAS CABRAL MARTINS em face de COLÉGIO VINÍCIUS DE MORAES e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA. – FAMP.
Na petição inicial, o autor, assistido por sua genitora e então cursando o 3º ano do ensino médio junto ao primeiro requerido, narrou ter sido aprovado no processo seletivo para o curso de Medicina ofertado pela segunda requerida, obtendo a 20ª colocação.
Os pedidos formulados na inicial consistiram: (i) em sede de tutela de urgência, na autorização para efetuar a matrícula no curso de Medicina, supridas provisoriamente a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio; e (ii) ao final, na confirmação dessa tutela, com o compromisso de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ao término do ano letivo (mov. 1).
Emendada a inicial para retificação do polo passivo e juntada de documentos (movs. 5 e 8), sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência, autorizando a matrícula do autor no curso de Medicina, condicionada à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ao término do ano letivo (mov. 10).
Após o processamento do feito, sobreveio sentença de procedência (mov. 63), que: (a) acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 66.258,00; (b) confirmou a tutela de urgência, tornando definitiva a matrícula do autor no curso de Medicina, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula; (c) determinou que o autor apresente à instituição de ensino superior o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar tão logo expedidos pelo Colégio Vinícius de Moraes; e (d) condenou as requeridas, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 66.258,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto à FAMP, o Juízo de origem consignou expressamente que a sucumbência decorre da aplicação do princípio da causalidade, porquanto a instituição resistiu à pretensão autoral em contestação de mérito, não se tratando de mero cumprimento da legalidade.
Irresignada, a FAMP interpôs apelação cível (mov. 68), impugnando exclusivamente o capítulo da sentença relativo aos ônus sucumbenciais.
Sustenta que não deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto se limitou a observar exigência legal prevista no art. 44, II, da LDB, e que cumpriu prontamente a tutela de urgência tão logo deferida, sem qualquer resistência material ao seu cumprimento.
Defende que a real causa do ajuizamento decorreu da pretensão do próprio autor de afastar, por via judicial, exigência legal que a instituição não detinha competência para flexibilizar por iniciativa própria.
Ao final, pugna pelo reconhecimento de que o autor deu causa à demanda, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, a majoração dos honorários para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e o reconhecimento da reserva de honorários em favor da patrona que atuou na fase inicial do feito (Dra. Adriane S. A. de F. Mendes, conforme substabelecimento de mov. 60), com determinação de distribuição proporcional da verba entre os patronos que sucessivamente atuaram na defesa da instituição.
Preparo demonstrado.
LUCAS CABRAL MARTINS também interpôs apelação cível (mov. 69), impugnando exclusivamente o valor da verba honorária de sucumbência fixada na sentença.
Sustenta que o percentual de 10% sobre o valor da causa mostra-se desproporcional e desarrazoado, notadamente em face dos adiantamentos de mensalidade já realizados e da sua capacidade econômica, na qualidade de estudante sem renda própria.
Ao final, requer a redução da verba honorária a patamar que reputa razoável e, subsidiariamente, sua readequação à capacidade econômica do autor, além da condenação da segunda requerida ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Preparo demonstrado.
Na sequência, o autor requereu, no mov. 70, a desconsideração da apelação de mov. 69, pedindo sua reclassificação como contrarrazões ao recurso da FAMP. Apresentou, então, no mov. 71, contrarrazões ao recurso da FAMP; e, no mov. 72, nova petição, de conteúdo parcialmente sobreposto ao de mov. 69.
Em contrarrazões ao recurso do autor (mov. 76), a FAMP pugna pelo desprovimento, sustentando a correção do percentual fixado na sentença, e reitera os fundamentos de seu próprio recurso quanto à inversão da sucumbência.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito recursal porque o autor implementou a maioridade, de modo que foi cessada a causa que justificava a intervenção obrigatória (mov. 92).
É o relatório. Decido.
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCAS CABRAL MARTINS em face de COLÉGIO VINÍCIUS DE MORAES e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA. – FAMP, na qual o autor, aprovado em processo seletivo para o curso de Medicina da segunda requerida, ainda cursando o 3º ano do ensino médio junto à primeira, buscou autorização judicial para efetuar sua matrícula no ensino superior, comprometendo-se a apresentar o certificado de conclusão daquela etapa ao final do ano letivo.
