Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5555707-86.2026.8.09.0092
Parte autora: Yvonete Maria De Oliveira
Parte ré: Brb Banco De Brasilia Sa
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRB Banco de Brasilia Sa, sob a alegação de ocorrência de omissão na sentença prolatada no evento n. 18.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, autorizado pelo §2º, do art. 1.023 do NCPC, esclareço que, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do ato recorrido, deixo de determinar a intimação da parte embargada para ofertar contrarrazões aos presentes aclaratórios.
Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência da sentença.
Assim sendo, considerando que os embargos foram opostos em data de 06/08/2026 (evento n. 23), CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua tempestividade.
A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Neste sentido, entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva e, omisso, aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes.
Assim, quanto a alegação de omissão/erro na sentença proferida, não merece prosperar, pois não houve no ato em questão.
Os aclaratórios não objetivam obrigar o julgador a renovar a fundamentação da decisão ou reanalisar as provas dos autos. Logo, não procedem as alegações do embargante sobre omissão/erro da sentença, pois não são matérias aptas a serem discutidas em embargos de declaração.
No caso em tela, não vislumbro a omissão alegada. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da reciprocidade, consignando que, por se tratar de empréstimos na modalidade de crédito consignado, a garantia principal que fundamenta as condições negociais mais vantajosas é o próprio salário do tomador, e não a contratação acessória do seguro prestamista.
Consta do julgado: "Portanto, as taxas de juros e as condições favoráveis do empréstimo são estabelecidas em função desta garantia robusta (o salário), e não pela adesão ao contrato de seguro. Por conseguinte, não há que se falar em cláusula de reciprocidade que condicione a manutenção do crédito à permanência do seguro, sendo descabida a alegação de que o cancelamento do seguro autorizaria a alteração das condições do contrato de empréstimo principal.".
Fica claro, portanto, que a questão foi devidamente analisada e fundamentadamente rechaçada por este Juízo.
O que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da premissa jurídica adotada na sentença, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com a tese adotada deve ser manifestado por meio do recurso apropriado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento n. 23, persistindo a sentença proferida no evento n. 18, incólume tal como lançada.
Preclusa, dê-se integral cumprimento às determinações constantes do decisum.
Cumpra-se.
Jaraguá, datado digitalmente.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
4
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5555707-86.2026.8.09.0092
Parte autora: Yvonete Maria De Oliveira
Parte ré: Brb Banco De Brasilia Sa
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRB Banco de Brasilia Sa, sob a alegação de ocorrência de omissão na sentença prolatada no evento n. 18.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, autorizado pelo §2º, do art. 1.023 do NCPC, esclareço que, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do ato recorrido, deixo de determinar a intimação da parte embargada para ofertar contrarrazões aos presentes aclaratórios.
Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência da sentença.
Assim sendo, considerando que os embargos foram opostos em data de 06/08/2026 (evento n. 23), CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua tempestividade.
A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Neste sentido, entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva e, omisso, aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes.
Assim, quanto a alegação de omissão/erro na sentença proferida, não merece prosperar, pois não houve no ato em questão.
Os aclaratórios não objetivam obrigar o julgador a renovar a fundamentação da decisão ou reanalisar as provas dos autos. Logo, não procedem as alegações do embargante sobre omissão/erro da sentença, pois não são matérias aptas a serem discutidas em embargos de declaração.
No caso em tela, não vislumbro a omissão alegada. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da reciprocidade, consignando que, por se tratar de empréstimos na modalidade de crédito consignado, a garantia principal que fundamenta as condições negociais mais vantajosas é o próprio salário do tomador, e não a contratação acessória do seguro prestamista.
Consta do julgado: "Portanto, as taxas de juros e as condições favoráveis do empréstimo são estabelecidas em função desta garantia robusta (o salário), e não pela adesão ao contrato de seguro. Por conseguinte, não há que se falar em cláusula de reciprocidade que condicione a manutenção do crédito à permanência do seguro, sendo descabida a alegação de que o cancelamento do seguro autorizaria a alteração das condições do contrato de empréstimo principal.".
Fica claro, portanto, que a questão foi devidamente analisada e fundamentadamente rechaçada por este Juízo.
O que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da premissa jurídica adotada na sentença, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com a tese adotada deve ser manifestado por meio do recurso apropriado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento n. 23, persistindo a sentença proferida no evento n. 18, incólume tal como lançada.
Preclusa, dê-se integral cumprimento às determinações constantes do decisum.
Cumpra-se.
Jaraguá, datado digitalmente.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
4