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5555884-18.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5555884-18.2022.8.09.0051 AUTOR: 1. Herdeiro - Tiago Augusto Alves De Souza (Inventariante) RÉU: Mylena Aparecida De Melo Oliveira SENTENÇA 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada por TIAGO AUGUSTO ALVES DE SOUZA e VITÓRIA OLIVEIRA DE SOUZA buscando a partilha dos bens deixados por MYLENA APARECIDA DE MELO OLIVEIRA. 2. Consubstancia-se dos autos que houve a intimação do inventariante a fim dar andamento ao feito sob pena de remoção (mov. 111), tendo, contudo, o prazo transcorrido in albis, houve assim a expedição de mandado de intimação pessoal (mov. 122), o qual, apesar de cumprido, não houve qualquer andamento ao processo. 3. Intimado (mov. 124), o Ministério Público emitiu parecer na mov. 127 pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante o abandono da ação pelo inventariante. É o breve relatório. Decido. 4. Nas ações de inventário, a inércia das partes acarreta o arquivamento do feito, considerando a existência de interesse público. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante. A desídia do inventariante enseja a sua remoção e substituição ou o arquivamento dos autos. 2. Constatada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, atento as normas especiais pertinentes à espécie. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00856729020128090175, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 08/06/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2017). 5. Vê-se claramente que o inventariante abandonou a causa, uma vez que, apesar de devidamente intimado na mov. 111 a dar regular andamento ao feito, o inventariante nada manifestou, sendo que, inclusive, houve sua intimação pessoal (mov. 123), porém não houve qualquer manifestação para prosseguimento dos processo. 6. Ademais, tem-se que o próprio Ministério Público (mov. 127) emitiu parecer pela extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o inventariante é o mesmo representante da menor. 7. Assim, tendo transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem movimentação processual, não tendo nenhum outro herdeiro hábil a assumir a inventariança, resta configurado o abandono da causa. 8. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e DETERMINO o arquivamento do feito com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5555884-18.2022.8.09.0051 AUTOR: 1. Herdeiro - Tiago Augusto Alves De Souza (Inventariante) RÉU: Mylena Aparecida De Melo Oliveira SENTENÇA 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada por TIAGO AUGUSTO ALVES DE SOUZA e VITÓRIA OLIVEIRA DE SOUZA buscando a partilha dos bens deixados por MYLENA APARECIDA DE MELO OLIVEIRA. 2. Consubstancia-se dos autos que houve a intimação do inventariante a fim dar andamento ao feito sob pena de remoção (mov. 111), tendo, contudo, o prazo transcorrido in albis, houve assim a expedição de mandado de intimação pessoal (mov. 122), o qual, apesar de cumprido, não houve qualquer andamento ao processo. 3. Intimado (mov. 124), o Ministério Público emitiu parecer na mov. 127 pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante o abandono da ação pelo inventariante. É o breve relatório. Decido. 4. Nas ações de inventário, a inércia das partes acarreta o arquivamento do feito, considerando a existência de interesse público. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante. A desídia do inventariante enseja a sua remoção e substituição ou o arquivamento dos autos. 2. Constatada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, atento as normas especiais pertinentes à espécie. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00856729020128090175, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 08/06/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2017). 5. Vê-se claramente que o inventariante abandonou a causa, uma vez que, apesar de devidamente intimado na mov. 111 a dar regular andamento ao feito, o inventariante nada manifestou, sendo que, inclusive, houve sua intimação pessoal (mov. 123), porém não houve qualquer manifestação para prosseguimento dos processo. 6. Ademais, tem-se que o próprio Ministério Público (mov. 127) emitiu parecer pela extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o inventariante é o mesmo representante da menor. 7. Assim, tendo transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem movimentação processual, não tendo nenhum outro herdeiro hábil a assumir a inventariança, resta configurado o abandono da causa. 8. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e DETERMINO o arquivamento do feito com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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