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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. EXCEPCIONALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática em ação de sustação de leilão extrajudicial e anulação de consolidação de propriedade. A lide originária versa sobre a anulação do procedimento de consolidação da propriedade de bem imóvel alienado fiduciariamente, sob o fundamento de vício na notificação extrajudicial para purgação da mora, uma vez que a devedora não foi intimada pessoalmente. O embargante alega omissão no acórdão por não ter analisado a controvérsia sob a ótica do Tema 1.095 do STJ e de dispositivos legais correlatos, que, em sua visão, validariam a notificação por endereço contratual, independentemente de recebimento pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por alegada falta de análise da controvérsia sob a ótica do Tema 1.095 do STJ e de dispositivos legais que, para o embargante, validariam a notificação por endereço contratual. (ii) Se a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, em alienação fiduciária de bem imóvel, pode ser afastada por cláusulas contratuais ou substituída pela intimação por edital sem o esgotamento das tentativas de localização pessoal. (iii) Se os embargos de declaração, no caso concreto, configuram mero inconformismo e busca de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou reforma do julgamento.
4. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a manutenção da sentença na exigência de intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora em alienação fiduciária de bem imóvel, conforme art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997.
5. Cláusulas contratuais que autorizam representação para recebimento de notificação expropriatória não prevalecem sobre a garantia legal da intimação pessoal, especialmente em casos que envolvem direito à moradia e a incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor.
6. A intimação por edital possui caráter excepcional (ultima ratio) e somente se justifica após o efetivo esgotamento das diligências para a localização pessoal do devedor, sendo irregular sua adoção precoce quando há indícios de que o devedor pode ser encontrado.
7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia, buscando a modificação dos fundamentos do julgado, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração.
8. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, assegura a análise da matéria em sede recursal superior, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, desde que se reconheça a existência de vício.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou reforma do entendimento adotado, limitando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. É exigível a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997, em procedimentos de consolidação da propriedade de bem imóvel alienado fiduciariamente, não sendo afastada por cláusulas contratuais que autorizem representação para recebimento de notificação expropriatória. 3. A intimação por edital, em alienação fiduciária, possui caráter excepcional e somente se justifica após o esgotamento das diligências para a localização pessoal do devedor, sendo irregular a sua adoção precoce quando há indícios de que o devedor pode ser encontrado. 4. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, assegura a análise da matéria em sede recursal superior, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício."
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5555517-86.2025.8.09.0051, da Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA, opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata.
PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Custas de lei.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5555517-86.2025.8.09.0051
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE
:
ITAÚ UNIBANCO S/A
EMBARGADA
:
KAMILA ADRIANO DA SILVA
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
VOTO
Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do acórdão proferido na mov. 112, que julgou o recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática lançada nos autos da ação de sustação de leilão extrajudicial e anulação de consolidação de propriedade ajuizada por KAMILA ADRIANO DA SILVA, ora embargada.
A lide originária versa sobre a anulação do procedimento de consolidação da propriedade de bem imóvel alienado fiduciariamente, sob o fundamento de vício na notificação extrajudicial para purgação da mora, uma vez que a devedora não foi intimada pessoalmente.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a controvérsia sob a ótica do Tema 1.095 do STJ e de dispositivos legais correlatos, os quais, segundo sustenta, validariam a notificação enviada ao endereço contratual, independentemente de recebimento pessoal, para a constituição da mora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Registro, de plano, que o recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui seus contornos bem definidos, prestando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa.
No caso em apreço, o embargante aponta a existência de omissão no acórdão, que teria deixado de aplicar o entendimento consolidado no Tema 1.095 do STJ. Contudo, sem razão.
O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a manutenção da sentença na legislação específica que rege a matéria, qual seja, a Lei nº 9.514/1997. O julgado destacou que, para a alienação fiduciária de bem imóvel, a lei exige, em seu artigo 26, §§ 1º e 3º, a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, sendo esta uma garantia procedimental que não pode ser afastada por cláusulas contratuais.
Do voto condutor do acórdão embargado, observa-se o seguinte:
“Quanto ao mérito, observo que a constituição em mora, nas hipóteses de alienação fiduciária de bem imóvel, é disciplinada pela Lei nº 9.514/1997. O art. 26, §§ 1º e 3º, do referido diploma legal estabelece, de forma expressa, que a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora deve ocorrer, prioritariamente, de forma pessoal.
Não acolho a alegação do agravante de que as cláusulas contratuais de mandato recíproco e solidariedade passiva seriam suficientes para suprir essa exigência legal, haja vista que tais disposições contratuais não possuem eficácia para afastar a garantia procedimental da notificação individualizada prevista em lei, o que encontra respaldo no entendimento jurisprudencial, consoante se observa:
'PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA APENAS A UM DOS CÔNJUGES. INADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR QUE EXIGE A NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS DEVEDORES, EXPRESSAMENTE INCLUINDO OS CÔNJUGES NA REGRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. 'Cuidando-se de vários devedores, ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual e pessoal de todos eles'. 2. A irregularidade na notificação extrajudicial fulmina de nulidade o procedimento de execução extrajudicial, conforme bem observado pelo juízo a quo, razão pela qual é o caso de se manter a r. sentença. 3. Recurso improvido.' (TJ-SP – Apelação Cível: 1006249-50.2015.8.26.0704 São Paulo, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 10/07/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2017)
Considerando que a controvérsia envolve procedimento capaz de afetar o direito fundamental à moradia, bem como a incidência subsidiária das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 51, VIII, concluo que a cláusula que autoriza representação automática para recebimento de notificação expropriatória não prevalece sobre a garantia legal da intimação pessoal, mostrando-se ineficaz para convalidar o procedimento sem o efetivo esgotamento das tentativas de localização da agravada.”
Ademais, o acórdão rechaçou a validade da intimação por edital no caso concreto, por considerá-la uma medida excepcional (ultima ratio), adotada de forma prematura, uma vez que não se demonstraram esgotadas as tentativas de localização pessoal da devedora. O julgado ressaltou a fragilidade da alegação de local incerto, visto que o cônjuge da embargada foi regularmente localizado e intimado no endereço do próprio imóvel financiado, conforme se pode observar do trecho a seguir reproduzido:
“Também entendo que a intimação por edital, prevista no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, possui caráter excepcional, constituindo providência de ultima ratio.
No caso concreto, verifico não estar demonstrado o efetivo esgotamento das diligências voltadas à localização da agravada.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que seu cônjuge foi regularmente localizado e intimado no próprio endereço do imóvel financiado, residência do casal, circunstância que fragiliza a premissa de que a devedora se encontrava em local incerto ou não sabido e evidencia a irregularidade da adoção precoce da intimação editalícia.”
Fica evidente, portanto, que a pretensão da embargante volta-se à modificação do julgado por discordar de seus fundamentos, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos embargos declaratórios.
O que se verifica, em realidade, é o inconformismo da parte embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito.
Assim é que a jurisprudência desta Corte, em hipóteses que tais, não titubeia em orientar a rejeição ao recurso integrativo, consoante se observa:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMANDA CONTRATADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME (…). 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas ou a corrigir eventual erro de julgamento. (…). 7. O simples inconformismo com o resultado do julgamento, que enfrentou e solucionou a controvérsia, não configura omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rejulgamento do feito. (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5286564-59.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2025 09:40:54)
“Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão, tendo sido claro e fundamentado ao concluir pela ausência de comprovação da posse anterior para fins de reintegração. (…). 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022, CPC. 6. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito do julgamento ou à reforma do entendimento adotado, buscando nova análise de provas e aplicação do direito. (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5262066-51.2022.8.09.0162, MARIA ANTÔNIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025 17:41:08)
Ora, se não se encontram presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, iniludivelmente se pode concluir estar-se diante de um típico caso de pleito de rejulgamento da demanda, o qual não se afigura possível através da via eleita, dados os motivos aqui já expostos.
