Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins - Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5556101-65.2020.8.09.0137 Requerente: Gabriella Ferreira Costa Requerido: Cristiano Rodrigues Rocha SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS promovida por GABRIELLA FERREIRA COSTA em face de CRISTIANO RODRIGUES ROCHA e WEMERSON RODRIGUES ROCHA, partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que integrava o quadro societário da empresa GF COSTA USINAGEM LTDA. e que teria sido indevidamente retirada da sociedade mediante alteração contratual na qual consta sua assinatura, sustentando, contudo, que jamais anuiu com a transferência de suas quotas sociais. Afirma que sua assinatura verdadeira teria sido extraída de outro documento e posteriormente inserida, por meio de montagem digital, na alteração contratual impugnada. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da alteração contratual, a condenação dos requeridos ao pagamento das perdas e danos decorrentes dos fatos narrados e indenização por danos morais, além dos consectários legais. Foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora no ev. 04. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial, conforme decisão do ev. 75. Após a nomeação de perita, houve necessidade de sua substituição, tendo sido nomeada Gardênia Morgana Fraga, perita grafotécnica e documentoscópica, conforme decisão do ev. 121. Em razão da gratuidade da justiça, foram adotadas as providências necessárias para o custeio dos honorários periciais pelo Estado, tendo sido posteriormente depositado o valor arbitrado. A perita inicialmente requereu a apresentação do documento original para realização da perícia (ev. 153). A parte autora, por sua vez, informou não possuir o documento físico original, sustentando que este jamais esteve em sua posse e reiterando a alegação de que a alteração contratual teria sido produzida mediante montagem digital (ev. 161). Diante disso, este Juízo determinou a intimação da perita para informar acerca da possibilidade de realização da perícia mediante análise do documento digitalizado (ev. 164). A perita manifestou-se no ev. 172, informando ser viável a realização da perícia mediante análise de documentos digitalizados, desde que os arquivos apresentassem qualidade mínima necessária, quanto à resolução, fidelidade e integridade, de modo a não comprometer a análise técnica. A parte requerida manifestou discordância quanto à realização da perícia sobre o documento digitalizado, sustentando a necessidade de análise do documento físico original (ev. 176). A parte autora manifestou-se em sentido contrário (ev. 180). No ev. 182, este Juízo reconheceu a viabilidade da realização da perícia sobre a cópia digitalizada, considerando a manifestação da perita, e determinou o prosseguimento da prova pericial. Após sucessivas intimações para apresentação do laudo, a perita foi novamente intimada pessoalmente, conforme decisão do ev. 192, diante de sua inércia, com advertência acerca das consequências do descumprimento do encargo. No ev. 205, a perita informou que o laudo se encontrava em fase final de elaboração. O laudo pericial foi juntado no ev. 208. Intimada para manifestação, a parte autora concordou com as conclusões periciais, sustentando que a análise técnica corroborava sua alegação de que a assinatura teria sido inserida digitalmente na alteração contratual (ev. 217). Os requeridos, por sua vez, apresentaram impugnação ao laudo pericial no ev. 218, alegando, em síntese, ausência de objeto grafotécnico, inexistência do documento físico original, limitações técnicas decorrentes da análise de cópia digitalizada e fragilidade da metodologia empregada, especialmente quanto à utilização da técnica de "Error Level Analysis (ELA)". Por meio da decisão proferida no ev. 220, este Juízo acolheu as conclusões do laudo pericial e rejeitou a impugnação apresentada pelos requeridos, reconhecendo a adequação da prova técnica ao objeto da controvérsia. O alvará judicial para levantamento dos honorários periciais foi expedido no ev. 228. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais, tendo a autora reiterado a procedência dos pedidos e os requeridos defendido o afastamento das conclusões periciais (ev. 239). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas Lucas de Assis Teixeira e José Carlos Pereira de Menezes Filho, conforme mídia juntada no ev. 66. Brevemente relatado. Decido. 1- DAS PROVAS 1.1- Da prova oral Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que a empresa foi constituída em março de 2020, em contexto de parceria entre ela, seu padrasto Maxilei e o requerido Cristiano Rodrigues Rocha. Relatou que Cristiano contribuiria com o maquinário, seu padrasto com a mão de obra e ela com as atividades administrativas e o CNPJ da empresa. Afirmou, ainda, que desempenhava atividades administrativas, tais como elaboração de ordens de serviço, controle por planilhas, controle de gastos e pagamento de funcionários. Informou que a empresa possuía conta bancária vinculada ao CNPJ e que tinha acesso às respectivas movimentações. Segundo seu relato, a ruptura ocorreu quando passou a perceber a existência de planilhas e serviços separados no computador e, posteriormente, encontrou, em uma pasta, a alteração contratual que transferia a empresa para Wemerson Rodrigues Rocha. A autora afirmou expressamente que não havia participado de qualquer negociação para transferência do CNPJ ou de suas quotas e que não assinou qualquer alteração contratual. Disse, ainda, que somente tomou conhecimento do documento quando o encontrou no computador, ocasião em que seu padrasto entrou em contato com Cristiano. Quanto às testemunhas arroladas pelos requeridos, Lucas de Assis Teixeira declarou ser agricultor e conhecer Cristiano em razão de sua atividade profissional, afirmando que era seu cliente. Disse não conhecer Gabriella e não possuir relação de amizade ou inimizade com as partes. Questionado sobre a relação empresarial existente entre Cristiano e Maxilei, afirmou ter conhecimento de que ambos mantiveram uma parceria, mas não soube informar por qual motivo ela teria terminado. Relatou apenas ter ouvido do próprio Cristiano que a sociedade não estaria dando certo e que as combinações não estariam sendo cumpridas. A testemunha José Carlos Pereira de Menezes Filho, por sua vez, também declarou ser cliente de Cristiano há muitos anos, afirmando não conhecer Gabriella. Confirmou conhecer Maxilei e ter conhecimento de que Cristiano e Maxilei mantiveram sociedade, mas igualmente declarou desconhecer o motivo de seu encerramento. Depreende-se, que nenhuma das testemunhas ouvidas possuía conhecimento direto acerca da elaboração da alteração contratual, da coleta da assinatura da autora ou de eventual anuência desta com a transferência de suas quotas. As declarações de Lucas e José Carlos possuem algum valor para demonstrar que Cristiano já exercia atividade no ramo de usinagem e mantinha relações comerciais com clientes antes e durante o período discutido nos autos, mas não esclarecem o ponto central da controvérsia, qual seja, se Gabriella efetivamente consentiu com sua retirada da sociedade. Também não se pode atribuir especial força probatória ao relato de Lucas acerca da razão pela qual a sociedade teria terminado, pois a própria testemunha esclareceu que apenas ouviu do requerido Cristiano que a parceria não estava dando certo. Portanto, a prova oral produzida pelos requeridos não é suficiente para infirmar a versão da autora nem, principalmente, para afastar as conclusões da prova técnica. 