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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Processo nº: 5556504-93.2023.8.09.0051
Exequente(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA ARANTES
Executado(s): SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à obrigação de não fazer, movido por CARLOS ALBERTO VIEIRA ARANTES em face de SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e outros.
O Exequente, nas movimentações 196 e 239, alega o descumprimento da ordem, informando o recebimento contínuo de boletos e e-mails de cobrança. Pede a fixação de multa (astreintes) e indenização por dano moral.
As Executadas, por sua vez (mov. 205), sustentam o cumprimento integral da obrigação, argumentando que a baixa das negativações e o cancelamento do protesto são suficientes, e que o envio de boletos automatizados não caracteriza descumprimento. Requerem a extinção do feito.
É o relatório. Decido.
A obrigação imposta na sentença foi clara ao determinar a abstenção de qualquer cobrança. Essa determinação não se esgota com a mera exclusão do nome do devedor de cadastros de proteção ao crédito, mas exige uma conduta ativa das Executadas para cessar por completo qualquer ato que vise à cobrança da dívida extinta, o que inclui a remoção do débito de seus sistemas internos de faturamento.
A justificativa de que as cobranças decorrem de um "envio automatizado" não afasta a responsabilidade das empresas. As falhas operacionais e os riscos inerentes à automação de processos integram o risco da atividade empresarial e não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente quando perpetuam um ato ilícito já reconhecido judicialmente.
A conduta das Executadas, ao insistir na cobrança, revela descaso com a autoridade da decisão judicial e submete o Exequente a constrangimento e insegurança, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, além de justificar a imposição de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da decisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a tese das Executadas de cumprimento integral da obrigação e, por consequência, INDEFIRO o pedido de extinção do feito.
RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na continuidade das cobranças relativas ao contrato rescindido.
DETERMINO que as Executadas cessem, de forma imediata e definitiva, toda e qualquer forma de cobrança (seja por boleto, e-mail, SMS, ligação ou qualquer outro meio) referente ao débito objeto destes autos, sob pena da fixação de multa e nova condenação em danos morais.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Processo nº: 5556504-93.2023.8.09.0051
Exequente(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA ARANTES
Executado(s): SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à obrigação de não fazer, movido por CARLOS ALBERTO VIEIRA ARANTES em face de SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e outros.
O Exequente, nas movimentações 196 e 239, alega o descumprimento da ordem, informando o recebimento contínuo de boletos e e-mails de cobrança. Pede a fixação de multa (astreintes) e indenização por dano moral.
As Executadas, por sua vez (mov. 205), sustentam o cumprimento integral da obrigação, argumentando que a baixa das negativações e o cancelamento do protesto são suficientes, e que o envio de boletos automatizados não caracteriza descumprimento. Requerem a extinção do feito.
É o relatório. Decido.
A obrigação imposta na sentença foi clara ao determinar a abstenção de qualquer cobrança. Essa determinação não se esgota com a mera exclusão do nome do devedor de cadastros de proteção ao crédito, mas exige uma conduta ativa das Executadas para cessar por completo qualquer ato que vise à cobrança da dívida extinta, o que inclui a remoção do débito de seus sistemas internos de faturamento.
A justificativa de que as cobranças decorrem de um "envio automatizado" não afasta a responsabilidade das empresas. As falhas operacionais e os riscos inerentes à automação de processos integram o risco da atividade empresarial e não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente quando perpetuam um ato ilícito já reconhecido judicialmente.
A conduta das Executadas, ao insistir na cobrança, revela descaso com a autoridade da decisão judicial e submete o Exequente a constrangimento e insegurança, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, além de justificar a imposição de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da decisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a tese das Executadas de cumprimento integral da obrigação e, por consequência, INDEFIRO o pedido de extinção do feito.
RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na continuidade das cobranças relativas ao contrato rescindido.
DETERMINO que as Executadas cessem, de forma imediata e definitiva, toda e qualquer forma de cobrança (seja por boleto, e-mail, SMS, ligação ou qualquer outro meio) referente ao débito objeto destes autos, sob pena da fixação de multa e nova condenação em danos morais.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito