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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970
CERTIDÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS
Intimação para pagamento
Processo nº: 5556032-13.2026.8.09.0011
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
Certifico e dou fé que, houve o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes.
Sendo assim, fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da 1ª parcela, com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
CERTIFICO ainda que, vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas (todas as parcelas unificadas), conforme Resolução 138/2021.
RESOLUÇÃO Nº 138, de 10 de fevereiro de 2021:
"Art. 1º: O artigo 3º da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito:
I - custas judiciais iniciais e finais;
§ 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito.
§ 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica.
§ 3º Fica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC.
§ 4º O documento de arrecadação expedido para adimplemento das respectivas parcelas será considerado vencido, no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, e os valores devidos serão incluídos na guia ou boleto de custas finais, exceto se o pagamento for por meio de cartão de crédito, neste caso será observado o prazo do parcelamento.
§ 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
§ 6º Devido o pagamento em dobro pelo recorrente, que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, o sistema gerará nova guia ou boleto com a observação dessa cobrança ou será efetuado mediante cartão de crédito ou débito.
§ 7º – A guia ou boleto de recolhimento de custas terá como prazo de validade a data de seu vencimento."
APARECIDA DE GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026.
Rozana Barbosa da Silva - Diretoria Judiciária - NAC Cível
Secretário - NAC