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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556473-68.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LUIZ QUEIROZ DA SILVA AGRAVADOS : OCBI – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação do executado, mantendo a ordem de nova penhora sobre bem imóvel e indeferindo o pedido de reavaliação dos bens já constritos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) a ocorrência de excesso de execução pela determinação de nova penhora, em face do princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805); e (ii) a necessidade de nova avaliação judicial dos bens penhorados, com base em alegação de valorização imobiliária (CPC, art. 873, II). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805) não é absoluto e deve ser ponderado com a efetividade da tutela executiva (CPC, art. 797). A ampliação da penhora para alcançar bem de maior liquidez, como um imóvel individualizado em detrimento de frações ideais de baixa atratividade comercial, não configura excesso de execução, mas medida legítima para assegurar a satisfação do crédito. 4. A realização de nova avaliação de bem penhorado é medida excepcional e condicionada à demonstração de uma das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil. Conforme a Súmula nº 26 do TJGO, a mera alegação de valorização imobiliária, desacompanhada de prova documental robusta que evidencie a defasagem do laudo anterior, é insuficiente para justificar a repetição do ato avaliatório. 5. No caso concreto, a alegação de valorização imobiliária foi genérica, sem a apresentação de laudos técnicos, pesquisas de mercado ou outros documentos que comprovassem a incorreção da avaliação judicial, a qual goza de presunção de veracidade. Portanto, correta a decisão que indeferiu o pedido de reavaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A determinação de penhora sobre bem de maior liquidez, em detrimento de outros de difícil alienação já constritos, não viola o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), pois visa garantir a efetividade da execução."; 2. "Nos termos do artigo 873 do CPC e da Súmula nº 26 do TJGO, o pedido de nova avaliação de bem penhorado exige prova documental relevante da valorização ou desvalorização do bem, não bastando a mera alegação genérica da parte interessada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 805, 873; Súmula nº 26 do TJGO. ___________________ Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5584933-41.2024.8.09.0017; TJGO, 6ª Câmara Cível, AI nº 5454105-54.2021.8.09.0000. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556473-68.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LUIZ QUEIROZ DA SILVA AGRAVADOS : OCBI – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ QUEIROZ DA SILVA, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 631 dos autos de origem, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, figurando como agravados OCBI – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROS. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão proferida pelo juízo de origem, que rejeitou a impugnação do executado, ora agravante, afastando as teses de excesso de execução e de necessidade de nova avaliação dos bens penhorados, mantendo a ordem de nova constrição sobre área imobiliária individualizada. Pois bem. Sem delongas, entendo que a insurgência recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. 1. Do excesso de execução e da suficiência das garantias A primeira tese recursal sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os bens já constritos seriam suficientes para garantir a dívida, tornando a nova penhora uma medida excessivamente gravosa e desnecessária, em violação ao princípio da menor onerosidade. O ordenamento jurídico-processual, de fato, orienta que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso para o executado, conforme dispõe o artigo 805 do Código de Processo Civil. Contudo, este princípio não é absoluto e deve ser ponderado com o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito, que constitui o escopo precípuo da tutela executiva, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma legal. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a aplicação do princípio da menor onerosidade não pode ocorrer de forma abstrata e presumida em detrimento da efetividade da execução. Cabe ao devedor, ao invocar tal princípio, não apenas alegar a existência de meios menos gravosos, mas também comprovar, de forma inequívoca, que a alternativa proposta é igualmente eficaz para a satisfação do crédito do exequente. No caso em exame, a decisão agravada apontou a baixa liquidez dos bens que já garantem o juízo. Conforme se extrai dos autos de origem, as penhoras anteriores recaem sobre uma quota-parte de direitos hereditários e sobre frações ideais de imóveis rurais (25% e 3,5714%). É fato notório que bens em condomínio ou com titularidade fracionada possuem circulação restrita no mercado e, consequentemente, menor atratividade em hasta pública, o que reduz substancialmente