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5555625-81.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5555625-81.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Daniel Ferreira da Silva - CPF/CNPJ n. 285.736.681-72. Polo passivo: Agibank S.A. - CPF/CNPJ n. 10.664.513/0001-50. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por DANIEL FERREIRA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alegou ser pensionista do INSS e ter sido surpreendido com a averbação de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, de número 1520739220, no valor total de R$ 2.037,97 (dois mil e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), junto ao banco requerido. Sustentou veementemente que não realizou nem autorizou a referida contratação, que considera fraudulenta. Argumentou que a ausência de sua manifestação de vontade torna o negócio jurídico inexistente, conforme a legislação civil e as normativas do INSS, que exigem contrato assinado e manifestação expressa do beneficiário. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ. Afirmou que os descontos indevidos em seu benefício, de natureza alimentar, comprometem sua subsistência e configuram dano moral in re ipsa. Diante do exposto, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos. Juntou documentos no evento n° 1. No evento nº 8, foi determinada a intimação do autor para esclarecer eventual conexão ou litispendência apontada pelo sistema BERNA. Em seguida, o promovente manifestou-se pela inexistência de conexão ou litispendência, por se tratarem de contratos distintos (evento nº 12). No evento nº 14, a ação foi recebida, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, determinada a inversão do ônus da prova, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. O BANCO AGIBANK S.A. juntou documentos e apresentou sua contestação no movimento 19, refutando as alegações do autor. Argumentou que o contrato impugnado (nº 1520739220) é, na verdade, um refinanciamento de uma operação anterior (nº 1512449364), plenamente válida e não contestada. Sustentou que a contratação foi realizada de forma regular e segura, por meio eletrônico, com a expressa anuência do autor através de assinatura digital via biometria facial. Afirmou que, como resultado do refinanciamento, o saldo devedor do contrato anterior foi quitado e um valor remanescente ("troco"), no montante de R$ 308,56, foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor. Para corroborar suas alegações, juntou um "Dossiê Comprobatório" contendo a Cédula de Crédito Bancário (CCB), o detalhe da biometria facial, o comprovante da transação bancária e outros documentos pertinentes. Com base na tese de exercício regular de direito, defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Subsidiariamente, requereu que, em caso de anulação do refinanciamento, o contrato original seja reativado, com a devida compensação de valores. No evento nº 22, o autor impugnou a contestação e os documentos apresentados pela requerida, questionando a autenticidade da contratação eletrônica e requerendo a produção de prova pericial técnica. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor reiterou o pedido de perícia técnica digital (evento nº 28), ao passo que o requerido informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 29). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. Quanto ao requerimento de produção de prova pericial técnica formulado pelo autor, entendo que a medida se mostra desnecessária. Impugnada a autenticidade da contratação eletrônica, incumbe à instituição financeira comprovar sua regularidade, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Com efeito, as provas destinam-se à formação do convencimento do magistrado, a quem compete avaliar sua necessidade e pertinência. Assim, sendo suficiente o conjunto probatório já produzido, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 355, inciso I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações e não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. I – Do mérito a) Da relação jurídica A relação jurídica estabelecida discute a existência ou não da contratação de empréstimo consignado entre as partes litigantes, sendo típica de consumo, enquadrando-se nas figuras de fornecedor e consumidor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Deste modo, aplicam-se as diretrizes da responsabilidade objetiva definidas no artigo 14, do CDC, pelas quais o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeito decorrente do fornecimento de produtos ou da prestação de serviços, prescindindo de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa) para a configuração do dever de indenizar. Pois bem. O autor afirma ser beneficiário da Previdência Social e sustenta ter identificado descontos em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado que nega ter celebrado ou autorizado, atribuindo a contratação a fraude. Assim, a controvérsia cinge-se a verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1520739220 e, por consequência, a regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Do exame dos autos, verifica-se que o requerido, embora tenha defendido a regularidade da contratação, não apresentou elementos suficientes para demonstrar, de forma segura, a manifestação de vontade do autor. Explico. No tocante à matéria, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.061, firmou o entendimento de que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso dos autos, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Na presente demanda, conforme relatado, ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o requerido informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 29), deixando de postular a produção de outros elementos destinados a reforçar a autenticidade da contratação impugnada, cujo ônus probatório lhe incumbia. Embora tenha juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário, registros de biometria facial, comprovante de transferência bancária e demais documentos integrantes do denominado “Dossiê Comprobatório”, tais elementos não se mostram suficientes, no caso concreto, para demonstrar de forma segura que a manifestação de vontade atribuída ao autor efetivamente partiu dele. Isso porque, diante da impugnação específica da autenticidade da contratação eletrônica, incumbia à instituição financeira demonstrar, por elementos probatórios idôneos, que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, o recebimento de valores em conta de titularidade do consumidor, embora constitua elemento a ser considerado na análise do conjunto probatório, não comprova, por si só, a regularidade da contratação impugnada, tampouco supre a ausência de demonstração segura da manifestação de vontade. Do mesmo modo, o refinanciamento da operação não é suficiente, isoladamente, para convalidar a contratação originária cuja autenticidade é questionada, sobretudo quando também não demonstrada de forma segura a anuência do consumidor ao negócio jurídico subsequente. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TEMA 1061 STJ. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I ? Nos termos do art. 1.021 do CPC, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento.II ? O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1061 definiu que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.III ? Na presente hipótese não foram apresentados elementos suficientes para se atestar a autenticidade e regularidade da contratação discutida. Foram apresentados como provas o instrumento contratual supostamente assinado pelo autor, documentos de identificação, comprovantes de transferência dos valores do empréstimo e o link de um áudio em que teria sido autorizada a contratação pelo autor. Todavia, tais provas não são bastantes para afirmar a regularidade da contratação. Isso porque as assinaturas lançadas no contrato e documentos pessoais juntados pela ré são totalmente distintas daquelas apresentadas pelo autor em sua exordial. Ademais, os próprios documentos pessoais são diferentes. Também o áudio com a ligação da preposta do banco não é conclusivo acerca da sua autenticidade, não sendo possível atestar que, de fato, era o autor quem respondia as perguntas. Tal situação somente poderia ser cabalmente comprovada mediante a realização de prova pericial, providência não adotada pela parte ré/agravante.IV ? O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que cabe a repetição do indébito de forma dobrada quando configurada a violação da boa-fé objetiva na negociação, o que ocorre no caso vertente, haja vista que, como dito, as cobranças que ocorreram na conta da parte autora/agravada não encontra respaldo em nenhuma negociação prévia realizada entre as partes, já que a recorrente não logrou êxito em comprovar a contratação.V - Configura ato ilícito e prática abusiva, capaz de ensejar o ressarcimento pelo abalo experimentado, o desconto de empréstimo não contratado pela parte consumidora.VI ? Ao estabelecer a condenação, devem ser observados, os critérios específicos que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. Uma vez observados os critérios reportados, forçoso reconhecer que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrados no julgamento do apelo, seja proporcional e razoável para indenizar os danos morais sofridos pelo autor, não havendo se falar em nova redução, como requer a agravante. VII ? Por isto, do exame da peça recursal não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma pelo órgão colegiado da decisão hostilizada, instando confirmar o ato monocrático recorrido.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5461878-02.2023.8.09.0110, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Outrossim, impende ressaltar que, em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo à parte ré comprovar efetivamente a ocorrência do fato. Portanto, atentando-se às regras processuais e consumeristas, no tocante à instrução probatória, caberia à parte ré a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes previstas pelo artigo 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu, uma vez que o ônus da prova incumbe a ela, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Com efeito, ausente prova da contratação, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados e a restituição do valor descontado indevidamente são medidas de rigor. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS ADEQUADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Em razão da impossibilidade de a consumidora fazer prova de fato negativo nas ações declaratórias, a chamada prova diabólica, compete à instituição financeira demonstrar a existência da relação jurídica. II. Invertido o ônus probatório, a instituição financeira não apresentou provas digitais para demonstrar que a contratação dos empréstimos e as transferências se originaram do aparelho celular da consumidora ou que foram realizadas mediante uso de senha pessoal, como a geolocalização ou o código hash das operações, mas apenas extrato bancário e imagens de seu sistema interno, de modo que deve ser mantida o reconhecimento da inexistência de relação jurídica. III. Não comprovada a contratação e a origem das transferências, fica caracterizada a má-fé por parte da instituição financeira, de acordo com a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, até porque, contestadas as operações, as reputou improcedentes e insistiu na cobrança indevida. IV. A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar os danos morais, estando assente às particularidades do caso concreto, como o nexo de causalidade, a condição financeira dos envolvidos, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o bem jurídico lesado . V. Em razão do desprovimento do 1º apelo, majoram-se para 17% (dezessete por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do réu/1 º apelante, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5555671-75.