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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Segunda Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
E-mail: gab.liliamonica@tjgo.jus.br
REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS APREENDIDOS
nº 5556535-72.2023.8.09.0000
Comarca : Itajá
Requerente : Adivair Gonçalves De Macedo (prefeito)
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de pedido de levantamento de indisponibilidade de bens, formulado por Adivair Gonçalves de Macedo, Prefeito do Município de Lagoa Santa/GO.
Em decisão proferida no julgamento de embargos de declaração (mov. 148), em 18/03/2026, determinou-se o cancelamento das indisponibilidades que recaíam sobre os imóveis do requerente, lançadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A deliberação ressalvou, contudo, a manutenção da restrição sobre o imóvel de matrícula nº 166 do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Santa/GO, avaliado em R$ 5.470.277,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta mil e duzentos e setenta e sete reais), por ser suficiente para garantir o valor do suposto prejuízo ao erário, estimado em R$ 4.623.211,79 (autos nº 5516513-74.2020.8.09.0000).
A competência para o cumprimento da ordem era da Secretaria da Segunda Câmara Criminal, visto que a indisponibilidade original fora determinada por este Tribunal. No entanto, por equívoco, os autos foram remetidos ao Juízo de origem, que os devolveu por incompetência para a prática do ato (mov. 164).
Corrigido o trâmite, foi ordenado à Secretaria desta Câmara (mov. 173) o cumprimento imediato da decisão, com o cancelamento das indisponibilidades, exceto a do imóvel de matrícula nº 166.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em um primeiro momento, requereu o sobrestamento do feito por 10 (dez) dias (mov. 182), o que foi deferido. Posteriormente, informou que realizaria diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Santa/GO para confirmar se a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 166 permanecia vigente, pois o relatório de cancelamento da CNIB não individualizava os bens liberados.
As diligências revelaram que, por erro, a restrição sobre o imóvel de matrícula nº 166 também havia sido baixada. Diante disso, o Órgão Ministerial oficiou ao Cartório, solicitando o imediato restabelecimento da constrição, em observância à decisão judicial. Em resposta, o Cartório encaminhou a certidão de inteiro teor da matrícula, comprovando, por meio da Averbação nº 14, o cancelamento da baixa indevida e a reativação da indisponibilidade.
Com a situação devidamente regularizada e a determinação judicial integralmente cumprida, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo arquivamento do feito (mov. 189). Intimada, a defesa do requerente também concordou com o arquivamento.
É o relatório. Decido monocraticamente.
Conforme relatado, a controvérsia central deste requerimento girou em torno do cumprimento de uma decisão judicial que determinava o levantamento parcial da indisponibilidade de bens do requerente.
Após equívocos procedimentais, que incluíram a remessa indevida dos autos à primeira instância e o cancelamento errôneo da restrição que deveria ser mantida, as diligências promovidas pela Procuradoria-Geral de Justiça foram essenciais para a correta regularização do caso.
O Ofício nº 220/2026, expedido pelo Órgão Ministerial, e a subsequente Averbação nº 14 na matrícula do imóvel nº 166, comprovam que a constrição sobre este bem foi devidamente restabelecida, ao passo que as demais indisponibilidades foram levantadas, cumprindo-se, assim, a decisão proferida no mov. 148.
Dessa forma, constatado o integral cumprimento da decisão proferida no mov. 148, com o levantamento das indisponibilidades então determinadas e o restabelecimento da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 166 do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Santa/GO, encontra-se exaurido o objeto do presente requerimento.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, diante do integral cumprimento da determinação judicial e do consequente exaurimento do objeto do presente requerimento, determino o arquivamento dos presentes autos (nº 5556535-72.2023.8.09.0000), mantida a indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 166 do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Santa/GO, nos termos da decisão proferida no mov. 148.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Segunda Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
E-mail: gab.liliamonica@tjgo.jus.br
REQUERIMENTO DE DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS nº 5556535-72.2023.8.09.0000
Comarca : Itajá
Requerente : Adivair Gonçalves De Macedo (Prefeito Municipal)
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
DESPACHO
Trata-se de pedido de levantamento da indisponibilidade de bens formulado por Adivair Gonçalves de Macedo, Prefeito do Município de Lagoa Santa/GO.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo arquivamento do feito, sem prejuízo da manutenção da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 166, enquanto perdurar a respectiva ordem judicial (mov. 189).
Nesse contexto, por cautela e em observância ao contraditório, determino a intimação da defesa de Adivair Gonçalves de Macedo para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA