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5556115-45.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5477428-15.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) EMBARGANTE : JALCIARA CANTALOGO GOUVEIA EMBARGADO : WENDEL DE SOUZA BUENO RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JALCIARA CANTALOGO GOUVEIA (mov. 55) em face do acórdão proferido no âmbito do Agravo Interno (mov. 47), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O julgado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a improcedência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o fundamento de ausência de prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios produzidos demonstram abuso da personalidade jurídica apto a autorizar a desconsideração; (ii) saber se a existência de grupo econômico, identidade de sócios e outros vínculos empresariais é suficiente para afastar a autonomia patrimonial; (iii) saber se é cabível a reabertura da instrução para realização de novas diligências patrimoniais; e (iv) saber se incidem a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis e empresariais, exige prova efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do CC/2002 e a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.210. A demonstração de grupo econômico, identidade de sócios, constituição sucessiva de empresas, coincidência de endereços, multiplicidade de demandas judiciais e insuficiência patrimonial das executadas, sem prova de transferência irregular de ativos, confusão patrimonial, pagamento cruzado de obrigações ou esvaziamento patrimonial fraudulento, não autoriza a superação da autonomia patrimonial. Decisão proferida em outro Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não produz efeitos automáticos sobre processo diverso, impondo-se a análise das provas produzidas em cada caso concreto. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não se destina à realização de diligências exploratórias para obtenção de provas ainda inexistentes, sendo indispensável a apresentação de elementos mínimos de plausibilidade do abuso da personalidade jurídica. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é exceção à regra, geralmente aplicável a casos diversos das relações civis e empresariais submetidas ao regime do art. 50 do CC/2002, reservado à Teoria Maior. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstrar erro em sua fundamentação, circunstância que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis e empresariais, exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a existência de grupo econômico ou de vínculos societários. 2. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não admite produção de prova meramente exploratória para suprir a ausência de elementos mínimos de plausibilidade do abuso da personalidade jurídica. 3. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica às relações civis e empresariais regidas pelo art. 50 do CC/2002. 4. A reiteração de argumentos já examinados, sem demonstração de erro na decisão agravada, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.210; TJGO, AgInt nº 6022359-06.2025.8.09.0011, Rel. Desª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, Décima Câmara Cível, publicação em 06.07.2026. A embargante alega, em síntese, a existência de vícios no acórdão, consistentes na tese de omissão quanto ao efetivo exame da prova emprestada (IDPJ nº 5442098-25.2024.8.09.0051) e dos novos elementos probatórios relativos à empresa WB Investimentos Brasil Ltda., sustentando que o julgado se limitou a afirmar a ausência de efeito automático da decisão paradigma, sem analisar seu valor probatório e sobre a natureza consumerista da relação jurídica originária e a consequente aplicabilidade da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC); e, contradição ao afirmar que o Agravo Interno foi mera reiteração de argumentos e, ao mesmo tempo, reconhecer a apresentação de novos elementos probatórios e jurídicos, o que tornaria, ademais, indevida a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios, afastar a multa aplicada e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ev. 61), defendendo a inexistência de vícios no julgado e afirmando que o recurso traduz mero inconformismo, com o objetivo de rediscutir o mérito. Requer a rejeição integral dos embargos. Relatados. Passo ao VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. O recurso não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisando as razões recursais, verifico que os vícios apontados não se configuram. Quanto à alegada omissão no exame da prova emprestada e dos novos documentos, o acórdão embargado foi explícito ao consignar que "decisão proferida em outro Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não produz efeitos automáticos sobre processo diverso, impondo-se a análise das provas produzidas em cada caso concreto". Vê-se que julgado enfrentou o conjunto probatório ao concluir que a demonstração de grupo econômico e identidade de sócios, por si só, não autoriza a desconsideração sob a ótica da Teoria Maior, que rege a matéria. O fato de o volegiado ter valorado a prova de maneira diversa da pretendida pela embargante não caracteriza omissão, mas sim manifestação de inconformismo com a conclusão adotada, o que extrapola os limites cognitivos desta via recursal. No que tange à suposta contradição, também não assiste razão à embargante. O acórdão, ao afirmar que o Agravo Interno se limitou à "reiteração de argumentos", referiu-se à substância da tese recursal, que permaneceu inalterada: a alegação de