Deferida a tutela de urgência nesse sentido (mov. 10) e operada a revelia do Colégio Vinícius de Moraes (mov. 49), a FAMP contestou o pedido, sustentando a exigibilidade da conclusão do ensino médio como requisito de ingresso no ensino superior, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996.
O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos (mov. 63), confirmando a tutela de urgência com base no Tema 29 do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 deste Tribunal e na teoria do fato consumado, e condenou as requeridas, em partes iguais, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, retificado para R$ 66.258,00 — o que resulta no montante de R$ 6.625,80, correspondente a R$ 3.312,90 para cada uma das rés.
O capítulo da sentença relativo ao direito à matrícula e à sua consolidação não foi objeto de qualquer impugnação recursal por nenhuma das partes. A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se, portanto, à distribuição e ao valor dos ônus sucumbenciais.
A FAMP apela sustentando que não deu causa à demanda, por ter apenas observado exigência legal, e que cumpriu prontamente a ordem judicial tão logo proferida. Requer a inversão da sucumbência em desfavor do autor, a majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da causa e o reconhecimento de reserva de honorários entre seus patronos sucessivos.
Lucas Cabral Martins apela sustentando que o percentual de 10% fixado sobre o valor da causa é desproporcional à sua capacidade econômica e aos adiantamentos de mensalidade já realizados. Requer a redução da verba honorária.
2. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Inicialmente, homologo a desistência da apelação interposta por Lucas Cabral Martins, em razão da manifestação de mov. 70.
Quanto à apelação da FAMP, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO
3.1. Do princípio da causalidade
A regra da sucumbência atribui ao vencido as despesas do processo e os honorários do advogado da parte vencedora. O princípio da causalidade, que excepciona essa regra, permite identificar quem tornou necessária a atividade jurisdicional quando a simples correspondência entre vencedor e vencido não oferece solução adequada.
O artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e obtido classificação em processo seletivo. A instituição de ensino, portanto, dispunha de fundamento legal para exigir o certificado no ato da matrícula e não poderia, sem decisão judicial, dispensar requisito imposto pela legislação educacional.
O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000, Tema 29, firmou a tese de que se autoriza o ingresso em curso de graduação ao aluno que ainda não concluiu definitivamente o ensino médio, desde que esteja no terceiro ano e comprove a conclusão ao fim do ano letivo, sob pena de perda da matrícula e do período acadêmico cursado. Esse precedente qualificado sustenta o resultado material alcançado pelo autor, mas não elimina o dado causal que orienta a distribuição dos encargos processuais.
Nesse sentido, o enunciado da tese fixada ao Tema 29:
“É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.”
A flexibilização reconhecida no Tema 29 tem natureza excepcional e depende da aferição judicial das condições fixadas no precedente. Na esfera administrativa, a FAMP observou o requisito geral previsto na Lei de Diretrizes e Bases. Depois de deferida a tutela provisória, cumpriu a ordem e efetivou a matrícula. A apresentação de contestação, fundada na norma de regência, não modifica a origem da necessidade do processo nem converte o exercício do contraditório em conduta ilícita.
O autor participou do processo seletivo sem ter concluído o ensino médio e recorreu ao Poder Judiciário para obter autorização excepcional. Foi essa circunstância, e não uma atuação ilegítima da instituição superior, que tornou necessária a demanda na relação processual estabelecida entre ambos.
Em casos análogos, este Tribunal atribuiu ao estudante os encargos processuais, porque a instituição apenas aplicou o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996:
“EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. (...). 3. Tendo em vista que o próprio autor deu causa ao ajuizamento da demanda, pois submeteu-se a exame vestibular ciente da ausência dos requisitos legais para ingresso no ensino superior, correta sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5615393-05.2022.8.09.0074, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgada em 28/08/2023).
