Publicações do processo

5556134-12.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5556134-12.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Francis Alves Pereira REQUERIDO (S): Client Co Servicos De Rede Nordeste S.a. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCIS ALVES PEREIRA em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. (NIO FIBRA). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, porém, faço uma breve exposição dos fatos. Em síntese, narra o autor que era titular de contrato de telefonia fixa e internet, inicialmente celebrado com a Oi e posteriormente migrado para a ré, tendo permanecido sem os serviços entre 1º e 27/09/2025. Em razão disso, solicitou o cancelamento do contrato e a portabilidade da linha. O autor relata que, mesmo assim, foi cobrado pela fatura de R$ 83,86, com vencimento em 23/10/2025, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em 03/12/2025 e passou a receber sucessivas ligações de cobrança. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e indenização por danos morais. Citada, a ré suscitou ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que o valor correspondia ao uso proporcional dos serviços entre 03 e 27/09/2025. Sustentou, ainda, que não teria ocorrido negativação, mas apenas registro na plataforma Serasa Limpa Nome. Em impugnação à contestação o autor reiterou os pedidos iniciais. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo que a controvérsia é documental e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando despicienda a produção de prova oral em audiência de instrução. Ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, face a inafastabilidade da jurisdição e a inexigência de prévia tentativa de solução do conflito, na via extrajudicial, como condição para a propositura da demanda. Aliás, no presente caso, observa-se que o autor formulou reclamação perante o PROCON Municipal de Goiânia, ocasião em que a ré manteve a cobrança questionada, sem composição entre as partes. Além disso, consulta realizada em 13/05/2026 demonstrou que a restrição creditícia ainda permanecia ativa. Destarte, REJEITO a preliminar. No mérito, a relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista em seu artigo 14. Há, inicialmente, o ponto central em verificar a efetiva prestação dos serviços no período compreendido entre 03 e 27/09/2025, ao qual se refere a fatura de R$ 83,86. A ré, contudo, não apresentou registro de tráfego, relatório de disponibilidade da rede ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que os serviços permaneceram disponíveis. As telas reproduzidas na contestação indicam apenas dados cadastrais, histórico de faturas e composição da cobrança, não comprovando a prestação do serviço no período controvertido. Nesse sentido, documentos produzidos unilateralmente pelo fornecedor, sem elementos externos de confirmação, não são suficientes para demonstrar a exigibilidade da dívida, conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (conforme em: Apelação Cível nº 5281137-47.2023.8.09.0051, julgada pela 11ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Duarte, em 26/10/2023). Ademais, a própria ré afirma em sua contestação que o cancelamento ocorreu em razão da interrupção dos serviços de telefonia e internet em 27/09/2025, corroborando a narrativa apresentada na inicial. A fatura juntada pela fornecedora demonstra, ainda, que o valor de R$ 83,86 corresponde exatamente à cobrança proporcional dos serviços de telefonia fixa e fibra entre 03 e 27/09/2025. Desse modo, ausente prova de que os serviços foram efetivamente disponibilizados no período faturado, mostra-se indevida a cobrança, e ademais, exigir contraprestação por serviço não fornecido viola os deveres de adequação e continuidade previstos no artigo 22 do CDC, além de contrariar os artigos 476 e 884 do Código Civil. Consequentemente, também é ilícita a negativação decorrente do débito. O extrato de consulta realizado junto ao CDL Goiânia em 13/05/2026 registra apontamento em nome do autor no valor de R$ 83,86, incluído em 03/12/2025, tendo a ré como credora. O documento afasta a alegação defensiva de que teria ocorrido apenas anotação na plataforma “Serasa Limpa Nome” e demonstra que a restrição permanecia ativa meses após sua inclusão. Insta salientar que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, pois a lesão à honra objetiva decorre da própria restrição indevida. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que a falha na prestação do serviço de internet, seguida da cobrança de débito inexigível e inscrição indevida do consumidor, enseja reparação moral. “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. FALHA REITERADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. (...) III – RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, previsto no art. 14 do CDC; 2. Interrupções no serviço de internet decorrentes de rompimento de cabos e instabilidades na rede configuram fortuito interno, pois são riscos inerentes e previsíveis da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da fornecedora; 3. Comprovada a falha reiterada na prestação de serviço essencial, é legítima a rescisão do contrato por culpa exclusiva da fornecedora, com fundamento na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), tornando-se inexigível a cobrança de multa por fidelidade e demais encargos rescisórios; (...) 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de débito inexigível, configura dano moral in re ipsa (...).” (TJGO, Apelação Cível nº 5501290-49.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, julgada em 28 de maio de 2026) No caso concreto, a situação ultrapassa o simples inadimplemento contratual, visto que, além da interrupção dos serviços e da cobrança pelo período de indisponibilidade, a ré manteve a exigência mesmo após reclamação administrativa, promoveu a negativação do autor junto a plataformas de restrição de crédito. Somam-se a isso as reiteradas ligações de cobrança demonstradas pelos registros juntados com a inicial, não especificamente impugnados pela ré (art. 341 do CPC), circunstâncias que evidenciam a perda do tempo útil do consumidor e ampliam os efeitos da falha na prestação do serviço. Obtempera-se que a cobrança que se repete por meio de chamadas sucessivas, em horários de trabalho e de descanso, configura abuso de direito e submete o consumidor a constrangimento vedado pelo art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Releva ainda, para a dosimetria da indenização, a circunstância de que o autor exerce a atividade de motorista de frete autônomo e depende do aparelho telefônico para captar demandas de serviço, de sorte que tanto a interrupção do serviço contratado quanto o assédio de cobrança repercutiram diretamente sobre seu instrumento de trabalho e sobre o tempo útil que dedicou, sem êxito, à solução administrativa do problema, hipótese que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu apta a caracterizar dano moral indenizável, inclusive sob a perspectiva da teoria do desvio produtivo do consumidor. Nesse mesmo sentido: Apelação Cível nº 5393011-12.2025.8.09.0069, julgada pela 8ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Ronnie Paes Sandre, em 25 de junho de 2026. Considerando a gravidade da conduta, o período de manutenção da restrição, a inexistência de outros apontamentos em nome do autor e as funções compensatória e pedagógica da indenização, reputo adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reconhecida a inexigibilidade da dívida, impõe-se também a exclusão definitiva do respectivo apontamento restritivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIS ALVES PEREIRA em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 83,86 (oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), vinculado ao contrato nº 0000002027553255, com vencimento em 23/10/2025, bem como de quaisquer outros valores lançados pela ré em nome do autor relativos ao mês de setembro de 2025 e período posterior; b) DETERMINAR que a ré promova, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação desta sentença, a exclusão definitiva do apontamento lançado em nome do autor junto ao SERASA, SPC e congêneres, referente ao débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00, sem prejuízo da expedição de ofício diretamente aos órgãos de proteção ao crédito; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seismil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, contados de 03/12/2025. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jardel Ferreira Garcia e Silva Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e acrescento a parte ordenatória ao ato. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5556134-12.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Francis Alves Pereira REQUERIDO (S): Client Co Servicos De Rede Nordeste S.a. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCIS ALVES PEREIRA em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. (NIO FIBRA). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, porém, faço uma breve exposição dos fatos. Em síntese, narra o autor que era titular de contrato de telefonia fixa e internet, inicialmente celebrado com a Oi e posteriormente migrado para a ré, tendo permanecido sem os serviços entre 1º e 27/09/2025. Em razão disso, solicitou o cancelamento do contrato e a portabilidade da linha. O autor relata que, mesmo assim, foi cobrado pela fatura de R$ 83,86, com vencimento em 23/10/2025, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em 03/12/2025 e passou a receber sucessivas ligações de cobrança. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e indenização por danos morais. Citada, a ré suscitou ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que o valor correspondia ao uso proporcional dos serviços entre 03 e 27/09/2025. Sustentou, ainda, que não teria ocorrido negativação, mas apenas registro na plataforma Serasa Limpa Nome. Em impugnação à contestação o autor reiterou os pedidos iniciais. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo que a controvérsia é documental e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando despicienda a produção de prova oral em audiência de instrução. Ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, face a inafastabilidade da jurisdição e a inexigência de prévia tentativa de solução do conflito, na via extrajudicial, como condição para a propositura da demanda. Aliás, no presente caso, observa-se que o autor formulou reclamação perante o PROCON Municipal de Goiânia, ocasião em que a ré manteve a cobrança questionada, sem composição entre as partes. Além disso, consulta realizada em 13/05/2026 demonstrou que a restrição creditícia ainda permanecia ativa. Destarte, REJEITO a preliminar. No mérito, a relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista em seu artigo 14. Há, inicialmente, o ponto central em verificar a efetiva prestação dos serviços no período compreendido entre 03 e 27/09/2025, ao qual se refere a fatura de R$ 83,86. A ré, contudo, não apresentou registro de tráfego, relatório de disponibilidade da rede ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que os serviços permaneceram disponíveis. As telas reproduzidas na contestação indicam apenas dados cadastrais, histórico de faturas e composição da cobrança, não comprovando a prestação do serviço no período controvertido. Nesse sentido, documentos produzidos unilateralmente pelo fornecedor, sem elementos externos de confirmação, não são suficientes para demonstrar a exigibilidade da dívida, conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (conforme em: Apelação Cível nº 5281137-47.2023.8.09.0051, julgada pela 11ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Duarte, em 26/10/2023). Ademais, a própria ré afirma em sua contestação que o cancelamento ocorreu em razão da interrupção dos serviços de telefonia e internet em 27/09/2025, corroborando a narrativa apresentada na inicial. A fatura juntada pela fornecedora demonstra, ainda, que o valor de R$ 83,86 corresponde exatamente à cobrança proporcional dos serviços de telefonia fixa e fibra entre 03 e 27/09/2025. Desse modo, ausente prova de que os serviços foram efetivamente disponibilizados no período faturado, mostra-se indevida a cobrança, e ademais, exigir contraprestação por serviço não fornecido viola os deveres de adequação e continuidade previstos no artigo 22 do CDC, além de contrariar os artigos 476 e 884 do Código Civil. Consequentemente, também é ilícita a negativação decorrente do débito. O extrato de consulta realizado junto ao CDL Goiânia em 13/05/2026 registra apontamento em nome do autor no valor de R$ 83,86, incluído em 03/12/2025, tendo a ré como credora. O documento afasta a alegação defensiva de que teria ocorrido apenas anotação na plataforma “Serasa Limpa Nome” e demonstra que a restrição permanecia ativa meses após sua inclusão. Insta salientar que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, pois a lesão à honra objetiva decorre da própria restrição indevida. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que a falha na prestação do serviço de internet, seguida da cobrança de débito inexigível e inscrição indevida do consumidor, enseja reparação moral. “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. FALHA REITERADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. (...) III – RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, previsto no art. 14 do CDC; 2. Interrupções no serviço de internet decorrentes de rompimento de cabos e instabilidades na rede configuram fortuito interno, pois são riscos inerentes e previsíveis da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da fornecedora; 3. Comprovada a falha reiterada na prestação de serviço essencial, é legítima a rescisão do contrato por culpa exclusiva da fornecedora, com fundamento na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), tornando-se inexigível a cobrança de multa por fidelidade e demais encargos rescisórios; (...) 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de débito inexigível, configura dano moral in re ipsa (...).” (TJGO, Apelação Cível nº 5501290-49.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, julgada em 28 de maio de 2026) No caso concreto, a situação ultrapassa o simples inadimplemento contratual, visto que, além da interrupção dos serviços e da cobrança pelo período de indisponibilidade, a ré manteve a exigência mesmo após reclamação administrativa, promoveu a negativação do autor junto a plataformas de restrição de crédito. Somam-se a isso as reiteradas ligações de cobrança demonstradas pelos registros juntados com a inicial, não especificamente impugnados pela ré (art. 341 do CPC), circunstâncias que evidenciam a perda do tempo útil do consumidor e ampliam os efeitos da falha na prestação do serviço. Obtempera-se que a cobrança que se repete por meio de chamadas sucessivas, em horários de trabalho e de descanso, configura abuso de direito e submete o consumidor a constrangimento vedado pelo art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Releva ainda, para a dosimetria da indenização, a circunstância de que o autor exerce a atividade de motorista de frete autônomo e depende do aparelho telefônico para captar demandas de serviço, de sorte que tanto a interrupção do serviço contratado quanto o assédio de cobrança repercutiram diretamente sobre seu instrumento de trabalho e sobre o tempo útil que dedicou, sem êxito, à solução administrativa do problema, hipótese que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu apta a caracterizar dano moral indenizável, inclusive sob a perspectiva da teoria do desvio produtivo do consumidor. Nesse mesmo sentido: Apelação Cível nº 5393011-12.2025.8.09.0069, julgada pela 8ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Ronnie Paes Sandre, em 25 de junho de 2026. Considerando a gravidade da conduta, o período de manutenção da restrição, a inexistência de outros apontamentos em nome do autor e as funções compensatória e pedagógica da indenização, reputo adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reconhecida a inexigibilidade da dívida, impõe-se também a exclusão definitiva do respectivo apontamento restritivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIS ALVES PEREIRA em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 83,86 (oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), vinculado ao contrato nº 0000002027553255, com vencimento em 23/10/2025, bem como de quaisquer outros valores lançados pela ré em nome do autor relativos ao mês de setembro de 2025 e período posterior; b) DETERMINAR que a ré promova, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação desta sentença, a exclusão definitiva do apontamento lançado em nome do autor junto ao SERASA, SPC e congêneres, referente ao débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00, sem prejuízo da expedição de ofício diretamente aos órgãos de proteção ao crédito; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seismil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, contados de 03/12/2025. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jardel Ferreira Garcia e Silva Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e acrescento a parte ordenatória ao ato. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.