Publicações do processo

5555308-98.2018.8.09.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br SENTENÇA - I - O processo que tramita perante o Juizado Especial Cível se orienta pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. - II - A extinção do processo por abandono do autor consiste em sanção decorrente da conduta desidiosa da parte que não cumpre os deveres processuais que lhe são impostos, presumindo a lei, por tal comportamento, a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Sabe-se que essa hipótese de extinção do processo pressupõe a demonstração do elemento subjetivo de desinteresse da parte autora. Dessa forma, para afastar a mencionada sanção processual, deve a parte demonstrar interesse no prosseguimento da demanda, manifestando-se no processo quando intimada para tomar providências (TJ-GO 5102348-80.2015.8.09.0059, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/04/2021). A parte autora, devidamente intimada para dar prosseguimento ao processo, manteve-se inerte, demonstrando desinteresse na presente ação. Patente, portanto, o abandono da causa. Em nome dos já mencionados princípios da economia e celeridade processual, dispensa-se a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, conforme os ditames estatuídos pelo artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995. - III - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, §1º, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.