Impõe-se, assim, afastar a condenação da FAMP ao pagamento de metade das custas e dos honorários devidos ao patrono do autor e atribuir ao demandante os encargos correspondentes à relação processual mantida com a primeira apelante.
Ressalvo que a parcela imposta ao Colégio Vinícius de Moraes (os demais 50%) deve permanecer como fixada na sentença porque não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes. Ademais, a situação processual do Colégio Vinícius de Moraes é factualmente distinta da FAMP, de modo que não comporta extensão automática do mesmo raciocínio a matéria não devolvida a este Tribunal.
Quanto à FAMP, o autor deverá arcar com os 50% restantes das despesas processuais e com honorários em favor dos patronos da instituição. A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.
3.2. Do pedido de redução da verba honorária
O pedido subsidiário de redução, formulado nas contrarrazões, não prospera. O montante de R$ 66.258,00 constitui a base de cálculo, não o valor dos honorários. O percentual mínimo de 10% resulta em R$ 6.625,80 antes da atualização, quantia que não se revela excessiva diante do trabalho desenvolvido desde a contestação até o julgamento dos recursos. Ademais, a capacidade econômica da parte vencida e o pagamento de mensalidades não integram os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Também não cabe apreciação equitativa. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.076, assentou que o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil somente incide quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso dos autos, de modo que a redução abaixo do limite legal, fundada apenas em proporcionalidade ou simplicidade, contrariaria a orientação vinculante.
3.3. Do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais
O pedido de elevação dos honorários para 15% também não merece acolhimento. Além de suficiente o percentual mínimo diante das particularidades da causa, o provimento do recurso da FAMP impede a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3.4. Do pedido de reserva de honorários à advogada anterior
A divisão interna da verba entre os advogados que sucessivamente representaram a instituição deverá observar o substabelecimento e os ajustes profissionais pertinentes, matéria estranha ao objeto devolvido e passível de exame no juízo de origem, se houver controvérsia concreta.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto por Lucas Cabral Martins e, quanto à apelação do Centro de Ensino Superior Morgana Potrich Eireli – Faculdade FAMP, conheço e dou-lhe parcial provimento para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao patrono do autor e, em aplicação do princípio da causalidade, condenar Lucas Cabral Martins ao pagamento de 50% das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da apelante, mantida a condenação do Colégio Vinícius de Moraes ao pagamento da parcela remanescente, vedada a compensação.
Incabível a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, ante o provimento parcial do recurso da parte vencida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as baixas de estilo.
(Datado e assinado digitalmente)
DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Relatora
08
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5556780-89.2025.8.09.0137
COMARCA : RIO VERDE
1ª CÂMARA CÍVEL
1º APELANTE : CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI- FACULDADE FAMP
1º APELADO : LUCAS CABRAL MARTINS
2º APELANTE: LUCAS CABRAL MARTINS
2º APELADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI- FACULDADE FAMP
RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DE UM DOS RECURSOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, autorizou a matrícula de estudante aprovado em processo seletivo para curso superior antes da conclusão do ensino médio e condenou as instituições demandadas, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A instituição de ensino superior impugna a distribuição dos ônus sucumbenciais, com pedido de atribuição dos encargos ao estudante, majoração dos honorários e reserva da verba entre advogados que atuaram sucessivamente. O estudante desistiu do recurso no qual pretendia a redução dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, pelo princípio da causalidade, a instituição de ensino superior ou o estudante deve suportar os ônus sucumbenciais correspondentes à relação processual entre ambos; (ii) saber se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa comportam redução; (iii) saber se cabe a majoração dos honorários para 15% ou a incidência de honorários recursais; e (iv) saber se deve ser reconhecida, no julgamento do recurso, a reserva de honorários entre os advogados que atuaram sucessivamente na representação da instituição de ensino.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 condiciona o ingresso em curso de graduação à conclusão do ensino médio ou equivalente e à classificação em processo seletivo. A instituição de ensino superior, ao exigir o certificado de conclusão, observou requisito legal que não poderia dispensar administrativamente. 4. A autorização excepcional para ingresso no ensino superior por estudante ainda matriculado no terceiro ano do ensino médio, nos termos do Tema 29 do IRDR deste Tribunal, depende da aferição das condições estabelecidas no precedente. O cumprimento da tutela provisória pela instituição e a apresentação de contestação fundada na legislação educacional não alteram a causa que tornou necessária a atuação jurisdicional. 5. O estudante que participou do processo seletivo antes de concluir o ensino médio e necessitou de autorização judicial excepcional deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deve suportar, na relação processual com a instituição de ensino superior, 50% das despesas processuais e os honorários advocatícios correspondentes, conforme o princípio da causalidade. 6. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa observam o art. 85, § 2º, do CPC. A capacidade econômica da parte vencida e o pagamento de mensalidades não constituem critérios legais para redução da verba. A apreciação equitativa também não se aplica quando ausentes as hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ. 7. A majoração dos honorários para 15% não se justifica, e o parcial provimento do recurso afasta a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 8. A divisão interna da verba honorária entre advogados que representaram sucessivamente a instituição depende dos ajustes profissionais pertinentes e não integra o objeto da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desistência do recurso do estudante homologada. Recurso da instituição de ensino superior conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. Pelo princípio da causalidade, o estudante que necessita de autorização judicial excepcional para ingressar em curso superior antes da conclusão do ensino médio deve suportar os ônus sucumbenciais relativos à relação processual com a instituição de ensino que se limitou a observar o requisito previsto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996. 2. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa não podem ser reduzidos por equidade quando ausentes as hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC. 3. O provimento do recurso impede a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 932, V.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Tema 29 do IRDR; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5615393-05.2022.8.09.0074, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 28.08.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.076.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA. – FAMP e por LUCAS CABRAL MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde (mov. 63), nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCAS CABRAL MARTINS em face de COLÉGIO VINÍCIUS DE MORAES e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA. – FAMP.
Na petição inicial, o autor, assistido por sua genitora e então cursando o 3º ano do ensino médio junto ao primeiro requerido, narrou ter sido aprovado no processo seletivo para o curso de Medicina ofertado pela segunda requerida, obtendo a 20ª colocação.
Os pedidos formulados na inicial consistiram: (i) em sede de tutela de urgência, na autorização para efetuar a matrícula no curso de Medicina, supridas provisoriamente a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio; e (ii) ao final, na confirmação dessa tutela, com o compromisso de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ao término do ano letivo (mov. 1).
Emendada a inicial para retificação do polo passivo e juntada de documentos (movs. 5 e 8), sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência, autorizando a matrícula do autor no curso de Medicina, condicionada à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ao término do ano letivo (mov. 10).
Após o processamento do feito, sobreveio sentença de procedência (mov. 63), que: (a) acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 66.258,00; (b) confirmou a tutela de urgência, tornando definitiva a matrícula do autor no curso de Medicina, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula; (c) determinou que o autor apresente à instituição de ensino superior o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar tão logo expedidos pelo Colégio Vinícius de Moraes; e (d) condenou as requeridas, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 66.258,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto à FAMP, o Juízo de origem consignou expressamente que a sucumbência decorre da aplicação do princípio da causalidade, porquanto a instituição resistiu à pretensão autoral em contestação de mérito, não se tratando de mero cumprimento da legalidade.
Irresignada, a FAMP interpôs apelação cível (mov. 68), impugnando exclusivamente o capítulo da sentença relativo aos ônus sucumbenciais.
Sustenta que não deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto se limitou a observar exigência legal prevista no art. 44, II, da LDB, e que cumpriu prontamente a tutela de urgência tão logo deferida, sem qualquer resistência material ao seu cumprimento.
Defende que a real causa do ajuizamento decorreu da pretensão do próprio autor de afastar, por via judicial, exigência legal que a instituição não detinha competência para flexibilizar por iniciativa própria.
Ao final, pugna pelo reconhecimento de que o autor deu causa à demanda, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, a majoração dos honorários para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e o reconhecimento da reserva de honorários em favor da patrona que atuou na fase inicial do feito (Dra. Adriane S. A. de F. Mendes, conforme substabelecimento de mov. 60), com determinação de distribuição proporcional da verba entre os patronos que sucessivamente atuaram na defesa da instituição.
