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5555746-12.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO SANEADORA Processo nº : 5555746-12.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Daniel Ferreira Da Silva Requerida : Banco Agibank S.a 08 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DANIEL FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. O autor afirma, em síntese, que é pensionista do INSS e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 1512605629, o qual alega jamais ter celebrado ou contratado. Requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e juntou documentos. Sobrevindo decisão interlocutória (mov. 07), esta recebeu a exordial, determinou a inversão do ônus da prova, deferiu a gratuidade da justiça apenas para os atos processuais e ordenou a citação do requerido. Contra a determinação de custeio inicial da perícia, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 5608278-60.2026.8.09.0051), ao qual foi dado provimento no Tribunal de Justiça para estender a gratuidade judiciária à realização da prova pericial. O requerido apresentou contestação (evento 21), sustentando a licitude da operação realizada mediante assinatura eletrônica por biometria facial referente ao contrato nº 1512605629 (no valor de R$ 2.130,15, pago em 84 parcelas de R$ 47,98 (quarenta e sete reais e noventa e oito centavos)), afirmando tratar-se de refinanciamento do contrato nº 1512605630 com liberação de R$ 363,27 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a título de "troco". Invocou a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos (art. 411, III, do CPC), formulou pedido contraposto para devolução do montante transferido e requereu a total improcedência da demanda, juntando documentos. Foi apresentada impugnação à contestação (evento 28), na qual o autor arguiu a inadequação do pedido contraposto ao procedimento comum cível, impugnou expressamente a autenticidade da biometria facial e da Cédula de Crédito Bancário, apontou contradições na tese de refinanciamento, reiterou os pedidos da exordial e requereu a produção de perícia digital. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 22), a parte autora pugnou pela produção de prova técnica, (pericia digital), para certificar se a assinatura digital lançada no certificado de conclusão da formação eletrônica é autentica, e o banco réu se manifestou no evento 30, impugnando integralmente as alegações deduzidas em réplica, juntando extrato bancário complementar. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por advogados habilitados e legalmente constituídos. O procedimento foi fielmente observado motivo pelo qual passo ao SANEAMENTO do feito. 1. Da Correção do Rito Nada a sanar. 2. Das questões processuais pendentes Inexistindo preliminares e presentes as demais condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Da análise dos pedidos de provas: 3.1 Da delimitação das questões de fato/dos pontos controvertidos Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) Existência, validade e regularidade do negócio jurídico atinente ao contrato de empréstimo consignado nº 1512605629 (bem como do refinanciamento do contrato nº 1512605630), notadamente quanto à autenticidade da assinatura eletrônica por biometria facial, à regularidade do procedimento de contratação e à observância dos requisitos regulamentares exigidos; b) Efetiva disponibilização e proveito econômico do crédito em favor do autor (depósito em conta corrente de sua titularidade a título de "troco" no valor de R$ 363,27 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) e a subsistência do pedido contraposto de restituição formulado pelo banco réu; c) Ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte do autor; d) Cabimento e extensão da repetição do indébito, bem como a caracterização ou não de engano justificável para fins de devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e) Configuração de danos morais indenizáveis e a fixação do respectivo valor compensatório. 3.2 Do pedido de prova pericial A parte autora pugnou pela realização de prova pericial técnica digital, com o escopo de averiguar a veracidade e a autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº 1512605629, da assinatura eletrônica, dos registros de biometria facial, dos endereços IP, logs, hashes e demais metadados de formalização apresentados pela instituição financeira ré. DEFIRO o pedido de prova pericial pleiteado pela parte autora, a fim de que seja realizada perícia técnica digital e documentoscópica no instrumento contratual e nos comprovantes de formalização eletrônica (Cédula de Crédito Bancário nº 1512605629, Protocolo de Assinatura, registros de biometria facial, logs de IP, geolocalização e demais elementos técnicos) acostados aos autos pelo réu, uma vez que a controvérsia repousa sobre a veracidade da manifestação de vontade, a autenticidade da assinatura eletrônica biométrica e a higidez da contratação questionada. Para tanto, intimem-se às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, ressaltando que eventuais assistentes deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pelo perito oficial (CPC, art. 477, § 1º). Para realização da perícia nomeio como perita Sra. Janaine Elias de Oliveira, CPF: 013.817.671-09, contato (62) 98169-0411 e (62) 9816-90411, e-mail: janainepericiagrafotecnica@gmail.com, perita judicial e extrajudicial na área de documentoscopia digital, que deverá ser intimada do encargo para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja antecipação da despesa ficará a cargo da parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC. Com o ofício, encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, o ônus das perícias por ela solicitada deve recair sobre o Estado de Goiás nos termos do parágrafo 3º, inciso II, do artigo 95 do Código de Processo Civil. Desse modo, oportuno esclarecer que a tabela constante no anexo único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 alterado pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023 (honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade) adota o valor de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos) que é o valor limite aplicável a perícias diversas "6.OUTRAS - 6.3 - Outras", sendo que em seu artigo 6º prevê a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes. Logo, considerando a relativa complexidade da matéria discutida nos autos e a necessidade de realização das provas, fixo os honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Intime-se a perita designada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o seu interesse na realização da perícia pelo quantum fixado judicialmente, independente do depósito prévio da SEFAZ. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, respondendo de forma clara e objetiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Após intimem as partes para manifestar sobre o laudo pericial em 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Por fim, apresentado o laudo pericial e resolvidas eventuais impugnações, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência da quantia em favor do expert nomeado. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento. Cumpridas as determinações acima, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO SANEADORA Processo nº : 5555746-12.