1.2- Da prova pericial e da integridade de alteração contratual Foi realizada perícia de exame grafotécnico e documentóscopio, tendo a perita judicial apresentado laudo no ev. 208. Conforme consignado no laudo, não havia controvérsia quanto à autoria do gesto gráfico, uma vez que a própria autora reconheceu como sua a assinatura nele constante. A controvérsia, portanto, não reside em saber se o traçado da assinatura pertence à autora, mas em verificar se essa assinatura foi efetivamente aposta no documento por ocasião de sua elaboração ou se foi posteriormente inserida mediante manipulação digital. A própria perita havia informado previamente, no ev. 172, que considerava viável a realização da perícia sobre documentos digitalizados, desde que observados requisitos mínimos de qualidade, resolução, fidelidade e integridade. Com base nisso, este Juízo autorizou o prosseguimento da prova nessa modalidade no ev. 182, decisão posteriormente reafirmada quando do exame da impugnação ao laudo no ev. 220. Segundo consta do laudo pericial, foram utilizadas técnicas de ampliação da imagem, intensificação cromática, análise de níveis e "Error Level Analysis (ELA)", tendo sido identificados elementos como "halos claros e escuros" ao redor do traçado, delimitação geométrica retangular, compressão distinta da assinatura em relação ao fundo e comportamento gráfico independente das rubricas. A conclusão pericial apontou a existência de elementos compatíveis com inserção gráfica independente da assinatura, indicando sinais técnicos compatíveis com procedimento de edição digital. É importante observar que a conclusão do laudo deve ser compreendida nos exatos limites em que apresentada pela profissional. A perícia não estabeleceu a autoria material de eventual adulteração, tampouco identificou, de maneira categórica, quem teria realizado eventual inserção gráfica. O que a prova técnica permite concluir é que há elementos objetivos no arquivo examinado incompatíveis com a simples presunção de que a assinatura tenha sido originalmente produzida naquele documento, havendo características compatíveis com sua inserção independente. Assim, não havendo elemento técnico posterior capaz de infirmar as conclusões da profissional nomeada pelo Juízo, e considerando que a prova foi produzida sob o contraditório, suas conclusões devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 2- DO MÉRITO 2.1- Da documentação societária A controvérsia consiste em verificar a validade da alteração contratual da empresa GF COSTA USINAGEM LTDA., por meio da qual a autora teria sido retirada do quadro societário mediante transferência de suas quotas, diante da alegação de que, embora a assinatura constante do instrumento lhe pertença, ela teria sido extraída de outro documento e posteriormente inserida digitalmente na alteração contratual, sem sua anuência. A autora juntou aos autos a alteração contratual que afirma não reconhecer, documento que constitui o núcleo da controvérsia (ev. 1, arq. 12), contrapondo-a ao contrato social que aponta como documento societário verdadeiro (ev. 1, arq. 17). Também foi juntado comprovante de situação cadastral da empresa perante a Receita Federal, acompanhado de consulta ao quadro de sócios e administradores (ev. 1, arq. 16), além dos boletins de ocorrência relacionados aos fatos narrados (ev. 1, arq. 10 e arq. 11). A documentação financeira igualmente revela a existência de atividade econômica da sociedade, mediante extratos bancários (ev. 1, arq. 8 e arq. 9), controles de entradas e saídas de valores referentes ao mês de agosto de 2020 (ev. 1, arq. 13 e arq. 14), relação de clientes com pagamentos em aberto (ev. 1, arq. 15) e relação de faturamento apresentada às instituições financeiras (ev. 1, arq. 22). Os documentos apresentados pelos requeridos também permitem reconstruir parte da evolução da atividade empresarial. Consta dos autos o contrato social de constituição da empresa (ev. 36, arq. 2), bem como a respectiva certidão da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG (ev. 36, arq. 3) e o requerimento de inscrição/registro (ev. 36, arq. 4). Foi também juntado documento cadastral relativo à empresa Cristiano Rodrigues Rocha CRR - Torneadora Rocha, com situação cadastral baixada em 23/03/2020 (ev. 36, arq. 5). O contrato de locação acostado pelos requeridos demonstra a existência de relação locatícia envolvendo bem utilizado no desenvolvimento da atividade empresarial (ev. 36, arq. 6). A documentação financeira apresentada pelos requeridos contém registros de entradas e saídas referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020 (ev. 36, arq. 7, arq. 8, arq. 9 e arq. 10), além da primeira alteração contratual (ev. 36, arq. 11) e da segunda alteração contratual (ev. 36, arq. 12). A documentação cadastral posteriormente apresentada demonstra que a empresa passou a figurar sob a denominação WR ROCHA USINAGEM LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 36.758.904/0001-28, com situação cadastral ativa e natureza jurídica de sociedade empresária limitada (ev. 36, arq. 13). Tais documentos demonstram a existência de atos empresariais e societários posteriores, mas não são suficientes, por si sós, para comprovar que a autora tenha efetivamente manifestado vontade válida de transferir suas quotas. A questão central permanece sendo, portanto, a validade da manifestação de vontade atribuída à autora no instrumento impugnado. 2.2- Da ausência de documento original e do ônus da prova Os requeridos sustentam que a perícia não poderia produzir resultado confiável porque realizada sobre documento digitalizado, sem exame do original físico. A questão, contudo, já foi objeto de apreciação no ev. 182, ocasião em que este Juízo, diante da manifestação da perita acerca da viabilidade técnica da análise do documento digitalizado, autorizou o prosseguimento da prova nesses moldes. Posteriormente, a questão foi novamente enfrentada no ev. 220, quando rejeitada a impugnação dos requeridos e acolhidas as conclusões do laudo pericial. A ausência do original físico, portanto, não torna automaticamente imprestável a prova produzida, sobretudo porque a própria profissional nomeada pelo Juízo declarou ser tecnicamente viável a análise do documento digitalizado. Lado outro, a inexistência do original físico deve ser considerada na valoração da prova, pois impede determinadas análises que dependem do suporte material original. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu demonstrá-la. No caso, a alteração contratual utilizada para justificar a retirada da autora da sociedade constitui justamente o documento cuja integridade foi questionada. Não houve apresentação do documento físico original capaz de permitir exame material mais abrangente, tampouco foram apresentados elementos técnicos adicionais, como arquivo digital nativo, metadados ou histórico de edição, capazes de afastar as conclusões extraídas pela perita. A ausência do original, portanto, não determina, isoladamente, a procedência da pretensão, mas constitui circunstância relevante na apreciação conjunta da prova. 2.3- Da invalidade da alteração contratual A alteração contratual juntada no ev. 1, arq. 12 constitui o instrumento utilizado para formalizar a retirada da autora do quadro societário e a transferência de suas quotas. A autora reconhece como sua a assinatura aposta no documento. Todavia, tal circunstância não significa, por si só, que tenha havido manifestação válida de vontade quanto ao conteúdo do instrumento. Deveras, autenticidade da assinatura e autenticidade da manifestação de vontade são questões distintas. Uma assinatura verdadeira pode ser reproduzida e inserida em documento diverso daquele em que originalmente foi aposta. É precisamente essa hipótese que foi submetida ao exame documentoscópico realizado no presente processo. A perícia identificou características técnicas compatíveis com inserção gráfica independente da assinatura, circunstância que se harmoniza com a alegação apresentada pela autora desde o início da demanda. A prova oral, embora não seja capaz de demonstrar diretamente a montagem documental, também não confirmou a existência de anuência da autora. Ao contrário, em depoimento pessoal, Gabriella afirmou que não assinou a alteração contratual e que somente tomou conhecimento do documento quando o encontrou no computador da empresa. As testemunhas dos requeridos, por sua vez, não presenciaram a elaboração do instrumento, não acompanharam a coleta da assinatura e sequer conheciam a autora, não tendo, portanto, conhecimento direto sobre o ato societário controvertido. A documentação societária demonstra a existência de atos posteriores, inclusive a primeira alteração contratual (ev. 36, arq. 11) e a segunda alteração contratual (ev. 36, arq. 12), esta última já refletindo situação societária posterior. Todavia, tais documentos comprovam apenas a existência e a formalização dos atos societários posteriores, não sendo suficientes para demonstrar que a autora tenha efetivamente manifestado vontade válida de transferir suas quotas. Do mesmo modo, o comprovante cadastral da Receita Federal juntado no ev. 36, arq. 13 demonstra a situação posterior da empresa, mas não convalida eventual vício existente no ato antecedente. Assim, considerando a impugnação expressa da autora, a ausência do documento original, os achados técnicos consignados no laudo pericial e a inexistência de prova oral capaz de demonstrar a anuência da autora, não há segurança probatória para reconhecer a validade da alteração contratual impugnada. A existência da assinatura, isoladamente considerada, não supre a necessidade de comprovação da manifestação válida de vontade quando existem elementos técnicos que apontam para sua inserção independente no documento. A jurisprudência reconhece que a ausência de manifestação de vontade do sócio em alteração do contrato social constitui fundamento suficiente para afastar a eficácia do ato societário. Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL DE UM DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível nº 1042219-91.2018.8.26.0224, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 17/04/2024). Embora o precedente trate de falsificação da assinatura, enquanto no presente caso a autora reconhece a autoria do gesto gráfico, a razão jurídica é aplicável: a existência material da assinatura não se confunde com a existência de manifestação de vontade válida. Em caso ainda mais próximo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios examinou situação em que a perícia concluiu que o documento era fraudulento, embora a assinatura nele constante fosse verdadeira, reconhecendo que a fraude documental poderia integrar a causa de pedir e que a ausência de manifestação de vontade autorizava a invalidação do ato societário: “APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE ATO COMERCIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO DA EMPRESA E INCLUSÃO DE SÓCIO POR MEIO DE DOCUMENTO FRAUDADO. [...] CONCLUSÃO DA PERÍCIA DE QUE O DOCUMENTO É FALSO, MAS A ASSINATURA É VERDADEIRA. [...] FRAUDE DOCUMENTAL QUE INTEGRA A CAUSA DE PEDIR. [...] MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONSTITUI PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. [...] COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL QUE O DOCUMENTO LEVADO A REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL FOI PRODUZIDO DE FORMA FRAUDULENTA E CONSTATADO QUE NÃO HOUVE CONCORRÊNCIA DA VONTADE DO AUTOR PARA SUA PRODUÇÃO, HÁ QUE SE RECONHECER A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.” (TJDFT, Apelação Cível nº 0739142-05.2017.8.07.0001, Acórdão nº 1652222, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 09/12/2022, publicado em 01/01/2023). A similitude com a hipótese dos autos é particularmente relevante. Também aqui a autora não nega que a assinatura constante do documento tenha sido originalmente por ela produzida; o que se controverte é a utilização dessa assinatura em alteração contratual à qual não anuiu. A prova pericial, por sua vez, identificou elementos técnicos compatíveis com a inserção gráfica independente da assinatura, reforçando a conclusão de que a existência do gesto gráfico não significa, por si só, que tenha havido manifestação de vontade quanto ao conteúdo do instrumento. Assim, a autenticidade material da assinatura não conduz automaticamente à validade da alteração contratual, quando o conjunto probatório demonstra que ela foi utilizada em documento que não corresponde à manifestação de vontade da signatária. Dessa forma, o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da invalidade da alteração contratual impugnada, não sendo necessário, para tanto, identificar nesta demanda quem materialmente realizou eventual adulteração, mas apenas verificar se o instrumento representa manifestação válida de vontade da autora. 2.4- Das perdas e danos A autora pretende, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento das perdas e danos decorrentes dos fatos narrados, inclusive com o repasse de todos os valores supostamente recebidos em nome da empresa. É certo que os autos contêm documentos que demonstram a existência de movimentação financeira da atividade empresarial. Na inicial foram apresentados extratos bancários da autora e da empresa (ev. 1, arq. 8 e arq. 9), controles de entradas e saídas referentes ao mês de agosto de 2020 (ev. 1, arq. 13 e arq. 14), relação de clientes com pagamentos em aberto (ev. 1, arq. 15) e relação de faturamento destinada a instituições financeiras (ev. 1, arq. 22). Os requeridos, por sua vez, também apresentaram controles de entradas e saídas referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020 (ev. 36, arq. 7, arq. 8, arq. 9 e arq. 10). A prova oral confirmou que a autora exercia atividades administrativas e possuía acesso às contas da empresa, mas não demonstrou a existência de valores específicos que tenham sido indevidamente apropriados pelos requeridos. Os documentos financeiros demonstram movimentação econômica da atividade empresarial, mas não permitem, isoladamente, estabelecer quais valores foram efetivamente recebidos pessoalmente pelos requeridos, em que período, a que título e, principalmente, qual parcela corresponderia a prejuízo patrimonial individual diretamente suportado pela autora. A indenização por danos materiais exige demonstração concreta da existência do prejuízo e de sua extensão. Não é juridicamente possível transformar a totalidade das receitas ou movimentações financeiras da pessoa jurídica em crédito pessoal da autora, pois o patrimônio da sociedade não se confunde automaticamente com o patrimônio particular dos sócios. A pretensão formulada pela autora, de que sejam entregues todos os valores recebidos em nome da empresa, tampouco apresenta delimitação suficiente quanto aos períodos, valores, operações e efetivos beneficiários dos recursos. Ausente prova suficiente acerca da extensão do dano patrimonial individual alegado, o pedido de perdas e danos deve ser rejeitado. Isso não prejudica os efeitos decorrentes do reconhecimento da invalidade do ato societário e o restabelecimento da situação jurídica anterior, mas impede a condenação genérica ao pagamento de valores cuja existência e titularidade não foram suficientemente demonstradas. 2.5- Do restabelecimento da situação societária Reconhecida a invalidade da alteração contratual impugnada, impõe-se o restabelecimento da situação societária anterior ao ato inválido. A providência constitui consequência lógica do reconhecimento judicial de que o instrumento utilizado para formalizar a retirada da autora não representa manifestação válida de sua vontade. O restabelecimento deverá observar a situação jurídica efetivamente existente imediatamente antes da alteração impugnada, conforme documentação societária constante dos autos. Nesse contexto, o contrato social apresentado pela autora (ev. 1, arq. 17) deverá ser considerado em conjunto com os demais documentos societários, inclusive a documentação apresentada pelos requeridos (ev. 36, arq. 2, arq. 3, arq. 11 e arq. 12). Assim, deverão os requeridos adotar, no que lhes couber, as providências necessárias perante a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, para que seja regularizado o quadro societário em conformidade com esta sentença, caso ainda não tenha sido promovida a correspondente regularização. A existência de alterações societárias posteriores não convalida o ato originário reconhecido como inválido, devendo os registros posteriores que dele decorram ser adequados à situação jurídica resultante desta sentença. 2.6- Dos danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais, sustentando que sua retirada indevida do quadro societário teria causado abalo à sua honra, credibilidade e esfera pessoal. Conforme já analisado, a alteração contratual utilizada para promover a retirada da autora não representa manifestação válida de sua vontade, havendo prova técnica que identificou elementos compatíveis com inserção gráfica independente de sua assinatura. A situação ultrapassa o mero dissabor decorrente de controvérsia contratual. A autora foi formalmente retirada do quadro societário mediante instrumento cuja validade não foi comprovada, circunstância que atingiu diretamente sua esfera jurídica e a obrigou a recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento da invalidade do ato e o restabelecimento de sua situação societária. A utilização de assinatura verdadeira da autora em documento que, segundo a prova produzida, apresenta elementos compatíveis com sua inserção independente constitui circunstância grave, apta a gerar abalo que ultrapassa o mero transtorno cotidiano. É certo que a perícia não identificou quem materialmente teria realizado eventual adulteração. Todavia, para fins de reconhecimento do direito à tutela declaratória, isso não impede a conclusão de que o instrumento não exprime manifestação válida de vontade da autora. Quanto à responsabilidade civil, o conjunto probatório demonstra que a alteração societária impugnada produziu efeitos concretos na esfera jurídica da autora, retirando-a formalmente da sociedade sem que tenha sido demonstrada sua anuência válida. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a configuração de dano moral decorrente da falsificação de assinatura aposta em alteração contratual de sociedade empresária: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE SÓCIO EM EMPRESA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. [...]” (TJGO, Apelação Cível nº 0030000-81.2012.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021). Embora o precedente envolva situação em que a falsificação da assinatura foi diretamente reconhecida, a orientação é pertinente quanto à gravidade da utilização indevida de assinatura em alteração contratual e aos efeitos que o ato pode produzir na esfera extrapatrimonial do titular. No caso em apreço, a peculiaridade de a assinatura ser verdadeira não afasta a ilicitude reconhecida, pois o que se demonstrou foi a ausência de manifestação válida de vontade quanto ao conteúdo da alteração societária. O dano moral, portanto, decorre da própria violação relevante da esfera jurídica da autora, que teve sua posição societária alterada sem comprovação de consentimento válido, mediante utilização de sua assinatura em instrumento cuja integridade foi questionada e que apresentou elementos técnicos compatíveis com inserção independente. Considerando a gravidade da situação, a extensão do abalo, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor postulado pela autora e que se mostra adequado às circunstâncias do caso. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, observada a metodologia legal aplicável para evitar cumulação indevida dos encargos. 3- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELLA FERREIRA COSTA em face de CRISTIANO RODRIGUES ROCHA e WEMERSON RODRIGUES ROCHA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INVALIDADE da alteração contratual da empresa GF COSTA USINAGEM LTDA., impugnada nestes autos e juntada no ev. 1, arq. 12, por ausência de comprovação de manifestação de vontade válida da autora; b) DETERMINAR o restabelecimento da situação societária anterior à alteração contratual impugnada, observada a situação jurídica demonstrada pelos documentos societários constantes dos autos, especialmente o documento juntado no ev. 1, arq. 17, devendo os requeridos adotar, no que lhes couber, as providências necessárias perante a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, para regularização do quadro societário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, caso ainda não tenha sido promovida a respectiva regularização; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de perdas e danos, diante da ausência de comprovação suficiente da existência e da extensão de prejuízo patrimonial individual suportado pela autora; d) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, observada a metodologia legal aplicável para evitar cumulação indevida dos encargos; e) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; f) considerando a sucumbência da autora quanto ao pedido de perdas e danos, CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela correspondente ao pedido rejeitado, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida no ev. 04. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que os honorários periciais foram custeados na forma determinada durante a instrução, nada há a deliberar quanto ao respectivo pagamento, já levantado pela perita mediante alvará expedido no ev. 228. Remetam-se cópias destes autos ao Ministério Público (art. 40, do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos. 3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publicada e registrada Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins - Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5556101-65.2020.8.09.0137 Requerente: Gabriella Ferreira Costa Requerido: Cristiano Rodrigues Rocha SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS promovida por GABRIELLA FERREIRA COSTA em face de CRISTIANO RODRIGUES ROCHA e WEMERSON RODRIGUES ROCHA, partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que integrava o quadro societário da empresa GF COSTA USINAGEM LTDA. e que teria sido indevidamente retirada da sociedade mediante alteração contratual na qual consta sua assinatura, sustentando, contudo, que jamais anuiu com a transferência de suas quotas sociais. Afirma que sua assinatura verdadeira teria sido extraída de outro documento e posteriormente inserida, por meio de montagem digital, na alteração contratual impugnada. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da alteração contratual, a condenação dos requeridos ao pagamento das perdas e danos decorrentes dos fatos narrados e indenização por danos morais, além dos consectários legais. Foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora no ev. 04. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial, conforme decisão do ev. 75. Após a nomeação de perita, houve necessidade de sua substituição, tendo sido nomeada Gardênia Morgana Fraga, perita grafotécnica e documentoscópica, conforme decisão do ev. 121. Em razão da gratuidade da justiça, foram adotadas as providências necessárias para o custeio dos honorários periciais pelo Estado, tendo sido posteriormente depositado o valor arbitrado. A perita inicialmente requereu a apresentação do documento original para realização da perícia (ev. 153). A parte autora, por sua vez, informou não possuir o documento físico original, sustentando que este jamais esteve em sua posse e reiterando a alegação de que a alteração contratual teria sido produzida mediante montagem digital (ev. 161). Diante disso, este Juízo determinou a intimação da perita para informar acerca da possibilidade de realização da perícia mediante análise do documento digitalizado (ev. 164). A perita manifestou-se no ev. 172, informando ser viável a realização da perícia mediante análise de documentos digitalizados, desde que os arquivos apresentassem qualidade mínima necessária, quanto à resolução, fidelidade e integridade, de modo a não comprometer a análise técnica. A parte requerida manifestou discordância quanto à realização da perícia sobre o documento digitalizado, sustentando a necessidade de análise do documento físico original (ev. 176). A parte autora manifestou-se em sentido contrário (ev. 180). No ev. 182, este Juízo reconheceu a viabilidade da realização da perícia sobre a cópia digitalizada, considerando a manifestação da perita, e determinou o prosseguimento da prova pericial. Após sucessivas intimações para apresentação do laudo, a perita foi novamente intimada pessoalmente, conforme decisão do ev. 192, diante de sua inércia, com advertência acerca das consequências do descumprimento do encargo. No ev. 205, a perita informou que o laudo se encontrava em fase final de elaboração. O laudo pericial foi juntado no ev. 208. Intimada para manifestação, a parte autora concordou com as conclusões periciais, sustentando que a análise técnica corroborava sua alegação de que a assinatura teria sido inserida digitalmente na alteração contratual (ev. 217). Os requeridos, por sua vez, apresentaram impugnação ao laudo pericial no ev. 218, alegando, em síntese, ausência de objeto grafotécnico, inexistência do documento físico original, limitações técnicas decorrentes da análise de cópia digitalizada e fragilidade da metodologia empregada, especialmente quanto à utilização da técnica de "Error Level Analysis (ELA)". Por meio da decisão proferida no ev. 220, este Juízo acolheu as conclusões do laudo pericial e rejeitou a impugnação apresentada pelos requeridos, reconhecendo a adequação da prova técnica ao objeto da controvérsia. O alvará judicial para levantamento dos honorários periciais foi expedido no ev. 228. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais, tendo a autora reiterado a procedência dos pedidos e os requeridos defendido o afastamento das conclusões periciais (ev. 239). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas Lucas de Assis Teixeira e José Carlos Pereira de Menezes Filho, conforme mídia juntada no ev. 66. Brevemente relatado. Decido. 1- DAS PROVAS 1.1- Da prova oral Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que a empresa foi constituída em março de 2020, em contexto de parceria entre ela, seu padrasto Maxilei e o requerido Cristiano Rodrigues Rocha. Relatou que Cristiano contribuiria com o maquinário, seu padrasto com a mão de obra e ela com as atividades administrativas e o CNPJ da empresa. Afirmou, ainda, que desempenhava atividades administrativas, tais como elaboração de ordens de serviço, controle por planilhas, controle de gastos e pagamento de funcionários. Informou que a empresa possuía conta bancária vinculada ao CNPJ e que tinha acesso às respectivas movimentações. Segundo seu relato, a ruptura ocorreu quando passou a perceber a existência de planilhas e serviços separados no computador e, posteriormente, encontrou, em uma pasta, a alteração contratual que transferia a empresa para Wemerson Rodrigues Rocha. A autora afirmou expressamente que não havia participado de qualquer negociação para transferência do CNPJ ou de suas quotas e que não assinou qualquer alteração contratual. Disse, ainda, que somente tomou conhecimento do documento quando o encontrou no computador, ocasião em que seu padrasto entrou em contato com Cristiano. Quanto às testemunhas arroladas pelos requeridos, Lucas de Assis Teixeira declarou ser agricultor e conhecer Cristiano em razão de sua atividade profissional, afirmando que era seu cliente. Disse não conhecer Gabriella e não possuir relação de amizade ou inimizade com as partes. Questionado sobre a relação empresarial existente entre Cristiano e Maxilei, afirmou ter conhecimento de que ambos mantiveram uma parceria, mas não soube informar por qual motivo ela teria terminado. Relatou apenas ter ouvido do próprio Cristiano que a sociedade não estaria dando certo e que as combinações não estariam sendo cumpridas. A testemunha José Carlos Pereira de Menezes Filho, por sua vez, também declarou ser cliente de Cristiano há muitos anos, afirmando não conhecer Gabriella. Confirmou conhecer Maxilei e ter conhecimento de que Cristiano e Maxilei mantiveram sociedade, mas igualmente declarou desconhecer o motivo de seu encerramento. Depreende-se, que nenhuma das testemunhas ouvidas possuía conhecimento direto acerca da elaboração da alteração contratual, da coleta da assinatura da autora ou de eventual anuência desta com a transferência de suas quotas. As declarações de Lucas e José Carlos possuem algum valor para demonstrar que Cristiano já exercia atividade no ramo de usinagem e mantinha relações comerciais com clientes antes e durante o período discutido nos autos, mas não esclarecem o ponto central da controvérsia, qual seja, se Gabriella efetivamente consentiu com sua retirada da sociedade. Também não se pode atribuir especial força probatória ao relato de Lucas acerca da razão pela qual a sociedade teria terminado, pois a própria testemunha esclareceu que apenas ouviu do requerido Cristiano que a parceria não estava dando certo. Portanto, a prova oral produzida pelos requeridos não é suficiente para infirmar a versão da autora nem, principalmente, para afastar as conclusões da prova técnica. 1.2- Da prova pericial e da integridade de alteração contratual Foi realizada perícia de exame grafotécnico e documentóscopio, tendo a perita judicial apresentado laudo no ev. 208. Conforme consignado no laudo, não havia controvérsia quanto à autoria do gesto gráfico, uma vez que a própria autora reconheceu como sua a assinatura nele constante. A controvérsia, portanto, não reside em saber se o traçado da assinatura pertence à autora, mas em verificar se essa assinatura foi efetivamente aposta no documento por ocasião de sua elaboração ou se foi posteriormente inserida mediante manipulação digital. A própria perita havia informado previamente, no ev. 172, que considerava viável a realização da perícia sobre documentos digitalizados, desde que observados requisitos mínimos de qualidade, resolução, fidelidade e integridade. Com base nisso, este Juízo autorizou o prosseguimento da prova nessa modalidade no ev. 182, decisão posteriormente reafirmada quando do exame da impugnação ao laudo no ev. 220. Segundo consta do laudo pericial, foram utilizadas técnicas de ampliação da imagem, intensificação cromática, análise de níveis e "Error Level Analysis (ELA)", tendo sido identificados elementos como "halos claros e escuros" ao redor do traçado, delimitação geométrica retangular, compressão distinta da assinatura em relação ao fundo e comportamento gráfico independente das rubricas. A conclusão pericial apontou a existência de elementos compatíveis com inserção gráfica independente da assinatura, indicando sinais técnicos compatíveis com procedimento de edição digital. É importante observar que a conclusão do laudo deve ser compreendida nos exatos limites em que apresentada pela profissional. A perícia não estabeleceu a autoria material de eventual adulteração, tampouco identificou, de maneira categórica, quem teria realizado eventual inserção gráfica. O que a prova técnica permite concluir é que há elementos objetivos no arquivo examinado incompatíveis com a simples presunção de que a assinatura tenha sido originalmente produzida naquele documento, havendo características compatíveis com sua inserção independente. Assim, não havendo elemento técnico posterior capaz de infirmar as conclusões da profissional nomeada pelo Juízo, e considerando que a prova foi produzida sob o contraditório, suas conclusões devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 2- DO MÉRITO 2.1- Da documentação societária A controvérsia consiste em verificar a validade da alteração contratual da empresa GF COSTA USINAGEM LTDA., por meio da qual a autora teria sido retirada do quadro societário mediante transferência de suas quotas, diante da alegação de que, embora a assinatura constante do instrumento lhe pertença, ela teria sido extraída de outro documento e posteriormente inserida digitalmente na alteração contratual, sem sua anuência. A autora juntou aos autos a alteração contratual que afirma não reconhecer, documento que constitui o núcleo da controvérsia (ev. 1, arq. 12), contrapondo-a ao contrato social que aponta como documento societário verdadeiro (ev. 1, arq. 17). Também foi juntado comprovante de situação cadastral da empresa perante a Receita Federal, acompanhado de consulta ao quadro de sócios e administradores (ev. 1, arq. 16), além dos boletins de ocorrência relacionados aos fatos narrados (ev. 1, arq. 10 e arq. 11). A documentação financeira igualmente revela a existência de atividade econômica da sociedade, mediante extratos bancários (ev. 1, arq. 8 e arq. 9), controles de entradas e saídas de valores referentes ao mês de agosto de 2020 (ev. 1, arq. 13 e arq. 14), relação de clientes com pagamentos em aberto (ev. 1, arq. 15) e relação de faturamento apresentada às instituições financeiras (ev. 1, arq. 22). Os documentos apresentados pelos requeridos também permitem reconstruir parte da evolução da atividade empresarial. Consta dos autos o contrato social de constituição da empresa (ev. 36, arq. 2), bem como a respectiva certidão da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG (ev. 36, arq. 3) e o requerimento de inscrição/registro (ev. 36, arq. 4). Foi também juntado documento cadastral relativo à empresa Cristiano Rodrigues Rocha CRR - Torneadora Rocha, com situação cadastral baixada em 23/03/2020 (ev. 36, arq. 5). O contrato de locação acostado pelos requeridos demonstra a existência de relação locatícia envolvendo bem utilizado no desenvolvimento da atividade empresarial (ev. 36, arq. 6). A documentação financeira apresentada pelos requeridos contém registros de entradas e saídas referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020 (ev. 36, arq. 7, arq. 8, arq. 9 e arq. 10), além da primeira alteração contratual (ev. 36, arq. 11) e da segunda alteração contratual (ev. 36, arq. 12). A documentação cadastral posteriormente apresentada demonstra que a empresa passou a figurar sob a denominação WR ROCHA USINAGEM LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 36.758.904/0001-28, com situação cadastral ativa e natureza jurídica de sociedade empresária limitada (ev. 36, arq. 13). Tais documentos demonstram a existência de atos empresariais e societários posteriores, mas não são suficientes, por si sós, para comprovar que a autora tenha efetivamente manifestado vontade válida de transferir suas quotas. A questão central permanece sendo, portanto, a validade da manifestação de vontade atribuída à autora no instrumento impugnado. 2.2- Da ausência de documento original e do ônus da prova Os requeridos sustentam que a perícia não poderia produzir resultado confiável porque realizada sobre documento digitalizado, sem exame do original físico. A questão, contudo, já foi objeto de apreciação no ev. 182, ocasião em que este Juízo, diante da manifestação da perita acerca da viabilidade técnica da análise do documento digitalizado, autorizou o prosseguimento da prova nesses moldes. Posteriormente, a questão foi novamente enfrentada no ev. 220, quando rejeitada a impugnação dos requeridos e acolhidas as conclusões do laudo pericial. A ausência do original físico, portanto, não torna automaticamente imprestável a prova produzida, sobretudo porque a própria profissional nomeada pelo Juízo declarou ser tecnicamente viável a análise do documento digitalizado. Lado outro, a inexistência do original físico deve ser considerada na valoração da prova, pois impede determinadas análises que dependem do suporte material original. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu demonstrá-la. No caso, a alteração contratual utilizada para justificar a retirada da autora da sociedade constitui justamente o documento cuja integridade foi questionada. Não houve apresentação do documento físico original capaz de permitir exame material mais abrangente, tampouco foram apresentados elementos técnicos adicionais, como arquivo digital nativo, metadados ou histórico de edição, capazes de afastar as conclusões extraídas pela perita. A ausência do original, portanto, não determina, isoladamente, a procedência da pretensão, mas constitui circunstância relevante na apreciação conjunta da prova. 2.3- Da invalidade da alteração contratual A alteração contratual juntada no ev. 1, arq. 12 constitui o instrumento utilizado para formalizar a retirada da autora do quadro societário e a transferência de suas quotas. A autora reconhece como sua a assinatura aposta no documento. Todavia, tal circunstância não significa, por si só, que tenha havido manifestação válida de vontade quanto ao conteúdo do instrumento. Deveras, autenticidade da assinatura e autenticidade da manifestação de vontade são questões distintas. Uma assinatura verdadeira pode ser reproduzida e inserida em documento diverso daquele em que originalmente foi aposta. É precisamente essa hipótese que foi submetida ao exame documentoscópico realizado no presente processo. A perícia identificou características técnicas compatíveis com inserção gráfica independente da assinatura, circunstância que se harmoniza com a alegação apresentada pela autora desde o início da demanda. A prova oral, embora não seja capaz de demonstrar diretamente a montagem documental, também não confirmou a existência de anuência da autora. Ao contrário, em depoimento pessoal, Gabriella afirmou que não assinou a alteração contratual e que somente tomou conhecimento do documento quando o encontrou no computador da empresa. As testemunhas dos requeridos, por sua vez, não presenciaram a elaboração do instrumento, não acompanharam a coleta da assinatura e sequer conheciam a autora, não tendo, portanto, conhecimento direto sobre o ato societário controvertido. A documentação societária demonstra a existência de atos posteriores, inclusive a primeira alteração contratual (ev. 36, arq. 11) e a segunda alteração contratual (ev. 36, arq. 12), esta última já refletindo situação societária posterior. Todavia, tais documentos comprovam apenas a existência e a formalização dos atos societários posteriores, não sendo suficientes para demonstrar que a autora tenha efetivamente manifestado vontade válida de transferir suas quotas. Do mesmo modo, o comprovante cadastral da Receita Federal juntado no ev. 36, arq. 13 demonstra a situação posterior da empresa, mas não convalida eventual vício existente no ato antecedente. Assim, considerando a impugnação expressa da autora, a ausência do documento original, os achados técnicos consignados no laudo pericial e a inexistência de prova oral capaz de demonstrar a anuência da autora, não há segurança probatória para reconhecer a validade da alteração contratual impugnada. A existência da assinatura, isoladamente considerada, não supre a necessidade de comprovação da manifestação válida de vontade quando existem elementos técnicos que apontam para sua inserção independente no documento. A jurisprudência reconhece que a ausência de manifestação de vontade do sócio em alteração do contrato social constitui fundamento suficiente para afastar a eficácia do ato societário. Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL DE UM DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível nº 1042219-91.2018.8.26.0224, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 17/04/2024). Embora o precedente trate de falsificação da assinatura, enquanto no presente caso a autora reconhece a autoria do gesto gráfico, a razão jurídica é aplicável: a existência material da assinatura não se confunde com a existência de manifestação de vontade válida. Em caso ainda mais próximo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios examinou situação em que a perícia concluiu que o documento era fraudulento, embora a assinatura nele constante fosse verdadeira, reconhecendo que a fraude documental poderia integrar a causa de pedir e que a ausência de manifestação de vontade autorizava a invalidação do ato societário: “APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE ATO COMERCIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO DA EMPRESA E INCLUSÃO DE SÓCIO POR MEIO DE DOCUMENTO FRAUDADO. [...] CONCLUSÃO DA PERÍCIA DE QUE O DOCUMENTO É FALSO, MAS A ASSINATURA É VERDADEIRA. [...] FRAUDE DOCUMENTAL QUE INTEGRA A CAUSA DE PEDIR. [...] MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONSTITUI PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. [...] COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL QUE O DOCUMENTO LEVADO A REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL FOI PRODUZIDO DE FORMA FRAUDULENTA E CONSTATADO QUE NÃO HOUVE CONCORRÊNCIA DA VONTADE DO AUTOR PARA SUA PRODUÇÃO, HÁ QUE SE RECONHECER A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.” (TJDFT, Apelação Cível nº 0739142-05.2017.8.07.0001, Acórdão nº 1652222, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 09/12/2022, publicado em 01/01/2023). A similitude com a hipótese dos autos é particularmente relevante. Também aqui a autora não nega que a assinatura constante do documento tenha sido originalmente por ela produzida; o que se controverte é a utilização dessa assinatura em alteração contratual à qual não anuiu. A prova pericial, por sua vez, identificou elementos técnicos compatíveis com a inserção gráfica independente da assinatura, reforçando a conclusão de que a existência do gesto gráfico não significa, por si só, que tenha havido manifestação de vontade quanto ao conteúdo do instrumento. Assim, a autenticidade material da assinatura não conduz automaticamente à validade da alteração contratual, quando o conjunto probatório demonstra que ela foi utilizada em documento que não corresponde à manifestação de vontade da signatária. Dessa forma, o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da invalidade da alteração contratual impugnada, não sendo necessário, para tanto, identificar nesta demanda quem materialmente realizou eventual adulteração, mas apenas verificar se o instrumento representa manifestação válida de vontade da autora. 2.4- Das perdas e danos A autora pretende, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento das perdas e danos decorrentes dos fatos narrados, inclusive com o repasse de todos os valores supostamente recebidos em nome da empresa. É certo que os autos contêm documentos que demonstram a existência de movimentação financeira da atividade empresarial. Na inicial foram apresentados extratos bancários da autora e da empresa (ev. 1, arq. 8 e arq. 9), controles de entradas e saídas referentes ao mês de agosto de 2020 (ev. 1, arq. 13 e arq. 14), relação de clientes com pagamentos em aberto (ev. 1, arq. 15) e relação de faturamento destinada a instituições financeiras (ev. 1, arq. 22). Os requeridos, por sua vez, também apresentaram controles de entradas e saídas referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020 (ev. 36, arq. 7, arq. 8, arq. 9 e arq. 10). A prova oral confirmou que a autora exercia atividades administrativas e possuía acesso às contas da empresa, mas não demonstrou a existência de valores específicos que tenham sido indevidamente apropriados pelos requeridos. Os documentos financeiros demonstram movimentação econômica da atividade empresarial, mas não permitem, isoladamente, estabelecer quais valores foram efetivamente recebidos pessoalmente pelos requeridos, em que período, a que título e, principalmente, qual parcela corresponderia a prejuízo patrimonial individual diretamente suportado pela autora. A indenização por danos materiais exige demonstração concreta da existência do prejuízo e de sua extensão. Não é juridicamente possível transformar a totalidade das receitas ou movimentações financeiras da pessoa jurídica em crédito pessoal da autora, pois o patrimônio da sociedade não se confunde automaticamente com o patrimônio particular dos sócios. A pretensão formulada pela autora, de que sejam entregues todos os valores recebidos em nome da empresa, tampouco apresenta delimitação suficiente quanto aos períodos, valores, operações e efetivos beneficiários dos recursos. Ausente prova suficiente acerca da extensão do dano patrimonial individual alegado, o pedido de perdas e danos deve ser rejeitado. Isso não prejudica os efeitos decorrentes do reconhecimento da invalidade do ato societário e o restabelecimento da situação jurídica anterior, mas impede a condenação genérica ao pagamento de valores cuja existência e titularidade não foram suficientemente demonstradas. 2.5- Do restabelecimento da situação societária Reconhecida a invalidade da alteração contratual impugnada, impõe-se o restabelecimento da situação societária anterior ao ato inválido. A providência constitui consequência lógica do reconhecimento judicial de que o instrumento utilizado para formalizar a retirada da autora não representa manifestação válida de sua vontade. O restabelecimento deverá observar a situação jurídica efetivamente existente imediatamente antes da alteração impugnada, conforme documentação societária constante dos autos. Nesse contexto, o contrato social apresentado pela autora (ev. 1, arq. 17) deverá ser considerado em conjunto com os demais documentos societários, inclusive a documentação apresentada pelos requeridos (ev. 36, arq. 2, arq. 3, arq. 11 e arq. 12). Assim, deverão os requeridos adotar, no que lhes couber, as providências necessárias perante a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, para que seja regularizado o quadro societário em conformidade com esta sentença, caso ainda não tenha sido promovida a correspondente regularização. A existência de alterações societárias posteriores não convalida o ato originário reconhecido como inválido, devendo os registros posteriores que dele decorram ser adequados à situação jurídica resultante desta sentença. 2.6- Dos danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais, sustentando que sua retirada indevida do quadro societário teria causado abalo à sua honra, credibilidade e esfera pessoal. Conforme já analisado, a alteração contratual utilizada para promover a retirada da autora não representa manifestação válida de sua vontade, havendo prova técnica que identificou elementos compatíveis com inserção gráfica independente de sua assinatura. A situação ultrapassa o mero dissabor decorrente de controvérsia contratual. A autora foi formalmente retirada do quadro societário mediante instrumento cuja validade não foi comprovada, circunstância que atingiu diretamente sua esfera jurídica e a obrigou a recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento da invalidade do ato e o restabelecimento de sua situação societária. A utilização de assinatura verdadeira da autora em documento que, segundo a prova produzida, apresenta elementos compatíveis com sua inserção independente constitui circunstância grave, apta a gerar abalo que ultrapassa o mero transtorno cotidiano. É certo que a perícia não identificou quem materialmente teria realizado eventual adulteração. Todavia, para fins de reconhecimento do direito à tutela declaratória, isso não impede a conclusão de que o instrumento não exprime manifestação válida de vontade da autora. Quanto à responsabilidade civil, o conjunto probatório demonstra que a alteração societária impugnada produziu efeitos concretos na esfera jurídica da autora, retirando-a formalmente da sociedade sem que tenha sido demonstrada sua anuência válida. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a configuração de dano moral decorrente da falsificação de assinatura aposta em alteração contratual de sociedade empresária: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE SÓCIO EM EMPRESA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. [...]” (TJGO, Apelação Cível nº 0030000-81.2012.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021). Embora o precedente envolva situação em que a falsificação da assinatura foi diretamente reconhecida, a orientação é pertinente quanto à gravidade da utilização indevida de assinatura em alteração contratual e aos efeitos que o ato pode produzir na esfera extrapatrimonial do titular. No caso em apreço, a peculiaridade de a assinatura ser verdadeira não afasta a ilicitude reconhecida, pois o que se demonstrou foi a ausência de manifestação válida de vontade quanto ao conteúdo da alteração societária. O dano moral, portanto, decorre da própria violação relevante da esfera jurídica da autora, que teve sua posição societária alterada sem comprovação de consentimento válido, mediante utilização de sua assinatura em instrumento cuja integridade foi questionada e que apresentou elementos técnicos compatíveis com inserção independente. Considerando a gravidade da situação, a extensão do abalo, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor postulado pela autora e que se mostra adequado às circunstâncias do caso. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, observada a metodologia legal aplicável para evitar cumulação indevida dos encargos. 3- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELLA FERREIRA COSTA em face de CRISTIANO RODRIGUES ROCHA e WEMERSON RODRIGUES ROCHA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INVALIDADE da alteração contratual da empresa GF COSTA USINAGEM LTDA., impugnada nestes autos e juntada no ev. 1, arq. 12, por ausência de comprovação de manifestação de vontade válida da autora; b) DETERMINAR o restabelecimento da situação societária anterior à alteração contratual impugnada, observada a situação jurídica demonstrada pelos documentos societários constantes dos autos, especialmente o documento juntado no ev. 1, arq. 17, devendo os requeridos adotar, no que lhes couber, as providências necessárias perante a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, para regularização do quadro societário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, caso ainda não tenha sido promovida a respectiva regularização; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de perdas e danos, diante da ausência de comprovação suficiente da existência e da extensão de prejuízo patrimonial individual suportado pela autora; d) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, observada a metodologia legal aplicável para evitar cumulação indevida dos encargos; e) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; f) considerando a sucumbência da autora quanto ao pedido de perdas e danos, CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela correspondente ao pedido rejeitado, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida no ev. 04. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que os honorários periciais foram custeados na forma determinada durante a instrução, nada há a deliberar quanto ao respectivo pagamento, já levantado pela perita mediante alvará expedido no ev. 228. Remetam-se cópias destes autos ao Ministério Público (art. 40, do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos. 3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publicada e registrada Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.