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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5555757-48.2018.8.09.0010
Requerente: Banco Do Brasil S A - 2018/0162990-000, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 00.000.000/0001-91
Requerido(a): Marilia Lopes Bahia Evangelista, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 974.677.901-04
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARILIA LOPES BAHIA EVANGELISTA, JOAQUIM BAHIA EVANGELISTA e EURIPEDES LOPES BAHIA EVANGELISTA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A petição inicial aportou aos autos aparelhada por Cédula Rural Hipotecária nº 40/05805-0 (evento 01).
Decisão interlocutória julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à devedora originária MARILIA LOPES BAHIA EVANGELISTA, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando a continuidade do feito contra os avalistas (evento 41).
Apresentados embargos monitórios com pleito de gratuidade judiciária (evento 49), despacho judicial ordenou a comprovação da hipossuficiência e oportunizou resposta à parte autora (evento 51).
O feito restou sobrestado por força da tramitação de recuperação judicial (eventos 64, 85 e 100).
Acolhidos embargos de declaração apenas para afastar pleito de condenação da instituição financeira por litigância de má-fé (evento 97), decisão confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de agravo de instrumento (evento 101).
Decisão ordenou o arquivamento provisório dos autos para aguardar o desfecho da Recuperação Judicial nº 0026290-94.2019.8.27.2706, perante a Comarca de Araguaína/TO (evento 113).
Em evento 121, aportou aos autos manifestação subscrita em nome de MARILIA LOPES BAHIA EVANGELISTA, HENRIQUE LOPES BAHIA EVANGELISTA e EURIPEDES LOPES BAHIA EVANGELISTA, comunicando a aprovação do plano recuperacional e arguindo a perda superveniente do objeto pelo advento da novação do crédito, pugnando pela extinção do feito com imposição de sucumbência ao autor.
Reativado o trâmite (eventos 122 e 123), o banco autor deixou transcorrer o prazo para manifestação (evento 126).
Despacho determinou cautelarmente a intimação pessoal do polo ativo, via postal, para impulsionar a demanda (evento 128).
Aviso de Recebimento juntado aos autos (evento 137), certificando a escrivania o transcurso do prazo sem manifestação autoral (evento 138).
É o breve relatório. DECIDO.
A análise dos autos revela a imperiosa necessidade de saneamento processual de ofício, a fim de expungir tumulto instrumental, compatibilizar o andamento com os atos decisórios anteriores e enfrentar as matérias cognoscíveis.
Inicialmente, tornam-se sem efeito a advertência e os consectários extintivos consignados no despacho de evento 128. A diligência citatória pessoal por via postal operou mero expediente de cautela instrutória quanto ao paradeiro da causa, porquanto o feito já conta com angularização formalizada, ampla intervenção defensiva e matérias de ordem pública expressamente carreadas ao crivo judicial no evento 121, circunstâncias que obstam a declaração de abandono da causa por desídia citatória.
No que tange à relação subjetiva da lide, resta prejudicada a pretensão deduzida no evento 121 em prol de MARILIA LOPES BAHIA EVANGELISTA, haja vista que a devedora principal foi terminativamente excluída da relação processual por meio da decisão de evento 41, acobertada pela preclusão máxima. Do mesmo modo, constata-se a absoluta ausência de legitimidade processual de HENRIQUE LOPES BAHIA EVANGELISTA, indivíduo que jamais figurou no polo passivo da presente demanda.
Quanto ao mérito da manifestação de evento 121, INDEFIRO o pedido de extinção processual formulado pelos coobrigados.
Diferentemente do alegado pela defesa, a concessão e a homologação da recuperação judicial da devedora principal não estendem a eficácia extintiva ou novatória aos garantidores e coobrigados, ante a expressa autonomia da obrigação cambial e fidejussória. Incide na hipótese a regra lapidar insculpida no artigo 49, § 1º, da Lei Federal nº 11.101/2005, a qual preserva integralmente as ações e execuções direcionadas em desfavor de fiadores e avalistas.
A higidez da pretensão perante os garantes solidários é respaldada pela orientação pacificada da Corte Cidadã, cristalizada na Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça:
"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."
Dessa forma, a novação operada no juízo recuperacional aproveita unicamente à pessoa do recuperando, remanescendo incólume a faculdade conferida à instituição financeira de perquirir o crédito perante os avalistas da cártula nesta sede cognitiva especial, não se configurando carência de ação ou perda de objeto.
Como corolário lógico, INDEFIRO o requerimento de inversão ou arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela causalidade, haja vista a legitimidade da cobrança em face dos coobrigados, bem como INDEFIRO os pedidos genéricos de liberação patrimonial.
Ante o exposto:
a) DETERMINO à Escrivania a retificação cadastral no sistema PROJUDI, excluindo do polo passivo os nomes de MARILIA LOPES BAHIA EVANGELISTA e do terceiro HENRIQUE LOPES BAHIA EVANGELISTA, mantendo-se unicamente os avalistas JOAQUIM BAHIA EVANGELISTA e EURIPEDES LOPES BAHIA EVANGELISTA;
b) REJEITO os pedidos de extinção da demanda, inversão de sucumbência e liberação patrimonial deduzidos no evento 121;
c) INTIMEM-SE os requeridos remanescentes, na pessoa de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam expressamente a situação das defesas já opostas (evento 49) e especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide monitória;
Ato contínuo, INTIME-SE o autor, via patrono cadastrado, para manifestação em igual prazo.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5555757-48.2018.8.09.0010
Requerente: Banco Do Brasil S A - 2018/0162990-000, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 00.000.000/0001-91
Requerido(a): Marilia Lopes Bahia Evangelista, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 974.677.901-04
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARILIA LOPES BAHIA EVANGELISTA, JOAQUIM BAHIA EVANGELISTA e EURIPEDES LOPES BAHIA EVANGELISTA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A petição inicial aportou aos autos aparelhada por Cédula Rural Hipotecária nº 40/05805-0 (evento 01).
