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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDICIONADO À APURAÇÃO DO VALOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o processamento de cumprimento de sentença, ao fundamento de que o título executivo judicial condicionou a apuração do valor devido ao cumprimento de sentença de ação revisional conexa, ainda não instaurado, inexistindo liquidez apta a autorizar a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo judicial possui liquidez suficiente para autorizar o imediato cumprimento de sentença mediante memória de cálculo apresentada pelo credor, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a própria sentença condiciona a apuração do débito ao resultado do cumprimento de sentença de ação revisional conexa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença exige título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo a dispensa de liquidação admitida apenas quando a apuração do valor depender exclusivamente de cálculo aritmético realizado com base em elementos já definidos e disponíveis.
4. A sentença exequenda estabeleceu expressamente que o valor devido seria apurado no cumprimento de sentença da ação revisional conexa, de modo que a definição do crédito depende de etapa processual antecedente prevista no próprio título executivo.
5. O trânsito em julgado da ação revisional não supre a necessidade de instauração de sua fase executiva, pois os critérios fixados na decisão ainda não foram concretamente aplicados para obtenção do valor líquido.
6. A memória de cálculo e o parecer técnico apresentados unilateralmente pelo credor não substituem o procedimento expressamente previsto no título executivo nem suprem a ausência do resultado do cumprimento de sentença da ação revisional.
7. Não se configura hipótese de simples cálculo aritmético prevista no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, por inexistirem os dados indispensáveis à apuração do crédito, razão pela qual também não se cogita de deslocamento da controvérsia para eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
8. Os precedentes invocados pelo recorrente não se aplicam à hipótese, por tratarem de situações em que os elementos necessários à apuração do crédito já se encontravam integralmente disponíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não possui liquidez o título executivo judicial que condiciona a apuração do crédito ao resultado do cumprimento de sentença de ação revisional ainda não instaurado. 2. A dispensa de liquidação prevista no art. 509, § 2º, do CPC exige que todos os elementos necessários à apuração do valor já estejam definidos e disponíveis. 3. Memória de cálculo e parecer técnico apresentados unilateralmente pelo credor não substituem o procedimento de apuração expressamente previsto no próprio título executivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 525 e 783.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5192438-52.2026.8.09.0091, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 22.07.2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5555628-92.2026.8.09.0000
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADOS: PROGOIAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA. E OUTROS
RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDICIONADO À APURAÇÃO DO VALOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o processamento de cumprimento de sentença, ao fundamento de que o título executivo judicial condicionou a apuração do valor devido ao cumprimento de sentença de ação revisional conexa, ainda não instaurado, inexistindo liquidez apta a autorizar a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo judicial possui liquidez suficiente para autorizar o imediato cumprimento de sentença mediante memória de cálculo apresentada pelo credor, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a própria sentença condiciona a apuração do débito ao resultado do cumprimento de sentença de ação revisional conexa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença exige título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo a dispensa de liquidação admitida apenas quando a apuração do valor depender exclusivamente de cálculo aritmético realizado com base em elementos já definidos e disponíveis.
4. A sentença exequenda estabeleceu expressamente que o valor devido seria apurado no cumprimento de sentença da ação revisional conexa, de modo que a definição do crédito depende de etapa processual antecedente prevista no próprio título executivo.
5. O trânsito em julgado da ação revisional não supre a necessidade de instauração de sua fase executiva, pois os critérios fixados na decisão ainda não foram concretamente aplicados para obtenção do valor líquido.
6. A memória de cálculo e o parecer técnico apresentados unilateralmente pelo credor não substituem o procedimento expressamente previsto no título executivo nem suprem a ausência do resultado do cumprimento de sentença da ação revisional.
