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Processo 5556270-80.2025.8.09.0168

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5556270-80.2025.8.09.0168 Requerente: Taise De Jesus Lima Requerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (mov. 52) em face das sentenças proferidas nas movimentações nº 46 e nº 47 destes autos, nos quais a embargante aponta a existência de contradição, omissão e obscuridade decorrentes da prolação de dois provimentos jurisdicionais de mérito, logicamente inconciliáveis, sobre o mesmo objeto litigioso. A primeira sentença (mov. 46), publicada em 07/05/2026, julgou improcedentes os pedidos formulados por TAISE DE JESUS LIMA, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A segunda sentença (mov. 47), publicada em 09/05/2026, julgou parcialmente procedentes os mesmos pedidos, declarando a inexistência do débito de R$ 1.498,06 e condenando a embargante ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Requer a embargante, com pedido expresso de efeitos infringentes, que se reconheça a nulidade ou ineficácia da sentença de mov. 47, prevalecendo a de mov. 46, ou, alternativamente, que este Juízo esclareça qual das duas deve subsistir. A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 57), pugnando pela rejeição integral do recurso e pela aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. I – DA TEMPESTIVIDADE Os embargos foram opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, contado da intimação da sentença de mov. 47, motivo pelo qual deles conheço. II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DA SENTENÇA E DA NULIDADE DA SENTENÇA DE MOV. 47 Dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I), ou por meio de embargos de declaração (inciso II). Trata-se do princípio da invariabilidade (ou inalterabilidade) da sentença, corolário da própria função jurisdicional: uma vez entregue a prestação jurisdicional de mérito, exaure-se o ofício do julgador quanto àquele objeto litigioso, não lhe sendo lícito reconsiderar o julgamento fora das hipóteses taxativas da lei. No caso concreto, a sentença de mov. 46, publicada em 07/05/2026, resolveu o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. A partir de sua publicação, o poder jurisdicional deste Juízo sobre o objeto da lide exauriu-se, ressalvadas apenas as hipóteses do art. 494, I e II, do CPC — nenhuma delas verificada na espécie, porquanto a sentença de mov. 47, publicada dois dias depois, não se limitou a corrigir erro material ou de cálculo, tampouco foi provocada por embargos de declaração, mas reapreciou integralmente o mérito da causa, com dispositivo de conteúdo diametralmente oposto ao da primeira decisão. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Apelação Cível. Ação de execução. Prolação de duas sentenças. Princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz. Nulidade da segunda. Sentença cassada. Recurso prejudicado. Prolatada a sentença, não mais poderá o julgador singular se manifestar nos autos, em face da entrega da prestação jurisdicional, salvo quando houver uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 494 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto, sendo nula, portanto, a segunda sentença proferida nos presentes autos, o que impõe a sua cassação, restando prejudicado o recurso de apelação. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença recorrida. Apelação Cível prejudicada. (TJGO, AC 0334753-40.2015.8.09.0168, Rel. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2019) Apelação Cível. Ação de adjudicação compulsória. Duas sentenças proferidas na mesma demanda. Error in procedendo. 1. Em atenção ao princípio da inalterabilidade ou invariabilidade da sentença, quando o julgador profere duas sentenças na mesma lide, a segunda é nula, de modo que prevalece apenas a primeira, posto que nesta encerrou-se a prestação jurisdicional quanto à pretensão. 2. Observado o error in procedendo, deve-se declarar nula a segunda sentença lançada na mesma demanda, com a sua cassação. (TJGO, AC 0129371-76.2016.8.09.0051, Rel. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/08/2018) Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença proferida na mov. 47, prevalecendo como único provimento jurisdicional válido nestes autos a sentença de mov. 46. III – DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA DE MOV. 46 Quanto à sentença de mov. 46, a embargante não indica vício algum a ela inerente — ao contrário, sustenta expressamente a sua prevalência —, de modo que, nesse particular, os embargos carecem de objeto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar nos termos do art. 1.022 do CPC. IV – DO PEDIDO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Não há falar em caráter protelatório do recurso, uma vez que os embargos de declaração opostos pela embargante revelaram-se integralmente pertinentes e foram acolhidos quanto ao seu objeto central, motivo pelo qual indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado nas contrarrazões de mov. 57. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (mov. 52) e, quanto à sentença de mov. 47. ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para DECLARAR A NULIDADE da sentença ali proferida, por manifesta violação ao princípio da invariabilidade da sentença (art. 494 do CPC). Quanto à sentença de mov. 46, REJEITO os embargos, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. DETERMINO que prevaleça a sentença proferida na mov. 46. INDEFIRO o pedido de multa por litigância protelatória formulado nas contrarrazões de mov. 57. ABRO, para ambas as partes, o prazo recursal em relação à sentença de mov. 46, a fluir da intimação desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5556270-80.2025.8.09.0168 Requerente: Taise De Jesus Lima Requerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (mov. 52) em face das sentenças proferidas nas movimentações nº 46 e nº 47 destes autos, nos quais a embargante aponta a existência de contradição, omissão e obscuridade decorrentes da prolação de dois provimentos jurisdicionais de mérito, logicamente inconciliáveis, sobre o mesmo objeto litigioso. A primeira sentença (mov. 46), publicada em 07/05/2026, julgou improcedentes os pedidos formulados por TAISE DE JESUS LIMA, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A segunda sentença (mov. 47), publicada em 09/05/2026, julgou parcialmente procedentes os mesmos pedidos, declarando a inexistência do débito de R$ 1.498,06 e condenando a embargante ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Requer a embargante, com pedido expresso de efeitos infringentes, que se reconheça a nulidade ou ineficácia da sentença de mov. 47, prevalecendo a de mov. 46, ou, alternativamente, que este Juízo esclareça qual das duas deve subsistir. A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 57), pugnando pela rejeição integral do recurso e pela aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. I – DA TEMPESTIVIDADE Os embargos foram opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, contado da intimação da sentença de mov. 47, motivo pelo qual deles conheço. II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DA SENTENÇA E DA NULIDADE DA SENTENÇA DE MOV. 47 Dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I), ou por meio de embargos de declaração (inciso II). Trata-se do princípio da invariabilidade (ou inalterabilidade) da sentença, corolário da própria função jurisdicional: uma vez entregue a prestação jurisdicional de mérito, exaure-se o ofício do julgador quanto àquele objeto litigioso, não lhe sendo lícito reconsiderar o julgamento fora das hipóteses taxativas da lei. No caso concreto, a sentença de mov. 46, publicada em 07/05/2026, resolveu o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. A partir de sua publicação, o poder jurisdicional deste Juízo sobre o objeto da lide exauriu-se, ressalvadas apenas as hipóteses do art. 494, I e II, do CPC — nenhuma delas verificada na espécie, porquanto a sentença de mov. 47, publicada dois dias depois, não se limitou a corrigir erro material ou de cálculo, tampouco foi provocada por embargos de declaração, mas reapreciou integralmente o mérito da causa, com dispositivo de conteúdo diametralmente oposto ao da primeira decisão. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Apelação Cível. Ação de execução. Prolação de duas sentenças. Princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz. Nulidade da segunda. Sentença cassada. Recurso prejudicado. Prolatada a sentença, não mais poderá o julgador singular se manifestar nos autos, em face da entrega da prestação jurisdicional, salvo quando houver uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 494 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto, sendo nula, portanto, a segunda sentença proferida nos presentes autos, o que impõe a sua cassação, restando prejudicado o recurso de apelação. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença recorrida. Apelação Cível prejudicada. (TJGO, AC 0334753-40.2015.8.09.0168, Rel. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2019) Apelação Cível. Ação de adjudicação compulsória. Duas sentenças proferidas na mesma demanda. Error in procedendo. 1. Em atenção ao princípio da inalterabilidade ou invariabilidade da sentença, quando o julgador profere duas sentenças na mesma lide, a segunda é nula, de modo que prevalece apenas a primeira, posto que nesta encerrou-se a prestação jurisdicional quanto à pretensão. 2. Observado o error in procedendo, deve-se declarar nula a segunda sentença lançada na mesma demanda, com a sua cassação. (TJGO, AC 0129371-76.2016.8.09.0051, Rel. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 10/08/2018) Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença proferida na mov. 47, prevalecendo como único provimento jurisdicional válido nestes autos a sentença de mov. 46. III – DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA DE MOV. 46 Quanto à sentença de mov. 46, a embargante não indica vício algum a ela inerente — ao contrário, sustenta expressamente a sua prevalência —, de modo que, nesse particular, os embargos carecem de objeto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar nos termos do art. 1.022 do CPC. IV – DO PEDIDO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Não há falar em caráter protelatório do recurso, uma vez que os embargos de declaração opostos pela embargante revelaram-se integralmente pertinentes e foram acolhidos quanto ao seu objeto central, motivo pelo qual indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado nas contrarrazões de mov. 57. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (mov. 52) e, quanto à sentença de mov. 47. ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para DECLARAR A NULIDADE da sentença ali proferida, por manifesta violação ao princípio da invariabilidade da sentença (art. 494 do CPC). Quanto à sentença de mov. 46, REJEITO os embargos, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. DETERMINO que prevaleça a sentença proferida na mov. 46. INDEFIRO o pedido de multa por litigância protelatória formulado nas contrarrazões de mov. 57. ABRO, para ambas as partes, o prazo recursal em relação à sentença de mov. 46, a fluir da intimação desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

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