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5556721-39.2025.8.09.0093

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5556721-39.2025.8.09.0093 COMARCA: JATAÍ AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. AGRAVADA: ALYNE RODRIGUES DE MORAIS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA  EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que deu provimento a apelação cível para reconhecer abusiva cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, descaracterizar a mora da devedora fiduciante e determinar a restituição do veículo ou, na impossibilidade, a conversão em perdas e danos pelo valor de mercado apurado pela Tabela FIPE, com a improcedência da busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência das preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade; da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária configura abusividade apta a descaracterizar a mora e se a Tabela FIPE é critério adequado para possível conversão da obrigação de restituição em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A previsão contratual de capitalização diária de juros exige a indicação expressa da respectiva taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação previsto no CDC. 4. A abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, independentemente de prova pericial do impacto econômico. 5. Descaracterizada a mora e inviabilizada a restituição do bem, a conversão em perdas e danos observa o valor de mercado apurado pela Tabela FIPE à data da apreensão, compensado o saldo devedor recalculado. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cláusula que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária correspondente viola o dever de informação e é abusiva, descaracterizando a mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. III, 46 e 52; CC, art. 422; CPC, arts. 372 e 1.021, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Tema Repetitivo 28/STJ; Tema Repetitivo 247/STJ; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2.008.833/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29/05/2023, DJe de 01/06/2023; STJ, 3ª Turma, REsp 2.202.252/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 28/04/2025, DJEN de 06/05/2025; STJ, 3ª Turma, REsp 2.222.259/RS, relª. Min. Daniela Teixeira, j. em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, 3ª Turma, REsp 2.167.672/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5780683-09.2024.8.09.0137, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. em 05/03/2026; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 6025731-12.2024.8.09.0103, rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, j. em 23/06/2025, DJe de 26/06/2025; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5486698-35.2022.8.09.0138, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. em 11/06/2024.  PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5556721-39.2025.8.09.0093 COMARCA: JATAÍ AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. AGRAVADA: ALYNE RODRIGUES DE MORAIS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA  VOTO  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto por BANCO C6 S.A. contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível manejada por ALYNE RODRIGUES DE MORAIS e deu-lhe provimento, para reformar a sentença de origem e julgar procedente o pedido reconvencional, declarando a abusividade da cláusula 8 da Cédula de Crédito Bancário nº AU0001597375, que prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação expressa da taxa diária, e reconhecendo descaracterizada a mora da devedora fiduciante, nos termos do Tema Repetitivo nº 28/STJ. Determinou-se, ainda, a restituição do veículo Honda HR-V EXL 1.5 Sensing, placa SCT9I25, no prazo de 30 (trinta) dias ou, na impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor de mercado do bem constante da Tabela FIPE à data da apreensão indevida, acrescido da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, compensado o eventual saldo devedor recalculado; e, por consequência, julgou-se improcedente o pedido inicial de busca e apreensão, com inversão dos ônus sucumbenciais." A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, preliminarmente. No mérito, analisar se estão presentes os requisitos que autorizam a revisão contratual e a correção das medidas determinadas na decisão monocrática quanto à abusividade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de indicação da respectiva taxa; descaracterização da mora e utilização da Tabela FIPE como parâmetro para possível conversão da obrigação em perdas e danos. De plano, rejeito as preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a sentença de origem julgou procedente a busca e apreensão e improcedente a reconvenção. Assim, as questões apontadas, como em desacordo com os requisitos do recursais, somente foram decididas em desfavor do agravante com o provimento da apelação. Logo, antes da decisão monocrática, o agravante não tinha sequer interesse recursal para debater as questões. Ademais, o recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida preenche os requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Conforme se depreende do instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário nº AU0001597375), a cláusula 8ª prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios "capitalizados diariamente". O quadro de condições da operação (item F4), todavia, informa apenas as taxas mensais (2,12% a.m.) e anuais (28,69% a.a.), omitindo por completo o percentual diário correspondente. Tal omissão viola o dever de informação e transparência previsto nos arts. 6º, inc. III, 46 e 52 do CDC, impedindo que a consumidora compreenda a real evolução de sua dívida. A invocação da Súmula 541/STJ não socorre o agravante. O referido verbete aplica-se a hipóteses em que a periodicidade da capitalização não é especificada no contrato, sendo deduzida da relação entre as taxas mensal e anual. No caso dos autos, a periodicidade diária foi expressamente pactuada, tornando imperativa a indicação da respectiva taxa, nos