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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover parcialmente agravo de instrumento, afastou a desconsideração da personalidade jurídica, mas excluiu a condenação em honorários advocatícios. A parte embargante aponta omissões, contradições e erro de premissa fática no julgado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição alegados pela parte recorrente; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar o mérito da decisão e obter efeito infringente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual erro de julgamento.
3.2. A decisão liminar, de natureza provisória, pode ser revista no julgamento de mérito do recurso, não havendo contradição entre o deferimento inicial da tutela e a posterior decisão colegiada em sentido diverso.
3.3. O acórdão embargado analisou devidamente as questões postas em juízo, concluindo pela ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via dos aclaratórios.
3.4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados.
3.5. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que sejam rejeitados, conforme a regra do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1. "A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se constituem em via adequada para a rediscussão do mérito da causa." 2. "O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, e não pela via dos embargos declaratórios."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.102.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5127939-82.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Embargante: Lian Kliemann
Embargados: Paulo de Melo e outros
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, Lian Kliemann, opõe embargos de declaração contra o acórdão lavrado no evento 35, o qual, mediante votação unânime dos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, proveu parcialmente o agravo de instrumento interposto pelo embargante.
Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.
Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha:
“Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182).
Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando).
Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de qualquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração.
Na verdade, percebe-se que, à guisa de contradição a parte embargante traduz simples inconformismo com o resultado do julgamento.
O pronunciamento judicial desta relatoria que determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada, como toda apreciação de antecipação da tutela, é revestida do caráter da provisoriedade sendo por via de consequência, perfeitamente mutável, sobretudo após o oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso.
Neste cenário, incabível contradição entre a decisão liminar e o acórdão.
Por sua vez, quanto a alegação de omissões, colaciono, a propósito, fragmentos do acórdão embargado:
“(…) No caso dos autos, a inaptidão cadastral data de 2018, momento em que os agravados já não exerciam poderes de administração porquanto haviam se retirado formalmente da sociedade (evento 21, arq. 25, anexo 18, dos autos da ação principal).
Analisando o acervo probatório pertinente aos agravados Paulo de Melo e Marcos de Melo, verifica-se que figuravam como meros sócios quotistas, sem poderes de gerência.
A própria agravante, no curso do processo de origem, requereu a homologação da desistência da ação em face do Espólio de José Alexandre de Morais Neto, este sim apontado nos autos como o efetivo sócio administrador.
Ao abdicar de prosseguir contra o gestor, a agravante esvaziou o substrato fático da imputação de atos fraudulentos contra os sócios que não detinham poder de comando na sociedade.
Por sua vez, as provas documentais revelam que o agravado Umberto Pereira da Cruz Cardoso, retirou-se formalmente da sociedade em 2010 (evento 61, arq. 22, anexo 17, dos autos da execução 0376590-09.2013.8.09.0051).
O fato de ter assinado cheques posteriormente ocorreu na condição de mandatário, mediante procuração pública outorgada pelos administradores de direito. A atuação como procurador, por si só, não configura confusão patrimonial ou gestão oculta capaz de responsabilizá-lo pessoalmente pelas dívidas da empresa, mormente quando ausente prova cabal de que tenha se beneficiado indevidamente do patrimônio social em detrimento dos credores.
Desse modo, basta uma leitura atenta do acórdão para se perceber que a matéria foi devidamente analisada, ainda que de maneira desfavorável à pretensão da parte embargante.
Aliás, não é demasiado lembrar que “não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido” (STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler), de molde que “a decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).
De mais a mais, importa ressaltar que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as teses e preceitos normativos suscitados pelas partes em seus arrazoados, haja vista que pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do atual CPC.
Nesse passo, tendo o juiz ou tribunal lastreado sua convicção no sistema jurídico a que está adstrito, consequentemente restam repelidas todas as demais questões trazidas à baila, não havendo omissão ou obscuridade por parte do julgador quando é desconsiderado algum fundamento apresentado por um dos litigantes, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada.
