2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
5556298-97.2021.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Dineia De Espindola E Silva,
Municipio De Luziania,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DINEIA DE ESPINDOLA E SILVA e DAMARES DE SOUZA E SILVA em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, todos qualificados.
A pretensão indenizatória decorre do falecimento de Paulo Roberto de Souza e Silva, que as autoras atribuem a falha no atendimento médico prestado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) gerida pelo ente municipal.
Após regular trâmite, com a exclusão do Distrito Federal do polo passivo (mov. 64) e saneamento do feito (mov. 32 e 83), foi determinada a produção de prova pericial indireta. O laudo foi apresentado no evento 196, seguido da impugnação do Município réu (mov. 207) e da manifestação das autoras sobre a impugnação (mov. 208).
Por meio da decisão de evento 209, as autoras foram novamente intimadas a se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial. Vieram os autos conclusos.
É o relato necessário. DECIDO.
Verifico que a determinação contida na decisão de evento 209, qual seja, a intimação da parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial, já havia sido espontaneamente cumprida por meio da petição juntada no evento 208. Dessa forma, a questão encontra-se superada.
Com a apresentação do laudo pericial e as subsequentes manifestações das partes, tenho por encerrada a fase de instrução processual, por não vislumbrar a necessidade de outras diligências.
Ante o exposto:
a) DECLARO superada a determinação do evento 209, ante a manifestação da parte autora no evento 208.
b) DECLARO encerrada a fase de instrução.
c) INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais na forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
d) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
5556298-97.2021.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Dineia De Espindola E Silva,
Municipio De Luziania,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DINEIA DE ESPINDOLA E SILVA e DAMARES DE SOUZA E SILVA em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, todos qualificados.
A pretensão indenizatória decorre do falecimento de Paulo Roberto de Souza e Silva, que as autoras atribuem a falha no atendimento médico prestado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) gerida pelo ente municipal.
Após regular trâmite, com a exclusão do Distrito Federal do polo passivo (mov. 64) e saneamento do feito (mov. 32 e 83), foi determinada a produção de prova pericial indireta. O laudo foi apresentado no evento 196, seguido da impugnação do Município réu (mov. 207) e da manifestação das autoras sobre a impugnação (mov. 208).
Por meio da decisão de evento 209, as autoras foram novamente intimadas a se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial. Vieram os autos conclusos.
É o relato necessário. DECIDO.
Verifico que a determinação contida na decisão de evento 209, qual seja, a intimação da parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial, já havia sido espontaneamente cumprida por meio da petição juntada no evento 208. Dessa forma, a questão encontra-se superada.
Com a apresentação do laudo pericial e as subsequentes manifestações das partes, tenho por encerrada a fase de instrução processual, por não vislumbrar a necessidade de outras diligências.
Ante o exposto:
a) DECLARO superada a determinação do evento 209, ante a manifestação da parte autora no evento 208.
b) DECLARO encerrada a fase de instrução.
c) INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais na forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
d) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito