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5555922-09.2023.8.09.0079

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3307361/GO (2026/0271287-9) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:ORIPE ALVES VITO ADVOGADO:PEDRO CORREA MENDES NETO - GO031794 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cuida-se de agravo de O A V contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5555922-09.2023.8.09.0079. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal – CP (crime de importunação sexual), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por restritiva de direitos (fls. 178/187). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 253/268). O acórdão ficou assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito de importunação sexual. Pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório permite reconhecer a autoria e a materialidade do delito de importunação sexual, notadamente diante da negativa do acusado e da alegação de fragilidade das declarações da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida em juízo apresentou coerência interna e convergência externa, destacando-se a firmeza do relato da vítima, cuja narrativa permaneceu estável desde a fase investigativa, descrevendo beijo forçado desferido pelo agente durante despedida no evento. 4. Testemunha presencial confirmou ter visto o acusado abraçar a ofendida, virar-lhe o rosto e beijá-la sem consentimento, corroborando de modo direto a dinâmica narrada pela vítima. 5. A negativa isolada do acusado e as conjecturas sobre suposto interesse de vingança carecem de lastro probatório, revelando-se insuficientes para afastar o robusto conjunto de provas colhidas. 6. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância, o que ocorreu no caso concreto. 7. Mantém-se a dosimetria fixada no mínimo legal, ausentes circunstâncias judiciais ou legais que autorizem modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por testemunha presencial, é suficiente para embasar decreto condenatório em crimes contra a dignidade sexual. 2. A negativa isolada do acusado não afasta a configuração do delito de importunação sexual quando o conjunto probatório é harmônico e convergente.’ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CPP, art. 387.” (fls. 269/270) Em sede de recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 215-A do CP, sustentando que o tipo penal exige dolo específico de satisfazer a própria lascívia, o que não estaria comprovado no caso concreto, pois o ato ocorreu em contexto de despedida, sem elementos autônomos que indiquem finalidade lasciva, de modo que a presunção desse especial fim de agir, a partir do mero beijo não consentido, violaria a estrutura típica. Também apontou violação ao art. 156 do Código de Processo Penal – CPP, afirmando que houve indevida inversão do ônus da prova, porque a acusação não demonstrou, para além de dúvida razoável Requer, pois, a absolvição do acusado. Contrarrazões do Ministério Público estadual foram apresentadas (fls. 282/286). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fls. 293/294). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice e sustentou tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório (fls. 293/298). Contraminuta do Ministério Público estadual foi apresentada, pelo desprovimento (fls. 301/303). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento e desprovimento do agravol (fls. 331/337). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 215-A do CP e art. 156 do Código de Processo Penal, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, nos seguintes termos do voto do relator: "Diante desse acervo, observa-se que, embora tenha o acusado negado a prática do delito em seu interrogatório (mov. 58), sua versão encontra-se isolada nos autos, face as demais provas produzidas, notadamente as declarações da vítima. Os depoimentos colhidos, tanto na fase policial quanto em juízo, apresentam notável coerência em torno do relato inicial da vítima, reforçando a dinâmica básica do fato e a forma de aproximação do acusado. A vítima, afirmou de modo firme “que confirma que o acusado ao abraçá-la, passa o braço por trás de seu pescoço e então força o beijo; que não houve nenhuma conversa, após isso, ela apenas se afastou e ele também”. Declarou ainda que: “antes dos fatos acontecerem, passou uma semana na casa do acusado, porém, alegou que foi um período desconfortável pois o acusado fazia brincadeiras afirmando “você está grandinha, “você está bonitinha, “eu tenho ciúmes;” Já a informante, NOAH ALVES ARAÚJO, filha do acusado, declarou em juízo que: [...] que viu seu pai abraçar a vítima em despedida; que não presenciou beijo forçado nem outro ato; [...]. Por sua vez, o acusado na fase policial alegou que: “[...]nega qualquqer tipo de assedio contra Geovanna; Que não é verdade que tenha segurado seu pescoço e a beijado; Que após entregar os copos na festa, lugar do suposto fato, o Interrogado já havia se retirado, quando Geovanna o chamou de volta para agradecer; Que mesmo por cima do alambrado (1,40 metros), Geovanna o abraçou em agradecimento e saiu logo em seguida; Que reafirma o Interrogado que nunca houve qualquer tentativa neste sentido.[...]” Já em juízo, o acusado afirmou: “[...]que não tentou beijar a vítima; que não ficou sozinho com a vítima em momento algum, havendo sempre pessoas por perto; que no local havia seguranças que acompanharam sua entrada e saída, pois não estava com ingresso; que sua ida foi apenas para entregar os copos e retornar; que não tinha bebido antes de ir ao local; que ficou surpreso quando, no dia seguinte, recebeu a notícia da acusação; que não sabe explicar o motivo pelo qual a vítima teria mentido; que sempre a tratou com decência e abriu as portas de sua casa para ela; que apenas passou a mão em sua cabeça e lhe disse para cuidar de Noah, já que ela não tinha costume de frequentar festas; que não houve abraço; que não seria possível abraçar ou beijar alguém através da cerca; que a cerca estava entre ele e a vítima, e que a cerca era praticamente maior que a vítima [...] (mov. 58). Grifei. Apesar das negativas do réu, os depoimentos da vítima e dos demais mantêm coerência interna e convergência externa, apresentando uma narrativa estável desde o registro policial até a audiência. Cumpre frisar que o relato da vítima, é preciso e consistente. Como efeito, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, no caso, a prova testemunhal, assume especial relevância. No caso em tela, não se verifica qualquer elemento que indique eventual intenção da vítima de prejudicar o réu de forma gratuita. Ao revés, suas declarações se mostram firmes e coerentes, tendo ela inclusive relatado o abalo psicológico suportado após o ocorrido, circunstância que reforça a verossimilhança de sua narrativa. Ademais, a versão apresentada pela vítima não se encontra isolada. A testemunha Eduarda Carolina Alves de Souza, ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou ter presenciado o momento em que o apelante beijou a vítima à força. Foi categórica ao afirmar que viu o acusado virar o rosto da ofendida e roubar o beijo durante o abraço de despedida, corroborando de forma direta e convergente a narrativa apresentada pela ofendida. A alegação defensiva de que a referida testemunha teria demonstrado incerteza não se sustenta diante de uma análise contextual de seu depoimento. Com efeito, a hesitação inicial mencionada pela testemunha dizia respeito apenas à cautela em comunicar o ocorrido à mãe da vítima, e não à percepção do ato em si. Tanto é assim que, em juízo, ela confirmou de maneira firme e segura ter presenciado a cena. Quanto à tese defensiva de inverossimilhança da conduta, em razão de ter ocorrido em local público e na presença de outras pessoas, cumpre ressaltar que o crime de importunação sexual se caracteriza precisamente pela prática de ato libidinoso sem a anuência da vítima, podendo ocorrer, e com frequência ocorre, em ambientes de circulação pública. Trata-se de delito que muitas vezes se consuma de maneira súbita e inesperada, valendo-se o agente do fator surpresa para reduzir a capacidade de reação da vítima e dificultar a imediata percepção de terceiros. O fato de haver outras pessoas nas proximidades, inclusive seguranças, não impede a prática do delito, sobretudo quando o ato é dissimulado sob a aparência de um gesto socialmente aceitável, como, no caso dos autos, um suposto abraço de despedida. Em situações como essa, o comportamento repentino e mascarado do agente dificulta a imediata reação da vítima e a percepção dos terceiros presentes, circunstância que, longe de afastar a plausibilidade da dinâmica narrada, a reforça. Igualmente, não prospera a tese defensiva de que a acusação teria sido motivada por vingança ou retaliação em razão de a vítima ter deixado de residir com a família do acusado. Tal assertiva permaneceu no plano das meras especulações, totalmente desprovida de elementos concretos que lhe dessem suporte, não passando de conjectura isolada diante do firme conjunto probatório produzido. Ao contrário, o que se depreende dos autos é o relato firme de uma vítima constrangida e psicologicamente abalada pela conduta invasiva do réu, que, na condição de pai de sua amiga, detinha sua confiança, circunstância que torna ainda mais reprovável o comportamento perpetrado. Assim, resta cristalino que a conduta do acusado, ao constranger a vítima mediante contato físico de conotação libidinosa não consentido (consistente no beijo forçado) subsume-se integralmente ao tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal, estando evidenciado o dolo específico de satisfazer a própria lascívia. Contudo, não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que a autoria e a materialidade restaram demonstradas para além de qualquer dúvida razoável, por meio de um arcabouço probatório firme, harmônico e convergente, apto a sustentar o juízo condenatório. Dessa maneira, a manutenção da condenação impõe-se."(fls. 262/265, grifo nosso) Depreende-se do trecho que o Tribunal de origem não presumiu abstratamente a presença do elemento subjetivo do tipo penal, tampouco atribuiu ao acusado o encargo de demonstrar que não agiu com finalidade libidinosa. Ao contrário, concluiu que a acusação se desincumbiu do ônus de comprovar os elementos constitutivos da infração, inclusive o especial fim de agir, com fundamento nas circunstâncias concretas da conduta e no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Com efeito, o TJGO registrou que a vítima afirmou, de maneira firme e constante, que o recorrente, durante um abraço de despedida, passou o braço por trás de seu pescoço, segurou-a e forçou um beijo sem consentimento. Consignou, ainda, que, anteriormente aos fatos, o acusado fazia comentários sobre a aparência da ofendida e manifestações de ciúme que lhe causavam desconforto. A testemunha presencial, por sua vez, declarou ter visto o recorrente virar o rosto da vítima e beijá-la à força, corroborando diretamente a dinâmica por ela narrada. O Tribunal local também considerou que o comportamento foi repentino e dissimulado sob a aparência de um gesto socialmente aceitável, circunstâncias que dificultaram a reação da ofendida e a percepção imediata das demais pessoas presentes Note-se, ainda, que, "[é] pacífico, na jurisprudência desta Corte, que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.234.300/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023) Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar as provas dos dos autos e também para afastar o dolo do acusado demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifo nosso): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOLO ESPECÍFICO. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação por importunação sexual (art. 215-A do CP) mantida pelo Tribunal local com base no depoimento da vítima prestado sob o crivo do contraditório e nas circunstâncias dos fatos. A parte agravante sustenta ausência de dolo específico e defende o afastamento da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação reconhecendo a prática de atos libidinosos com finalidade de satisfação da lascívia. Decisão monocrática do STJ não conheceu do recurso especial por demanda de reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de recurso especial, do juízo das instâncias ordinárias acerca da presença de dolo no delito de importunação sexual demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se, em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é apta a sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem reconheceu o dolo a partir do depoimento da vítima e do contexto fático probatório; a alteração dessa conclusão exigiria revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo regimental não demonstram nenhum elemento incontroverso apto a infirmar a conclusão de que as condutas tiveram finalidade de satisfazer a lascívia, limitando-se a pretensão de reexaminar o acervo probatório. 8. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme o exame que dela fizeram as instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão do reconhecimento do dolo no crime de importunação sexual, quando fundada na análise do conjunto fático-probatório, demanda reexame de provas e é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima pode sustentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.802.122/PR, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.254.496/SC, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024 (AgRg no AREsp n. 3.250.677/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão proferida em juízo de retratação que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Fato relevante. Agravante condenado, em primeiro grau, pelos crimes de importunação sexual, assédio sexual e estupro de vulnerável, com decretação de perda do cargo público de professor; acórdão do Tribunal de Justiça estadual que deu parcial provimento à apelação para absolver o réu dos delitos de assédio sexual e estupro de vulnerável, mantendo a condenação por importunação sexual à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamentação apoiada em relatos consistentes da vítima, testemunhas presenciais, registros em atas escolares e depoimentos de direção e pedagogia. 3. O recurso especial e decisões anteriores. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 215-A do Código Penal e ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por suposta ausência de comprovação do dolo específico exigido para o crime de importunação sexual; recurso inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo em recurso especial inicialmente não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182, STJ), seguido de agravo regimental em face dessa decisão. Em juízo de retratação, o relator passou a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo, contudo, os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 4. Pedido no agravo regimental. Defesa que, no agravo regimental ora examinado, sustenta controvérsia eminentemente de direito, pleiteando o afastamento das Súmulas n. 7 e 83, STJ e a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da alegada inexistência de dolo específico no art. 215-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada ausência de dolo específico no delito de importunação sexual, tal como delineado pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, de modo a atrair o óbice da Súmula n. 7, STJ e impedir o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o acórdão recorrido, ao atribuir especial relevância à palavra da vítima em crime sexual, quando corroborada por outros elementos de prova, está em consonância com a jurisprudência do STJ, autorizando a aplicação da Súmula n. 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da existência de dolo específico na conduta descrita no art. 215-A do Código Penal decorre da análise minuciosa do acervo probatório (relatos da vítima, testemunhas presenciais, registros escolares e demais documentos), de modo que a pretensão absolutória por ausência desse elemento subjetivo exigiria revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 7. O acórdão recorrido registrou que as condutas do acusado configuraram prática de atos libidinosos com clara intenção de satisfação da lascívia, afastando a tese de simples inadequação funcional, o que reforça a conclusão acerca da presença do dolo específico, não sendo possível, em sede especial, rediscutir tal juízo probatório. 8. A Corte local afirmou que a condenação não se baseou exclusivamente na palavra da vítima, mas também em depoimentos de testemunhas em juízo e em prova documental, circunstância que alinha o entendimento adotado à orientação consolidada do STJ de que, em delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de convicção, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 9. A decisão monocrática adequadamente consignou que o recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, destinado à uniformização da interpretação da lei federal, não servindo ao rejulgamento da causa ou ao reexame do acervo probatório, sob pena de transformar o STJ em terceira instância recursal. 10. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à necessidade de reexame de provas e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, mantém-se a conclusão pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e pela inviabilidade de conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a presença ou não do dolo específico no crime de importunação sexual, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 2. Em delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que em harmonia com outros elementos de convicção, hipótese em que a manutenção do édito condenatório está em consonância com a jurisprudência do STJ e autoriza a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 3. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem ao reexame do acervo probatório, destinando-se exclusivamente à uniformização da interpretação da lei federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.721.969/BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN 6.12.2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.802.122/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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