Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
AUTOS Nº 5556624-05.2024.8.09.0051
S E N T E N Ç A
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por JOAQUIM CHAVES DE SOUZA, em face de ALLIANZ SEGURADORA S/A.
Na exordial, a parte autora alega que celebrou um contrato de seguro com a parte requerida, almejando a proteção securitária para o veículo CHEVROLET SPIN - Placa PJU-6534.
Informa que o veículo segurado teve sua parte inferior atingida por uma pedra que se encontrava em um buraco na via, fato que resultou em avaria na caixa de transmissão.
Afirma que a parte requerida negou a cobertura securitária, argumentando para tanto, que não há nexo entre os danos apresentados e a dinâmica do sinistro, e assim sendo, requer a sua condenação ao pagamento da indenização devida.
Instruiu a inicial com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 12), que foi impugnada nos termos da minuta de evento 17.
Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos termos das minutas de eventos 43 e 44.
Realizada perícia, o laudo e seu complemento foram acostados nos eventos 87 e 98.
Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais (eventos 109 e 113).
É o que consta.
DECIDO.
Inicialmente, deve-se consignar que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente e, ante a ausência de matérias de ordem preliminar a serem dirimidas, passo de imediato a análise do meritum causae.
No mérito, verifica-se que a lide deve ser dirimida à luz das disposições do artigo 757, do Código Civil, litteris:
“Art.757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. [...]”
Da exegese dessa norma, verifica-se que o objeto da garantia nos seguros civis é de livre estipulação contratual, cujos riscos devem ser predeterminados na apólice ou no equivalente instrumento da avença, que deverá ser interpretada restritivamente, contudo, a estrita obediência às estipulações contratuais não pode ensejar uma interpretação que afronte os princípios da função social do contrato e da boa-fé, que deve ser guardada na conclusão e na execução do pacto, bem como, não pode infringir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a essa espécie de relação jurídica.
In casu, verifica-se que a parte autora alega que celebrou um contrato de seguro com a parte requerida, almejando a proteção securitária para o veículo CHEVROLET SPIN - Placa PJU-6534.
Informa que o veículo segurado teve sua parte inferior atingida por uma pedra que se encontrava em um buraco na via, fato que resultou em avaria na caixa de transmissão, todavia, a parte requerida denegou o pagamento da indenização, argumentando para tanto, que não há nexo entre os danos apresentados e a dinâmica do sinistro.
Com efeito, o laudo pericial e seu complemento (eventos 87 e 98), indica, in verbis:
“A caixa de transmissão automática do veículo periciado apresenta dano estrutural externo, caracterizado por fratura e deformação localizada na carcaça.
Os danos observados não são compatíveis com desgaste natural, envelhecimento do material, falha interna do conjunto ou ausência de manutenção, ainda que considerada a elevada quilometragem do veículo.
Do ponto de vista técnico, não é possível que a fratura observada tenha sido causada por rompimento de componente interno projetado contra a carcaça, hipótese afastada pela inspeção interna realizada com câmera boroscópica.
A inspeção boroscópica interna não identificou fragmentos metálicos, partículas quebradas ou marcas de impacto interno que indiquem falha interna prévia ao dano externo.
O padrão da fratura é típico de impacto pontual, abrupto e externo, incompatível com falha progressiva ou dinâmica interna do conjunto.
O esgotamento total do óleo da transmissão é compatível com rompimento súbito da carcaça por impacto externo, e não com vazamento gradual decorrente de desgaste ou manutenção inadequada.
O impacto com objeto rígido externo, como uma pedra presente em estrada vicinal ou de terra, é plenamente capaz de gerar os danos constatados, considerando a localização, a geometria da fratura e a resistência do material da carcaça.
Estabelece-se, portanto, o nexo causal técnico direto entre o sinistro narrado nos autos e os danos verificados na caixa de transmissão do veículo.”
Neste contexto, observa-se que há compatibilidade entre os danos constatados no veículo e a narrativa da parte autora, de forma que a recusa da parte requerida ao pagamento da indenização securitária não encontra respaldo, logo, não havendo prova capaz de comprovar divergências no relato do sinistro, entendo que deve a parte requerida promover o pagamento da indenização securitária, nos termos da apólice.
De outro lado, observa-se que a apólice prevê franquia reduzida no valor de R$ 2.755,38 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), sendo esta a participação obrigatória do segurado nos prejuízos decorrentes do sinistro, de sorte que deverá ser deduzida do valor da indenização securitária.
Considerando que a parte autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 28.209,84 (vinte e oito mil duzentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente aos danos materiais suportados, impõe-se a dedução da franquia contratual no importe de R$ 2.755,38 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), de sorte que a indenização a ser paga pela parte requerida deverá ser no valor de R$ 25.454,46 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que a parte requerida efetue o pagamento da indenização securitária à parte autora, no valor de R$ 25.454,46 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), já deduzida a franquia contratual no importe de R$ 2.755,38 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA, e com incidência de juros de mora (artigo 406, do Código Civil), devidos desde a data da negativa do pagamento.