termos do Tema Repetitivo nº 247/STJ, segundo o qual "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara". Tampouco prospera a alegação de que a capitalização seria apenas mensal. O argumento contradiz o próprio texto do contrato redigido pelo agravante, que prevê expressamente juros capitalizados diariamente, inclusive quanto aos encargos moratórios. Ninguém pode se voltar contra os próprios atos, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A perícia contábil invocada, por sua vez, foi produzida em processo alheio (autos nº 0808726-05.2023.8.19.0038, TJRJ), relativa a contrato diverso, celebrado com outra parte e sem observância do contraditório em relação à agravada, não se prestando como prova emprestada nestes autos (art. 372 do CPC). Nesse sentido, é a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.3. (...)" (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2.008.833/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29/05/2023, DJe de 01/06/2023). Registre-se que a matéria encontra-se hoje ainda mais consolidada na jurisprudência mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, especificamente em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária: Ementa: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. Precedentes. 2. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte." (STJ, 3ª Turma, REsp 2.202.252/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 28/04/2025, DJEN de 06/05/2025). A mesma Turma, em precedente posterior envolvendo hipótese análoga à dos autos, cláusula de "Promessa de Pagamento" com previsão expressa de capitalização diária, defendida pela instituição financeira com base na tese do duodécuplo, rejeitou expressamente esse fundamento: Ementa: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, exige pactuação expressa e clara, sendo indispensável a indicação da taxa efetiva diária como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A aplicação da tese do duodécuplo não supre a ausência da taxa diária, sendo incabível presumir a pactuação da capitalização diária a partir da diferença entre taxas mensal e anual. 6. A ausência de indicação da taxa diária configura violação ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária de juros. (...) Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros." (STJ, 3ª Turma, REsp 2.222.259/RS, relª. Min. Daniela Teixeira, j. em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025). No mesmo sentido, com expresso reconhecimento da descaracterização da mora como consequência da abusividade: Ementa: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 6. A ausência de indicação da taxa diária configura afronta ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros. (...) 7. Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, com a consequente descaracterização da mora." (STJ, 3ª Turma, REsp 2.167.672/RS, relª. Min. Daniela Teixeira, j. em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025). Reconhecida a abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual, a descaracterização da mora é consequência direta, nos termos do Tema Repetitivo nº 28/STJ, fixado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". A tese não exige prova pericial do impacto econômico do encargo, tratando-se de questão de direito aferível pela leitura do próprio instrumento contratual. A exigência de depósito do valor incontroverso, por sua vez, diz respeito à suspensão dos efeitos da mora antes de qualquer pronunciamento sobre a abusividade, hipótese distinta da presente, em que a abusividade já foi reconhecida judicialmente. Também não prospera a insurgência quanto à Tabela FIPE. Julgada improcedente a busca e apreensão e sendo impossível a restituição do bem, a conversão em perdas e danos pelo valor de mercado do veículo, apurado por aquele parâmetro à data da apreensão indevida, é o critério consolidado na jurisprudência desta Corte em casos análogos de reconhecimento de abusividade em contratos de igual natureza, preservado, ademais, o equilíbrio contratual mediante a compensação de eventual saldo devedor recalculado, a ser apurado em liquidação de sentença. O entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, como demonstram os seguintes precedentes: Ementa:"DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) A validade de cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios exige a previsão expressa da taxa diária aplicável, sendo abusiva a cláusula que, embora preveja capitalização diária, indica apenas as taxas efetivas mensal e anual, em violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, inc. III, 46 e 52 do CDC. 4. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 28/STJ. 5. Descaracterizada a mora, a qual constitui pressuposto de validade da busca e apreensão, impõe-se o julgamento improcedente da ação e a devolução do bem ao devedor fiduciante (...)." (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5780683-09.2024.8.09.0137, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. em 05/03/2026). Ementa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA APLICADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) 4. A ausência de informação clara e expressa da taxa diária de juros, embora prevista a capitalização diária no contrato, viola o dever de informação e configura cláusula abusiva, nos termos dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC. 5. Configurada a abusividade, impõe-se o afastamento da cláusula e, por consequência, a descaracterização da mora do devedor, consoante o Tema 28 do STJ (...)." (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 6025731-12.2024.8.09.0103, rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, j. em 23/06/2025, DJe de 26/06/2025). Registre-se, por relevante, que no julgamento da AC 5780683-09.2024.8.09.0137, paradigma acima citado, esta 3ª Câmara Cível já enfrentou, em agravo interno manejado pela mesma instituição financeira e veiculando teses análogas às ora reiteradas, exatamente a mesma controvérsia, tendo o recurso sido conhecido e desprovido à unanimidade. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que enfrentou corretamente a controvérsia à luz da legislação e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não havendo fundamento que justifique sua reforma. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Ao interpor Agravo Interno, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida e sustentar a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. 2. Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a Decisão Monocrática proferida, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno (...)." (TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5486698-35.2022.8.09.0138, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. em 11/06/2024). O agravante não apresentou argumento novo, fundamento relevante ou elemento superveniente capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razão que justifique sua reforma. Ante ao exposto, CONHEÇO do agravo interno manejado e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada. Por conseguinte, submeto-o à análise do colegiado. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A10  PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os componentes relatados no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5556721-39.2025.8.09.0093 COMARCA: JATAÍ AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. AGRAVADA: ALYNE RODRIGUES DE MORAIS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA  EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que deu provimento a apelação cível para reconhecer abusiva cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, descaracterizar a mora da devedora fiduciante e determinar a restituição do veículo ou, na impossibilidade, a conversão em perdas e danos pelo valor de mercado apurado pela Tabela FIPE, com a improcedência da busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência das preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade; da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária configura abusividade apta a descaracterizar a mora e se a Tabela FIPE é critério adequado para possível conversão da obrigação de restituição em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A previsão contratual de capitalização diária de juros exige a indicação expressa da respectiva taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação previsto no CDC. 4. A abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, independentemente de prova pericial do impacto econômico. 5. Descaracterizada a mora e inviabilizada a restituição do bem, a conversão em perdas e danos observa o valor de mercado apurado pela Tabela FIPE à data da apreensão, compensado o saldo devedor recalculado. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cláusula que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária correspondente viola o dever de informação e é abusiva, descaracterizando a mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. III, 46 e 52; CC, art. 422; CPC, arts. 372 e 1.021, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Tema Repetitivo 28/STJ; Tema Repetitivo 247/STJ; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2.008.833/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29/05/2023, DJe de 01/06/2023; STJ, 3ª Turma, REsp 2.202.252/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 28/04/2025, DJEN de 06/05/2025; STJ, 3ª Turma, REsp 2.222.259/RS, relª. Min. Daniela Teixeira, j. em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, 3ª Turma, REsp 2.167.672/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5780683-09.2024.8.09.0137, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. em 05/03/2026; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 6025731-12.2024.8.09.0103, rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, j. em 23/06/2025, DJe de 26/06/2025; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5486698-35.2022.8.09.0138, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. em 11/06/2024.

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Voto

    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5556721-39.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE : BANCO C6 S.A. AGRAVADA : ALYNE RODRIGUES DE MORAIS RELATOR : DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO DIVERGENTE Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO C6 S.A. contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível manejada por ALYNE RODRIGUES DE MORAIS e deu-lhe provimento, proferida nos autos da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. A decisão agravada reformou a sentença de origem e julgou procedente o pedido reconvencional, declarando a abusividade da cláusula 8 da Cédula de Crédito Bancário nº AU0001597375, que prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação expressa da taxa diária, reconhecendo descaracterizada a mora da devedora fiduciante, nos termos do Tema Repetitivo nº 28/STJ. Determinou-se, ainda, a restituição do veículo Honda HR-V EXL 1.5 Sensing, placa SCT9I25, no prazo de 30 (trinta) dias ou, na impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor de mercado do bem constante da Tabela FIPE à data da apreensão indevida, acrescido da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, compensado o eventual saldo devedor recalculado; e, por consequência, julgou-se improcedente o pedido inicial de busca e apreensão, com inversão dos ônus sucumbenciais. Pois bem. Como visto, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, preliminarmente. No mérito, analisar se estão presentes os requisitos que autorizam a revisão contratual e a correção das medidas determinadas na decisão monocrática quanto à abusividade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de indicação da respectiva taxa, descaracterização da mora e utilização da Tabela FIPE como parâmetro para possível conversão da obrigação em perdas e danos. Neste cenário, o DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, na sessão virtual iniciada no dia 24/08/2026, proferiu voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar provimento para manter a decisão recorrida. No