a probabilidade de sua arrematação por valor suficiente a quitar o débito. A suficiência da garantia não se mede apenas pelo valor nominal da avaliação, mas, sobretudo, pela sua liquidez, ou seja, pela real possibilidade de conversão do bem em pecúnia de forma célere e eficaz. A pretensão de nova penhora recai sobre uma área de 79.000,00 m², individualizada e adjudicada exclusivamente ao executado em recente ação de divisão. Trata-se, portanto, de um ativo com liquidez manifestamente superior à das frações ideais anteriormente constritas. Dessa forma, a ampliação da penhora para alcançar um bem de maior liquidez não configura excesso de execução, mas sim um ato legítimo que visa dar efetividade à tutela jurisdicional, assegurando que o crédito de R$ 2.333.935,87 seja, de fato, satisfeito. A medida, portanto, harmoniza o interesse do credor com a responsabilidade patrimonial do devedor, não havendo que se falar em violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil. 2. Da necessidade de renovação da avaliação judicial Subsidiariamente, o agravante pleiteia a realização de nova avaliação de todos os imóveis penhorados, sob a alegação de que as avaliações realizadas em 2025 estariam defasadas em razão da "vertiginosa e excepcional" valorização imobiliária da região. A repetição do ato de avaliação de bem penhorado é medida excepcional, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Ademais, a matéria encontra-se consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 26, que estabelece: “a realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante”. Desse modo, não basta a mera discordância da parte com o valor apurado pelo oficial de justiça avaliador, cuja certidão goza de fé pública e presunção de veracidade. No caso concreto, o agravante limita-se a fazer alegações genéricas sobre a valorização imobiliária na região de Senador Canedo e do eixo da rodovia GO-020. Tais afirmações, embora possam corresponder a uma percepção geral do mercado, vêm desacompanhadas de qualquer elemento probatório concreto e específico que demonstre, de forma robusta, a alegada defasagem dos valores atribuídos aos imóveis em 2025. Para infirmar a avaliação judicial, caberia ao executado instruir sua impugnação com, no mínimo, indícios documentais robustos, tais como laudos de avaliação particulares, pesquisas de mercado com imóveis de características semelhantes na mesma região, ou anúncios de venda contemporâneos que evidenciassem uma discrepância significativa. A ausência de prova documental relevante torna a alegação do recorrente mera conjectura, insuficiente para ensejar a repetição do ato processual. Portanto, ao rejeitar o pedido de nova avaliação por ausência de prova documental relevante que demonstrasse a defasagem, a magistrada de primeiro grau agiu em estrita conformidade com o disposto no artigo 873 do Código de Processo Civil e com o entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, não merecendo qualquer reparo a decisão neste ponto. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE. SÚMULA Nº 26 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. ARGUIÇÃO DE PERDA DE CARÁTER ALIMENTAR DA CONDENAÇÃO. AFASTADA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(…) A meu ver, no caso em estudo, não ocorreu nenhuma das causas indicadas no dispositivo normativo mencionado, revelando-se descabida a afirmação de que necessária outra avaliação, notadamente porque as devedoras não trouxeram qualquer elemento probatório apto a corroborar seus argumentos. (…) Por óbvio, repita-se, a simples afirmação de que o quantum da avaliação efetuada não corresponde ao valor de mercado dos bens penhorados não tem o poder de ilidir o laudo apresentado por oficial de justiça, que goza de presunção juris tantum de idoneidade. Em verdade, de conformidade ao verbete sumular nº 26 deste egrégio Sodalício, “a realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante” (g.), a qual não se visualiza na espécie. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5584933-41.2024.8.09.0017, Rel. Desª ELIZABETH MARIA DA SILVA, julgado em 26/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA A QUO. I – A verificação de eventual excesso de penhora pressupõe a existência de informações precisas sobre o valor atualizado do débito e do bem penhorado, sendo indispensável a avaliação do imóvel, ex vi do artigo 874 do CPC. II - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, e deve limitar-se ao exame do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual deixo de conhecer o pedido de substituição de penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 6ª Câmara Cível, AI nº 5454105.54, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 16/11/2021) Com esteio nessas razões, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento aviado por LUIZ QUEIROZ DA SILVA, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão interlocutória hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556473-68.