Preparo demonstrado.
LUCAS CABRAL MARTINS também interpôs apelação cível (mov. 69), impugnando exclusivamente o valor da verba honorária de sucumbência fixada na sentença.
Sustenta que o percentual de 10% sobre o valor da causa mostra-se desproporcional e desarrazoado, notadamente em face dos adiantamentos de mensalidade já realizados e da sua capacidade econômica, na qualidade de estudante sem renda própria.
Ao final, requer a redução da verba honorária a patamar que reputa razoável e, subsidiariamente, sua readequação à capacidade econômica do autor, além da condenação da segunda requerida ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Preparo demonstrado.
Na sequência, o autor requereu, no mov. 70, a desconsideração da apelação de mov. 69, pedindo sua reclassificação como contrarrazões ao recurso da FAMP. Apresentou, então, no mov. 71, contrarrazões ao recurso da FAMP; e, no mov. 72, nova petição, de conteúdo parcialmente sobreposto ao de mov. 69.
Em contrarrazões ao recurso do autor (mov. 76), a FAMP pugna pelo desprovimento, sustentando a correção do percentual fixado na sentença, e reitera os fundamentos de seu próprio recurso quanto à inversão da sucumbência.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito recursal porque o autor implementou a maioridade, de modo que foi cessada a causa que justificava a intervenção obrigatória (mov. 92).
É o relatório. Decido.
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCAS CABRAL MARTINS em face de COLÉGIO VINÍCIUS DE MORAES e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA. – FAMP, na qual o autor, aprovado em processo seletivo para o curso de Medicina da segunda requerida, ainda cursando o 3º ano do ensino médio junto à primeira, buscou autorização judicial para efetuar sua matrícula no ensino superior, comprometendo-se a apresentar o certificado de conclusão daquela etapa ao final do ano letivo.
Deferida a tutela de urgência nesse sentido (mov. 10) e operada a revelia do Colégio Vinícius de Moraes (mov. 49), a FAMP contestou o pedido, sustentando a exigibilidade da conclusão do ensino médio como requisito de ingresso no ensino superior, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996.
O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos (mov. 63), confirmando a tutela de urgência com base no Tema 29 do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 deste Tribunal e na teoria do fato consumado, e condenou as requeridas, em partes iguais, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, retificado para R$ 66.258,00 — o que resulta no montante de R$ 6.625,80, correspondente a R$ 3.312,90 para cada uma das rés.
O capítulo da sentença relativo ao direito à matrícula e à sua consolidação não foi objeto de qualquer impugnação recursal por nenhuma das partes. A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se, portanto, à distribuição e ao valor dos ônus sucumbenciais.
A FAMP apela sustentando que não deu causa à demanda, por ter apenas observado exigência legal, e que cumpriu prontamente a ordem judicial tão logo proferida. Requer a inversão da sucumbência em desfavor do autor, a majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da causa e o reconhecimento de reserva de honorários entre seus patronos sucessivos.
Lucas Cabral Martins apela sustentando que o percentual de 10% fixado sobre o valor da causa é desproporcional à sua capacidade econômica e aos adiantamentos de mensalidade já realizados. Requer a redução da verba honorária.
2. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Inicialmente, homologo a desistência da apelação interposta por Lucas Cabral Martins, em razão da manifestação de mov. 70.
Quanto à apelação da FAMP, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO
3.1. Do princípio da causalidade
A regra da sucumbência atribui ao vencido as despesas do processo e os honorários do advogado da parte vencedora. O princípio da causalidade, que excepciona essa regra, permite identificar quem tornou necessária a atividade jurisdicional quando a simples correspondência entre vencedor e vencido não oferece solução adequada.
O artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e obtido classificação em processo seletivo. A instituição de ensino, portanto, dispunha de fundamento legal para exigir o certificado no ato da matrícula e não poderia, sem decisão judicial, dispensar requisito imposto pela legislação educacional.
