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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5556091-75.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Ana Claudia Santana Nascimento Vilarinho Promovido: American Airlines Inc SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. ANA CLÁUDIA SANTANA NASCIMENTO VILARINHO e PLATAFORMA VIAGENS LTDA ajuizaram a presente ação de conhecimento em face de AMERICAN AIRLINES INC, alegando, em síntese, que a primeira parte autora adquiriu, por intermédio da segunda parte autora, passagens aéreas junto à parte ré, com embarque previso para 29/04/2026. Após a emissão dos tickets, constatou-se erro de grafia no sobrenome da passageira, tendo as partes autoras, em 27/04/2026, solicitado a correção à parte ré, que assumiu a regularização do bilhete junto a si e junto à sua parceira comercial GOL, operadora do primeiro trecho. Relatam que, a partir de então, a parte ré praticou sucessivas reemissões equivocadas, de modo que, no dia do embarque, a primeira parte autora teve o check-in bloqueado por inconsistência sistêmica que atribuem à parte ré. Alegam que a primeira parte autora somente conseguiu embarcar em 07/05/2026, mediante aquisição emergencial de novas passagens aéreas, custeada pela segunda parte autora. À vista disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos consubstanciados em despesas tidas com alimentação, farmácia e vestuário e com as passagens originalmente adquiridas pela primeira parte autora e no valor pago pela segunda parte autora na aquisição das novas passagens. A parte ré, em sua defesa, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da segunda parte autora. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva das partes autoras ou de terceiros pelo erro original de cadastro, nega a existência de danos materiais e morais e impugna a cumulação do valor das passagens originais com o das novas passagens, sob o fundamento de enriquecimento sem causa, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. PRELIMINARES PROCESSUAIS Na espécie, diversamente do que alega a parte ré, verifica-se a legitimidade ad causam da primeira parte autora. A legitimidade como condição da ação está ligada à causa de pedir e o pedido, em que a narrativa na exordial revela a existência de relação jurídica tutelada pelo Estado entre a parte autora e a parte ré, bastando esse liame para que se exija a prestação jurisdicional com a tutela judicial positiva ou negativa, sem olvidar ainda das situações onde se aplica a teoria da asserção, um estímulo ao julgamento de mérito, conforme se vê no texto do artigo 488 do CPC/2015. No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso a decadência ou a prescrição. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliento que a Convenção de Montreal/Varsóvia, foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.910/06, e somente prevalece sobre o CDC quando se tratar de indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais, situação que não guarda relação com o direito pleiteado nos presentes autos. Com isso a responsabilidade civil pelo transporte aéreo de pessoas e coisas obedece, no que couber, ao disposto no próprio Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na Convenção de Montreal e Varsóvia de 1975, sendo que esta prevalece sobre o CDC quando se trata, como dito, de indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais. Desta feita, temos que, no caso dos autos, a indenização moral que se busca não está acobertada pelas convenções acima mencionadas, devendo ser aplicada a legislação nacional e mais especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Nesse diapasão é importante frisar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9.099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. Do compulso dos autos, verifico que razão não assiste à parte ré ao alegar a ocorrência de culpa exclusiva das partes autoras ou de terceiro. Explico. É certo que o erro original da grafia no sobrenome da passageira decorreu de informação inserida no ato da compra, circunstância que, isoladamente, poderia ser atribuída às partes autoras. Contudo, tal fato se torna irrelevante a partir do momento em que, com antecedência ao embarque e dentro do prazo operacional previsto na Resolução ANAC n.º 400/2016, a parte ré assumiu, perante as partes autoras, a responsabilidade pela correção do bilhete, tanto em seu sistema quanto ao sistema da companhia aérea GOL, informação esta que se tornou incontroversa por ausência de impugnação específica e diante dos e-mails acostados à exordial, que demonstram sucessivas emissões equivocadas pela parte ré. Do que se extrai dos autos, foram essas falhas subsequentes, e não o erro original, que gerou a inconsistência sistêmica constatada no momento do check-in e que impediu o embarque da primeira parte autora. Desta feita, tenho que a parte ré não se desincumbiu de provar a prestação escorreita de seus serviços às partes autoras, tratando-se de ônus processual exclusivo seu. Constatada a falha na prestação dos serviços pela parte ré, passo então à análise dos pedidos de indenização por danos materiais formulados. No que se refere ao valor pago pelas passagens originalmente adquiridas e não utilizadas, entendo que razão não assiste às partes autoras, uma vez que o transporte até o destino final foi efetivamente realizado, ainda que por meio de bilhetes adquiridos posteriormente, que substituíram a prestação originalmente contratada. A restituição de tal quantia, cumulada ao reembolso do valor referente às novas passagens, importaria que a primeira parte autora chegasse a seu destino sem suportar qualquer custo com o transporte e, portanto, configuraria enriquecimento sem causa. De mesmo modo, também não merece prosperar o pedido de indenização dos valores gastos com itens pessoais e farmácia, por se tratarem de gastos com natureza ordinária e cotidiana, que a primeira parte autora, muito provavelmente, também teria tido se a viagem tivesse ocorrido na data originalmente contratada, não havendo sequer eventual alegação de que a primeira parte autora tivesse sido privada dos pertences que já carregava consigo. Subsiste, todavia, o direito ao ressarcimento do valor de R$ 21,40, comprovadamente despendido com alimentação dentro do próprio aeroporto, por guardar nexo causal direto com a falha na prestação dos serviços pela parte ré. Em relação ao valor de R$ 9.025,12 comprovadamente desembolsado pela segunda parte autora para a aquisição de novas passagens, tenho como devido o reembolso, por se tratar de despesa decorrente da conduta praticada pela parte ré. Ademais, especificamente em relação à indenização por danos materiais pretendidos pela primeira parte autora, noto que a via crucis por ela percorrida, a incerteza acerca do embarque como previsto e a perda do tempo útil produtivo, são circunstâncias suficientes para ensejar a reparação por danos morais. Em que pese a falta de critérios objetivos, o valor fixado deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir um caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Desta forma, fixo em R$ 4.000,00 o valor de indenização por danos morais. Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais pretendido pela segunda parte autora, é importante frisar que a pessoa jurídica – a despeito de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. Sucede que, nos termos da Súmula 20 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO “Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural”. No caso vertente, evidencia-se inexistir repercussão negativa sobre o nome ou a imagem da parte autora, que esta teve perdas financeiras e/ou que tenha sido inviabilizada a sua atividade em decorrência do dano ocorrido. Trata-se, a rigor, de falha na prestação do serviço, cujas consequências e dissabores não constituem causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos) à parte autora ANA CLÁUDIA, referente ao prejuízo material sofrido, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.025,12 (nove mil, vinte e cinco reais e doze centavos) à parte autora PLATAFORMA VIAGENS, referente ao prejuízo material sofrido, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora ANA CLÁUDIA para cada uma das partes autoras, a título de dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 11. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5556091-75.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Ana Claudia Santana Nascimento Vilarinho Promovido: American Airlines Inc SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. ANA CLÁUDIA SANTANA NASCIMENTO VILARINHO e PLATAFORMA VIAGENS LTDA ajuizaram a presente ação de conhecimento em face de AMERICAN AIRLINES INC, alegando, em síntese, que a primeira parte autora adquiriu, por intermédio da segunda parte autora, passagens aéreas junto à parte ré, com embarque previso para 29/04/2026. Após a emissão dos tickets, constatou-se erro de grafia no sobrenome da passageira, tendo as partes autoras, em 27/04/2026, solicitado a correção à parte ré, que assumiu a regularização do bilhete junto a si e junto à sua parceira comercial GOL, operadora do primeiro trecho. Relatam que, a partir de então, a parte ré praticou sucessivas reemissões equivocadas, de modo que, no dia do embarque, a primeira parte autora teve o check-in bloqueado por inconsistência sistêmica que atribuem à parte ré. Alegam que a primeira parte autora somente conseguiu embarcar em 07/05/2026, mediante aquisição emergencial de novas passagens aéreas, custeada pela segunda parte autora. À vista disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos consubstanciados em despesas tidas com alimentação, farmácia e vestuário e com as passagens originalmente adquiridas pela primeira parte autora e no valor pago pela segunda parte autora na aquisição das novas passagens. A parte ré, em sua defesa, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da segunda parte autora. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva das partes autoras ou de terceiros pelo erro original de cadastro, nega a existência de danos materiais e morais e impugna a cumulação do valor das passagens originais com o das novas passagens, sob o fundamento de enriquecimento sem causa, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. PRELIMINARES PROCESSUAIS Na espécie, diversamente do que alega a parte ré, verifica-se a legitimidade ad causam da primeira parte autora. A legitimidade como condição da ação está ligada à causa de pedir e o pedido, em que a narrativa na exordial revela a existência de relação jurídica tutelada pelo Estado entre a parte autora e a parte ré, bastando esse liame para que se exija a prestação jurisdicional com a tutela judicial positiva ou negativa, sem olvidar ainda das situações onde se aplica a teoria da asserção, um estímulo ao julgamento de mérito, conforme se vê no texto do artigo 488 do CPC/2015. No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso a decadência ou a prescrição. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliento que a Convenção de Montreal/Varsóvia, foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.910/06, e somente prevalece sobre o CDC quando se tratar de indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais, situação que não guarda relação com o direito pleiteado nos presentes autos. Com isso a responsabilidade civil pelo transporte aéreo de pessoas e coisas obedece, no que couber, ao disposto no próprio Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na Convenção de Montreal e Varsóvia de 1975, sendo que esta prevalece sobre o CDC quando se trata, como dito, de indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais. Desta feita, temos que, no caso dos autos, a indenização moral que se busca não está acobertada pelas convenções acima mencionadas, devendo ser aplicada a legislação nacional e mais especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Nesse diapasão é importante frisar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9.099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. Do compulso dos autos, verifico que razão não assiste à parte ré ao alegar a ocorrência de culpa exclusiva das partes autoras ou de terceiro. Explico. É certo que o erro original da grafia no sobrenome da passageira decorreu de informação inserida no ato da compra, circunstância que, isoladamente, poderia ser atribuída às partes autoras. Contudo, tal fato se torna irrelevante a partir do momento em que, com antecedência ao embarque e dentro do prazo operacional previsto na Resolução ANAC n.º 400/2016, a parte ré assumiu, perante as partes autoras, a responsabilidade pela correção do bilhete, tanto em seu sistema quanto ao sistema da companhia aérea GOL, informação esta que se tornou incontroversa por ausência de impugnação específica e diante dos e-mails acostados à exordial, que demonstram sucessivas emissões equivocadas pela parte ré. Do que se extrai dos autos, foram essas falhas subsequentes, e não o erro original, que gerou a inconsistência sistêmica constatada no momento do check-in e que impediu o embarque da primeira parte autora. Desta feita, tenho que a parte ré não se desincumbiu de provar a prestação escorreita de seus serviços às partes autoras, tratando-se de ônus processual exclusivo seu. Constatada a falha na prestação dos serviços pela parte ré, passo então à análise dos pedidos de indenização por danos materiais formulados. No que se refere ao valor pago pelas passagens originalmente adquiridas e não utilizadas, entendo que razão não assiste às partes autoras, uma vez que o transporte até o destino final foi efetivamente realizado, ainda que por meio de bilhetes adquiridos posteriormente, que substituíram a prestação originalmente contratada. A restituição de tal quantia, cumulada ao reembolso do valor referente às novas passagens, importaria que a primeira parte autora chegasse a seu destino sem suportar qualquer custo com o transporte e, portanto, configuraria enriquecimento sem causa. De mesmo modo, também não merece prosperar o pedido de indenização dos valores gastos com itens pessoais e farmácia, por se tratarem de gastos com natureza ordinária e cotidiana, que a primeira parte autora, muito provavelmente, também teria tido se a viagem tivesse ocorrido na data originalmente contratada, não havendo sequer eventual alegação de que a primeira parte autora tivesse sido privada dos pertences que já carregava consigo. Subsiste, todavia, o direito ao ressarcimento do valor de R$ 21,40, comprovadamente despendido com alimentação dentro do próprio aeroporto, por guardar nexo causal direto com a falha na prestação dos serviços pela parte ré. Em relação ao valor de R$ 9.025,12 comprovadamente desembolsado pela segunda parte autora para a aquisição de novas passagens, tenho como devido o reembolso, por se tratar de despesa decorrente da conduta praticada pela parte ré. Ademais, especificamente em relação à indenização por danos materiais pretendidos pela primeira parte autora, noto que a via crucis por ela percorrida, a incerteza acerca do embarque como previsto e a perda do tempo útil produtivo, são circunstâncias suficientes para ensejar a reparação por danos morais. Em que pese a falta de critérios objetivos, o valor fixado deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir um caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Desta forma, fixo em R$ 4.000,00 o valor de indenização por danos morais. Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais pretendido pela segunda parte autora, é importante frisar que a pessoa jurídica – a despeito de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. Sucede que, nos termos da Súmula 20 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO “Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural”. No caso vertente, evidencia-se inexistir repercussão negativa sobre o nome ou a imagem da parte autora, que esta teve perdas financeiras e/ou que tenha sido inviabilizada a sua atividade em decorrência do dano ocorrido. Trata-se, a rigor, de falha na prestação do serviço, cujas consequências e dissabores não constituem causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos) à parte autora ANA CLÁUDIA, referente ao prejuízo material sofrido, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.025,12 (nove mil, vinte e cinco reais e doze centavos) à parte autora PLATAFORMA VIAGENS, referente ao prejuízo material sofrido, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora ANA CLÁUDIA para cada uma das partes autoras, a título de dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. 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