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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 244579/GO (2026/0328222-9) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS ADVOGADOS:KAMILA VIEIRA SOARES - GO036669 FREDERICO MANOEL SOUSA ALVARES - GO051805 LUIZ FELIPE SANTANA DE ARAUJO - GO047559 LORENA LEITE MARTINS - GO064746 EDUARDO DOS SANTOS MARQUES - GO064223 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERESSADO:KELLEN FONSECA GUIMARAES DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5556345-32.2026.8.09.0024). Depreende-se dos autos que foi oferecida denúncia em desfavor de KELLEN FONSECA GUIMARÃES pela possível prática dos crimes tipificados nos arts. 140, caput, c/c o art. 141, inciso II, 147, caput, e 331, por duas vezes, todos do Código Penal, e 2º-A da Lei n. 7.716/1989. Impetrado writ, a Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 348/349): D I R E I T O P R O C E S S U A L P E N A L . H A B E A S C O R P U S . TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INJÚRIA, AMEAÇA, D E S A C A T O E I N J Ú R I A R A C I A L . A L E G A Ç Ã O D E A T I P I C I D A D E D A S C O N D U T A S P R A T I C A D A S N O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE M A N I F E S T A . N E C E S S I D A D E D E I N S T R U Ç Ã O PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE GOIÁS em favor da advogada KELLEN FONSECA GUIMARÃES, denunciada pela suposta prática dos crimes de injúria, ameaça, desacato e injúria racial, em razão de manifestações dirigidas a policiais penais, durante atendimento na unidade prisional de Caldas Novas - GO. Sustenta-se a ausência de justa causa para a ação penal, sob os argumentos de atipicidade das condutas por terem sido, possivelmente, praticadas no contexto do exercício das prerrogativas profissionais da advocacia, bem como a inadequação da tutela penal para a solução dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento do trancamento da ação penal pela alegada falta de justa causa juridicamente válida para a sua instauração e prosseguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal em Habeas Corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, sem a necessidade de valoração probatória, a atipicidade manifesta da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 4. A denúncia descreve de forma individualizada os fatos imputados, com exposição das circunstâncias das supostas práticas delitivas, indicação das expressões atribuídas à paciente e das testemunhas presenciais, atendendo aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e viabilizando o exercício da ampla defesa. 5. As alegações de inexistência de dolo e de exercício regular das prerrogativas da advocacia demandam aprofundamento probatório, incompatível com a cognição sumária própria da ação mandamental. 6. A conclusão da autoridade policial quanto à tipificação dos fatos no relatório de indiciamento não vincula a formação da opinio delicti do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Ordem c o n h e c i d a e d e n e g a d a . No presente recurso ordinário, alega a recorrente que : "[...] a) o acórdão recorrido não enfrentou a tese de atipicidade objetiva, reduzindo- a indevidamente à questão do dolo e apoiando-se em precedentes impertinentes; (b) a injúria racial é objetivamente atípica, pois “essa raça” é expressão coloquial sem conteúdo étnico e a denúncia sequer indica a raça supostamente ofendida; (c) a ameaça não descreve promessa de mal injusto e grave, mas anúncio de providências administrativas legítimas; e (d) subsidiariamente, o desacato e a injúria em razão da função devem ser lidos no contexto do exercício das prerrogativas da advocacia." (e-STJ fl. 376) O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 394/396). É o relatório. Decido. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, somente admissível quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, se verificar a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de provas da materialidade do delito. Segundo o Tribunal de origem (e-STJ fls. 348/356): Consoante se colhe do relatório, pretende a impetrante, em síntese, a concessão da ordem, para trancar a ação penal n. 6030383-81.2025.8.09.0024 pela alegada falta de justa causa juridicamente válida para a sua instauração e prosseguimento. O trancamento de ação penal, nesta estreita via, é medida excepcionalíssima, somente admitida quando houver comprovação, de forma inequívoca e clarividente, sem a necessidade de valoração probatória, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade dos delitos, conforme entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais superiores e desta Corte. Oportuna a lição de Guilherme de Souza Nucci: “(...) o deferimento de habeas corpus para trancar ação penal (ou investigação policial) é medida excepcional. Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevida a investigação ou o ajuizamento da ação (...)”. (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed., p. 648). Vale dizer, constatada a presença de elementos mínimos acerca da autoria e existência de possíveis condutas típicas, afasta-se a possibilidade de trancamento da ação penal. No caso, narra a denúncia: “Segundo se extrai dos autos, a denunciada compareceu à Unidade de Polícia Penal Regional de Caldas Novas na qualidade de advogada, para atendimento profissional ao custodiado LEANDRO ALVES DA SILVA. Na ocasião, as vítimas SALUANY MONISE MENDES ALVES e ALISSON CESARIO exerciam funções públicas na unidade prisional. Conforme apurado, no dia 26 de setembro de 2025, por volta de 12h00min, a denunciada compareceu à Unidade de Polícia Penal Regional de Caldas Novas sem prévio agendamento no sistema oficial. Ao acionar o interfone, foi atendida pela servidora SALUANY, que informou ser necessário aguardar alguns minutos para a extração do preso, uma vez que parte da equipe se encontrava em horário de almoço e o procedimento dependeria da rotina de segurança do estabelecimento. A denunciada, inconformada, afirmou que possuía prerrogativa profissional, exigiu o nome e o CPF da servidora e passou a dizer que não precisava aguardar atendimento. O servidor ROGÉRIO, que se encontrava na chefia de equipe de segurança penitenciária, presenciou o atendimento via interfone e confirmou o teor da altercação inicial. Na sequência, quando SALUANY abriu o portão para o atendimento pessoal, a denunciada ingressou na unidade apontando o dedo para a servidora, em visível estado de exaltação, e passou a desacatá-la com e x p r e s s õ e s d e d e s p r e z o à o r d e m f u n c i o n a l e à s r e g r a s d o estabelecimento, notadamente ‘foda-se’, ‘foda-se as regras do presídio’ e ‘foda-se o chefe de equipe’. No mesmo contexto, ofendeu a dignidade e o decoro da vítima SALUANY com frases depreciativas sobre sua capacidade profissional, dizendo ‘vai estudar’, ‘você tem que estudar direito também’ e ‘você tem que aprender a trabalhar direito’, além de adverti-la em tom intimidatório com a frase ‘cuidado com o que você falar, porque eu sou advogada’. A vítima relatou ter se sentido profundamente humilhada e ofendida. Após a retirada de SALUANY da portaria para providenciar a extração do custodiado, o atendimento passou a ser conduzido pelo servidor ALISSON CESARIO, que constatou que a denunciada utilizava aparelho celular no interior da unidade prisional, conduta vedada pelas normas de segurança. Em razão disso, ALISSON a advertiu para cessar o uso do telefone ou utilizá-lo fora do estabelecimento. Em resposta, a denunciada voltou a agir com desprezo à função pública, chamando o servidor de ‘VPT de merda’ e ‘mero VP Tzinho’, além de filmá-lo com o aparelho celular em atitude intimidatória. No mesmo contexto fático, segundo apurado, a denunciada passou a ameaçá-la, afirmando que, ‘com dois pauzinhos’, o tiraria da unidade, porque teria influência junto à Regional, bem como declarou que ele não trabalharia mais ali. Ainda na mesma oportunidade, ofendeu-lhe a dignidade e o decoro por referência discriminatória à raça, ao dizer: ‘eu não dou sorte com essa raça’. A ameaça foi corroborada pelo servidor MARCOS VINICIUS ALVES SILVA, que ouviu da denunciada que ‘a situação não ficaria assim’, que ‘com dois pauzinhos o senhor Alisson, a partir de amanhã, não trabalharia mais na Unidade Prisional de Caldas Novas’, e que ligaria para a Regional e para a OAB. Também os servidores MURILO MARQUES GONZAGA e HEMERSON ANTUNES ROSA ouviram a denunciada, quando já se retirava da unidade, afirmar que ‘com dois palitos nós vamos resolver isso aí’, reforçando o contexto intimidatório instalado. Em delegacia de polícia, as vítimas ofereceram representação criminal em desfavor da acusada, conforme documentos acostados em mov. 01, arq. 19 e 21” (mov. 11, ação penal). De acordo com os artigos 41 e 395, do Código de Processo Penal, na presente fase não é apropriado o esgotamento dos elementos probatórios, sendo suficientes o aspecto de injusto penal e a inexistência de causas de rejeição ou absolvição sumária. No caso, a denúncia narra em termos específicos as condutas da paciente, mediante a exposição de todas as suas circunstâncias e descrição objetiva da hipotética atuação, restando evidentes, aprioristicamente, os fundamentos das imputações, permitindo-lhe a defesa ao longo do processo, mediante a declinação de sua versão para os fatos e a supervisão de defesa técnica. Em tese, além das vítimas, as testemunhas arroladas na inicial, Marcos Vinicius Alves Silva, Murilo Marques Gonzaga, Hemerson Antunes Rosa e Rogerio Bomfim Capitulino teriam presenciado os fatos. A eventual inexistência de dolo exige a análise de elementos probatórios, que, por ser inconciliável com a ação mandamental, deve ocorrer durante a instrução processual da ação penal em trâmite na origem, sob pena de incorrer em pré-julgamento, porque não desponta a partir da análise perfunctória própria desta fase processual. [...] Finalmente, o Inquérito Policial não é pressuposto para a propositura da ação penal, haja vista o seu aspecto informativo, e a classificação das condutas nele constante (indiciamento) não tem o condão de vincular a formação da opinio delicti do Ministério Público. Por conseguinte, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a serem reparados no caso em apreço, não há espaço para a concessão do remédio constitucional. Inicialmente, à luz da fundamentação apresentada pela Corte local, não se verifica a ocorrência da nulidade aventada, porquanto o Tribunal enfrentou, de maneira motivada, todas as questões submetidas à sua apreciação, examinando integralmente a controvérsia posta nos autos e concluindo, de modo fundamentado, pela improcedência da pretensão do recorrente. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve o fato delituoso com suas circunstâncias e indica a qualificação do acusado e a classificação jurídica, revelando, ao menos em tese, adequação típica aos crimes de injúria racial, ameaça, desacato e injúria funcional. De igual modo, constam dos autos elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, extraídos das informações coligidas no curso do inquérito policial, os quais apontam que, em tese, além das vítimas, as testemunhas arroladas na inicial, Marcos Vinicius Alves Silva, Murilo Marques Gonzaga, Hemerson Antunes Rosa e Rogerio Bomfim Capitulino teriam presenciado os fatos. Nesses termos, à vista dos elementos apontados, evidencia-se justa causa para o prosseguimento da ação penal, revelando-se inviável, de plano, o seu trancamento, devendo o feito seguir para regular instrução processual. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 3. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. 4. Ademais, consta da denúncia que "Angela Soely Raymundo Pauli, ao ser ouvida perante a autoridade policial, a qual constava como subscritora dos documentos na qualidade de Coordenadora da Vigilância Sanitária Municipal, não os reconheceu como verdadeiros. Asseverou, na oportunidade, que o fato de todos os documentos terem sido apresentados com o mesmo número (19.305) já denota sua irregularidade, pois o sistema da Prefeitura Municipal gera um novo número a cada nova licença concedida", de modo que o aprofundamento acerca da comprovação da materialidade nos moldes apontados pela defesa devem ser resolvidos do âmbito da instrução criminal, porquanto "[...] eventuais teses absolutórias ainda podem (e devem) ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao discurso de mérito perante o juízo natural da causa. Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário" (AgRg no HC n. 749.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 5. Assim, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor da recorrente, denunciada pela suposta prática do crime de uso de documento público falso. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 205.603/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. 1. Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche aos requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e a classificação dos crimes (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990 e art. 288 do CP) de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, não há a necessidade de atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa imputada aos denunciados, notadamente quando são os sócios-administradores de uma pessoa jurídica que não é de grande porte, haja vista que o número de sócios é limitado a 3 pessoas, o que indica o controle final do fato delituoso. Precedentes. 3. O trancamento da ação penal no âmbito do recurso em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 174.523/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) De mais a mais, as teses de atipicidade e ausência de dolo (análise de eventual ausência de dolo e do alcance das prerrogativas profissionais) confundem-se com o mérito da controvérsia e demandam ampla instrução probatória, devendo ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, não havendo elementos, na fase inaugural da persecução penal, que autorizem a análise exauriente pretendida. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. ART. 1.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE QUE A NARRATIVA ACUSATÓRIA DESCREVE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DO ART. 2.º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ SINGULAR DEVE PROMOVER A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO, NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOMENTO INOPORTUNO PARA A DESCLASSIFICAÇÃO. O JUIZ SINGULAR PODERÁ PROCEDER À EMENDATIO LIBELLI OU À MUTATIO LIBELLI APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NA SENTENÇA. TESE SUBSIDIÁRIA DE QUE A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA SERIA ATÍPICA. CRIME MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. - "O trancamento do exercício da ação penal somente se dá em hipótese excepcional, quando, sem necessidade de incursão probatória, é inequívoca a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, a presença de alguma causa extintiva da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, de tal gravidade que impeça a compreensão da imputação e, portanto, a ampla defesa" (HC 543.683/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 2/9/2021). - A tese do recurso ordinário em habeas corpus foi de que a qualificação da conduta do recorrente feita pela denúncia, no artigo 1.º, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, teria sido incorreta, devendo ser, desde logo, desclassificada para o tipo do art. 2.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, o que permitiria o reconhecimento, de plano, da causa de extinção da punibilidade prevista no art. 109, inciso IV, do Código Penal (prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato), com o consequente trancamento da ação penal. - A questão não foi decidida pela Corte de origem, a qual considerou que o tema se confundia com o mérito da ação penal. Não tendo havido pronunciamento prévio das instâncias ordinárias sobre o tema, era mesmo inviável o julgamento da matéria, desde já, neste Superior Tribunal, em violação à regra constitucional de competência (art.105, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal). - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o juízo de admissibilidade da denúncia não é o momento oportuno para se examinar pleito de desclassificação da imputação, matéria que se confunde com o mérito da ação penal. Precedentes. - A defesa alega, ademais, que a conduta descrita na exordial acusatória seria atípica, pois o crime previsto no art. 1.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, é material e não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo à Fazenda Pública, pressuposto para a configuração do delito. Essa tese defensiva, contudo, consiste em inovação recursal, além de não ter sido objeto de pronunciamento da instância a quo, não devendo ser conhecida. - Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 143.164/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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