O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000, Tema 29, firmou a tese de que se autoriza o ingresso em curso de graduação ao aluno que ainda não concluiu definitivamente o ensino médio, desde que esteja no terceiro ano e comprove a conclusão ao fim do ano letivo, sob pena de perda da matrícula e do período acadêmico cursado. Esse precedente qualificado sustenta o resultado material alcançado pelo autor, mas não elimina o dado causal que orienta a distribuição dos encargos processuais.
Nesse sentido, o enunciado da tese fixada ao Tema 29:
“É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.”
A flexibilização reconhecida no Tema 29 tem natureza excepcional e depende da aferição judicial das condições fixadas no precedente. Na esfera administrativa, a FAMP observou o requisito geral previsto na Lei de Diretrizes e Bases. Depois de deferida a tutela provisória, cumpriu a ordem e efetivou a matrícula. A apresentação de contestação, fundada na norma de regência, não modifica a origem da necessidade do processo nem converte o exercício do contraditório em conduta ilícita.
O autor participou do processo seletivo sem ter concluído o ensino médio e recorreu ao Poder Judiciário para obter autorização excepcional. Foi essa circunstância, e não uma atuação ilegítima da instituição superior, que tornou necessária a demanda na relação processual estabelecida entre ambos.
Em casos análogos, este Tribunal atribuiu ao estudante os encargos processuais, porque a instituição apenas aplicou o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996:
“EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. (...). 3. Tendo em vista que o próprio autor deu causa ao ajuizamento da demanda, pois submeteu-se a exame vestibular ciente da ausência dos requisitos legais para ingresso no ensino superior, correta sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5615393-05.2022.8.09.0074, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgada em 28/08/2023).
Impõe-se, assim, afastar a condenação da FAMP ao pagamento de metade das custas e dos honorários devidos ao patrono do autor e atribuir ao demandante os encargos correspondentes à relação processual mantida com a primeira apelante.
Ressalvo que a parcela imposta ao Colégio Vinícius de Moraes (os demais 50%) deve permanecer como fixada na sentença porque não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes. Ademais, a situação processual do Colégio Vinícius de Moraes é factualmente distinta da FAMP, de modo que não comporta extensão automática do mesmo raciocínio a matéria não devolvida a este Tribunal.
Quanto à FAMP, o autor deverá arcar com os 50% restantes das despesas processuais e com honorários em favor dos patronos da instituição. A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.
3.2. Do pedido de redução da verba honorária
O pedido subsidiário de redução, formulado nas contrarrazões, não prospera. O montante de R$ 66.258,00 constitui a base de cálculo, não o valor dos honorários. O percentual mínimo de 10% resulta em R$ 6.625,80 antes da atualização, quantia que não se revela excessiva diante do trabalho desenvolvido desde a contestação até o julgamento dos recursos. Ademais, a capacidade econômica da parte vencida e o pagamento de mensalidades não integram os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Também não cabe apreciação equitativa. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.076, assentou que o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil somente incide quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso dos autos, de modo que a redução abaixo do limite legal, fundada apenas em proporcionalidade ou simplicidade, contrariaria a orientação vinculante.
3.3. Do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais
O pedido de elevação dos honorários para 15% também não merece acolhimento. Além de suficiente o percentual mínimo diante das particularidades da causa, o provimento do recurso da FAMP impede a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3.4. Do pedido de reserva de honorários à advogada anterior
A divisão interna da verba entre os advogados que sucessivamente representaram a instituição deverá observar o substabelecimento e os ajustes profissionais pertinentes, matéria estranha ao objeto devolvido e passível de exame no juízo de origem, se houver controvérsia concreta.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto por Lucas Cabral Martins e, quanto à apelação do Centro de Ensino Superior Morgana Potrich Eireli – Faculdade FAMP, conheço e dou-lhe parcial provimento para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao patrono do autor e, em aplicação do princípio da causalidade, condenar Lucas Cabral Martins ao pagamento de 50% das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da apelante, mantida a condenação do Colégio Vinícius de Moraes ao pagamento da parcela remanescente, vedada a compensação.
Incabível a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, ante o provimento parcial do recurso da parte vencida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as baixas de estilo.
(Datado e assinado digitalmente)
DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Relatora
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