7. Não se configura hipótese de simples cálculo aritmético prevista no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, por inexistirem os dados indispensáveis à apuração do crédito, razão pela qual também não se cogita de deslocamento da controvérsia para eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
8. Os precedentes invocados pelo recorrente não se aplicam à hipótese, por tratarem de situações em que os elementos necessários à apuração do crédito já se encontravam integralmente disponíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não possui liquidez o título executivo judicial que condiciona a apuração do crédito ao resultado do cumprimento de sentença de ação revisional ainda não instaurado. 2. A dispensa de liquidação prevista no art. 509, § 2º, do CPC exige que todos os elementos necessários à apuração do valor já estejam definidos e disponíveis. 3. Memória de cálculo e parecer técnico apresentados unilateralmente pelo credor não substituem o procedimento de apuração expressamente previsto no próprio título executivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 525 e 783.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5192438-52.2026.8.09.0091, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 22.07.2026.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, no cumprimento de sentença instaurado em face de PROGOIAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA, ENIVALDO FRANCISCO AFIUNE, EDNA FARAH AFIUNE E EDUARDO FRANCISCO AFIUNE.
O cumprimento de sentença originou-se da ação de cobrança ajuizada pelo agravante em desfavor dos agravados, a qual foi julgada procedente para condenar os réus a pagarem ao autor a quantia a ser apurada em liquidação de sentença da Ação Revisional, processo nº 0321759-83.2012.8.09.0006, quanto ao contrato nº 300.505.426 (mov. 30 – autos de origem).
Os agravantes postularam o cumprimento de sentença, apresentando, para tanto, planilha de cálculo (mov. 41 e 43).
A magistrada singular indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 47 dos autos nº 0220081-88.2013.8.09.0006):
À mov. 40 foi acostado aos autos a sentença proferida na ação revisional nº 0321759.83.2012.8.09.0006.
À mov. 41 a exequente requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença, postulando a intimação dos executados para o pagamento voluntário da quantia de R$ 708.089,13.
Na mov. 43 apresentou parecer técnico dos cálculos.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida na mov. 30, embora tenha julgado procedente o pedido inicial de cobrança, consignou expressamente em seu dispositivo que os réus foram condenados ao pagamento de quantia "a ser apurada em liquidação de sentença da Ação Revisional, processo nº 0321759-83.2012.8.09.0006, quanto ao contrato n° 300.505.426".
Considerando que, até o presente momento processual, não houve a efetiva liquidação da sentença na referida Ação Revisional conexa, o título executivo judicial exequendo carece da necessária liquidez.
Desse modo, a apuração do quantum debeatur é etapa antecedente e obrigatória, imposta pelo próprio título judicial transitado em julgado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado na mov. 41.
INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover a prévia liquidação do julgado nos autos apropriados, em estrita observância aos limites da sentença de mov. 30. (...)
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a ação revisional conexa já transitou em julgado, com definição plena dos critérios de apuração do débito, de modo que o valor devido é determinável mediante simples operações aritméticas, dispensando-se a instauração de liquidação judicial autônoma, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaca que a sentença da ação de cobrança não determinou que a liquidação ocorresse necessariamente por incidente judicial autônomo; apenas estabeleceu que o valor seria apurado a partir do resultado da ação revisional.
Afirma, ainda, que instruiu o pedido de cumprimento com memória de cálculo detalhada e parecer técnico contábil, no montante de R$ 708.089,13, sem que a decisão impugnada houvesse examinado o conteúdo desses documentos.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para que determinar o imediato processamento do cumprimento de sentença. No mérito, o provimento do recurso com a confirmação da liminar.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a julgá-lo.
2. Mérito
Consiste a controvérsia em definir se o título executivo judicial, cuja condenação foi expressamente condicionada ao resultado do cumprimento de sentença de ação revisional conexa ainda não instaurado, ostenta liquidez suficiente para autorizar a imediata instauração do cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético apresentado unilateralmente pelo credor, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
O título executivo judicial, para autorizar a instauração do cumprimento de sentença, deve revestir-se dos atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade, na forma do artigo 783 do Código de Processo Civil.
A dispensa de liquidação, prevista no artigo 509, § 2º, do mesmo diploma, constitui exceção, aplicável apenas quando a apuração do valor devido depender exclusivamente de cálculo aritmético, vale dizer, quando todos os elementos necessários à operação já se encontrarem certificados e disponíveis nos próprios autos em que se pretende executar.
