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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5556267-59.2023.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): ESTADO DE GOIAS Requerido(s)/Executado(s): KMC DA SILVA PECAS AUTOMOTIVAS ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em face de KMC da Silva Peças Automotivas ME, Keila Monica Cardial da Silva e Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., esta última corresponsável exclusivamente pelo crédito do PAT 2341081622209 (CDA 4713184). A corresponsável, citada (ev. 8), depositou R$ 5.455,05 em garantia do juízo (ev. 15) e opôs embargos, julgados improcedentes. Com a anuência do exequente (ev. 33), o valor depositado foi transferido ao Tesouro Estadual (evs. 36 a 38). No evento 61, o exequente informou que a Secretaria de Estado da Economia imputou o valor ao PAT 2341081622209 no percentual de 100% (Despacho nº 286/2026/ECONOMIA/GCOB/CPPB-15801), remanescendo saldo de R$ 495,91 não aproveitado, e requereu a extinção parcial da execução quanto a esse crédito, a exclusão da corresponsável do polo passivo e sua intimação para ciência do remanescente. A corresponsável, intimada (ev. 63), nada opôs. Antes disso, no evento 25, o próprio exequente já havia informado que os créditos dos PATs 2005440511170 e 2172187222201 se encontram extintos por remissão, conforme planilhas da SEEcon, o que ficou sem apreciação na decisão de arquivamento do evento 28. A quitação do PAT 2341081622209 está comprovada pelo documento da Coordenação de Parcelamento, Pagamentos e Baixa e pela planilha atualizada da Procuradoria, que já o registra como quitado, impondo-se a extinção da execução quanto a esse crédito pela satisfação da obrigação (arts. 924, II, e 925 do CPC; art. 156, I, do CTN). Como a responsabilidade da Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. se limitava a ele, sua exclusão do polo passivo é consequência necessária. O saldo de R$ 495,91, já transferido ao Tesouro Estadual, deve ser restituído à depositante, a quem cabe requerer a devolução na via administrativa, sem prejuízo de retorno a juízo em caso de insucesso. Quanto aos PATs 2005440511170 e 2172187222201, a remissão declarada pelo credor extingue o crédito tributário (art. 156, IV, do CTN) e esvazia o título nessa parte, cabendo igualmente a extinção da execução quanto a eles (art. 924, III, do CPC), sem ônus para qualquer das partes, por se tratar de cancelamento da inscrição antes de decisão de primeira instância (art. 26 da Lei nº 6.830/80). Por fim, as executadas KMC da Silva Peças Automotivas ME e Keila Monica Cardial da Silva não foram citadas (evs. 9 e 10) e o feito, quanto a elas, encontra-se arquivado provisoriamente nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (ev. 28), com o prazo de prescrição intercorrente em curso desde o término da suspensão anual, independentemente de nova intimação (STJ, Tema 566). Ante o exposto: a) julgo extinta a execução quanto ao crédito do PAT 2341081622209 (CDA 4713184), com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, e quanto aos créditos dos PATs 2005440511170 e 2172187222201, com fundamento no art. 924, III, do CPC c/c art. 156, IV, do CTN, prosseguindo o feito quanto às demais certidões; b) excluo Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. (CNPJ 52.568.821/0001-22) do polo passivo. Retifique-se a autuação e levantem-se eventuais constrições existentes em seu desfavor nestes autos; c) intime-se a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., por seu advogado, para ciência do saldo remanescente de R$ 495,91, cuja restituição deverá requerer administrativamente perante a Secretaria de Estado da Economia; d) sem honorários quanto aos créditos extintos. Custas ao final; e) intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução em face de KMC da Silva Peças Automotivas ME e Keila Monica Cardial da Silva, ainda não citadas, indicando endereço atualizado ou a diligência cabível. No silêncio, retornem os autos ao arquivo provisório determinado no evento 28, sem prejuízo do curso do prazo prescricional intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
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