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) b) Da restituição No que concerne à restituição dos valores descontados, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, são exigidos os seguintes requisitos para a devolução em dobro: a) a cobrança indevida; b) o pagamento indevido; e c) a inexistência de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. DECLARAÇÃO NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) Os valores indevidamente descontados da consumidora devem ser a ela restituídos, independentemente de eventual má-fé do banco, consoante disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC; de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme modulação determinada pela Corte Especial do STJ no julgamento de dissídio jurisprudencial (EREsp nº 1.413.542/RS). (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5608173-23.2022.8.09.0084, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) Cabe destacar que a Corte Especial modulou os efeitos da decisão, aplicando o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada sua má-fé. Caso contrário, impositiva a repetição simples do indébito. No caso dos autos, os descontos tiveram início em dezembro de 2024 (evento nº 1, arquivo 4), portanto, integralmente após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, reconhecida a inexistência da contratação e, consequentemente, a irregularidade dos descontos, o autor faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. c) Dos danos morais No mais, considerando que restou demonstrado nos autos que houve os descontos indevidos do valor das contribuições no benefício da parte autora, resta evidente a ilegalidade da conduta da parte ré, a qual gerou danos morais na pessoa do requerente, que de uma hora para outra se viu privada de parte dos seus proventos e com isso, teve parte de sua renda mensal afetada pela conduta ilícita praticada pela parte ré. Portanto, é devida a indenização por danos morais, vez que a conduta ilícita da requerida desencadeou o desconto mensal indevido em conta bancária da parte autora, prejudicando-lhe o regular uso e aplicação de seu dinheiro sem qualquer justificativa para os débitos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 32/TJGO. VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. [...] II. A realização de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do consumidor caracteriza dano moral indenizável. III. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais é cabível somente quando evidenciada manifesta desproporcionalidade com o infortúnio sofrido pela vítima (Súmula 32 TJGO), o que não se constata na espécie. IV. Honorários advocatícios reformados, de ofício, fixados sobre o valor atualizado da causa. V. Incabível a condenação por litigância de má-fé quando não há subsunção do ato da autora a qualquer dos incisos do art. 80 do CPC, merecendo ser a tese refutada. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5456442-29.2021.8.09.0176, Rel(a). Des(a). Alice Teles De Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024, DJe de 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. [...]. 4. Configura ato ilícito e prática abusiva, capaz de ensejar o ressarcimento pelo abalo psicológico experimentado, o desconto no benefício previdenciário do consumidor idoso e hipossuficiente, oriundo de operação financeira não contratada. 5. A privação dos valores descontados do benefício do autor, pelo empréstimo consignado não contratado, são suficientes para configurar o dano moral experimentado, pelo fato de que a aposentadoria recebida pelo autor é de pouco mais de 01 (um) salário-mínimo, e qualquer que seja o desconto impacta de forma considerável o seu sustento. Honorários recursais majorados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5464077-48.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso. Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. Na espécie, entendo que a fixação de indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é justa, razoável e proporcional às circunstâncias do fato diante do ato ilícito praticado e não tem o condão de enriquecer injustificadamente o credor. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 1520739220; b) DETERMINAR ao requerido que cesse definitivamente os descontos vinculados ao referido contrato no benefício previdenciário do autor, caso ainda estejam ocorrendo; c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados a partir dessa data até a efetiva cessação dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, ambos a contar de cada desconto indevido, a serem apurados em cumprimento de sentença; d) CONDENAR a parte requerida a indenizar os danos morais causados ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar do primeiro desconto indevido. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário. Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5555625-81.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Daniel Ferreira da Silva - CPF/CNPJ n. 285.736.681-72. Polo passivo: Agibank S.A. - CPF/CNPJ n. 10.664.513/0001-50. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por DANIEL FERREIRA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alegou ser pensionista do INSS e ter sido surpreendido com a averbação de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, de número 1520739220, no valor total de R$ 2.037,97 (dois mil e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), junto ao banco requerido. Sustentou veementemente que não realizou nem autorizou a referida contratação, que considera fraudulenta. Argumentou que a ausência de sua manifestação de vontade torna o negócio jurídico inexistente, conforme a legislação civil e as normativas do INSS, que exigem contrato assinado e manifestação expressa do beneficiário. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ. Afirmou que os descontos indevidos em seu benefício, de natureza alimentar, comprometem sua subsistência e configuram dano moral in re ipsa. Diante do exposto, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos. Juntou documentos no evento n° 1. No evento nº 8, foi determinada a intimação do autor para esclarecer eventual conexão ou litispendência apontada pelo sistema BERNA. Em seguida, o promovente manifestou-se pela inexistência de conexão ou litispendência, por se tratarem de contratos distintos (evento nº 12). No evento nº 14, a ação foi recebida, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, determinada a inversão do ônus da prova, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. O BANCO AGIBANK S.A. juntou documentos e apresentou sua contestação no movimento 19, refutando as alegações do autor. Argumentou que o contrato impugnado (nº 1520739220) é, na verdade, um refinanciamento de uma operação anterior (nº 1512449364), plenamente válida e não contestada. Sustentou que a contratação foi realizada de forma regular e segura, por meio eletrônico, com a expressa anuência do autor através de assinatura digital via biometria facial. Afirmou que, como resultado do refinanciamento, o saldo devedor do contrato anterior foi quitado e um valor remanescente ("troco"), no montante de R$ 308,56, foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor. Para corroborar suas alegações, juntou um "Dossiê Comprobatório" contendo a Cédula de Crédito Bancário (CCB), o detalhe da biometria facial, o comprovante da transação bancária e outros documentos pertinentes. Com base na tese de exercício regular de direito, defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Subsidiariamente, requereu que, em caso de anulação do refinanciamento, o contrato original seja reativado, com a devida compensação de valores. No evento nº 22, o autor impugnou a contestação e os documentos apresentados pela requerida, questionando a autenticidade da contratação eletrônica e requerendo a produção de prova pericial técnica. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor reiterou o pedido de perícia técnica digital (evento nº 28), ao passo que o requerido informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 29). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. Quanto ao requerimento de produção de prova pericial técnica formulado pelo autor, entendo que a medida se mostra desnecessária. Impugnada a autenticidade da contratação eletrônica, incumbe à instituição financeira comprovar sua regularidade, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Com efeito, as provas destinam-se à formação do convencimento do magistrado, a quem compete avaliar sua necessidade e pertinência. Assim, sendo suficiente o conjunto probatório já produzido, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 355, inciso I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações e não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. I – Do mérito a) Da relação jurídica A relação jurídica estabelecida discute a existência ou não da contratação de empréstimo consignado entre as partes litigantes, sendo típica de consumo, enquadrando-se nas figuras de fornecedor e consumidor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Deste modo, aplicam-se as diretrizes da responsabilidade objetiva definidas no artigo 14, do CDC, pelas quais o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeito decorrente do fornecimento de produtos ou da prestação de serviços, prescindindo de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa) para a configuração do dever de indenizar. Pois bem. O autor afirma ser beneficiário da Previdência Social e sustenta ter identificado descontos em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado que nega ter celebrado ou autorizado, atribuindo a contratação a fraude. Assim, a controvérsia cinge-se a verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1520739220 e, por consequência, a regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Do exame dos autos, verifica-se que o requerido, embora tenha defendido a regularidade da contratação, não apresentou elementos suficientes para demonstrar, de forma segura, a manifestação de vontade do autor. Explico. No tocante à matéria, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.061, firmou o entendimento de que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso dos autos, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Na presente demanda, conforme relatado, ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o requerido informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 29), deixando de postular a produção de outros elementos destinados a reforçar a autenticidade da contratação impugnada, cujo ônus probatório lhe incumbia. Embora tenha juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário, registros de biometria facial, comprovante de transferência bancária e demais documentos integrantes do denominado “Dossiê Comprobatório”, tais elementos não se mostram suficientes, no caso concreto, para demonstrar de forma segura que a manifestação de vontade atribuída ao autor efetivamente partiu dele. Isso porque, diante da impugnação específica da autenticidade da contratação eletrônica, incumbia à instituição financeira demonstrar, por elementos probatórios idôneos, que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, o recebimento de valores em conta de titularidade do consumidor, embora constitua elemento a ser considerado na análise do conjunto probatório, não comprova, por si só, a regularidade da contratação impugnada, tampouco supre a ausência de demonstração segura da manifestação de vontade. Do mesmo modo, o refinanciamento da operação não é suficiente, isoladamente, para convalidar a contratação originária cuja autenticidade é questionada, sobretudo quando também não demonstrada de forma segura a anuência do consumidor ao negócio jurídico subsequente. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TEMA 1061 STJ. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I ? Nos termos do art. 1.021 do CPC, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento.II ? O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1061 definiu que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.III ? Na presente hipótese não foram apresentados elementos suficientes para se atestar a autenticidade e regularidade da contratação discutida. Foram apresentados como provas o instrumento contratual supostamente assinado pelo autor, documentos de identificação, comprovantes de transferência dos valores do empréstimo e o link de um áudio em que teria sido autorizada a contratação pelo autor. Todavia, tais provas não são bastantes para afirmar a regularidade da contratação. Isso porque as assinaturas lançadas no contrato e documentos pessoais juntados pela ré são totalmente distintas daquelas apresentadas pelo autor em sua exordial. Ademais, os próprios documentos pessoais são diferentes. Também o áudio com a ligação da preposta do banco não é conclusivo acerca da sua autenticidade, não sendo possível atestar que, de fato, era o autor quem respondia as perguntas. Tal situação somente poderia ser cabalmente comprovada mediante a realização de prova pericial, providência não adotada pela parte ré/agravante.IV ? O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que cabe a repetição do indébito de forma dobrada quando configurada a violação da boa-fé objetiva na negociação, o que ocorre no caso vertente, haja vista que, como dito, as cobranças que ocorreram na conta da parte autora/agravada não encontra respaldo em nenhuma negociação prévia realizada entre as partes, já que a recorrente não logrou êxito em comprovar a contratação.V - Configura ato ilícito e prática abusiva, capaz de ensejar o ressarcimento pelo abalo experimentado, o desconto de empréstimo não contratado pela parte consumidora.VI ? Ao estabelecer a condenação, devem ser observados, os critérios específicos que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. Uma vez observados os critérios reportados, forçoso reconhecer que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrados no julgamento do apelo, seja proporcional e razoável para indenizar os danos morais sofridos pelo autor, não havendo se falar em nova redução, como requer a agravante. VII ? Por isto, do exame da peça recursal não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma pelo órgão colegiado da decisão hostilizada, instando confirmar o ato monocrático recorrido.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5461878-02.2023.8.09.0110, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Outrossim, impende ressaltar que, em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo à parte ré comprovar efetivamente a ocorrência do fato. Portanto, atentando-se às regras processuais e consumeristas, no tocante à instrução probatória, caberia à parte ré a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes previstas pelo artigo 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu, uma vez que o ônus da prova incumbe a ela, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Com efeito, ausente prova da contratação, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados e a restituição do valor descontado indevidamente são medidas de rigor. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS ADEQUADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Em razão da impossibilidade de a consumidora fazer prova de fato negativo nas ações declaratórias, a chamada prova diabólica, compete à instituição financeira demonstrar a existência da relação jurídica. II. Invertido o ônus probatório, a instituição financeira não apresentou provas digitais para demonstrar que a contratação dos empréstimos e as transferências se originaram do aparelho celular da consumidora ou que foram realizadas mediante uso de senha pessoal, como a geolocalização ou o código hash das operações, mas apenas extrato bancário e imagens de seu sistema interno, de modo que deve ser mantida o reconhecimento da inexistência de relação jurídica. III. Não comprovada a contratação e a origem das transferências, fica caracterizada a má-fé por parte da instituição financeira, de acordo com a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, até porque, contestadas as operações, as reputou improcedentes e insistiu na cobrança indevida. IV. A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar os danos morais, estando assente às particularidades do caso concreto, como o nexo de causalidade, a condição financeira dos envolvidos, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o bem jurídico lesado . V. Em razão do desprovimento do 1º apelo, majoram-se para 17% (dezessete por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do réu/1 º apelante, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5555671-75.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) b) Da restituição No que concerne à restituição dos valores descontados, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, são exigidos os seguintes requisitos para a devolução em dobro: a) a cobrança indevida; b) o pagamento indevido; e c) a inexistência de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. DECLARAÇÃO NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) Os valores indevidamente descontados da consumidora devem ser a ela restituídos, independentemente de eventual má-fé do banco, consoante disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC; de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme modulação determinada pela Corte Especial do STJ no julgamento de dissídio jurisprudencial (EREsp nº 1.413.542/RS). (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5608173-23.2022.8.09.0084, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) Cabe destacar que a Corte Especial modulou os efeitos da decisão, aplicando o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada sua má-fé. Caso contrário, impositiva a repetição simples do indébito. No caso dos autos, os descontos tiveram início em dezembro de 2024 (evento nº 1, arquivo 4), portanto, integralmente após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, reconhecida a inexistência da contratação e, consequentemente, a irregularidade dos descontos, o autor faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. c) Dos danos morais No mais, considerando que restou demonstrado nos autos que houve os descontos indevidos do valor das contribuições no benefício da parte autora, resta evidente a ilegalidade da conduta da parte ré, a qual gerou danos morais na pessoa do requerente, que de uma hora para outra se viu privada de parte dos seus proventos e com isso, teve parte de sua renda mensal afetada pela conduta ilícita praticada pela parte ré. Portanto, é devida a indenização por danos morais, vez que a conduta ilícita da requerida desencadeou o desconto mensal indevido em conta bancária da parte autora, prejudicando-lhe o regular uso e aplicação de seu dinheiro sem qualquer justificativa para os débitos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 32/TJGO. VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. [...] II. A realização de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do consumidor caracteriza dano moral indenizável. III. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais é cabível somente quando evidenciada manifesta desproporcionalidade com o infortúnio sofrido pela vítima (Súmula 32 TJGO), o que não se constata na espécie. IV. Honorários advocatícios reformados, de ofício, fixados sobre o valor atualizado da causa. V. Incabível a condenação por litigância de má-fé quando não há subsunção do ato da autora a qualquer dos incisos do art. 80 do CPC, merecendo ser a tese refutada. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5456442-29.2021.8.09.0176, Rel(a). Des(a). Alice Teles De Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024, DJe de 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. [...]. 4. Configura ato ilícito e prática abusiva, capaz de ensejar o ressarcimento pelo abalo psicológico experimentado, o desconto no benefício previdenciário do consumidor idoso e hipossuficiente, oriundo de operação financeira não contratada. 5. A privação dos valores descontados do benefício do autor, pelo empréstimo consignado não contratado, são suficientes para configurar o dano moral experimentado, pelo fato de que a aposentadoria recebida pelo autor é de pouco mais de 01 (um) salário-mínimo, e qualquer que seja o desconto impacta de forma considerável o seu sustento. Honorários recursais majorados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5464077-48.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso. Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. Na espécie, entendo que a fixação de indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é justa, razoável e proporcional às circunstâncias do fato diante do ato ilícito praticado e não tem o condão de enriquecer injustificadamente o credor. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 1520739220; b) DETERMINAR ao requerido que cesse definitivamente os descontos vinculados ao referido contrato no benefício previdenciário do autor, caso ainda estejam ocorrendo; c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados a partir dessa data até a efetiva cessação dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, ambos a contar de cada desconto indevido, a serem apurados em cumprimento de sentença; d) CONDENAR a parte requerida a indenizar os danos morais causados ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar do primeiro desconto indevido. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário. Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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