Por consequência, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, consoante as disposições do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
É a decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Danilo Luiz Meireles dos Santos
Juiz de Direito
AG
TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
AUTOS Nº 5556624-05.2024.8.09.0051
S E N T E N Ç A
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por JOAQUIM CHAVES DE SOUZA, em face de ALLIANZ SEGURADORA S/A.
Na exordial, a parte autora alega que celebrou um contrato de seguro com a parte requerida, almejando a proteção securitária para o veículo CHEVROLET SPIN - Placa PJU-6534.
Informa que o veículo segurado teve sua parte inferior atingida por uma pedra que se encontrava em um buraco na via, fato que resultou em avaria na caixa de transmissão.
Afirma que a parte requerida negou a cobertura securitária, argumentando para tanto, que não há nexo entre os danos apresentados e a dinâmica do sinistro, e assim sendo, requer a sua condenação ao pagamento da indenização devida.
Instruiu a inicial com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 12), que foi impugnada nos termos da minuta de evento 17.
Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos termos das minutas de eventos 43 e 44.
Realizada perícia, o laudo e seu complemento foram acostados nos eventos 87 e 98.
Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais (eventos 109 e 113).
É o que consta.
DECIDO.
Inicialmente, deve-se consignar que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente e, ante a ausência de matérias de ordem preliminar a serem dirimidas, passo de imediato a análise do meritum causae.
No mérito, verifica-se que a lide deve ser dirimida à luz das disposições do artigo 757, do Código Civil, litteris:
“Art.757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. [...]”
Da exegese dessa norma, verifica-se que o objeto da garantia nos seguros civis é de livre estipulação contratual, cujos riscos devem ser predeterminados na apólice ou no equivalente instrumento da avença, que deverá ser interpretada restritivamente, contudo, a estrita obediência às estipulações contratuais não pode ensejar uma interpretação que afronte os princípios da função social do contrato e da boa-fé, que deve ser guardada na conclusão e na execução do pacto, bem como, não pode infringir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a essa espécie de relação jurídica.
In casu, verifica-se que a parte autora alega que celebrou um contrato de seguro com a parte requerida, almejando a proteção securitária para o veículo CHEVROLET SPIN - Placa PJU-6534.
Informa que o veículo segurado teve sua parte inferior atingida por uma pedra que se encontrava em um buraco na via, fato que resultou em avaria na caixa de transmissão, todavia, a parte requerida denegou o pagamento da indenização, argumentando para tanto, que não há nexo entre os danos apresentados e a dinâmica do sinistro.
Com efeito, o laudo pericial e seu complemento (eventos 87 e 98), indica, in verbis:
“A caixa de transmissão automática do veículo periciado apresenta dano estrutural externo, caracterizado por fratura e deformação localizada na carcaça.
Os danos observados não são compatíveis com desgaste natural, envelhecimento do material, falha interna do conjunto ou ausência de manutenção, ainda que considerada a elevada quilometragem do veículo.
Do ponto de vista técnico, não é possível que a fratura observada tenha sido causada por rompimento de componente interno projetado contra a carcaça, hipótese afastada pela inspeção interna realizada com câmera boroscópica.
A inspeção boroscópica interna não identificou fragmentos metálicos, partículas quebradas ou marcas de impacto interno que indiquem falha interna prévia ao dano externo.
O padrão da fratura é típico de impacto pontual, abrupto e externo, incompatível com falha progressiva ou dinâmica interna do conjunto.
O esgotamento total do óleo da transmissão é compatível com rompimento súbito da carcaça por impacto externo, e não com vazamento gradual decorrente de desgaste ou manutenção inadequada.
O impacto com objeto rígido externo, como uma pedra presente em estrada vicinal ou de terra, é plenamente capaz de gerar os danos constatados, considerando a localização, a geometria da fratura e a resistência do material da carcaça.
Estabelece-se, portanto, o nexo causal técnico direto entre o sinistro narrado nos autos e os danos verificados na caixa de transmissão do veículo.”
Neste contexto, observa-se que há compatibilidade entre os danos constatados no veículo e a narrativa da parte autora, de forma que a recusa da parte requerida ao pagamento da indenização securitária não encontra respaldo, logo, não havendo prova capaz de comprovar divergências no relato do sinistro, entendo que deve a parte requerida promover o pagamento da indenização securitária, nos termos da apólice.
De outro lado, observa-se que a apólice prevê franquia reduzida no valor de R$ 2.755,38 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), sendo esta a participação obrigatória do segurado nos prejuízos decorrentes do sinistro, de sorte que deverá ser deduzida do valor da indenização securitária.
Considerando que a parte autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 28.209,84 (vinte e oito mil duzentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente aos danos materiais suportados, impõe-se a dedução da franquia contratual no importe de R$ 2.755,38 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), de sorte que a indenização a ser paga pela parte requerida deverá ser no valor de R$ 25.454,46 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que a parte requerida efetue o pagamento da indenização securitária à parte autora, no valor de R$ 25.454,46 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), já deduzida a franquia contratual no importe de R$ 2.755,38 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA, e com incidência de juros de mora (artigo 406, do Código Civil), devidos desde a data da negativa do pagamento.
Por consequência, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, consoante as disposições do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
É a decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Danilo Luiz Meireles dos Santos
Juiz de Direito
AG