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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Processo: 5556435-27.2024.8.09.0051 Promovente(s): Henrique Passaglia Loyola Promovido(s): More Nwm Servicos Digitais E Consultoria De Negocios Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença arbitral. Compulsando os autos, verifica-se o retorno do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5680112-26.2026.8.09.0051 interposto pelos exequentes. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de acórdão prolatado pela 5ª Câmara Cível, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando a decisão anterior deste juízo para deferir a expedição de ofício ao BACEN para consulta ao sistema CCS-BACEN. Desse modo, em estrito cumprimento ao que restou decidido pelo juízo ad quem, impõe-se o prosseguimento do feito com a realização da medida executiva atípica autorizada. À confluência do exposto, DETERMINO a pesquisa de bens da parte executada através de oficiamento ao sistema CCS-BACEN. Para tanto, expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil - BACEN, solicitando a consulta ao sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) de eventuais informações sobre a existência de bens/ativos em nome da parte executada (MORE NWM SERVICOS DIGITAIS E CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA), no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Processo: 5556435-27.2024.8.09.0051 Promovente(s): Henrique Passaglia Loyola Promovido(s): More Nwm Servicos Digitais E Consultoria De Negocios Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença arbitral. Compulsando os autos, verifica-se o retorno do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5680112-26.2026.8.09.0051 interposto pelos exequentes. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de acórdão prolatado pela 5ª Câmara Cível, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando a decisão anterior deste juízo para deferir a expedição de ofício ao BACEN para consulta ao sistema CCS-BACEN. Desse modo, em estrito cumprimento ao que restou decidido pelo juízo ad quem, impõe-se o prosseguimento do feito com a realização da medida executiva atípica autorizada. À confluência do exposto, DETERMINO a pesquisa de bens da parte executada através de oficiamento ao sistema CCS-BACEN. Para tanto, expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil - BACEN, solicitando a consulta ao sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) de eventuais informações sobre a existência de bens/ativos em nome da parte executada (MORE NWM SERVICOS DIGITAIS E CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA), no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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