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5556041-68.2023.8.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificados · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Estadual - Temas Massificados (62) 3236-5232 / nucleos40cpe@tjgo.jus.br Processo n. 5556041-68.2023.8.09.0014 Parte requerente: Juvelino Tsipatse Tsere Ori e José Maria Silva Sobreiro Parte requerida: Estado de Goiás DECISÃO Compulsando o presente caderno processual, verifica-se que houve evidente equívoco na confecção da ordem de pagamento de evento n. 56, já que foi desconsiderado o verdadeiro titular do crédito principal (cessionário José Maria Silva Sobreiro e advogado em causa própria: evento n. 33 - item 4; evento n. 44), além de desconsiderada a verba de honorários advocatícios contratuais do advogado da parte principal que cedeu crédito (Klismann Carbonaro: evento n. 37 - item 1; evento n. 51). Não bastasse isso, ainda que tenha sido desconsiderado o valor de deduções legais sob o pretexto de se tratar RPV Legal (evento n. 76), vale lembrar que se deve respeitar o cálculo de evento n. 32, notadamente porque o recolhimento é obrigatório por ocasião da expedição do respectivo alvará. Em vista disso, RETIFIQUE-SE a titularidade dos credores indicados na ordem de pagamento de evento n. 56, já que houve equívoco na sua respectiva indicação (verba principal e honorários advocatícios contratuais). Caso seja necessário ao cumprimento desta ordem, DETERMINO o cancelamento da requisição de evento n. 56, na hipótese de não ser possível promover as respectivas retificações, com a consequente remessa dos autos à Central de Expedição de RPV, de modo a adequar a titularidade, de acordo com a memória de cálculo já homologada pelo Juízo, ressalvadas as deduções legais no momento oportuno. Intimações e diligências necessárias. Goiânia, datado eletronicamente. João Corrêa de Azevedo Neto Juiz de Direito e Coordenador do 1º Núcleo de Justiça 4.0 (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificados · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Estadual - Temas Massificados (62) 3236-5232 / nucleos40cpe@tjgo.jus.br Processo n. 5556041-68.2023.8.09.0014 Parte requerente: Juvelino Tsipatse Tsere Ori e José Maria Silva Sobreiro Parte requerida: Estado de Goiás DECISÃO Compulsando o presente caderno processual, verifica-se que houve evidente equívoco na confecção da ordem de pagamento de evento n. 56, já que foi desconsiderado o verdadeiro titular do crédito principal (cessionário José Maria Silva Sobreiro e advogado em causa própria: evento n. 33 - item 4; evento n. 44), além de desconsiderada a verba de honorários advocatícios contratuais do advogado da parte principal que cedeu crédito (Klismann Carbonaro: evento n. 37 - item 1; evento n. 51). Não bastasse isso, ainda que tenha sido desconsiderado o valor de deduções legais sob o pretexto de se tratar RPV Legal (evento n. 76), vale lembrar que se deve respeitar o cálculo de evento n. 32, notadamente porque o recolhimento é obrigatório por ocasião da expedição do respectivo alvará. Em vista disso, RETIFIQUE-SE a titularidade dos credores indicados na ordem de pagamento de evento n. 56, já que houve equívoco na sua respectiva indicação (verba principal e honorários advocatícios contratuais). Caso seja necessário ao cumprimento desta ordem, DETERMINO o cancelamento da requisição de evento n. 56, na hipótese de não ser possível promover as respectivas retificações, com a consequente remessa dos autos à Central de Expedição de RPV, de modo a adequar a titularidade, de acordo com a memória de cálculo já homologada pelo Juízo, ressalvadas as deduções legais no momento oportuno. Intimações e diligências necessárias. Goiânia, datado eletronicamente. João Corrêa de Azevedo Neto Juiz de Direito e Coordenador do 1º Núcleo de Justiça 4.0 (assinado eletronicamente)

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