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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
2° Câmara Cível
gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556610-68.2026.8.09.0142
COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS
AGRAVANTE: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A
AGRAVADO: KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de etanol. Alegação de ausência de fundamentação. Inocorrência. Medida constritiva suficientemente delimitada. Bem móvel, fungível e dotado de expressão econômica. Impenhorabilidade não configurada. Produto final destinado à comercialização. Aspectos operacionais passíveis de definição no curso do cumprimento da diligência. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1.Não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando o julgador, ainda que de forma concisa e objetiva, expõe os motivos que embasaram seu convencimento. 2. Mostra-se suficientemente delimitada a ordem de penhora que especifica a natureza e a quantidade do produto, o local de cumprimento da diligência, o critério de avaliação, o limite econômico da constrição e as responsabilidades relacionadas ao transporte e à documentação necessária à efetivação da medida. 3. Tratando-se de bem móvel e fungível, a individualização da penhora não exige, necessariamente, a prévia identificação de lote específico, podendo a identificação concreta do produto ocorrer no momento da constrição, mediante registro no respectivo auto de penhora e avaliação. 4. O etanol produzido e armazenado para comercialização constitui produto final da atividade empresarial, não se confundindo com máquinas, equipamentos, instalações ou utensílios empregados diretamente no processo produtivo, razão pela qual não se enquadra, por esse fundamento, nas hipóteses legais de impenhorabilidade. 5. Eventuais providências complementares relativas ao depósito, custódia, acondicionamento, transporte ou destinação do produto podem ser definidas pelo Juízo de origem no curso do cumprimento da diligência, conforme as circunstâncias concretamente verificadas, não sendo suficientes, por si sós, para invalidar a constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A executada USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na movimentação 243 do módulo de cumprimento de sentença processado por KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES.
No ato objurgado (mov.243), foi deferida a penhora de aproximadamente 260.489 litros de etanol pertencentes à executada, limitada ao valor atualizado da execução, com expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção.
No presente recurso, os recorrentes após breve relato dos fatos, sustentam que a medida constritiva foi determinada sem a prévia definição dos parâmetros jurídicos e operacionais necessários ao seu cumprimento, notadamente quanto à forma de individualização do combustível, à nomeação do depositário, ao regime de guarda e conservação, à eventual segregação física do produto, às condições de transporte e circulação, à documentação fiscal exigível, à responsabilidade pela custódia e à destinação do bem após a retirada.
Alega que o etanol constitui produto inflamável e essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica, de modo que a ausência de regulamentação específica da medida poderá ocasionar riscos operacionais, tributários, contábeis e regulatórios.
Afirma, ainda, que a emissão de notas fiscais, como determinada pelo juízo de origem, poderá conferir à constrição aparência de operação comercial inexistente, com possíveis reflexos sobre o faturamento da empresa e sobre a incidência de tributos.
Defende, assim, que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, por não ter enfrentado os questionamentos apresentados acerca da forma de efetivação da penhora.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão agravada. No mérito, pleiteia o provimento do agravo, a fim de que sejam previamente delimitados, de forma concreta e fundamentada, os parâmetros jurídicos e operacionais para o cumprimento da medida constritiva.
Em sede de contrarrazões (mov. 25), o recorrido refuta todas as alegações, pugnando pelo desprovimento do presente recurso.
A Administradora Judicial (mov. 30) opinou pela manutenção da penhora do etanol, recomendando, contudo, a prévia definição dos parâmetros necessários à sua remoção e comercialização, razão pela qual se manifestou pelo parcial provimento do recurso, mantida a constrição.
É o breve relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise monocrática do mérito, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
De antemão, consigna-se que, devido à estreita via do recurso de agravo de instrumento, seu efeito devolutivo está adstrito à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre.
Assim, embora a perspectiva de profundidade conferida pelo referido efeito oportunize uma cognição ampla (vertical) na análise do tema contestado, é vedada a incursão em matéria que extrapole o escopo da decisão impugnada.
Inicialmente, não merece acolhida a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
A agravante sustenta que o pronunciamento recorrido carece de fundamentação adequada. Contudo, não há falar em nulidade quando o julgador, ainda que de forma concisa e objetiva, expõe os motivos que embasaram seu convencimento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA.(...) 3. Não há falar em nulidade do pronunciamento judicial por falta de fundamentação jurídica quando o julgador, ainda que de forma concisa e objetiva, aponta os motivos de seu convencimento. Precedentes. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5659713-78.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, J. 01/04/2024).
Dessa forma, rejeito a alegação de ausência de fundamentação da decisão recorrida. Pois bem.
A agravante sustenta que a decisão recorrida deferiu a penhora de etanol sem delimitar suficientemente os aspectos jurídicos e operacionais necessários à efetivação da medida, especialmente quanto à individualização do produto, à nomeação do depositário, ao transporte, à emissão dos documentos fiscais e à destinação do bem.
Todavia, verifica-se que a decisão agravada estabeleceu parâmetros concretos para o cumprimento da medida, nos seguintes termos:
“Considerando que os esclarecimentos foram prestados para subsidiar o pedido de penhora de etanol, defiro o pedido formulado na mov 207 e determino a penhora de 277,3438 m³ (aproximadamente 260.489 litros) de etanol, levando-se em consideração o preço do etanol conforme a CEPEA/ESALQ, junto à Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A, a ser cumprida na Fazenda Campo Alegre, Rodovia GO 210, km 06, Zona Rural I, Santa Helena de Goiás, limitado ao valor atualizado da lide, devendo o respectivo oficial de justiça, lavrar-se, o respectivo auto, conforme preconiza o art. 838 do CPC. Deverá o oficial de justiça se atentar ao preço do litro do combustível. Autorizo, ainda, a penhora do combustível, ainda que embarcado. Registro que a parte exequente deverá disponibilizar os meios necessários e autorizados legalmente para transporte do etanol. Po fim, consigno que a parte executada deverá emitir as notas fiscais e os demais documentos que se fizerem necessários ao expediente. Expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção. Para tanto, deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas necessárias. Se necessário, autorizo reforço policial. Após o cumprimento da diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.”
Ao contrário do que sustenta a recorrente, a ordem judicial individualizou suficientemente o objeto da constrição, ao especificar a natureza do produto, o volume a ser penhorado, 277,3438 m³, correspondente a aproximadamente 260.489 litros, o local de cumprimento da diligência, o critério de avaliação, o limite econômico da penhora e a necessidade de lavratura do respectivo auto pelo oficial de justiça.
Tratando-se de bem móvel e fungível, a individualização da penhora não exige, necessariamente, a prévia identificação de um lote específico antes do cumprimento da diligência. A identificação concreta do produto poderá ocorrer no momento da constrição, mediante a aferição da quantidade efetivamente encontrada, de suas características e de seu valor, com o correspondente registro no auto de penhora e avaliação.
A decisão também disciplinou os aspectos essenciais relacionados ao transporte e à documentação fiscal. Determinou que a exequente disponibilizasse os meios legalmente autorizados para a remoção do combustível e atribuiu à executada o dever de emitir as notas fiscais e os demais documentos necessários ao cumprimento da medida. Ademais, autorizou expressamente a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, inclusive sobre o combustível que já estivesse embarcado.
Desse modo, as questões suscitadas pela agravante não demonstram, a indeterminação ou a inexequibilidade da ordem judicial.
Eventuais providências complementares relativas à nomeação do depositário, ao acondicionamento, ao transporte ou à destinação do produto poderão ser definidas pelo juízo de origem durante o cumprimento da diligência, de acordo com as circunstâncias concretamente verificadas pelo oficial de justiça. Tais aspectos operacionais não são suficientes, por si sós, para afastar a validade da constrição previamente determinada.
Com efeito, nos termos dos artigos 789 e 797 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, desenvolvendo-se a execução no interesse do exequente, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade.
No caso, o etanol armazenado pela executada constitui bem móvel, fungível e dotado de expressão econômica, não se enquadrando em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil.
A circunstância de o produto integrar a atividade empresarial da executada não conduz, por si só, à sua impenhorabilidade. O etanol objeto da constrição constitui produto final destinado à comercialização, e não máquina, equipamento, instalação ou utensílio empregado diretamente no processo produtivo.