Dito isso, bem se vê que, em verdade, pretende a parte recorrente o rejulgamento do feito, tencionando fazer valer o seu particular entendimento. Ocorre que esse mister deve ser objeto de recurso que contenha carga infringente, o que não acontece com estes embargos de declaração, que primam pelo complemento e não modificação das decisões judiciais, conforme alhures já frisado.
Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Nessa linha:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Forçosa a rejeição dos declaratórios quando, sem incorrer em nenhum vício do art. 1.022, CPC, o acórdão embargado enfrenta todas as teses recursais, sendo redigido de forma objetiva, clara e coesa. II. Os embargos de declaração tem por finalidade o esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, a modificação da decisão embargada, não se prestando, porém, a rediscussão do mérito da lide. III. A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC. IV. Embargos de declaração rejeitados.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5637662-44.2021.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, publicado em 24/06/2022);
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5079002.56.2017.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, publicado em 15/03/2019).
Finalmente, na esteira jurisprudencial do STJ, o “mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção” (AgInt no AREsp n. 2.102.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Ao teor do exposto, ante a ausência de qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, tendo sido prestada a tutela jurisdicional com clareza e fundamentação, rejeito os embargos de declaração em testilha.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5127939-82.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Embargante: Lian Kliemann
Embargados: Paulo de Melo e outros
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover parcialmente agravo de instrumento, afastou a desconsideração da personalidade jurídica, mas excluiu a condenação em honorários advocatícios. A parte embargante aponta omissões, contradições e erro de premissa fática no julgado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição alegados pela parte recorrente; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar o mérito da decisão e obter efeito infringente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual erro de julgamento.
3.2. A decisão liminar, de natureza provisória, pode ser revista no julgamento de mérito do recurso, não havendo contradição entre o deferimento inicial da tutela e a posterior decisão colegiada em sentido diverso.
3.3. O acórdão embargado analisou devidamente as questões postas em juízo, concluindo pela ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via dos aclaratórios.
3.4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados.
3.5. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que sejam rejeitados, conforme a regra do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1. "A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se constituem em via adequada para a rediscussão do mérito da causa." 2. "O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, e não pela via dos embargos declaratórios."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.102.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5127939-82.2026.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(6)
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover parcialmente agravo de instrumento, afastou a desconsideração da personalidade jurídica, mas excluiu a condenação em honorários advocatícios. A parte embargante aponta omissões, contradições e erro de premissa fática no julgado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição alegados pela parte recorrente; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar o mérito da decisão e obter efeito infringente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual erro de julgamento.
3.2. A decisão liminar, de natureza provisória, pode ser revista no julgamento de mérito do recurso, não havendo contradição entre o deferimento inicial da tutela e a posterior decisão colegiada em sentido diverso.
3.3. O acórdão embargado analisou devidamente as questões postas em juízo, concluindo pela ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via dos aclaratórios.
3.4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados.
3.5. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que sejam rejeitados, conforme a regra do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1. "A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se constituem em via adequada para a rediscussão do mérito da causa." 2. "O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, e não pela via dos embargos declaratórios."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.102.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5127939-82.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Embargante: Lian Kliemann
Embargados: Paulo de Melo e outros
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, Lian Kliemann, opõe embargos de declaração contra o acórdão lavrado no evento 35, o qual, mediante votação unânime dos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, proveu parcialmente o agravo de instrumento interposto pelo embargante.
Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.
Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha:
“Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182).
Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando).
Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de qualquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração.
Na verdade, percebe-se que, à guisa de contradição a parte embargante traduz simples inconformismo com o resultado do julgamento.
O pronunciamento judicial desta relatoria que determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada, como toda apreciação de antecipação da tutela, é revestida do caráter da provisoriedade sendo por via de consequência, perfeitamente mutável, sobretudo após o oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso.
Neste cenário, incabível contradição entre a decisão liminar e o acórdão.
Por sua vez, quanto a alegação de omissões, colaciono, a propósito, fragmentos do acórdão embargado:
“(…) No caso dos autos, a inaptidão cadastral data de 2018, momento em que os agravados já não exerciam poderes de administração porquanto haviam se retirado formalmente da sociedade (evento 21, arq. 25, anexo 18, dos autos da ação principal).
