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5556535-72.2023.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher E-mail: gab.liliamonica@tjgo.jus.br REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS APREENDIDOS nº 5556535-72.2023.8.09.0000 Comarca : Itajá Requerente : Adivair Gonçalves De Macedo (prefeito) Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de levantamento de indisponibilidade de bens, formulado por Adivair Gonçalves de Macedo, Prefeito do Município de Lagoa Santa/GO. Em decisão proferida no julgamento de embargos de declaração (mov. 148), em 18/03/2026, determinou-se o cancelamento das indisponibilidades que recaíam sobre os imóveis do requerente, lançadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A deliberação ressalvou, contudo, a manutenção da restrição sobre o imóvel de matrícula nº 166 do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Santa/GO, avaliado em R$ 5.470.277,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta mil e duzentos e setenta e sete reais), por ser suficiente para garantir o valor do suposto prejuízo ao erário, estimado em R$ 4.623.211,79 (autos nº 5516513-74.2020.8.09.0000). A competência para o cumprimento da ordem era da Secretaria da Segunda Câmara Criminal, visto que a indisponibilidade original fora determinada por este Tribunal. No entanto, por equívoco, os autos foram remetidos ao Juízo de origem, que os devolveu por incompetência para a prática do ato (mov. 164). Corrigido o trâmite, foi ordenado à Secretaria desta Câmara (mov. 173) o cumprimento imediato da decisão, com o cancelamento das indisponibilidades, exceto a do imóvel de matrícula nº 166. A Procuradoria-Geral de Justiça, em um primeiro momento, requereu o sobrestamento do feito por 10 (dez) dias (mov. 182), o que foi deferido. Posteriormente, informou que realizaria diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Santa/GO para confirmar se a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 166 permanecia vigente, pois o relatório de cancelamento da CNIB não individualizava os bens liberados. As diligências revelaram que, por erro, a restrição sobre o imóvel de matrícula nº 166 também havia sido baixada. Diante disso, o Órgão Ministerial oficiou ao Cartório, solicitando o imediato restabelecimento da constrição, em observância à decisão judicial. Em resposta, o Cartório encaminhou a certidão de inteiro teor da matrícula, comprovando, por meio da Averbação nº 14, o cancelamento da baixa indevida e a reativação da indisponibilidade. Com a situação devidamente regularizada e a determinação judicial integralmente cumprida, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo arquivamento do feito (mov. 189). Intimada, a defesa do requerente também concordou com o arquivamento. É o relatório. Decido monocraticamente. Conforme relatado, a controvérsia central deste requerimento girou em torno do cumprimento de uma decisão judicial que determinava o levantamento parcial da indisponibilidade de bens do requerente. Após equívocos procedimentais, que incluíram a remessa indevida dos autos à primeira instância e o cancelamento errôneo da restrição que deveria ser mantida, as diligências promovidas pela Procuradoria-Geral de Justiça foram essenciais para a correta regularização do caso. O Ofício nº 220/2026, expedido pelo Órgão Ministerial, e a subsequente Averbação nº 14 na matrícula do imóvel nº 166, comprovam que a constrição sobre este bem foi devidamente restabelecida, ao passo que as demais indisponibilidades foram levantadas, cumprindo-se, assim, a decisão proferida no mov. 148. Dessa forma, constatado o integral cumprimento da decisão proferida no mov. 148, com o levantamento das indisponibilidades então determinadas e o restabelecimento da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 166 do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Santa/GO, encontra-se exaurido o objeto do presente requerimento. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, diante do integral cumprimento da determinação judicial e do consequente exaurimento do objeto do presente requerimento, determino o arquivamento dos presentes autos (nº 5556535-72.2023.8.09.0000), mantida a indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 166 do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Santa/GO, nos termos da decisão proferida no mov. 148. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher E-mail: gab.liliamonica@tjgo.jus.br REQUERIMENTO DE DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS nº 5556535-72.2023.8.09.0000 Comarca : Itajá Requerente : Adivair Gonçalves De Macedo (Prefeito Municipal) Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher DESPACHO Trata-se de pedido de levantamento da indisponibilidade de bens formulado por Adivair Gonçalves de Macedo, Prefeito do Município de Lagoa Santa/GO. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo arquivamento do feito, sem prejuízo da manutenção da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 166, enquanto perdurar a respectiva ordem judicial (mov. 189). Nesse contexto, por cautela e em observância ao contraditório, determino a intimação da defesa de Adivair Gonçalves de Macedo para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA

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