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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
DECISÃO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5556332-41.2025.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 125.230,96
Requerente: Iardley Moura Oliveira
Requerido(a): Brb Banco De Brasilia Sa
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO À 30% DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO C.C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por IARDLEY MOURA OLIVEIRA, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 1), a PARTE AUTORA alega ser servidor público e ter firmado múltiplos contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira REQUERIDA. Sustenta que o somatório das parcelas mensais compromete aproximadamente 87,70% de seus rendimentos líquidos, o que viola a margem consignável legal e atenta contra seu mínimo existencial. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em sua folha de pagamento.
Pleiteou, ao final, a confirmação da tutela de urgência, a condenação da parte RÉ ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 115.230,96 e de danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova.
Em decisão (mov. 6), o Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a PARTE AUTORA comprovasse sua hipossuficiência e esclarecesse a divergência sobre o número de contratos e instituições financeiras envolvidas.
Em petição (mov. 9), a PARTE AUTORA cumpriu a determinação, juntou os documentos solicitados e retificou a inicial para informar que todos os empréstimos foram celebrados exclusivamente com o BRB BANCO DE BRASILIA SA.
O Juízo (mov. 11) deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar que a parte RÉ limitasse os descontos a 35% dos rendimentos líquidos do AUTOR, sob pena de multa.
Citada, a parte RÉ apresentou contestação (mov. 23), na qual impugnou o valor da causa e o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a inaplicabilidade do limite de consignação para débitos em conta corrente, negando a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar.
A PARTE AUTORA apresentou réplica (mov. 27) e, posteriormente, informou o descumprimento da decisão liminar (mov. 30), requerendo a majoração da multa.
Sobreveio sentença (mov. 41), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Juízo confirmou a tutela de urgência, limitando os descontos em folha a 35% da remuneração líquida, mas afastou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por entender que a mera extrapolação da margem não configura, por si só, dano indenizável. Houve condenação em sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte RÉ interpôs Recurso de Apelação (mov. 49), no qual reitera seus argumentos de defesa e busca a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.
É o relatório. Decido.
De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, não há mais o juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição.
Por essa razão, intime-se a parte apelada para responder, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, para apreciação do recurso de apelação de evento retro.
Sendo requeridas diligências pelo juízo ad quem, proceda a serventia da maneira solicitada, independentemente de conclusão.
Do retorno dos autos, sendo cassada a sentença proferida, devolvam-me os autos conclusos. Do contrário, mantida a sentença de mérito, ouça-se as partes em 05 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência - Decreto nº 3039/2026)
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
DECISÃO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5556332-41.2025.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 125.230,96
Requerente: Iardley Moura Oliveira
Requerido(a): Brb Banco De Brasilia Sa
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO À 30% DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO C.C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por IARDLEY MOURA OLIVEIRA, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 1), a PARTE AUTORA alega ser servidor público e ter firmado múltiplos contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira REQUERIDA. Sustenta que o somatório das parcelas mensais compromete aproximadamente 87,70% de seus rendimentos líquidos, o que viola a margem consignável legal e atenta contra seu mínimo existencial. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em sua folha de pagamento.
Pleiteou, ao final, a confirmação da tutela de urgência, a condenação da parte RÉ ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 115.230,96 e de danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova.
Em decisão (mov. 6), o Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a PARTE AUTORA comprovasse sua hipossuficiência e esclarecesse a divergência sobre o número de contratos e instituições financeiras envolvidas.
Em petição (mov. 9), a PARTE AUTORA cumpriu a determinação, juntou os documentos solicitados e retificou a inicial para informar que todos os empréstimos foram celebrados exclusivamente com o BRB BANCO DE BRASILIA SA.
O Juízo (mov. 11) deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar que a parte RÉ limitasse os descontos a 35% dos rendimentos líquidos do AUTOR, sob pena de multa.
Citada, a parte RÉ apresentou contestação (mov. 23), na qual impugnou o valor da causa e o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a inaplicabilidade do limite de consignação para débitos em conta corrente, negando a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar.
A PARTE AUTORA apresentou réplica (mov. 27) e, posteriormente, informou o descumprimento da decisão liminar (mov. 30), requerendo a majoração da multa.
Sobreveio sentença (mov. 41), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Juízo confirmou a tutela de urgência, limitando os descontos em folha a 35% da remuneração líquida, mas afastou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por entender que a mera extrapolação da margem não configura, por si só, dano indenizável. Houve condenação em sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte RÉ interpôs Recurso de Apelação (mov. 49), no qual reitera seus argumentos de defesa e busca a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.
É o relatório. Decido.
De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, não há mais o juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição.
Por essa razão, intime-se a parte apelada para responder, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, para apreciação do recurso de apelação de evento retro.
Sendo requeridas diligências pelo juízo ad quem, proceda a serventia da maneira solicitada, independentemente de conclusão.
Do retorno dos autos, sendo cassada a sentença proferida, devolvam-me os autos conclusos. Do contrário, mantida a sentença de mérito, ouça-se as partes em 05 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência - Decreto nº 3039/2026)