Nesse sentido, embora proferido em contexto envolvendo recuperação judicial, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu a distinção entre os bens efetivamente empregados no processo de produção e os produtos que constituem o próprio objeto da atividade comercial do empresário, vejamos:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SACAS DE MILHO. ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DEFERIR ATOS CONSTRITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com entendimento pacificado no âmbito do STJ, bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário, não se enquadrando nessa definição produtos agrícolas como soja e milho (REsp n. 1.991.989/MA). 2. Assim sendo, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º, do art. 49, da Lei n. 11.101/05. 3. O juízo da execução fiscal está autorizado a determinar a constrição de bens de cuja natureza não permite a classificação como essenciais, sem que isso represente ingerência perante o juízo da recuperação judicial. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AI nº 5648450-53.2024.8.09.0006, Relator Des. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024)
A razão de decidir do precedente mostra-se pertinente ao caso, pois evidencia que os produtos destinados à venda não se confundem com os bens de capital empregados na manutenção da estrutura produtiva. Assim como os grãos destinados à comercialização, o etanol produzido e armazenado para venda integra o estoque empresarial e representa o resultado da atividade econômica, não constituindo, em princípio, instrumento indispensável à produção.
Portanto, não se identifica ilegalidade manifesta na determinação de penhora, tampouco ausência de delimitação suficiente do objeto ou dos procedimentos necessários ao seu cumprimento. A decisão recorrida indicou a quantidade, o local, o critério de avaliação, o limite da constrição, a responsabilidade pelo transporte e pela emissão dos documentos fiscais, além de assegurar às partes posterior oportunidade de manifestação.
A propósito, a Administradora Judicial, em sua manifestação de movimentação 30, igualmente reconheceu a possibilidade de manutenção da constrição, ressalvando apenas a conveniência de definição prévia de determinados aspectos operacionais antes da remoção física do combustível:
“Nesse sentido, a penhora de etanol é possível, mas em razão de existirem regramentos próprios a respeito da sua comercialização, não há, em tese, a possibilidade de venda ou de retirada na indústria por pessoa física, mas, tão somente, por distribuidoras ou postos de combustíveis. Dessa sorte, reputa-se recomendável que, anteriormente à retirada material do produto, sejam suficientemente definidos pelo Juízo da execução os elementos necessários ao cumprimento seguro da medida. Mostra-se pertinente que sejam identificados, previamente à remoção, o volume ato expropriatório. exato objeto da constrição, o responsável pelo depósito e pela custódia, o local de guarda do produto, as condições e a responsabilidade por seu transporte, a documentação fiscal e regulatória adequada à movimentação decorrente de ordem judicial e a destinação do combustível após sua retirada, até a efetiva realização do A providência não implica afastar ou inviabilizar a penhora já determinada. Ao contrário, busca assegurar que sua efetivação ocorra de maneira juridicamente segura, operacionalmente exequível e sem criação de controvérsias posteriores que possam comprometer a própria utilidade do ato executivo. (…) Diante do exposto, a Administração Judicial, preservando sua posição de auxiliar do Poder Judiciário, não identifica fundamento suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do etanol ou para a desconstituição integral da penhora já deferida. Entende, contudo, recomendável que a remoção física do combustível somente seja implementada após a definição, pelo Juízo de origem, dos parâmetros indispensáveis à segurança e regularidade da diligência, especialmente quanto à quantidade efetivamente constrita, depósito e custódia, condições de transporte, documentação fiscal e regulatória e destinação do produto até sua ulterior expropriação, em observância às normas disciplinadas na Lei n° 9.478 de 6 de agosto de 1997 e na Lei n° 9.718 de 27 de novembro de 1998, alteradas pela Lei 14.292, de 3 de janeiro de 2022. Nessa extensão, caso Vossa Excelência entenda necessária a intervenção desta instância recursal, mostra-se tecnicamente adequado o acolhimento parcial do recurso exclusivamente para determinar a prévia complementação desses parâmetros, mantida a penhora, ou, alternativamente, que tal providência seja determinada diretamente ao Juízo de origem antes da realização da remoção e comercialização. “
Dito isso, a manutenção da decisão recorrida e medida que se impõe.
I. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida.
Deixo de arbitrar honorários, considerando não ser cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento, exceto quando houver fixação na origem em decorrência da extinção do processo ou incidente, o que não é o caso dos autos.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Vicente Lopes
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
2° Câmara Cível
gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556610-68.2026.8.09.0142
COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS
AGRAVANTE: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A
AGRAVADO: KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de etanol. Alegação de ausência de fundamentação. Inocorrência. Medida constritiva suficientemente delimitada. Bem móvel, fungível e dotado de expressão econômica. Impenhorabilidade não configurada. Produto final destinado à comercialização. Aspectos operacionais passíveis de definição no curso do cumprimento da diligência. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1.Não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando o julgador, ainda que de forma concisa e objetiva, expõe os motivos que embasaram seu convencimento. 2. Mostra-se suficientemente delimitada a ordem de penhora que especifica a natureza e a quantidade do produto, o local de cumprimento da diligência, o critério de avaliação, o limite econômico da constrição e as responsabilidades relacionadas ao transporte e à documentação necessária à efetivação da medida. 3. Tratando-se de bem móvel e fungível, a individualização da penhora não exige, necessariamente, a prévia identificação de lote específico, podendo a identificação concreta do produto ocorrer no momento da constrição, mediante registro no respectivo auto de penhora e avaliação. 4. O etanol produzido e armazenado para comercialização constitui produto final da atividade empresarial, não se confundindo com máquinas, equipamentos, instalações ou utensílios empregados diretamente no processo produtivo, razão pela qual não se enquadra, por esse fundamento, nas hipóteses legais de impenhorabilidade. 5. Eventuais providências complementares relativas ao depósito, custódia, acondicionamento, transporte ou destinação do produto podem ser definidas pelo Juízo de origem no curso do cumprimento da diligência, conforme as circunstâncias concretamente verificadas, não sendo suficientes, por si sós, para invalidar a constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A executada USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na movimentação 243 do módulo de cumprimento de sentença processado por KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES.
No ato objurgado (mov.243), foi deferida a penhora de aproximadamente 260.489 litros de etanol pertencentes à executada, limitada ao valor atualizado da execução, com expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção.
No presente recurso, os recorrentes após breve relato dos fatos, sustentam que a medida constritiva foi determinada sem a prévia definição dos parâmetros jurídicos e operacionais necessários ao seu cumprimento, notadamente quanto à forma de individualização do combustível, à nomeação do depositário, ao regime de guarda e conservação, à eventual segregação física do produto, às condições de transporte e circulação, à documentação fiscal exigível, à responsabilidade pela custódia e à destinação do bem após a retirada.
Alega que o etanol constitui produto inflamável e essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica, de modo que a ausência de regulamentação específica da medida poderá ocasionar riscos operacionais, tributários, contábeis e regulatórios.
Afirma, ainda, que a emissão de notas fiscais, como determinada pelo juízo de origem, poderá conferir à constrição aparência de operação comercial inexistente, com possíveis reflexos sobre o faturamento da empresa e sobre a incidência de tributos.
Defende, assim, que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, por não ter enfrentado os questionamentos apresentados acerca da forma de efetivação da penhora.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão agravada. No mérito, pleiteia o provimento do agravo, a fim de que sejam previamente delimitados, de forma concreta e fundamentada, os parâmetros jurídicos e operacionais para o cumprimento da medida constritiva.
Em sede de contrarrazões (mov. 25), o recorrido refuta todas as alegações, pugnando pelo desprovimento do presente recurso.
A Administradora Judicial (mov. 30) opinou pela manutenção da penhora do etanol, recomendando, contudo, a prévia definição dos parâmetros necessários à sua remoção e comercialização, razão pela qual se manifestou pelo parcial provimento do recurso, mantida a constrição.
É o breve relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise monocrática do mérito, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
De antemão, consigna-se que, devido à estreita via do recurso de agravo de instrumento, seu efeito devolutivo está adstrito à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre.
Assim, embora a perspectiva de profundidade conferida pelo referido efeito oportunize uma cognição ampla (vertical) na análise do tema contestado, é vedada a incursão em matéria que extrapole o escopo da decisão impugnada.
Inicialmente, não merece acolhida a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
A agravante sustenta que o pronunciamento recorrido carece de fundamentação adequada. Contudo, não há falar em nulidade quando o julgador, ainda que de forma concisa e objetiva, expõe os motivos que embasaram seu convencimento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA.(...) 3. Não há falar em nulidade do pronunciamento judicial por falta de fundamentação jurídica quando o julgador, ainda que de forma concisa e objetiva, aponta os motivos de seu convencimento. Precedentes. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5659713-78.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, J. 01/04/2024).