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LUIZ QUEIROZ DA SILVA AGRAVADOS : OCBI – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação do executado, mantendo a ordem de nova penhora sobre bem imóvel e indeferindo o pedido de reavaliação dos bens já constritos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) a ocorrência de excesso de execução pela determinação de nova penhora, em face do princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805); e (ii) a necessidade de nova avaliação judicial dos bens penhorados, com base em alegação de valorização imobiliária (CPC, art. 873, II). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805) não é absoluto e deve ser ponderado com a efetividade da tutela executiva (CPC, art. 797). A ampliação da penhora para alcançar bem de maior liquidez, como um imóvel individualizado em detrimento de frações ideais de baixa atratividade comercial, não configura excesso de execução, mas medida legítima para assegurar a satisfação do crédito. 4. A realização de nova avaliação de bem penhorado é medida excepcional e condicionada à demonstração de uma das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil. Conforme a Súmula nº 26 do TJGO, a mera alegação de valorização imobiliária, desacompanhada de prova documental robusta que evidencie a defasagem do laudo anterior, é insuficiente para justificar a repetição do ato avaliatório. 5. No caso concreto, a alegação de valorização imobiliária foi genérica, sem a apresentação de laudos técnicos, pesquisas de mercado ou outros documentos que comprovassem a incorreção da avaliação judicial, a qual goza de presunção de veracidade. Portanto, correta a decisão que indeferiu o pedido de reavaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A determinação de penhora sobre bem de maior liquidez, em detrimento de outros de difícil alienação já constritos, não viola o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), pois visa garantir a efetividade da execução."; 2. "Nos termos do artigo 873 do CPC e da Súmula nº 26 do TJGO, o pedido de nova avaliação de bem penhorado exige prova documental relevante da valorização ou desvalorização do bem, não bastando a mera alegação genérica da parte interessada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 805, 873; Súmula nº 26 do TJGO. ___________________ Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5584933-41.2024.8.09.0017; TJGO, 6ª Câmara Cível, AI nº 5454105-54.2021.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556473-68.2026.8.09.0051, figurando como agravante LUIZ QUEIROZ DA SILVA e agravados OCBI – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556473-68.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LUIZ QUEIROZ DA SILVA AGRAVADOS : OCBI – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação do executado, mantendo a ordem de nova penhora sobre bem imóvel e indeferindo o pedido de reavaliação dos bens já constritos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) a ocorrência de excesso de execução pela determinação de nova penhora, em face do princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805); e (ii) a necessidade de nova avaliação judicial dos bens penhorados, com base em alegação de valorização imobiliária (CPC, art. 873, II). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805) não é absoluto e deve ser ponderado com a efetividade da tutela executiva (CPC, art. 797). A ampliação da penhora para alcançar bem de maior liquidez, como um imóvel individualizado em detrimento de frações ideais de baixa atratividade comercial, não configura excesso de execução, mas medida legítima para assegurar a satisfação do crédito. 4. A realização de nova avaliação de bem penhorado é medida excepcional e condicionada à demonstração de uma das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil. Conforme a Súmula nº 26 do TJGO, a mera alegação de valorização imobiliária, desacompanhada de prova documental robusta que evidencie a defasagem do laudo anterior, é insuficiente para justificar a repetição do ato avaliatório. 5. No caso concreto, a alegação de valorização imobiliária foi genérica, sem a apresentação de laudos técnicos, pesquisas de mercado ou outros documentos que comprovassem a incorreção da avaliação judicial, a qual goza de presunção de veracidade. Portanto, correta a decisão que indeferiu o pedido de reavaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A determinação de penhora sobre bem de maior liquidez, em detrimento de outros de difícil alienação já constritos, não viola o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), pois visa garantir a efetividade da execução."; 2. "Nos termos do artigo 873 do CPC e da Súmula nº 26 do TJGO, o pedido de nova avaliação de bem penhorado exige prova documental relevante da valorização ou desvalorização do bem, não bastando a mera alegação genérica da parte interessada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 805, 873; Súmula nº 26 do TJGO. ___________________ Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5584933-41.2024.8.09.0017; TJGO, 6ª Câmara Cível, AI nº 5454105-54.2021.8.09.0000. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556473-68.