entendimento do nobre Relator, a cláusula 8ª da Cédula de Crédito Bancário nº AU0001597375 prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios “capitalizados diariamente”, todavia, o quadro de condições da operação (item F4) informa apenas as taxas mensais (2,12% a.m.) e anuais (28,69% a.a.), omitindo por completo o percentual diário correspondente, o que violaria o dever de informação e transparência previsto nos arts. 6º, inc. III, 46 e 52 do CDC, impedindo que a consumidora compreenda a real evolução de sua dívida. Por não concordar, com o entendimento por ele lançado, tão somente quanto ao mérito recursal, peço vênia para divergir. Pois bem. A respeito da matéria, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que somente o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, possui aptidão para descaracterizar a mora. Nesse contexto, o Tema Repetitivo nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 973.827/RS, estabelece que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, e que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Corroborando este entendimento, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, circunstância que evidencia a pactuação da capitalização mensal. Estabelecidas as premissas, no que se refere à capitalização dos juros, não se identifica fundamento suficiente para afastar a mora. Isso porque, a ausência de indicação da taxa diária, embora configure falha formal no dever de informação, não projeta efeitos práticos sobre o custo do financiamento ou sobre o montante globalmente pactuado em parcelas prefixadas e imutáveis. A omissão da taxa diária de juros, em contratos com parcelas fixas, traduz-se em vício meramente formal e abstrato, incapaz de gerar onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que justifique a descaracterização da mora. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, decidiu que a ausência de indicação isolada da taxa diária, em contrato bancário com prestações fixas e predeterminadas, não autoriza a substituição da capitalização pactuada por juros simples, quando o instrumento especifica o valor do empréstimo, o número e o valor das parcelas mensais, as taxas efetivas mensal e anual e o valor total da dívida. Segundo a relatora, Ministra Isabel Gallotti, a taxa efetiva anual corresponde, no regime de juros compostos, à sua equivalente mensal e diária, de modo que não seria possível dissociar essas grandezas para fins de aferição do cumprimento do dever de informação. Confira: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES. 1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973.827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826 .463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual. 3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. 4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento. 5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira. 6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2227062 RS 2025/0302963-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/05/2026). Destaquei. No presente feito, a taxa de juros anual (28,69%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,12% x 12 = 25,44), nos termos da Súmula 541 do STJ. Logo, ausente a abusividade contratual. Igualmente, vem entendendo esta Corte Estadual: Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. PRESTAÇÕES FIXAS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 28, consolidou a tese de que a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 4. Em contratos de financiamento com prestações fixas, periódicas e pré-determinadas, o consumidor possui plena ciência do custo efetivo total da operação e do valor imutável de cada parcela mensal. 5. A ausência de indicação da taxa diária de juros, embora configure falha formal no dever de informação, não projeta efeitos práticos sobre o custo do financiamento ou sobre o montante globalmente pactuado em parcelas prefixadas e imutáveis. 6. A omissão da taxa diária de juros, em contratos com parcelas fixas, traduz-se em vício meramente formal e abstrato, incapaz de gerar onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que justifique a descaracterização da mora. 7. A divergência matemática entre a taxa mensal (3,12% ao mês) e a taxa anual (44,51% ao ano) pactuadas no contrato demonstra a previsão clara da capitalização mensal de juros, a qual é perfeitamente válida e autorizada nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5401816-16.2023.8.09.0168, SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/08/2026 11:34:15). Consectário, não constatada ilegalidade no período de normalidade contratual, capaz de comprometer a exigibilidade da obrigação, desaparece o fundamento para descaracterizar a mora. Assim, considerando que a inadimplência é incontroversa e que a constituição em mora foi regularmente comprovada mediante o envio da notificação extrajudicial à agravada, impõe-se reconhecer a mora da devedora, restabelecendo-se, por consequência, os efeitos jurídicos dela decorrentes no âmbito da ação de busca e apreensão. Nesse contexto, fica prejudicada a análise da insurgência recursal relativa à utilização da Tabela FIPE como parâmetro para apuração de perdas e danos, uma vez que tal determinação foi estabelecida como consequência da improcedência da ação e da obrigação de restituição do veículo. Impõe-se, dessa forma, o restabelecimento da sentença de origem em todos os seus termos, inclusive quanto à distribuição dos ônus de sucumbência ali fixados. Diante dessas razões, com a devida vênia ao Relator, apresento divergência no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para restabelecer, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí (mov. 31), que julgou procedente a ação de busca e apreensão e improcedente o pedido reconvencional, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor da instituição financeira, restabelecidos, ainda, os ônus sucumbenciais fixados na origem. É a divergência. Goiânia, 03 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 92

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