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Daniel Ferreira Da Silva Requerida : Banco Agibank S.a 08 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DANIEL FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. O autor afirma, em síntese, que é pensionista do INSS e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 1512605629, o qual alega jamais ter celebrado ou contratado. Requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e juntou documentos. Sobrevindo decisão interlocutória (mov. 07), esta recebeu a exordial, determinou a inversão do ônus da prova, deferiu a gratuidade da justiça apenas para os atos processuais e ordenou a citação do requerido. Contra a determinação de custeio inicial da perícia, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 5608278-60.2026.8.09.0051), ao qual foi dado provimento no Tribunal de Justiça para estender a gratuidade judiciária à realização da prova pericial. O requerido apresentou contestação (evento 21), sustentando a licitude da operação realizada mediante assinatura eletrônica por biometria facial referente ao contrato nº 1512605629 (no valor de R$ 2.130,15, pago em 84 parcelas de R$ 47,98 (quarenta e sete reais e noventa e oito centavos)), afirmando tratar-se de refinanciamento do contrato nº 1512605630 com liberação de R$ 363,27 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a título de "troco". Invocou a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos (art. 411, III, do CPC), formulou pedido contraposto para devolução do montante transferido e requereu a total improcedência da demanda, juntando documentos. Foi apresentada impugnação à contestação (evento 28), na qual o autor arguiu a inadequação do pedido contraposto ao procedimento comum cível, impugnou expressamente a autenticidade da biometria facial e da Cédula de Crédito Bancário, apontou contradições na tese de refinanciamento, reiterou os pedidos da exordial e requereu a produção de perícia digital. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 22), a parte autora pugnou pela produção de prova técnica, (pericia digital), para certificar se a assinatura digital lançada no certificado de conclusão da formação eletrônica é autentica, e o banco réu se manifestou no evento 30, impugnando integralmente as alegações deduzidas em réplica, juntando extrato bancário complementar. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por advogados habilitados e legalmente constituídos. O procedimento foi fielmente observado motivo pelo qual passo ao SANEAMENTO do feito. 1. Da Correção do Rito Nada a sanar. 2. Das questões processuais pendentes Inexistindo preliminares e presentes as demais condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Da análise dos pedidos de provas: 3.1 Da delimitação das questões de fato/dos pontos controvertidos Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) Existência, validade e regularidade do negócio jurídico atinente ao contrato de empréstimo consignado nº 1512605629 (bem como do refinanciamento do contrato nº 1512605630), notadamente quanto à autenticidade da assinatura eletrônica por biometria facial, à regularidade do procedimento de contratação e à observância dos requisitos regulamentares exigidos; b) Efetiva disponibilização e proveito econômico do crédito em favor do autor (depósito em conta corrente de sua titularidade a título de "troco" no valor de R$ 363,27 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) e a subsistência do pedido contraposto de restituição formulado pelo banco réu; c) Ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte do autor; d) Cabimento e extensão da repetição do indébito, bem como a caracterização ou não de engano justificável para fins de devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e) Configuração de danos morais indenizáveis e a fixação do respectivo valor compensatório. 3.2 Do pedido de prova pericial A parte autora pugnou pela realização de prova pericial técnica digital, com o escopo de averiguar a veracidade e a autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº 1512605629, da assinatura eletrônica, dos registros de biometria facial, dos endereços IP, logs, hashes e demais metadados de formalização apresentados pela instituição financeira ré. DEFIRO o pedido de prova pericial pleiteado pela parte autora, a fim de que seja realizada perícia técnica digital e documentoscópica no instrumento contratual e nos comprovantes de formalização eletrônica (Cédula de Crédito Bancário nº 1512605629, Protocolo de Assinatura, registros de biometria facial, logs de IP, geolocalização e demais elementos técnicos) acostados aos autos pelo réu, uma vez que a controvérsia repousa sobre a veracidade da manifestação de vontade, a autenticidade da assinatura eletrônica biométrica e a higidez da contratação questionada. Para tanto, intimem-se às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, ressaltando que eventuais assistentes deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pelo perito oficial (CPC, art. 477, § 1º). Para realização da perícia nomeio como perita Sra. Janaine Elias de Oliveira, CPF: 013.817.671-09, contato (62) 98169-0411 e (62) 9816-90411, e-mail: janainepericiagrafotecnica@gmail.com, perita judicial e extrajudicial na área de documentoscopia digital, que deverá ser intimada do encargo para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja antecipação da despesa ficará a cargo da parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC. Com o ofício, encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, o ônus das perícias por ela solicitada deve recair sobre o Estado de Goiás nos termos do parágrafo 3º, inciso II, do artigo 95 do Código de Processo Civil. Desse modo, oportuno esclarecer que a tabela constante no anexo único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 alterado pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023 (honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade) adota o valor de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos) que é o valor limite aplicável a perícias diversas "6.OUTRAS - 6.3 - Outras", sendo que em seu artigo 6º prevê a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes. Logo, considerando a relativa complexidade da matéria discutida nos autos e a necessidade de realização das provas, fixo os honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Intime-se a perita designada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o seu interesse na realização da perícia pelo quantum fixado judicialmente, independente do depósito prévio da SEFAZ. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, respondendo de forma clara e objetiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Após intimem as partes para manifestar sobre o laudo pericial em 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Por fim, apresentado o laudo pericial e resolvidas eventuais impugnações, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência da quantia em favor do expert nomeado. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento. Cumpridas as determinações acima, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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