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o chamado “prequestionamento ficto”, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Logo, restando mais do que evidente o intuito de rediscussão da questão outrora julgada, deve ser rejeitados os aclaratórios ora manejados.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR o recurso de embargos de declaração, advertido, de ponto, que, havendo oposição de Embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do CPC será aplicada.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
W
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. EXCEPCIONALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática em ação de sustação de leilão extrajudicial e anulação de consolidação de propriedade. A lide originária versa sobre a anulação do procedimento de consolidação da propriedade de bem imóvel alienado fiduciariamente, sob o fundamento de vício na notificação extrajudicial para purgação da mora, uma vez que a devedora não foi intimada pessoalmente. O embargante alega omissão no acórdão por não ter analisado a controvérsia sob a ótica do Tema 1.095 do STJ e de dispositivos legais correlatos, que, em sua visão, validariam a notificação por endereço contratual, independentemente de recebimento pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por alegada falta de análise da controvérsia sob a ótica do Tema 1.095 do STJ e de dispositivos legais que, para o embargante, validariam a notificação por endereço contratual. (ii) Se a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, em alienação fiduciária de bem imóvel, pode ser afastada por cláusulas contratuais ou substituída pela intimação por edital sem o esgotamento das tentativas de localização pessoal. (iii) Se os embargos de declaração, no caso concreto, configuram mero inconformismo e busca de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou reforma do julgamento.
4. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a manutenção da sentença na exigência de intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora em alienação fiduciária de bem imóvel, conforme art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997.
5. Cláusulas contratuais que autorizam representação para recebimento de notificação expropriatória não prevalecem sobre a garantia legal da intimação pessoal, especialmente em casos que envolvem direito à moradia e a incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor.
6. A intimação por edital possui caráter excepcional (ultima ratio) e somente se justifica após o efetivo esgotamento das diligências para a localização pessoal do devedor, sendo irregular sua adoção precoce quando há indícios de que o devedor pode ser encontrado.
7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia, buscando a modificação dos fundamentos do julgado, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração.
8. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, assegura a análise da matéria em sede recursal superior, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, desde que se reconheça a existência de vício.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou reforma do entendimento adotado, limitando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. É exigível a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997, em procedimentos de consolidação da propriedade de bem imóvel alienado fiduciariamente, não sendo afastada por cláusulas contratuais que autorizem representação para recebimento de notificação expropriatória. 3. A intimação por edital, em alienação fiduciária, possui caráter excepcional e somente se justifica após o esgotamento das diligências para a localização pessoal do devedor, sendo irregular a sua adoção precoce quando há indícios de que o devedor pode ser encontrado. 4. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, assegura a análise da matéria em sede recursal superior, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício."
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5555517-86.2025.8.09.0051, da Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA, opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata.
PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Custas de lei.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5555517-86.2025.8.09.0051
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE
:
ITAÚ UNIBANCO S/A
EMBARGADA
:
KAMILA ADRIANO DA SILVA
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
VOTO
Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do acórdão proferido na mov. 112, que julgou o recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática lançada nos autos da ação de sustação de leilão extrajudicial e anulação de consolidação de propriedade ajuizada por KAMILA ADRIANO DA SILVA, ora embargada.
A lide originária versa sobre a anulação do procedimento de consolidação da propriedade de bem imóvel alienado fiduciariamente, sob o fundamento de vício na notificação extrajudicial para purgação da mora, uma vez que a devedora não foi intimada pessoalmente.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a controvérsia sob a ótica do Tema 1.095 do STJ e de dispositivos legais correlatos, os quais, segundo sustenta, validariam a notificação enviada ao endereço contratual, independentemente de recebimento pessoal, para a constituição da mora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Registro, de plano, que o recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui seus contornos bem definidos, prestando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa.
No caso em apreço, o embargante aponta a existência de omissão no acórdão, que teria deixado de aplicar o entendimento consolidado no Tema 1.095 do STJ. Contudo, sem razão.
O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a manutenção da sentença na legislação específica que rege a matéria, qual seja, a Lei nº 9.514/1997. O julgado destacou que, para a alienação fiduciária de bem imóvel, a lei exige, em seu artigo 26, §§ 1º e 3º, a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, sendo esta uma garantia procedimental que não pode ser afastada por cláusulas contratuais.
Do voto condutor do acórdão embargado, observa-se o seguinte:
“Quanto ao mérito, observo que a constituição em mora, nas hipóteses de alienação fiduciária de bem imóvel, é disciplinada pela Lei nº 9.514/1997. O art. 26, §§ 1º e 3º, do referido diploma legal estabelece, de forma expressa, que a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora deve ocorrer, prioritariamente, de forma pessoal.
Não acolho a alegação do agravante de que as cláusulas contratuais de mandato recíproco e solidariedade passiva seriam suficientes para suprir essa exigência legal, haja vista que tais disposições contratuais não possuem eficácia para afastar a garantia procedimental da notificação individualizada prevista em lei, o que encontra respaldo no entendimento jurisprudencial, consoante se observa:
'PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA APENAS A UM DOS CÔNJUGES. INADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR QUE EXIGE A NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS DEVEDORES, EXPRESSAMENTE INCLUINDO OS CÔNJUGES NA REGRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. 'Cuidando-se de vários devedores, ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual e pessoal de todos eles'. 2. A irregularidade na notificação extrajudicial fulmina de nulidade o procedimento de execução extrajudicial, conforme bem observado pelo juízo a quo, razão pela qual é o caso de se manter a r. sentença. 3. Recurso improvido.' (TJ-SP – Apelação Cível: 1006249-50.2015.8.26.0704 São Paulo, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 10/07/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2017)
Considerando que a controvérsia envolve procedimento capaz de afetar o direito fundamental à moradia, bem como a incidência subsidiária das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 51, VIII, concluo que a cláusula que autoriza representação automática para recebimento de notificação expropriatória não prevalece sobre a garantia legal da intimação pessoal, mostrando-se ineficaz para convalidar o procedimento sem o efetivo esgotamento das tentativas de localização da agravada.”
Ademais, o acórdão rechaçou a validade da intimação por edital no caso concreto, por considerá-la uma medida excepcional (ultima ratio), adotada de forma prematura, uma vez que não se demonstraram esgotadas as tentativas de localização pessoal da devedora. O julgado ressaltou a fragilidade da alegação de local incerto, visto que o cônjuge da embargada foi regularmente localizado e intimado no endereço do próprio imóvel financiado, conforme se pode observar do trecho a seguir reproduzido:
“Também entendo que a intimação por edital, prevista no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, possui caráter excepcional, constituindo providência de ultima ratio.
No caso concreto, verifico não estar demonstrado o efetivo esgotamento das diligências voltadas à localização da agravada.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que seu cônjuge foi regularmente localizado e intimado no próprio endereço do imóvel financiado, residência do casal, circunstância que fragiliza a premissa de que a devedora se encontrava em local incerto ou não sabido e evidencia a irregularidade da adoção precoce da intimação editalícia.”
Fica evidente, portanto, que a pretensão da embargante volta-se à modificação do julgado por discordar de seus fundamentos, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos embargos declaratórios.
O que se verifica, em realidade, é o inconformismo da parte embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito.
Assim é que a jurisprudência desta Corte, em hipóteses que tais, não titubeia em orientar a rejeição ao recurso integrativo, consoante se observa:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMANDA CONTRATADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME (…). 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas ou a corrigir eventual erro de julgamento. (…). 7. O simples inconformismo com o resultado do julgamento, que enfrentou e solucionou a controvérsia, não configura omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rejulgamento do feito. (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5286564-59.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2025 09:40:54)
“Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão, tendo sido claro e fundamentado ao concluir pela ausência de comprovação da posse anterior para fins de reintegração. (…). 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022, CPC. 6. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito do julgamento ou à reforma do entendimento adotado, buscando nova análise de provas e aplicação do direito. (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5262066-51.2022.8.09.0162, MARIA ANTÔNIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025 17:41:08)
Ora, se não se encontram presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, iniludivelmente se pode concluir estar-se diante de um típico caso de pleito de rejulgamento da demanda, o qual não se afigura possível através da via eleita, dados os motivos aqui já expostos.
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o chamado “prequestionamento ficto”, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Logo, restando mais do que evidente o intuito de rediscussão da questão outrora julgada, deve ser rejeitados os aclaratórios ora manejados.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR o recurso de embargos de declaração, advertido, de ponto, que, havendo oposição de Embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do CPC será aplicada.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
W