grupo econômico como fundamento para a desconsideração. A apresentação de novos documentos (inovação recursal) ou a invocação de um julgado paradigma não foram suficientes, no entender da Turma Julgadora, para alterar a natureza do argumento central, que já havia sido analisado e rechaçado. Não há contradição lógica entre reconhecer a juntada de novos elementos e concluir que, em sua essência, o recurso é manifestamente improcedente por insistir em tese já afastada, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ademais, sabe-se que a contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é aquela intrínseca ao julgado, isto é, entre a fundamentação e sua parte dispositiva, e não entre teses e antíteses. Não há truncamentos ou asserções hábeis à configuração da propalada contradição. Por fim, sobre a omissão quanto à aplicabilidade da Teoria Menor (§ 5º, art. 28, CDC), o acórdão foi claro ao estabelecer que a Teoria Maior (art. 50 do CC) é a regra para as relações civis e empresariais, enquanto a Teoria Menor constitui exceção, aplicável a microssistemas específicos. Ao adotar a Teoria Maior como premissa de julgamento, o Colegiado implicitamente afastou a incidência da legislação consumerista ao caso concreto, por entender que a relação jurídica em tela não se enquadra em tal microssistema. A decisão judicial não exige o esgotamento exaustivo de todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que ocorreu na espécie. Na verdade, as razões dos presentes embargos revelam a nítida intenção de rediscutir o mérito do acórdão, buscando um novo julgamento da causa sob a ótica que a embargante entende correta, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios apontados. É como voto. Datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 29R ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento 5477428-15.2026.8.09.0051 , Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5477428-15.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) EMBARGANTE : JALCIARA CANTALOGO GOUVEIA EMBARGADO : WENDEL DE SOUZA BUENO RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. Os Embargos de Declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte. Inexistência de omissão quanto à análise de prova emprestada e documentos novos, pois o acórdão consignou expressamente que decisões proferidas em outros processos não produzem efeitos automáticos, exigindo exame de cada caso concreto sob a ótica da Teoria Maior (art. 50 do CC). Ausência de contradição interna no julgado. A valoração desfavorável da prova ou a reiteração de tese já repelida não configuram vícios lógicos aptos a ensejar integração via aclaratórios, revelando nítida pretensão de rejulgamento. Desnecessidade de o órgão julgador esgotar exaustivamente todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5477428-15.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) EMBARGANTE : JALCIARA CANTALOGO GOUVEIA EMBARGADO : WENDEL DE SOUZA BUENO RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JALCIARA CANTALOGO GOUVEIA (mov. 55) em face do acórdão proferido no âmbito do Agravo Interno (mov. 47), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O julgado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a improcedência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o fundamento de ausência de prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios produzidos demonstram abuso da personalidade jurídica apto a autorizar a desconsideração; (ii) saber se a existência de grupo econômico, identidade de sócios e outros vínculos empresariais é suficiente para afastar a autonomia patrimonial; (iii) saber se é cabível a reabertura da instrução para realização de novas diligências patrimoniais; e (iv) saber se incidem a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis e empresariais, exige prova efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do CC/2002 e a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.210. A demonstração de grupo econômico, identidade de sócios, constituição sucessiva de empresas, coincidência de endereços, multiplicidade de demandas judiciais e insuficiência patrimonial das executadas, sem prova de transferência irregular de ativos, confusão patrimonial, pagamento cruzado de obrigações ou esvaziamento patrimonial fraudulento, não autoriza a superação da autonomia patrimonial. Decisão proferida em outro Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não produz efeitos automáticos sobre processo diverso, impondo-se a análise das provas produzidas em cada caso concreto. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não se destina à realização de diligências exploratórias para obtenção de provas ainda inexistentes, sendo indispensável a apresentação de elementos mínimos de plausibilidade do abuso da personalidade jurídica. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é exceção à regra, geralmente aplicável a casos diversos das relações civis e empresariais submetidas ao regime do art. 50 do CC/2002, reservado à Teoria Maior. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstrar erro em sua fundamentação, circunstância que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis e empresariais, exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a existência de grupo econômico ou de vínculos societários. 2. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não admite produção de prova meramente exploratória para suprir a ausência de elementos mínimos de plausibilidade do abuso da personalidade jurídica. 3. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica às relações civis e empresariais regidas pelo art. 50 do CC/2002. 4. A reiteração de argumentos já examinados, sem demonstração de erro na decisão agravada, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.210; TJGO, AgInt nº 6022359-06.2025.8.09.0011, Rel. Desª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, Décima Câmara Cível, publicação em 06.07.2026. A embargante alega, em síntese, a existência de vícios no acórdão, consistentes na tese de omissão quanto ao efetivo exame da prova emprestada (IDPJ nº 5442098-25.2024.8.09.0051) e dos novos elementos probatórios relativos à empresa WB Investimentos Brasil Ltda., sustentando que o julgado se limitou a afirmar a ausência de efeito automático da decisão paradigma, sem analisar seu valor probatório e sobre a natureza consumerista da relação jurídica originária e a consequente aplicabilidade da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC); e, contradição ao afirmar que o Agravo Interno foi mera reiteração de argumentos e, ao mesmo tempo, reconhecer a apresentação de novos elementos probatórios e jurídicos, o que tornaria, ademais, indevida a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios, afastar a multa aplicada e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ev. 61), defendendo a inexistência de vícios no julgado e afirmando que o recurso traduz mero inconformismo, com o objetivo de rediscutir o mérito. Requer a rejeição integral dos embargos. Relatados. Passo ao VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. O recurso não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisando as razões recursais, verifico que os vícios apontados não se configuram. Quanto à alegada omissão no exame da prova emprestada e dos novos documentos, o acórdão embargado foi explícito ao consignar que "decisão proferida em outro Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não produz efeitos automáticos sobre processo diverso, impondo-se a análise das provas produzidas em cada caso concreto". Vê-se que julgado enfrentou o conjunto probatório ao concluir que a demonstração de grupo econômico e identidade de sócios, por si só, não autoriza a desconsideração sob a ótica da Teoria Maior, que rege a matéria. O fato de o volegiado ter valorado a prova de maneira diversa da pretendida pela embargante não caracteriza omissão, mas sim manifestação de inconformismo com a conclusão adotada, o que extrapola os limites cognitivos desta via recursal. No que tange à suposta contradição, também não assiste razão à embargante. O acórdão, ao afirmar que o Agravo Interno se limitou à "reiteração de argumentos", referiu-se à substância da tese recursal, que permaneceu inalterada: a alegação de grupo econômico como fundamento para a desconsideração. A apresentação de novos documentos (inovação recursal) ou a invocação de um julgado paradigma não foram suficientes, no entender da Turma Julgadora, para alterar a natureza do argumento central, que já havia sido analisado e rechaçado. Não há contradição lógica entre reconhecer a juntada de novos elementos e concluir que, em sua essência, o recurso é manifestamente improcedente por insistir em tese já afastada, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ademais, sabe-se que a contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é aquela intrínseca ao julgado, isto é, entre a fundamentação e sua parte dispositiva, e não entre teses e antíteses. Não há truncamentos ou asserções hábeis à configuração da propalada contradição. Por fim, sobre a omissão quanto à aplicabilidade da Teoria Menor (§ 5º, art. 28, CDC), o acórdão foi claro ao estabelecer que a Teoria Maior (art. 50 do CC) é a regra para as relações civis e empresariais, enquanto a Teoria Menor constitui exceção, aplicável a microssistemas específicos. Ao adotar a Teoria Maior como premissa de julgamento, o Colegiado implicitamente afastou a incidência da legislação consumerista ao caso concreto, por entender que a relação jurídica em tela não se enquadra em tal microssistema. A decisão judicial não exige o esgotamento exaustivo de todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que ocorreu na espécie. Na verdade, as razões dos presentes embargos revelam a nítida intenção de rediscutir o mérito do acórdão, buscando um novo julgamento da causa sob a ótica que a embargante entende correta, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios apontados. É como voto. Datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 29R ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento 5477428-15.2026.8.09.0051 , Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5477428-15.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) EMBARGANTE : JALCIARA CANTALOGO GOUVEIA EMBARGADO : WENDEL DE SOUZA BUENO RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. Os Embargos de Declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte. Inexistência de omissão quanto à análise de prova emprestada e documentos novos, pois o acórdão consignou expressamente que decisões proferidas em outros processos não produzem efeitos automáticos, exigindo exame de cada caso concreto sob a ótica da Teoria Maior (art. 50 do CC). Ausência de contradição interna no julgado. A valoração desfavorável da prova ou a reiteração de tese já repelida não configuram vícios lógicos aptos a ensejar integração via aclaratórios, revelando nítida pretensão de rejulgamento. Desnecessidade de o órgão julgador esgotar exaustivamente todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

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