Dessa forma, rejeito a alegação de ausência de fundamentação da decisão recorrida. Pois bem.
A agravante sustenta que a decisão recorrida deferiu a penhora de etanol sem delimitar suficientemente os aspectos jurídicos e operacionais necessários à efetivação da medida, especialmente quanto à individualização do produto, à nomeação do depositário, ao transporte, à emissão dos documentos fiscais e à destinação do bem.
Todavia, verifica-se que a decisão agravada estabeleceu parâmetros concretos para o cumprimento da medida, nos seguintes termos:
“Considerando que os esclarecimentos foram prestados para subsidiar o pedido de penhora de etanol, defiro o pedido formulado na mov 207 e determino a penhora de 277,3438 m³ (aproximadamente 260.489 litros) de etanol, levando-se em consideração o preço do etanol conforme a CEPEA/ESALQ, junto à Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A, a ser cumprida na Fazenda Campo Alegre, Rodovia GO 210, km 06, Zona Rural I, Santa Helena de Goiás, limitado ao valor atualizado da lide, devendo o respectivo oficial de justiça, lavrar-se, o respectivo auto, conforme preconiza o art. 838 do CPC. Deverá o oficial de justiça se atentar ao preço do litro do combustível. Autorizo, ainda, a penhora do combustível, ainda que embarcado. Registro que a parte exequente deverá disponibilizar os meios necessários e autorizados legalmente para transporte do etanol. Po fim, consigno que a parte executada deverá emitir as notas fiscais e os demais documentos que se fizerem necessários ao expediente. Expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção. Para tanto, deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas necessárias. Se necessário, autorizo reforço policial. Após o cumprimento da diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.”
Ao contrário do que sustenta a recorrente, a ordem judicial individualizou suficientemente o objeto da constrição, ao especificar a natureza do produto, o volume a ser penhorado, 277,3438 m³, correspondente a aproximadamente 260.489 litros, o local de cumprimento da diligência, o critério de avaliação, o limite econômico da penhora e a necessidade de lavratura do respectivo auto pelo oficial de justiça.
Tratando-se de bem móvel e fungível, a individualização da penhora não exige, necessariamente, a prévia identificação de um lote específico antes do cumprimento da diligência. A identificação concreta do produto poderá ocorrer no momento da constrição, mediante a aferição da quantidade efetivamente encontrada, de suas características e de seu valor, com o correspondente registro no auto de penhora e avaliação.
A decisão também disciplinou os aspectos essenciais relacionados ao transporte e à documentação fiscal. Determinou que a exequente disponibilizasse os meios legalmente autorizados para a remoção do combustível e atribuiu à executada o dever de emitir as notas fiscais e os demais documentos necessários ao cumprimento da medida. Ademais, autorizou expressamente a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, inclusive sobre o combustível que já estivesse embarcado.
Desse modo, as questões suscitadas pela agravante não demonstram, a indeterminação ou a inexequibilidade da ordem judicial.
Eventuais providências complementares relativas à nomeação do depositário, ao acondicionamento, ao transporte ou à destinação do produto poderão ser definidas pelo juízo de origem durante o cumprimento da diligência, de acordo com as circunstâncias concretamente verificadas pelo oficial de justiça. Tais aspectos operacionais não são suficientes, por si sós, para afastar a validade da constrição previamente determinada.
Com efeito, nos termos dos artigos 789 e 797 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, desenvolvendo-se a execução no interesse do exequente, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade.
No caso, o etanol armazenado pela executada constitui bem móvel, fungível e dotado de expressão econômica, não se enquadrando em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil.
A circunstância de o produto integrar a atividade empresarial da executada não conduz, por si só, à sua impenhorabilidade. O etanol objeto da constrição constitui produto final destinado à comercialização, e não máquina, equipamento, instalação ou utensílio empregado diretamente no processo produtivo.
