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5556159-35.2020.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5640508-58.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RESIDENCIAL BRISA AGRAVADA: ALINE SOUSA SOARES TOSTA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RESIDENCIAL BRISA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, em sede de cumprimento de sentença movido em face de CARLONITO SOUZA DE MENDONÇA. Consta da decisão agravada (mov. 135 dos autos principais n.º 5556159-35.2020): “(...) Acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de ALINE SOUSA SOARES TOSTA, determinando sua exclusão do polo passivo do presente cumprimento de sentença e o imediato cancelamento de todas as constrições realizadas em seu nome, com desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias — R$ 28.174,07 na conta corrente 4128536-3, ag. 0001, Nubank, e R$ 5.472,79 na conta corrente 20.819-1, ag. 925, Bradesco —, devendo os valores ser restituídos integralmente à excipiente. II — Dos honorários sucumbenciais A conduta do Condomínio credor não se limitou a silenciar diante de equívoco operacional. Os autos demonstram participação ativa e reiterada na inclusão e manutenção de Aline no polo passivo: recolhimento de custas para consulta de seus endereços, inclusão de seu nome em manifestações processuais, recolhimento reiterado de custas complementares para abranger a penhora contra ela (eventos 113, 118, 123 e 127), mesmo ciente, desde a instauração do cumprimento, de que apenas Carlonito era o devedor. A tentativa de solução extrajudicial relatada pela excipiente foi rechaçada pelo patrono do Condomínio. Tal conduta revela, no mínimo, ausência de boa-fé processual, violando o dever previsto no art. 5º do CPC. Condeno o RESIDENCIAL BRISA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da excipiente ALINE SOUSA SOARES TOSTA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da constrição indevida (R$ 33.646,86), nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.” Sustenta a agravante, em suma, não ser devida a sua condenação nos ônus da sucumbência em relação a agravada, pois a inclusão desta no polo passivo foi determinada pelo Juízo. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação nos ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, a redução da verba por apreciação equitativa ou sua fixação em patamar inferior e proporcional. Preparo efetuado, segundo o que consta dos autos em relação a guia recursal n.º 10035559-5/50. Na mov. 11, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo em relação a decisão agravada, proferida na mov. 135 dos autos principais n.º 5556159-35.2020. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 11, no âmbito da qual requer-se o desprovimento do recurso. Verifico que o agravo de instrumento é tempestivo e adequado, com hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual dele conheço. Ressalte-se que o agravo de instrumento é um recurso que se limita ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode o Tribunal extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular, sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. Nestes termos, observa-se que a inclusão da agravada no polo passivo da ação de cobrança, não ocorreu por conta de determinação do juízo de origem, mas por ato próprio do agravante, tendo em vista que a ação de cobrança foi contra ela ajuizada (mov. 1 dos autos n.º 5556159-35.2020). Além disso, após a notícia de venda do imóvel e celebração de acordo exclusivamente com o adquirente daquele, levada ao conhecimento do juízo de origem na mov. 18 dos autos n.º 5556159-35.2020, houve prolação de sentença homologatória no referido feito (mov. 20), seguida do pedido de cumprimento de sentença em face do comprador do imóvel (mov. 24). Ademais, embora inicialmente transcorrendo o cumprimento de sentença em face apenas do adquirente, houve prolação de despacho na mov. 82, determinando a expedição de carta de citação/mandado para a “executada” Aline Sousa Soares no endereço indicado no evento 78, o que, em que pese indevida tal diligência, pois não havia título executivo contra a agravada, a agravante nada questionou ao dirigente processual, mas apenas deu vazão ao cumprimento da aludida determinação, o que pode ser vislumbrado na mov. 84, 86, 88, 94, 99, 104, enfim, até culminar com a penhora de valores em desfavor da agravada na mov. 145 do citado feito. Portanto, a conduta inicialmente omissiva da agravante em não informar ao juízo de origem sobre a irregularidade da inclusão da agravada na fase de cumprimento de sentença, se transmudou em efetivo agir para que a satisfação de crédito atingisse o patrimônio da agravada, violando aos deveres de boa-fé processual e, ao mesmo tempo, ensejando a oposição de exceção de pré-executividade pela agravada na mov. 129 dos autos n.º 5556159-35.2020. Portanto, a alegação de erro operacional como justificativa para a constrição indevida, não suprime o dever de condenação da agravante em honorários advocatícios. Confira-se: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.1. O STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. O interesse recursal na oposição de exceção de pré-executividade está plenamente justificado pelo fato de que, ao tempo da sua propositura, os agravados figuravam como devedores solidários no processo judicial e tinham seus nomes inscritos na dívida ativa estadual.3. Cumpre consignar que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que cabe fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida total ou parcialmente.4. É plenamente cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese vertente, porquanto o juízo primevo acolheu a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados.5. Resta devida a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código Processo Civil.