2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-14 · TJGO
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Processo nº: 5556493-69.2020.8.09.0051 Exequente(s): Banco Do Brasil S.a. Executado(s): Fm Distribuidora E Transportes Eireli - Me Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Banco Do Brasil S.a. em face de Fm Distribuidora E Transportes Eireli - Me, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que a LOCALIZA RENT A CAR S/A (terceiro estranho a lide) declarou ser o proprietário do veículo Fiat Toro Endurance AT, ano 2018/2019, cor marrom, placa QNZ7045, RENAVAM 01146027505 e chassi 9882261CXKKB83788 (movimentação 169). A parte exequente, por sua vez, manifestou sua concordância com a retirada ada restrição via RENAJUD e pleiteou pela pesquisa via INFOJUD em nome da parte executada (movimentação 176). Assim, DETERMINO a retirada da restrição via RENAJUD do veículo Fiat Toro Endurance AT, ano 2018/2019, cor marrom, placa QNZ7045, RENAVAM 01146027505 e chassi 9882261CXKKB83788. No mais: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Restrição de Acesso Sendo a consulta realizada no sistema INFOJUD positiva, proceda a Escrivania à restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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