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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5555416-15.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Aparecida Ferreira Valadao Requerido: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por MARIA APARECIDA FERREIRA VALADÃO em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. A autora afirma que contratou seguro-viagem com cobertura de R$ 3.000,00 para extravio de bagagem e que, ao desembarcar em Roma, não recebeu sua mala, permanecendo sem seus pertences durante praticamente toda a viagem. Relata que a bagagem somente foi restituída em 20 de maio de 2026, após seu retorno ao Brasil, e que a seguradora negou a cobertura contratada ao fundamento de que o evento configurou atraso, e não extravio definitivo. Sustenta deficiência no dever de informação e requer o pagamento da indenização securitária de R$ 3.000,00. A requerida apresentou contestação, reconhecendo a contratação do seguro e a ocorrência do sinistro. Sustenta, contudo, que a apólice previa coberturas distintas: R$ 3.000,00 para extravio definitivo de bagagem e US$ 80,00 para atraso. Afirma que, como a mala foi posteriormente localizada e devolvida, não ocorreu o evento coberto pela indenização pretendida. Aduz que solicitou à autora os documentos necessários à análise da cobertura por atraso de bagagem e requer a improcedência do pedido. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo o contrato de seguro ser interpretado em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, transparência, confiança e informação adequada. É lícito à seguradora delimitar os riscos cobertos e estabelecer coberturas distintas para extravio definitivo e atraso na entrega da bagagem. Todavia, as cláusulas restritivas devem ser apresentadas previamente ao consumidor de forma clara, ostensiva e compreensível, especialmente quando acarretam redução substancial da indenização. No caso, é incontroverso que a bagagem da autora não foi entregue quando de sua chegada a Roma e somente lhe foi restituída em 20 de maio de 2026, depois de encerrada a viagem e de seu retorno ao Brasil. Durante todo o período em que necessitava da proteção contratada, a segurada permaneceu privada de seus pertences e teve de adquirir roupas, agasalhos e produtos de primeira necessidade. A requerida sustenta que a posterior localização da mala descaracteriza o extravio e limita a cobertura a US$ 80,00. Entretanto, não demonstrou que essa distinção técnica e sua relevante repercussão econômica tenham sido apresentadas à autora, antes ou no momento da contratação, com o destaque necessário. A simples juntada das condições gerais após a ocorrência do sinistro não comprova que a consumidora tenha recebido informação prévia e adequada sobre a exigência de desaparecimento definitivo da bagagem para fazer jus à cobertura de R$ 3.000,00. Ao contrário, o material de divulgação apresentado nos autos empregava genericamente a expressão “bagagem extraviada” e a associava ao reembolso de despesas com itens de primeira necessidade. Tal informação é compatível com a situação vivenciada pela autora, que chegou ao destino sem seus pertences e permaneceu sem a mala durante toda a viagem. A circunstância de o contrato prever coberturas significativamente distintas — R$ 3.000,00 para extravio e US$ 80,00 para atraso — reforça o dever da seguradora de informar ostensivamente o alcance de cada garantia. Não se mostra suficiente inserir a restrição apenas nas condições gerais, sem comprovar que ela tenha sido efetivamente destacada no momento da contratação. A oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato. Além disso, eventual dúvida acerca do alcance das cláusulas de contrato de adesão deve ser solucionada de maneira mais favorável ao consumidor. Desse modo, a deficiência informacional não pode ser suportada pela parte vulnerável. Como a autora permaneceu privada da bagagem durante todo o período da viagem e a seguradora não demonstrou ter esclarecido adequadamente a distinção entre atraso e extravio definitivo, deve ser reconhecida a cobertura pretendida. O capital segurado de R$ 3.000,00 é incontroverso e corresponde exatamente ao valor postulado na inicial, razão pela qual a condenação deve observar esse limite. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, correspondente à indenização securitária contratada. Sobre a indenização securitária incidirá correção monetária pelo IPCA desde a celebração do contrato, conforme a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros no mesmo período. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marco Aurélio de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5555416-15.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Aparecida Ferreira Valadao Requerido: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por MARIA APARECIDA FERREIRA VALADÃO em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. A autora afirma que contratou seguro-viagem com cobertura de R$ 3.000,00 para extravio de bagagem e que, ao desembarcar em Roma, não recebeu sua mala, permanecendo sem seus pertences durante praticamente toda a viagem. Relata que a bagagem somente foi restituída em 20 de maio de 2026, após seu retorno ao Brasil, e que a seguradora negou a cobertura contratada ao fundamento de que o evento configurou atraso, e não extravio definitivo. Sustenta deficiência no dever de informação e requer o pagamento da indenização securitária de R$ 3.000,00. A requerida apresentou contestação, reconhecendo a contratação do seguro e a ocorrência do sinistro. Sustenta, contudo, que a apólice previa coberturas distintas: R$ 3.000,00 para extravio definitivo de bagagem e US$ 80,00 para atraso. Afirma que, como a mala foi posteriormente localizada e devolvida, não ocorreu o evento coberto pela indenização pretendida. Aduz que solicitou à autora os documentos necessários à análise da cobertura por atraso de bagagem e requer a improcedência do pedido. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo o contrato de seguro ser interpretado em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, transparência, confiança e informação adequada. É lícito à seguradora delimitar os riscos cobertos e estabelecer coberturas distintas para extravio definitivo e atraso na entrega da bagagem. Todavia, as cláusulas restritivas devem ser apresentadas previamente ao consumidor de forma clara, ostensiva e compreensível, especialmente quando acarretam redução substancial da indenização. No caso, é incontroverso que a bagagem da autora não foi entregue quando de sua chegada a Roma e somente lhe foi restituída em 20 de maio de 2026, depois de encerrada a viagem e de seu retorno ao Brasil. Durante todo o período em que necessitava da proteção contratada, a segurada permaneceu privada de seus pertences e teve de adquirir roupas, agasalhos e produtos de primeira necessidade. A requerida sustenta que a posterior localização da mala descaracteriza o extravio e limita a cobertura a US$ 80,00. Entretanto, não demonstrou que essa distinção técnica e sua relevante repercussão econômica tenham sido apresentadas à autora, antes ou no momento da contratação, com o destaque necessário. A simples juntada das condições gerais após a ocorrência do sinistro não comprova que a consumidora tenha recebido informação prévia e adequada sobre a exigência de desaparecimento definitivo da bagagem para fazer jus à cobertura de R$ 3.000,00. Ao contrário, o material de divulgação apresentado nos autos empregava genericamente a expressão “bagagem extraviada” e a associava ao reembolso de despesas com itens de primeira necessidade. Tal informação é compatível com a situação vivenciada pela autora, que chegou ao destino sem seus pertences e permaneceu sem a mala durante toda a viagem. A circunstância de o contrato prever coberturas significativamente distintas — R$ 3.000,00 para extravio e US$ 80,00 para atraso — reforça o dever da seguradora de informar ostensivamente o alcance de cada garantia. Não se mostra suficiente inserir a restrição apenas nas condições gerais, sem comprovar que ela tenha sido efetivamente destacada no momento da contratação. A oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato. Além disso, eventual dúvida acerca do alcance das cláusulas de contrato de adesão deve ser solucionada de maneira mais favorável ao consumidor. Desse modo, a deficiência informacional não pode ser suportada pela parte vulnerável. Como a autora permaneceu privada da bagagem durante todo o período da viagem e a seguradora não demonstrou ter esclarecido adequadamente a distinção entre atraso e extravio definitivo, deve ser reconhecida a cobertura pretendida. O capital segurado de R$ 3.000,00 é incontroverso e corresponde exatamente ao valor postulado na inicial, razão pela qual a condenação deve observar esse limite. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, correspondente à indenização securitária contratada. Sobre a indenização securitária incidirá correção monetária pelo IPCA desde a celebração do contrato, conforme a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros no mesmo período. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. 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