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LUIZ QUEIROZ DA SILVA AGRAVADOS : OCBI – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ QUEIROZ DA SILVA, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 631 dos autos de origem, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, figurando como agravados OCBI – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROS. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão proferida pelo juízo de origem, que rejeitou a impugnação do executado, ora agravante, afastando as teses de excesso de execução e de necessidade de nova avaliação dos bens penhorados, mantendo a ordem de nova constrição sobre área imobiliária individualizada. Pois bem. Sem delongas, entendo que a insurgência recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. 1. Do excesso de execução e da suficiência das garantias A primeira tese recursal sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os bens já constritos seriam suficientes para garantir a dívida, tornando a nova penhora uma medida excessivamente gravosa e desnecessária, em violação ao princípio da menor onerosidade. O ordenamento jurídico-processual, de fato, orienta que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso para o executado, conforme dispõe o artigo 805 do Código de Processo Civil. Contudo, este princípio não é absoluto e deve ser ponderado com o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito, que constitui o escopo precípuo da tutela executiva, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma legal. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a aplicação do princípio da menor onerosidade não pode ocorrer de forma abstrata e presumida em detrimento da efetividade da execução. Cabe ao devedor, ao invocar tal princípio, não apenas alegar a existência de meios menos gravosos, mas também comprovar, de forma inequívoca, que a alternativa proposta é igualmente eficaz para a satisfação do crédito do exequente. No caso em exame, a decisão agravada apontou a baixa liquidez dos bens que já garantem o juízo. Conforme se extrai dos autos de origem, as penhoras anteriores recaem sobre uma quota-parte de direitos hereditários e sobre frações ideais de imóveis rurais (25% e 3,5714%). É fato notório que bens em condomínio ou com titularidade fracionada possuem circulação restrita no mercado e, consequentemente, menor atratividade em hasta pública, o que reduz substancialmente a probabilidade de sua arrematação por valor suficiente a quitar o débito. A suficiência da garantia não se mede apenas pelo valor nominal da avaliação, mas, sobretudo, pela sua liquidez, ou seja, pela real possibilidade de conversão do bem em pecúnia de forma célere e eficaz. A pretensão de nova penhora recai sobre uma área de 79.000,00 m², individualizada e adjudicada exclusivamente ao executado em recente ação de divisão. Trata-se, portanto, de um ativo com liquidez manifestamente superior à das frações ideais anteriormente constritas. Dessa forma, a ampliação da penhora para alcançar um bem de maior liquidez não configura excesso de execução, mas sim um ato legítimo que visa dar efetividade à tutela jurisdicional, assegurando que o crédito de R$ 2.333.935,87 seja, de fato, satisfeito. A medida, portanto, harmoniza o interesse do credor com a responsabilidade patrimonial do devedor, não havendo que se falar em violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil. 2. Da necessidade de renovação da avaliação judicial Subsidiariamente, o agravante pleiteia a realização de nova avaliação de todos os imóveis penhorados, sob a alegação de que as avaliações realizadas em 2025 estariam defasadas em razão da "vertiginosa e excepcional" valorização imobiliária da região. A repetição do ato de avaliação de bem penhorado é medida excepcional, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Ademais, a matéria encontra-se consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 26, que estabelece: “a realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante”. Desse modo, não basta a mera discordância da parte com o valor apurado pelo oficial de justiça avaliador, cuja certidão goza de fé pública e presunção de veracidade. No caso concreto, o agravante limita-se a fazer alegações genéricas sobre a valorização imobiliária na região de Senador Canedo e do eixo da rodovia GO-020. Tais afirmações, embora possam corresponder a uma percepção geral do mercado, vêm desacompanhadas de qualquer elemento probatório concreto e específico que demonstre, de forma robusta, a alegada defasagem dos valores atribuídos aos imóveis em 2025. Para infirmar a avaliação judicial, caberia ao executado instruir sua impugnação com, no mínimo, indícios documentais robustos, tais como laudos de avaliação particulares, pesquisas de mercado com imóveis de características semelhantes na mesma região, ou anúncios de venda contemporâneos que evidenciassem uma discrepância significativa. A ausência de prova documental relevante torna a alegação do recorrente mera conjectura, insuficiente para ensejar a repetição do ato processual. Portanto, ao rejeitar o pedido de nova avaliação por ausência de prova documental relevante que demonstrasse a defasagem, a magistrada de primeiro grau agiu em estrita conformidade com o disposto no artigo 873 do Código de Processo Civil e com o entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, não merecendo qualquer reparo a decisão neste ponto. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE. SÚMULA Nº 26 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. ARGUIÇÃO DE PERDA DE CARÁTER ALIMENTAR DA CONDENAÇÃO. AFASTADA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(…) A meu ver, no caso em estudo, não ocorreu nenhuma das causas indicadas no dispositivo normativo mencionado, revelando-se descabida a afirmação de que necessária outra avaliação, notadamente porque as devedoras não trouxeram qualquer elemento probatório apto a corroborar seus argumentos. (…) Por óbvio, repita-se, a simples afirmação de que o quantum da avaliação efetuada não corresponde ao valor de mercado dos bens penhorados não tem o poder de ilidir o laudo apresentado por oficial de justiça, que goza de presunção juris tantum de idoneidade. Em verdade, de conformidade ao verbete sumular nº 26 deste egrégio Sodalício, “a realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante” (g.), a qual não se visualiza na espécie. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5584933-41.2024.8.09.0017, Rel. Desª ELIZABETH MARIA DA SILVA, julgado em 26/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA A QUO. I – A verificação de eventual excesso de penhora pressupõe a existência de informações precisas sobre o valor atualizado do débito e do bem penhorado, sendo indispensável a avaliação do imóvel, ex vi do artigo 874 do CPC. II - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, e deve limitar-se ao exame do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual deixo de conhecer o pedido de substituição de penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 6ª Câmara Cível, AI nº 5454105.54, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 16/11/2021) Com esteio nessas razões, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento aviado por LUIZ QUEIROZ DA SILVA, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão interlocutória hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556473-68.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LUIZ QUEIROZ DA SILVA AGRAVADOS : OCBI – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação do executado, mantendo a ordem de nova penhora sobre bem imóvel e indeferindo o pedido de reavaliação dos bens já constritos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) a ocorrência de excesso de execução pela determinação de nova penhora, em face do princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805); e (ii) a necessidade de nova avaliação judicial dos bens penhorados, com base em alegação de valorização imobiliária (CPC, art. 873, II). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805) não é absoluto e deve ser ponderado com a efetividade da tutela executiva (CPC, art. 797). A ampliação da penhora para alcançar bem de maior liquidez, como um imóvel individualizado em detrimento de frações ideais de baixa atratividade comercial, não configura excesso de execução, mas medida legítima para assegurar a satisfação do crédito. 4. A realização de nova avaliação de bem penhorado é medida excepcional e condicionada à demonstração de uma das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil. Conforme a Súmula nº 26 do TJGO, a mera alegação de valorização imobiliária, desacompanhada de prova documental robusta que evidencie a defasagem do laudo anterior, é insuficiente para justificar a repetição do ato avaliatório. 5. No caso concreto, a alegação de valorização imobiliária foi genérica, sem a apresentação de laudos técnicos, pesquisas de mercado ou outros documentos que comprovassem a incorreção da avaliação judicial, a qual goza de presunção de veracidade. Portanto, correta a decisão que indeferiu o pedido de reavaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A determinação de penhora sobre bem de maior liquidez, em detrimento de outros de difícil alienação já constritos, não viola o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), pois visa garantir a efetividade da execução."; 2. "Nos termos do artigo 873 do CPC e da Súmula nº 26 do TJGO, o pedido de nova avaliação de bem penhorado exige prova documental relevante da valorização ou desvalorização do bem, não bastando a mera alegação genérica da parte interessada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 805, 873; Súmula nº 26 do TJGO. ___________________ Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5584933-41.2024.8.09.0017; TJGO, 6ª Câmara Cível, AI nº 5454105-54.2021.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556473-68.2026.8.09.0051, figurando como agravante LUIZ QUEIROZ DA SILVA e agravados OCBI – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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