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5555987-38.2024.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5555987-38.2024.8.09.0024 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : TOMAS SIDRO MIEDES APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: S.L.A RELATOR: DESEMBARGADOR WILD AFONSO OGAWA VOTO De início, ressalto que a decisão que determina ou revoga medidas protetivas de urgência, descritas na Lei n. 11.340/2006, dada a sua natureza, tem força de definitiva e desafia recurso de Apelação. Sendo assim, considerando a propriedade da via recursal e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Como se sabe, a Lei n.º 11.340/2006 foi um marco legislativo fundamental, concebido para criar mecanismos aptos a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Suas disposições, notadamente as medidas protetivas de urgência, possuem natureza eminentemente de tutela inibitória, visando resguardar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da vítima, bens jurídicos de máxima relevância. A aplicação de tais medidas não exige a certeza da ocorrência de um ilícito penal ou a certeza de um novo ato de violência, mas a presença de indícios de uma situação de risco (fumus boni iuris) e da urgência da providência para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Além disso, no contexto da violência de gênero, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, pois, como é cediço, tais delitos são frequentemente praticados na clandestinidade, longe de testemunhas. No caso em tela, a vítima, de forma consistente, desde o requerimento inicial até as manifestações mais recentes, expressa fundado temor em relação ao apelante. Nesse compasso, o argumento do apelante, de ausência de risco atual que justifique a manutenção das medidas, e que a prorrogação se deu com base em alegações genéricas de temor por parte da vítima e que o fato ocorrido em agosto de 2025 não configurou descumprimento, não merece prosperar. Ora, a análise dos autos revela um histórico de violência psicológica e ameaças que, segundo a vítima e sua genitora, marcaram o relacionamento. A concessão inicial das medidas foi devidamente fundamentada nesses relatos, que demonstravam, à época, um quadro claro de vulnerabilidade e risco. O temor da vítima não pode ser visto como uma alegação genérica, mas como a consequência direta e persistente de um ciclo de abuso psicológico, cuja finalidade é justamente minar a autoestima e a segurança da mulher. O próprio pedido de prorrogação, fundamentado na persistência do sentimento de medo e insegurança, constitui, por si só, elemento suficiente para a análise judicial da necessidade de manutenção da tutela, pois evidencia que, sob a ótica da principal destinatária da proteção, o risco não cessou. Ademais, a alegação de que o apelante teria sido visto nas proximidades da escola do filho (RAI nº 43084446), embora controvertida pela defesa do apelado, que alega coincidência, deve ser analisada sob a ótica da violência psicológica. Nessa senda, atos que, isoladamente, poderiam ser neutros, no contexto de uma relação marcada por intimidação e controle, adquirem contornos de vigilância e coação velada, aptos a renovar e intensificar o temor da vítima. A insistência do apelante em frequentar locais sensíveis à rotina da vítima, mesmo que para outros fins, demonstra, no mínimo, uma deliberada indiferença ao estado de vulnerabilidade psicológica da ofendida, o que reforça a necessidade da proteção estatal. A reação da vítima de segui-lo para confirmar a identidade, embora não recomendável, é compreensível dentro de um quadro de vulnerabilidade e medo. Outrossim, a tese de que a vítima estaria se utilizando do processo criminal para obter vantagens na esfera cível é um argumento que, embora comum, deve ser recebido com cautela. A existência de um litígio familiar, por si só, não descaracteriza a necessidade de proteção contra a violência doméstica. Pelo contrário, a litigiosidade exacerbada pode, em muitos casos, ser o próprio catalisador de novas agressões. O direito da mulher a uma vida sem violência é autônomo e não pode ser condicionado ou subjugado aos desdobramentos de uma disputa patrimonial ou de guarda. Eventuais consequências na esfera cível são reflexos da necessidade de garantir a segurança, e a regulação do direito de visitas é matéria afeta ao Juízo de Família, que possui os instrumentos próprios para decidir sobre o melhor interesse do menor, ponderando todos os elementos, inclusive a existência das medidas protetivas. Portanto, a decisão recorrida está em perfeita harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1249, que estabeleceu, entre outros pontos, que a duração das medidas protetivas se vincula à persistência da situação de risco à mulher e não se submetem a prazo obrigatório de revisão, devendo ser reavaliadas quando constatado o esvaziamento da situação de risco. A propósito: “(…) APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - DESCABIMENTO - RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - PERSISTÊNCIA - INTERESSE MANIFESTAMENTE DECLADO PELA OFENDIDA - OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO DE N. 1249 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. O simples decurso do tempo não torna as medidas protetivas desnecessárias, pois a análise da contemporaneidade não se dá apenas pelo lapso temporal transcorrido da data dos fatos e da decisão, devendo ser analisado também elementos que indiquem risco à integridade física e psicológica da ofendida. 2. Logo, as medidas protetivas de urgência devem perdurar enquanto persistir situação de risco para a ofendida, conforme previsto no art. 19, § 6º, da Lei 11.340/06, alterada pela Lei 14.550/23. 3. A revogação das medidas sempre deve ser procedida do contraditório, de modo que, havendo manifestação atual da ofendida no sentido da necessidade de mantê-las, não há o que se falar em desinteresse da ofendida”. (TJ-MG - Apelação Criminal: 50017267620238130034, Relator.: Des.(a) Francisco Costa, Data de Julgamento: 23/07/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 24/07/2025). No presente caso, o juiz de primeiro grau, de forma prudente e fundamentada, concluiu pela permanência do risco e manteve a proteção. Nesse contexto, a manutenção das medidas impostas (proibição de aproximação e contato), representa uma restrição mínima à liberdade do apelante quando sopesada com o direito fundamental da vítima à integridade física e psicológica. Sendo assim, entendo que as medidas mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais, não havendo que se falar em revogação neste momento processual. Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do apelo e nego-lhe provimento, para manter integralmente a r. decisão proferida pelo juízo da 3º Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO, que indeferiu o pedido de revogação e manteve as medidas protetivas de urgência em favor de S.L.A. É como voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. WILD AFONSO OGAWA Relator (7A) - A EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. PERSISTÊNCIA DO RISCO. TEMA 1249 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor de mulher em contexto de violência doméstica e familiar, com indeferimento do pedido de revogação formulado pela defesa, consistentes em proibição de aproximação, de contato e afastamento do lar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes a contemporaneidade e o risco atual ou iminente que justifiquem a manutenção das medidas protetivas de urgência ou se há esvaziamento da situação de risco apto a autorizar a sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e inibitória, sendo suficientes a presença de indícios de violência doméstica e a demonstração de risco à integridade física ou psicológica da vítima. 4. O histórico de violência psicológica, ameaças e comportamento dominador, aliado à persistência do temor manifestado pela vítima, evidencia a continuidade da situação de risco. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta quando o contexto revela ciclo de violência psicológica, no qual, condutas aparentemente neutras podem assumir caráter intimidatório. 6. A existência de litígio na esfera cível não afasta, por si só, a necessidade de proteção no âmbito penal, sendo autônomo o direito da mulher a uma vida livre de violência. 7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado no Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a duração das medidas protetivas se vincula à persistência do risco, sem submissão a prazo obrigatório de revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 podem ser mantidas por prazo indeterminado enquanto persistir a situação de risco à integridade física ou psicológica da mulher. 2. A ausência de prazo fixo ou de revisão automática não configura ilegalidade, devendo a revogação ocorrer apenas diante do comprovado esvaziamento do risco.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, II, e 22; CP, arts. 140, 147 e 147-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1249. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade dos votos, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator o Desembargador Donizete Martins de Oliveira e, em razão da ausência temporária justificada da Desembargadora Zilmene Gomide da Silva, o Desembargador Roberto Horácio de Rezende, que compôs a Turma Julgadora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Esteve presente à sessão o Dr. Renner Carvalho Pedroso, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Não houve sustentação oral. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. PERSISTÊNCIA DO RISCO. TEMA 1249 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor de mulher em contexto de violência doméstica e familiar, com indeferimento do pedido de revogação formulado pela defesa, consistentes em proibição de aproximação, de contato e afastamento do lar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes a contemporaneidade e o risco atual ou iminente que justifiquem a manutenção das medidas protetivas de urgência ou se há esvaziamento da situação de risco apto a autorizar a sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e inibitória, sendo suficientes a presença de indícios de violência doméstica e a demonstração de risco à integridade física ou psicológica da vítima. 4. O histórico de violência psicológica, ameaças e comportamento dominador, aliado à persistência do temor manifestado pela vítima, evidencia a continuidade da situação de risco. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta quando o contexto revela ciclo de violência psicológica, no qual, condutas aparentemente neutras podem assumir caráter intimidatório. 6. A existência de litígio na esfera cível não afasta, por si só, a necessidade de proteção no âmbito penal, sendo autônomo o direito da mulher a uma vida livre de violência. 7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado no Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a duração das medidas protetivas se vincula à persistência do risco, sem submissão a prazo obrigatório de revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 podem ser mantidas por prazo indeterminado enquanto persistir a situação de risco à integridade física ou psicológica da mulher. 2. A ausência de prazo fixo ou de revisão automática não configura ilegalidade, devendo a revogação ocorrer apenas diante do comprovado esvaziamento do risco.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, II, e 22; CP, arts. 140, 147 e 147-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1249.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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