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5555495-50.2026.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5555495-50.2026.8.09.0097 Promovente: Wendel Pereira Lemes Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por WENDEL PEREIRA LEMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas. Alegou a parte autora que é segurado do RGPS, contudo, é portador de intussuscepção, encontrando-se incapaz de exercer suas atividades. Informou que formulou requerimento administrativo visando a concessão do benefício por incapacidade temporária ou alternativamente benefício por incapacidade permanente, contudo, teve seu pleito indeferido. Assim protocolou a presente ação, buscando a concessão do benefício por incapacidade temporária ou alternativamente benefício por incapacidade permanente, a partir da data da cessação, ao argumento de que preenche os requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91. À inicial, juntou os documentos que reputou pertinentes (evento 1). Decisão no evento 6, recebendo a petição inicial e determinando a realização de perícia. Laudo médico pericial juntado no evento 28. Instada, a parte autora apresentou manifestação no evento 32. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se a plena aplicabilidade do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito ou de fato comprovado por prova documental e pericial já produzida, revelando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. O feito tramitou regularmente, com as partes devidamente representadas por seus procuradores legais, não se verificando vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Restou assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O laudo pericial respondeu, suficientemente, as questões suscitadas pelas partes litigantes, trazendo os parâmetros técnicos aplicáveis para a realização do seu múnus. A leitura do laudo pericial revela que o expert respondeu a todos os quesitos das partes, fundamentando tecnicamente sua conclusão. No presente caso, as explicações apresentadas pelo expert são suficientes para a elucidação da questão, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. Por oportuno, HOMOLOGO o laudo médico pericial de evento 28, por ter sido elaborado por profissional habilitado, nos limites da especialidade, com linguagem clara, coerente, e em atenção aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Não foram apresentados vícios técnicos ou impugnações aptas a comprometer sua validade. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de evento 6, via AJG/JF, consoante dispõe o art. 29 da Resolução nº CJF-RES2014/00305, do Conselho da Justiça Federal. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Na sequência, passo ao exame do mérito. MÉRITO Analisando os autos, entendo que o direito em vigor não acolhe a pretensão da parte requerente. Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Pretende a parte autora que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), sob a alegação que se encontra incapacitado para a vida laborativa. Contudo, a incapacidade laborativa não está demonstrada nos autos, já que o laudo médico pericial concluiu que as lesões da parte autora não geram incapacidade laboral, acrescentando o expert que: "O periciado foi submetido à cirurgia videolaparoscópica para correção de intussuscepção intestinal, necessitando de afastamento das atividades laborais e repouso por 60 (sessenta) dias, a partir de 22/12/2025, conforme documentação médica apresentada. Tal período de incapacidade esteve relacionado ao pós-operatório e ao processo de recuperação cirúrgica. Na avaliação médico-pericial atual, o periciado encontra-se recuperado, sem queixas, sem evidências de limitações funcionais decorrentes da patologia ou do tratamento realizado." As respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação. O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC). Entretanto, na hipótese dos autos, não há razão concreta para se afastar as colocações feitas pelo perito. Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora. Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, desnecessária a análise da qualidade de segurado, uma vez que a concessão do benefício reclama o cumprimento concomitante dos dois requisitos. Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, porém, os termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de sempre. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito

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