Nesse sentido, embora proferido em contexto envolvendo recuperação judicial, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu a distinção entre os bens efetivamente empregados no processo de produção e os produtos que constituem o próprio objeto da atividade comercial do empresário, vejamos:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SACAS DE MILHO. ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DEFERIR ATOS CONSTRITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com entendimento pacificado no âmbito do STJ, bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário, não se enquadrando nessa definição produtos agrícolas como soja e milho (REsp n. 1.991.989/MA). 2. Assim sendo, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º, do art. 49, da Lei n. 11.101/05. 3. O juízo da execução fiscal está autorizado a determinar a constrição de bens de cuja natureza não permite a classificação como essenciais, sem que isso represente ingerência perante o juízo da recuperação judicial. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AI nº 5648450-53.2024.8.09.0006, Relator Des. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024)
A razão de decidir do precedente mostra-se pertinente ao caso, pois evidencia que os produtos destinados à venda não se confundem com os bens de capital empregados na manutenção da estrutura produtiva. Assim como os grãos destinados à comercialização, o etanol produzido e armazenado para venda integra o estoque empresarial e representa o resultado da atividade econômica, não constituindo, em princípio, instrumento indispensável à produção.
Portanto, não se identifica ilegalidade manifesta na determinação de penhora, tampouco ausência de delimitação suficiente do objeto ou dos procedimentos necessários ao seu cumprimento. A decisão recorrida indicou a quantidade, o local, o critério de avaliação, o limite da constrição, a responsabilidade pelo transporte e pela emissão dos documentos fiscais, além de assegurar às partes posterior oportunidade de manifestação.
A propósito, a Administradora Judicial, em sua manifestação de movimentação 30, igualmente reconheceu a possibilidade de manutenção da constrição, ressalvando apenas a conveniência de definição prévia de determinados aspectos operacionais antes da remoção física do combustível:
“Nesse sentido, a penhora de etanol é possível, mas em razão de existirem regramentos próprios a respeito da sua comercialização, não há, em tese, a possibilidade de venda ou de retirada na indústria por pessoa física, mas, tão somente, por distribuidoras ou postos de combustíveis. Dessa sorte, reputa-se recomendável que, anteriormente à retirada material do produto, sejam suficientemente definidos pelo Juízo da execução os elementos necessários ao cumprimento seguro da medida. Mostra-se pertinente que sejam identificados, previamente à remoção, o volume ato expropriatório. exato objeto da constrição, o responsável pelo depósito e pela custódia, o local de guarda do produto, as condições e a responsabilidade por seu transporte, a documentação fiscal e regulatória adequada à movimentação decorrente de ordem judicial e a destinação do combustível após sua retirada, até a efetiva realização do A providência não implica afastar ou inviabilizar a penhora já determinada. Ao contrário, busca assegurar que sua efetivação ocorra de maneira juridicamente segura, operacionalmente exequível e sem criação de controvérsias posteriores que possam comprometer a própria utilidade do ato executivo. (…) Diante do exposto, a Administração Judicial, preservando sua posição de auxiliar do Poder Judiciário, não identifica fundamento suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do etanol ou para a desconstituição integral da penhora já deferida. Entende, contudo, recomendável que a remoção física do combustível somente seja implementada após a definição, pelo Juízo de origem, dos parâmetros indispensáveis à segurança e regularidade da diligência, especialmente quanto à quantidade efetivamente constrita, depósito e custódia, condições de transporte, documentação fiscal e regulatória e destinação do produto até sua ulterior expropriação, em observância às normas disciplinadas na Lei n° 9.478 de 6 de agosto de 1997 e na Lei n° 9.718 de 27 de novembro de 1998, alteradas pela Lei 14.292, de 3 de janeiro de 2022. Nessa extensão, caso Vossa Excelência entenda necessária a intervenção desta instância recursal, mostra-se tecnicamente adequado o acolhimento parcial do recurso exclusivamente para determinar a prévia complementação desses parâmetros, mantida a penhora, ou, alternativamente, que tal providência seja determinada diretamente ao Juízo de origem antes da realização da remoção e comercialização. “
Dito isso, a manutenção da decisão recorrida e medida que se impõe.
I. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida.
Deixo de arbitrar honorários, considerando não ser cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento, exceto quando houver fixação na origem em decorrência da extinção do processo ou incidente, o que não é o caso dos autos.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Vicente Lopes
Relator