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5315093-76.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Ademais, não há motivos para a redução dos honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da constrição indevida (R$ 33.646,86), pois o seu arbitramento ocorreu com base no art. 85, §§1º e 2º, do CPC, o que se alinha ao tema 1076 do STJ, refutando a sua fixação por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, como no caso em apreço. Desta forma, a decisão agravada deve ser mantida. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada, proferida na mov. 135 dos autos principais n.º 5556159-35.2020. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de primeiro grau prolator da decisão recorrida. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5640508-58.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RESIDENCIAL BRISA AGRAVADA: ALINE SOUSA SOARES TOSTA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de terceira, determinar sua exclusão do polo passivo e condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade da parte exequente pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando, ciente da ilegitimidade passiva, pratica atos processuais que resultam em constrição patrimonial indevida de bens de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão e manutenção de parte ilegítima no polo passivo do cumprimento de sentença, com a prática de atos visando à constrição de seu patrimônio, não pode ser atribuída a erro do juízo quando a parte exequente participa ativamente da diligência, sem questionar a irregularidade. 4. A conduta da exequente, que se omite em informar a irregularidade e atua para que a satisfação do crédito atinja patrimônio de terceiro, viola os deveres de boa-fé processual e cooperação (art. 5º do CPC). 5. Em observância ao princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração de incidente processual para reconhecimento de ilegitimidade passiva deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes. O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução em face de uma das partes enseja a condenação do exequente em honorários. 6. A verba honorária deve ser fixada com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Descabe o arbitramento por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico não é inestimável ou irrisório, em conformidade com o Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte exequente que, ciente da ilegitimidade passiva de terceiro, pratica atos que culminam na constrição indevida de seu patrimônio, deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade e da violação ao dever de boa-fé processual. 2. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção de pré-executividade observa o art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1076 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 5º; art. 85, §§ 1º, 2º e 3º; art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1076; TJGO, Agravo de Instrumento 5315093-76.2024.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de terceira, determinar sua exclusão do polo passivo e condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade da parte exequente pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando, ciente da ilegitimidade passiva, pratica atos processuais que resultam em constrição patrimonial indevida de bens de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão e manutenção de parte ilegítima no polo passivo do cumprimento de sentença, com a prática de atos visando à constrição de seu patrimônio, não pode ser atribuída a erro do juízo quando a parte exequente participa ativamente da diligência, sem questionar a irregularidade. 4. A conduta da exequente, que se omite em informar a irregularidade e atua para que a satisfação do crédito atinja patrimônio de terceiro, viola os deveres de boa-fé processual e cooperação (art. 5º do CPC). 5. Em observância ao princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração de incidente processual para reconhecimento de ilegitimidade passiva deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes. O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução em face de uma das partes enseja a condenação do exequente em honorários. 6. A verba honorária deve ser fixada com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Descabe o arbitramento por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico não é inestimável ou irrisório, em conformidade com o Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte exequente que, ciente da ilegitimidade passiva de terceiro, pratica atos que culminam na constrição indevida de seu patrimônio, deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade e da violação ao dever de boa-fé processual. 2. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção de pré-executividade observa o art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1076 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 5º; art. 85, §§ 1º, 2º e 3º; art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1076; TJGO, Agravo de Instrumento 5315093-76.2024.8.09.0000.

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