A propósito:
(…) 3. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, sendo a liquidação por arbitramento medida excepcional.4. A apuração do crédito exequendo referente às diferenças do piso nacional do magistério requer apenas a verificação do vencimento básico pago à servidora na ficha financeira e a sua subtração em face do piso nacional estipulado em lei, com a incidência dos reflexos e consectários legais já fixados no título executivo.5. A necessidade de realizar operações matemáticas mês a mês ou de aplicar índices de correção monetária não confere alta complexidade contábil à demanda; a determinação de perícia onerosa viola os princípios da economia processual e da celeridade, devendo eventuais divergências de valores serem resolvidas via impugnação ao cumprimento de sentença. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5192438-52.2026.8.09.0091, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2026 18:32:13).
No caso em exame, a sentença proferida na ação de cobrança (mov. 30) não fixou, ela mesma, os parâmetros de recomposição do contrato nº 300.505.426; determinou que o valor devido fosse apurado em liquidação de sentença da Ação Revisional nº 0321759-83.2012.8.09.0006.
A referência, contida no título exequendo, à "liquidação de sentença da Ação Revisional" reporta-se, precisamente, à fase de cumprimento de sentença daquele feito, na qual se apuraria, à luz dos critérios ali fixados no julgamento de mérito, o valor concreto decorrente da revisão do contrato.
Ocorre que, segundo se depreende do exame dos autos, o cumprimento de sentença da Ação Revisional nº 0321759-83.2012.8.09.0006 sequer foi instaurado até o presente momento processual.
O trânsito em julgado daquele feito alcançou o reconhecimento do direito à revisão do contrato segundo determinados critérios; não alcançou, todavia, a fase executiva em que tais critérios seriam efetivamente aplicados para a obtenção de valores líquidos.
Enquanto não instaurado e processado o cumprimento de sentença da ação revisional, não é possível executar o título judicial proferido na ação de cobrança originária.
Nessas circunstâncias, não se está diante de mero cálculo aritmético, para os fins do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, porque falta não apenas a operação, mas o próprio dado de fato sobre o qual ela haveria de incidir.
Cálculo aritmético pressupõe a existência de valores e parâmetros já apurados; no caso dos autos, o valor de que dependeria a apuração do débito da cobrança ainda está por ser apurado em processo diverso, cuja fase executiva sequer se iniciou.
A memória de cálculo e o parecer técnico contábil apresentados unilateralmente pelo agravante (mov. 43), por mais criteriosos que se apresentem, não podem substituir ao procedimento que o próprio título judicial transitado em julgado elegeu como via exclusiva de apuração do crédito, tampouco anteceder, por conta própria, resultado que somente a instauração e o regular processamento do cumprimento de sentença da ação revisional poderão produzir.
Cumpre observar que a exigência, aqui reconhecida, não impõe ao agravante ônus desarrazoado, tampouco lhe subtrai o crédito reconhecido na sentença de cobrança; apenas reafirma a ordem de precedência lógica e processual estabelecida pelo próprio título exequendo, segundo o qual a apuração do débito depende do resultado do cumprimento de sentença da ação revisional.
Também não prospera o argumento de que a controvérsia deveria ser deslocada para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. A impugnação pressupõe fase executiva já regularmente aparelhada, o que não se verifica quando o próprio título carece do dado primário de que depende sua liquidez.
Não cabe aos executados impugnarem a exatidão de um cálculo cujo fundamento — o resultado do cumprimento de sentença da ação revisional — ainda não foi produzido em nenhuma sede processual.
Os precedentes invocados pelo agravante, notadamente o REsp 1.798.280/SP e o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, dizem respeito a hipóteses em que os elementos de cálculo já se encontravam integralmente disponíveis nos próprios autos da execução, sem dependência de resultado a ser produzido em processo diverso ainda pendente de instauração executiva.
A situação dos autos, em que a própria condenação remete a apuração do débito a procedimento executivo alheio ainda não iniciado, não se subsome a tais precedentes.
Ante o exposto CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida.
É o voto.
Cientifique-se o juízo de origem acerca do que ficou decidido por este E. Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
L09
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento.
PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento.
REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDICIONADO À APURAÇÃO DO VALOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o processamento de cumprimento de sentença, ao fundamento de que o título executivo judicial condicionou a apuração do valor devido ao cumprimento de sentença de ação revisional conexa, ainda não instaurado, inexistindo liquidez apta a autorizar a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo judicial possui liquidez suficiente para autorizar o imediato cumprimento de sentença mediante memória de cálculo apresentada pelo credor, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a própria sentença condiciona a apuração do débito ao resultado do cumprimento de sentença de ação revisional conexa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença exige título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo a dispensa de liquidação admitida apenas quando a apuração do valor depender exclusivamente de cálculo aritmético realizado com base em elementos já definidos e disponíveis.
4. A sentença exequenda estabeleceu expressamente que o valor devido seria apurado no cumprimento de sentença da ação revisional conexa, de modo que a definição do crédito depende de etapa processual antecedente prevista no próprio título executivo.
5. O trânsito em julgado da ação revisional não supre a necessidade de instauração de sua fase executiva, pois os critérios fixados na decisão ainda não foram concretamente aplicados para obtenção do valor líquido.
6. A memória de cálculo e o parecer técnico apresentados unilateralmente pelo credor não substituem o procedimento expressamente previsto no título executivo nem suprem a ausência do resultado do cumprimento de sentença da ação revisional.
7. Não se configura hipótese de simples cálculo aritmético prevista no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, por inexistirem os dados indispensáveis à apuração do crédito, razão pela qual também não se cogita de deslocamento da controvérsia para eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
8. Os precedentes invocados pelo recorrente não se aplicam à hipótese, por tratarem de situações em que os elementos necessários à apuração do crédito já se encontravam integralmente disponíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não possui liquidez o título executivo judicial que condiciona a apuração do crédito ao resultado do cumprimento de sentença de ação revisional ainda não instaurado. 2. A dispensa de liquidação prevista no art. 509, § 2º, do CPC exige que todos os elementos necessários à apuração do valor já estejam definidos e disponíveis. 3. Memória de cálculo e parecer técnico apresentados unilateralmente pelo credor não substituem o procedimento de apuração expressamente previsto no próprio título executivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 525 e 783.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5192438-52.2026.8.09.0091, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 22.07.2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5555628-92.2026.8.09.0000
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADOS: PROGOIAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA. E OUTROS
RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDICIONADO À APURAÇÃO DO VALOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o processamento de cumprimento de sentença, ao fundamento de que o título executivo judicial condicionou a apuração do valor devido ao cumprimento de sentença de ação revisional conexa, ainda não instaurado, inexistindo liquidez apta a autorizar a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo judicial possui liquidez suficiente para autorizar o imediato cumprimento de sentença mediante memória de cálculo apresentada pelo credor, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a própria sentença condiciona a apuração do débito ao resultado do cumprimento de sentença de ação revisional conexa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença exige título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo a dispensa de liquidação admitida apenas quando a apuração do valor depender exclusivamente de cálculo aritmético realizado com base em elementos já definidos e disponíveis.
4. A sentença exequenda estabeleceu expressamente que o valor devido seria apurado no cumprimento de sentença da ação revisional conexa, de modo que a definição do crédito depende de etapa processual antecedente prevista no próprio título executivo.
5. O trânsito em julgado da ação revisional não supre a necessidade de instauração de sua fase executiva, pois os critérios fixados na decisão ainda não foram concretamente aplicados para obtenção do valor líquido.
6. A memória de cálculo e o parecer técnico apresentados unilateralmente pelo credor não substituem o procedimento expressamente previsto no título executivo nem suprem a ausência do resultado do cumprimento de sentença da ação revisional.
7. Não se configura hipótese de simples cálculo aritmético prevista no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, por inexistirem os dados indispensáveis à apuração do crédito, razão pela qual também não se cogita de deslocamento da controvérsia para eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
8. Os precedentes invocados pelo recorrente não se aplicam à hipótese, por tratarem de situações em que os elementos necessários à apuração do crédito já se encontravam integralmente disponíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não possui liquidez o título executivo judicial que condiciona a apuração do crédito ao resultado do cumprimento de sentença de ação revisional ainda não instaurado. 2. A dispensa de liquidação prevista no art. 509, § 2º, do CPC exige que todos os elementos necessários à apuração do valor já estejam definidos e disponíveis. 3. Memória de cálculo e parecer técnico apresentados unilateralmente pelo credor não substituem o procedimento de apuração expressamente previsto no próprio título executivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 525 e 783.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5192438-52.2026.8.09.0091, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 22.07.2026.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, no cumprimento de sentença instaurado em face de PROGOIAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA, ENIVALDO FRANCISCO AFIUNE, EDNA FARAH AFIUNE E EDUARDO FRANCISCO AFIUNE.
O cumprimento de sentença originou-se da ação de cobrança ajuizada pelo agravante em desfavor dos agravados, a qual foi julgada procedente para condenar os réus a pagarem ao autor a quantia a ser apurada em liquidação de sentença da Ação Revisional, processo nº 0321759-83.2012.8.09.0006, quanto ao contrato nº 300.505.426 (mov. 30 – autos de origem).
Os agravantes postularam o cumprimento de sentença, apresentando, para tanto, planilha de cálculo (mov. 41 e 43).
A magistrada singular indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 47 dos autos nº 0220081-88.2013.8.09.0006):
À mov. 40 foi acostado aos autos a sentença proferida na ação revisional nº 0321759.83.2012.8.09.0006.
À mov. 41 a exequente requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença, postulando a intimação dos executados para o pagamento voluntário da quantia de R$ 708.089,13.
Na mov. 43 apresentou parecer técnico dos cálculos.
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida na mov. 30, embora tenha julgado procedente o pedido inicial de cobrança, consignou expressamente em seu dispositivo que os réus foram condenados ao pagamento de quantia "a ser apurada em liquidação de sentença da Ação Revisional, processo nº 0321759-83.2012.8.09.0006, quanto ao contrato n° 300.505.426".
Considerando que, até o presente momento processual, não houve a efetiva liquidação da sentença na referida Ação Revisional conexa, o título executivo judicial exequendo carece da necessária liquidez.
Desse modo, a apuração do quantum debeatur é etapa antecedente e obrigatória, imposta pelo próprio título judicial transitado em julgado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado na mov. 41.
INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover a prévia liquidação do julgado nos autos apropriados, em estrita observância aos limites da sentença de mov. 30. (...)
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a ação revisional conexa já transitou em julgado, com definição plena dos critérios de apuração do débito, de modo que o valor devido é determinável mediante simples operações aritméticas, dispensando-se a instauração de liquidação judicial autônoma, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaca que a sentença da ação de cobrança não determinou que a liquidação ocorresse necessariamente por incidente judicial autônomo; apenas estabeleceu que o valor seria apurado a partir do resultado da ação revisional.
Afirma, ainda, que instruiu o pedido de cumprimento com memória de cálculo detalhada e parecer técnico contábil, no montante de R$ 708.089,13, sem que a decisão impugnada houvesse examinado o conteúdo desses documentos.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para que determinar o imediato processamento do cumprimento de sentença. No mérito, o provimento do recurso com a confirmação da liminar.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a julgá-lo.
2. Mérito
Consiste a controvérsia em definir se o título executivo judicial, cuja condenação foi expressamente condicionada ao resultado do cumprimento de sentença de ação revisional conexa ainda não instaurado, ostenta liquidez suficiente para autorizar a imediata instauração do cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético apresentado unilateralmente pelo credor, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
O título executivo judicial, para autorizar a instauração do cumprimento de sentença, deve revestir-se dos atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade, na forma do artigo 783 do Código de Processo Civil.
A dispensa de liquidação, prevista no artigo 509, § 2º, do mesmo diploma, constitui exceção, aplicável apenas quando a apuração do valor devido depender exclusivamente de cálculo aritmético, vale dizer, quando todos os elementos necessários à operação já se encontrarem certificados e disponíveis nos próprios autos em que se pretende executar.