Analisando o acervo probatório pertinente aos agravados Paulo de Melo e Marcos de Melo, verifica-se que figuravam como meros sócios quotistas, sem poderes de gerência.
A própria agravante, no curso do processo de origem, requereu a homologação da desistência da ação em face do Espólio de José Alexandre de Morais Neto, este sim apontado nos autos como o efetivo sócio administrador.
Ao abdicar de prosseguir contra o gestor, a agravante esvaziou o substrato fático da imputação de atos fraudulentos contra os sócios que não detinham poder de comando na sociedade.
Por sua vez, as provas documentais revelam que o agravado Umberto Pereira da Cruz Cardoso, retirou-se formalmente da sociedade em 2010 (evento 61, arq. 22, anexo 17, dos autos da execução 0376590-09.2013.8.09.0051).
O fato de ter assinado cheques posteriormente ocorreu na condição de mandatário, mediante procuração pública outorgada pelos administradores de direito. A atuação como procurador, por si só, não configura confusão patrimonial ou gestão oculta capaz de responsabilizá-lo pessoalmente pelas dívidas da empresa, mormente quando ausente prova cabal de que tenha se beneficiado indevidamente do patrimônio social em detrimento dos credores.
Desse modo, basta uma leitura atenta do acórdão para se perceber que a matéria foi devidamente analisada, ainda que de maneira desfavorável à pretensão da parte embargante.
Aliás, não é demasiado lembrar que “não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido” (STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler), de molde que “a decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).
De mais a mais, importa ressaltar que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as teses e preceitos normativos suscitados pelas partes em seus arrazoados, haja vista que pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do atual CPC.
Nesse passo, tendo o juiz ou tribunal lastreado sua convicção no sistema jurídico a que está adstrito, consequentemente restam repelidas todas as demais questões trazidas à baila, não havendo omissão ou obscuridade por parte do julgador quando é desconsiderado algum fundamento apresentado por um dos litigantes, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada.
Dito isso, bem se vê que, em verdade, pretende a parte recorrente o rejulgamento do feito, tencionando fazer valer o seu particular entendimento. Ocorre que esse mister deve ser objeto de recurso que contenha carga infringente, o que não acontece com estes embargos de declaração, que primam pelo complemento e não modificação das decisões judiciais, conforme alhures já frisado.
Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Nessa linha:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Forçosa a rejeição dos declaratórios quando, sem incorrer em nenhum vício do art. 1.022, CPC, o acórdão embargado enfrenta todas as teses recursais, sendo redigido de forma objetiva, clara e coesa. II. Os embargos de declaração tem por finalidade o esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, a modificação da decisão embargada, não se prestando, porém, a rediscussão do mérito da lide. III. A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC. IV. Embargos de declaração rejeitados.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5637662-44.2021.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, publicado em 24/06/2022);
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5079002.56.2017.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, publicado em 15/03/2019).
Finalmente, na esteira jurisprudencial do STJ, o “mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção” (AgInt no AREsp n. 2.102.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Ao teor do exposto, ante a ausência de qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, tendo sido prestada a tutela jurisdicional com clareza e fundamentação, rejeito os embargos de declaração em testilha.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5127939-82.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Embargante: Lian Kliemann
Embargados: Paulo de Melo e outros
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover parcialmente agravo de instrumento, afastou a desconsideração da personalidade jurídica, mas excluiu a condenação em honorários advocatícios. A parte embargante aponta omissões, contradições e erro de premissa fática no julgado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição alegados pela parte recorrente; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar o mérito da decisão e obter efeito infringente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual erro de julgamento.
3.2. A decisão liminar, de natureza provisória, pode ser revista no julgamento de mérito do recurso, não havendo contradição entre o deferimento inicial da tutela e a posterior decisão colegiada em sentido diverso.
3.3. O acórdão embargado analisou devidamente as questões postas em juízo, concluindo pela ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via dos aclaratórios.
3.4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados.
3.5. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que sejam rejeitados, conforme a regra do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1. "A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se constituem em via adequada para a rediscussão do mérito da causa." 2. "O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, e não pela via dos embargos declaratórios."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.102.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5127939-82.2026.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
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