Decisão interlocutória julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à devedora originária MARILIA LOPES BAHIA EVANGELISTA, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando a continuidade do feito contra os avalistas (evento 41).
Apresentados embargos monitórios com pleito de gratuidade judiciária (evento 49), despacho judicial ordenou a comprovação da hipossuficiência e oportunizou resposta à parte autora (evento 51).
O feito restou sobrestado por força da tramitação de recuperação judicial (eventos 64, 85 e 100).
Acolhidos embargos de declaração apenas para afastar pleito de condenação da instituição financeira por litigância de má-fé (evento 97), decisão confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de agravo de instrumento (evento 101).
Decisão ordenou o arquivamento provisório dos autos para aguardar o desfecho da Recuperação Judicial nº 0026290-94.2019.8.27.2706, perante a Comarca de Araguaína/TO (evento 113).
Em evento 121, aportou aos autos manifestação subscrita em nome de MARILIA LOPES BAHIA EVANGELISTA, HENRIQUE LOPES BAHIA EVANGELISTA e EURIPEDES LOPES BAHIA EVANGELISTA, comunicando a aprovação do plano recuperacional e arguindo a perda superveniente do objeto pelo advento da novação do crédito, pugnando pela extinção do feito com imposição de sucumbência ao autor.
Reativado o trâmite (eventos 122 e 123), o banco autor deixou transcorrer o prazo para manifestação (evento 126).
Despacho determinou cautelarmente a intimação pessoal do polo ativo, via postal, para impulsionar a demanda (evento 128).
Aviso de Recebimento juntado aos autos (evento 137), certificando a escrivania o transcurso do prazo sem manifestação autoral (evento 138).
É o breve relatório. DECIDO.
A análise dos autos revela a imperiosa necessidade de saneamento processual de ofício, a fim de expungir tumulto instrumental, compatibilizar o andamento com os atos decisórios anteriores e enfrentar as matérias cognoscíveis.
Inicialmente, tornam-se sem efeito a advertência e os consectários extintivos consignados no despacho de evento 128. A diligência citatória pessoal por via postal operou mero expediente de cautela instrutória quanto ao paradeiro da causa, porquanto o feito já conta com angularização formalizada, ampla intervenção defensiva e matérias de ordem pública expressamente carreadas ao crivo judicial no evento 121, circunstâncias que obstam a declaração de abandono da causa por desídia citatória.
No que tange à relação subjetiva da lide, resta prejudicada a pretensão deduzida no evento 121 em prol de MARILIA LOPES BAHIA EVANGELISTA, haja vista que a devedora principal foi terminativamente excluída da relação processual por meio da decisão de evento 41, acobertada pela preclusão máxima. Do mesmo modo, constata-se a absoluta ausência de legitimidade processual de HENRIQUE LOPES BAHIA EVANGELISTA, indivíduo que jamais figurou no polo passivo da presente demanda.
Quanto ao mérito da manifestação de evento 121, INDEFIRO o pedido de extinção processual formulado pelos coobrigados.
Diferentemente do alegado pela defesa, a concessão e a homologação da recuperação judicial da devedora principal não estendem a eficácia extintiva ou novatória aos garantidores e coobrigados, ante a expressa autonomia da obrigação cambial e fidejussória. Incide na hipótese a regra lapidar insculpida no artigo 49, § 1º, da Lei Federal nº 11.101/2005, a qual preserva integralmente as ações e execuções direcionadas em desfavor de fiadores e avalistas.
A higidez da pretensão perante os garantes solidários é respaldada pela orientação pacificada da Corte Cidadã, cristalizada na Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça:
"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."
Dessa forma, a novação operada no juízo recuperacional aproveita unicamente à pessoa do recuperando, remanescendo incólume a faculdade conferida à instituição financeira de perquirir o crédito perante os avalistas da cártula nesta sede cognitiva especial, não se configurando carência de ação ou perda de objeto.
Como corolário lógico, INDEFIRO o requerimento de inversão ou arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela causalidade, haja vista a legitimidade da cobrança em face dos coobrigados, bem como INDEFIRO os pedidos genéricos de liberação patrimonial.
Ante o exposto:
a) DETERMINO à Escrivania a retificação cadastral no sistema PROJUDI, excluindo do polo passivo os nomes de MARILIA LOPES BAHIA EVANGELISTA e do terceiro HENRIQUE LOPES BAHIA EVANGELISTA, mantendo-se unicamente os avalistas JOAQUIM BAHIA EVANGELISTA e EURIPEDES LOPES BAHIA EVANGELISTA;
b) REJEITO os pedidos de extinção da demanda, inversão de sucumbência e liberação patrimonial deduzidos no evento 121;
c) INTIMEM-SE os requeridos remanescentes, na pessoa de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam expressamente a situação das defesas já opostas (evento 49) e especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide monitória;
Ato contínuo, INTIME-SE o autor, via patrono cadastrado, para manifestação em igual prazo.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.