A propósito:
(…) 3. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, sendo a liquidação por arbitramento medida excepcional.4. A apuração do crédito exequendo referente às diferenças do piso nacional do magistério requer apenas a verificação do vencimento básico pago à servidora na ficha financeira e a sua subtração em face do piso nacional estipulado em lei, com a incidência dos reflexos e consectários legais já fixados no título executivo.5. A necessidade de realizar operações matemáticas mês a mês ou de aplicar índices de correção monetária não confere alta complexidade contábil à demanda; a determinação de perícia onerosa viola os princípios da economia processual e da celeridade, devendo eventuais divergências de valores serem resolvidas via impugnação ao cumprimento de sentença. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5192438-52.2026.8.09.0091, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2026 18:32:13).
No caso em exame, a sentença proferida na ação de cobrança (mov. 30) não fixou, ela mesma, os parâmetros de recomposição do contrato nº 300.505.426; determinou que o valor devido fosse apurado em liquidação de sentença da Ação Revisional nº 0321759-83.2012.8.09.0006.
A referência, contida no título exequendo, à "liquidação de sentença da Ação Revisional" reporta-se, precisamente, à fase de cumprimento de sentença daquele feito, na qual se apuraria, à luz dos critérios ali fixados no julgamento de mérito, o valor concreto decorrente da revisão do contrato.
Ocorre que, segundo se depreende do exame dos autos, o cumprimento de sentença da Ação Revisional nº 0321759-83.2012.8.09.0006 sequer foi instaurado até o presente momento processual.
O trânsito em julgado daquele feito alcançou o reconhecimento do direito à revisão do contrato segundo determinados critérios; não alcançou, todavia, a fase executiva em que tais critérios seriam efetivamente aplicados para a obtenção de valores líquidos.
Enquanto não instaurado e processado o cumprimento de sentença da ação revisional, não é possível executar o título judicial proferido na ação de cobrança originária.
Nessas circunstâncias, não se está diante de mero cálculo aritmético, para os fins do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, porque falta não apenas a operação, mas o próprio dado de fato sobre o qual ela haveria de incidir.
Cálculo aritmético pressupõe a existência de valores e parâmetros já apurados; no caso dos autos, o valor de que dependeria a apuração do débito da cobrança ainda está por ser apurado em processo diverso, cuja fase executiva sequer se iniciou.
A memória de cálculo e o parecer técnico contábil apresentados unilateralmente pelo agravante (mov. 43), por mais criteriosos que se apresentem, não podem substituir ao procedimento que o próprio título judicial transitado em julgado elegeu como via exclusiva de apuração do crédito, tampouco anteceder, por conta própria, resultado que somente a instauração e o regular processamento do cumprimento de sentença da ação revisional poderão produzir.
Cumpre observar que a exigência, aqui reconhecida, não impõe ao agravante ônus desarrazoado, tampouco lhe subtrai o crédito reconhecido na sentença de cobrança; apenas reafirma a ordem de precedência lógica e processual estabelecida pelo próprio título exequendo, segundo o qual a apuração do débito depende do resultado do cumprimento de sentença da ação revisional.
Também não prospera o argumento de que a controvérsia deveria ser deslocada para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. A impugnação pressupõe fase executiva já regularmente aparelhada, o que não se verifica quando o próprio título carece do dado primário de que depende sua liquidez.
Não cabe aos executados impugnarem a exatidão de um cálculo cujo fundamento — o resultado do cumprimento de sentença da ação revisional — ainda não foi produzido em nenhuma sede processual.
Os precedentes invocados pelo agravante, notadamente o REsp 1.798.280/SP e o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, dizem respeito a hipóteses em que os elementos de cálculo já se encontravam integralmente disponíveis nos próprios autos da execução, sem dependência de resultado a ser produzido em processo diverso ainda pendente de instauração executiva.
A situação dos autos, em que a própria condenação remete a apuração do débito a procedimento executivo alheio ainda não iniciado, não se subsome a tais precedentes.
Ante o exposto CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida.
É o voto.
Cientifique-se o juízo de origem acerca do que ficou decidido por este E. Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
L09
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento.
PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento.
REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora