Publicações do processo

5556504-93.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Processo nº: 5556504-93.2023.8.09.0051 Exequente(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA ARANTES Executado(s): SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à obrigação de não fazer, movido por CARLOS ALBERTO VIEIRA ARANTES em face de SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e outros. O Exequente, nas movimentações 196 e 239, alega o descumprimento da ordem, informando o recebimento contínuo de boletos e e-mails de cobrança. Pede a fixação de multa (astreintes) e indenização por dano moral. As Executadas, por sua vez (mov. 205), sustentam o cumprimento integral da obrigação, argumentando que a baixa das negativações e o cancelamento do protesto são suficientes, e que o envio de boletos automatizados não caracteriza descumprimento. Requerem a extinção do feito. É o relatório. Decido. A obrigação imposta na sentença foi clara ao determinar a abstenção de qualquer cobrança. Essa determinação não se esgota com a mera exclusão do nome do devedor de cadastros de proteção ao crédito, mas exige uma conduta ativa das Executadas para cessar por completo qualquer ato que vise à cobrança da dívida extinta, o que inclui a remoção do débito de seus sistemas internos de faturamento. A justificativa de que as cobranças decorrem de um "envio automatizado" não afasta a responsabilidade das empresas. As falhas operacionais e os riscos inerentes à automação de processos integram o risco da atividade empresarial e não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente quando perpetuam um ato ilícito já reconhecido judicialmente. A conduta das Executadas, ao insistir na cobrança, revela descaso com a autoridade da decisão judicial e submete o Exequente a constrangimento e insegurança, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, além de justificar a imposição de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da decisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a tese das Executadas de cumprimento integral da obrigação e, por consequência, INDEFIRO o pedido de extinção do feito. RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na continuidade das cobranças relativas ao contrato rescindido. DETERMINO que as Executadas cessem, de forma imediata e definitiva, toda e qualquer forma de cobrança (seja por boleto, e-mail, SMS, ligação ou qualquer outro meio) referente ao débito objeto destes autos, sob pena da fixação de multa e nova condenação em danos morais. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Processo nº: 5556504-93.2023.8.09.0051 Exequente(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA ARANTES Executado(s): SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à obrigação de não fazer, movido por CARLOS ALBERTO VIEIRA ARANTES em face de SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e outros. O Exequente, nas movimentações 196 e 239, alega o descumprimento da ordem, informando o recebimento contínuo de boletos e e-mails de cobrança. Pede a fixação de multa (astreintes) e indenização por dano moral. As Executadas, por sua vez (mov. 205), sustentam o cumprimento integral da obrigação, argumentando que a baixa das negativações e o cancelamento do protesto são suficientes, e que o envio de boletos automatizados não caracteriza descumprimento. Requerem a extinção do feito. É o relatório. Decido. A obrigação imposta na sentença foi clara ao determinar a abstenção de qualquer cobrança. Essa determinação não se esgota com a mera exclusão do nome do devedor de cadastros de proteção ao crédito, mas exige uma conduta ativa das Executadas para cessar por completo qualquer ato que vise à cobrança da dívida extinta, o que inclui a remoção do débito de seus sistemas internos de faturamento. A justificativa de que as cobranças decorrem de um "envio automatizado" não afasta a responsabilidade das empresas. As falhas operacionais e os riscos inerentes à automação de processos integram o risco da atividade empresarial e não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente quando perpetuam um ato ilícito já reconhecido judicialmente. A conduta das Executadas, ao insistir na cobrança, revela descaso com a autoridade da decisão judicial e submete o Exequente a constrangimento e insegurança, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, além de justificar a imposição de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da decisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a tese das Executadas de cumprimento integral da obrigação e, por consequência, INDEFIRO o pedido de extinção do feito. RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na continuidade das cobranças relativas ao contrato rescindido. DETERMINO que as Executadas cessem, de forma imediata e definitiva, toda e qualquer forma de cobrança (seja por boleto, e-mail, SMS, ligação ou qualquer outro meio) referente ao débito objeto destes autos, sob pena da fixação de multa e nova condenação em danos morais. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.