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5555784-24.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5555784-24.2026.8.09.0051 Polo ativo: Jonatas Goncalves Boaventura Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença movido por Associacao Dos Tecnicos Governamentais Do Estado De Goias - Astego em desfavor do Estado de Goiás, oriundo da Ação Coletiva n.º 5571381-77.2019.8.09.0051, ajuizada pela Associação dos Técnicos Governamentais de Goiás - ASTEGO. Inicialmente, a exequente requereu a dispensa de novo recolhimento das custas processuais, ao argumento de que estas já teriam sido pagas nos autos da ação coletiva. O pedido foi indeferido no evento 12, com determinação para recolhimento das custas ou comprovação de incapacidade financeira. A parte exequente opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o desmembramento da execução decorreu de determinação judicial e que as custas já haviam sido recolhidas na ação coletiva. No evento 17, os embargos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, mantendo-se a exigência das custas e o prazo de 15 (quinze) dias para regularização. Posteriormente, a exequente informou a tramitação do Agravo de Instrumento nº 5727496-82.2026.8.09.0051, interposto em outro cumprimento individual decorrente da mesma ação coletiva, no qual também se discute a exigibilidade de novo recolhimento de custas. Diante disso, requer a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para recolhimento das custas por 60 (sessenta) dias. É o relatório. Decido. Conforme já decidido no evento 17, foi mantida a exigência de recolhimento das custas processuais, com concessão de prazo para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. O Agravo de Instrumento mencionado foi interposto contra decisões proferidas no Cumprimento de Sentença Coletiva nº 5545133-30.2026.8.09.0051, também decorrente da Ação Coletiva nº 5571381-77.2019.8.09.0051. Naquele recurso, foi concedido efeito suspensivo para sustar especificamente os efeitos das decisões agravadas até o julgamento definitivo. Embora a controvérsia seja semelhante, a decisão proferida no agravo não determinou a suspensão dos demais cumprimentos individuais, de modo que seus efeitos não se estendem automaticamente a processos distintos. Também não se verifica hipótese de prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, pois o julgamento deste cumprimento não depende juridicamente da solução daquele recurso. A eventual definição do Tribunal poderá orientar a análise da matéria, mas não constitui pressuposto necessário ao prosseguimento destes autos. Assim, não se mostra cabível a suspensão do feito. Por outro lado, o pedido subsidiário merece acolhimento. A concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal em processo de mesma origem constitui fato superveniente relevante e demonstra a existência de controvérsia jurídica ainda pendente quanto à exigibilidade das custas. Nesse contexto, mostra-se razoável oportunizar prazo adicional para regularização, privilegiando-se a solução de mérito e evitando-se, por ora, o cancelamento da distribuição. Do exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5727496-82.2026.8.09.0051, por não se verificar hipótese de prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO, contudo, o pedido subsidiário, para conceder à parte exequente prazo adicional de 60 (sessenta) dias para promover o recolhimento das custas processuais devidas, conforme anteriormente determinado, ou adotar a providência pertinente à regularização do pressuposto processual. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do recolhimento, volvam-me os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha, nesse interregno, julgamento definitivo ou outra decisão relevante no Agravo de Instrumento nº 5727496-82.2026.8.09.0051, poderá a parte interessada comunicá-la nestes autos para apreciação de eventual repercussão sobre o presente feito. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5555784-24.2026.8.09.0051 Polo ativo: Jonatas Goncalves Boaventura Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença movido por Associacao Dos Tecnicos Governamentais Do Estado De Goias - Astego em desfavor do Estado de Goiás, oriundo da Ação Coletiva n.º 5571381-77.2019.8.09.0051, ajuizada pela Associação dos Técnicos Governamentais de Goiás - ASTEGO. Inicialmente, a exequente requereu a dispensa de novo recolhimento das custas processuais, ao argumento de que estas já teriam sido pagas nos autos da ação coletiva. O pedido foi indeferido no evento 12, com determinação para recolhimento das custas ou comprovação de incapacidade financeira. A parte exequente opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o desmembramento da execução decorreu de determinação judicial e que as custas já haviam sido recolhidas na ação coletiva. No evento 17, os embargos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, mantendo-se a exigência das custas e o prazo de 15 (quinze) dias para regularização. Posteriormente, a exequente informou a tramitação do Agravo de Instrumento nº 5727496-82.2026.8.09.0051, interposto em outro cumprimento individual decorrente da mesma ação coletiva, no qual também se discute a exigibilidade de novo recolhimento de custas. Diante disso, requer a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para recolhimento das custas por 60 (sessenta) dias. É o relatório. Decido. Conforme já decidido no evento 17, foi mantida a exigência de recolhimento das custas processuais, com concessão de prazo para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. O Agravo de Instrumento mencionado foi interposto contra decisões proferidas no Cumprimento de Sentença Coletiva nº 5545133-30.2026.8.09.0051, também decorrente da Ação Coletiva nº 5571381-77.2019.8.09.0051. Naquele recurso, foi concedido efeito suspensivo para sustar especificamente os efeitos das decisões agravadas até o julgamento definitivo. Embora a controvérsia seja semelhante, a decisão proferida no agravo não determinou a suspensão dos demais cumprimentos individuais, de modo que seus efeitos não se estendem automaticamente a processos distintos. Também não se verifica hipótese de prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, pois o julgamento deste cumprimento não depende juridicamente da solução daquele recurso. A eventual definição do Tribunal poderá orientar a análise da matéria, mas não constitui pressuposto necessário ao prosseguimento destes autos. Assim, não se mostra cabível a suspensão do feito. Por outro lado, o pedido subsidiário merece acolhimento. A concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal em processo de mesma origem constitui fato superveniente relevante e demonstra a existência de controvérsia jurídica ainda pendente quanto à exigibilidade das custas. Nesse contexto, mostra-se razoável oportunizar prazo adicional para regularização, privilegiando-se a solução de mérito e evitando-se, por ora, o cancelamento da distribuição. Do exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5727496-82.2026.8.09.0051, por não se verificar hipótese de prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO, contudo, o pedido subsidiário, para conceder à parte exequente prazo adicional de 60 (sessenta) dias para promover o recolhimento das custas processuais devidas, conforme anteriormente determinado, ou adotar a providência pertinente à regularização do pressuposto processual. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do recolhimento, volvam-me os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha, nesse interregno, julgamento definitivo ou outra decisão relevante no Agravo de Instrumento nº 5727496-82.2026.8.09.0051, poderá a parte interessada comunicá-la nestes autos para apreciação de eventual repercussão sobre o presente feito. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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