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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5556448-55.2026.8.09.0051 Parte Autora: Indústria E Comércio De Rodos Rodobem Ltda Parte Ré: Cooperativa Origo Geração Distribuida (cogd) Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Compulsando os presentes autos, verifico que se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito que tramita perante este Juízo. Constato no evento retro que mais uma vez frustrou a citação da parte ré. Em análise dos autos, verifico que desde o ajuizamento da presente ação, a parte ré não foi citada, mesmo com a indicação de vários endereços seus pela parte autora. Tendo em vista o princípio da celeridade que rege o procedimento dos Juizados Especiais e, sendo expressamente vedada a citação por edital, nos termos dos artigos 2° e 18, § 2° da Lei n° 9.099/95, medida a ser tomada a partir de agora no caso dos autos, impossível se torna o prosseguimento do presente feito. A opção pelos Juizados Especiais sujeitam as partes estritamente ao rito insculpido na Lei nº 9.099/95. Não é razoável o feito permanecer em andamento em Juizado Especial sem conseguir sequer a citação da parte ré, pois foge ao princípio da celeridade que rege o procedimento sumaríssimo, o que implica em prejuízo tanto à parte autora, que perde um longo tempo na tentativa vã de citar seu adversário processual, quanto ao próprio Judiciário que permanece com uma ação em trâmite simplesmente pelo fato do autor querer forçar o curso de um processo perante um Juízo de regramento limitado, mesmo sabendo que não mais se consegue localizar o endereço da parte contrária. O delongamento dos feitos por um lapso de tempo desarrazoado por não se conseguir efetivar a citação da parte executada, vai ao encontro com o espírito da celeridade na resolução dos litígios sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Nessa senda, não há outra alternativa, senão extinguir o presente processo. Destarte, ante tais considerações, DECLARO EXTINTA a presente ação. REVOGO eventual decisão que tenha antecipado os efeitos da tutela. Sem custas e honorários. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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