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5555261-83.2025.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5555261-83.2025.8.09.0168 Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Credfaz Ltda Requerido: Cleidnei Lourenço de Medeiros DESPACHO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Credfaz Ltda em face de Cleidnei Lourenç de Medeiros, partes qualificadas na petição inicial. Sustenta a parte autora que o requerido, em dezembro de 2017, aderiu aos seus serviços bancários e financeiros mediante a abertura de conta-corrente (conta nº 24.175-0, agência 4221-8), ocasião em que lhe foi disponibilizado crédito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aduz que a dívida foi considerada vencida em 28/11/2019, haja vista que o limite utilizado não foi quitado, tampouco os juros incidentes após sua utilização, tornando-se o requerido inadimplente até o ajuizamento da ação, quando o débito totalizava R$ 32.938,84 (trinta e dois mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Diante disso, requer a procedência dos pedidos, a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento do montante de R$ 32.938,84 (trinta e dois mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília – TJDFT declarou, de ofício, a abusividade de cláusula de eleição de foro, determinando a redistribuição do processo a uma das varas cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO (mov. 01, arquivo 02, página 114 do PDF). Os autos foram distribuídos perante a 2ª Vara Cível sob o nº 5223272-06.2023.8.09.0168, em que houve a suscitação de conflito de competência dirigido ao STJ. Sobreveio a notícia do julgamento do conflito, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília – TJDFT (mov. 01, arquivo 02, página 123 do PDF). Pesquisa de endereço nos sistemas conveniados (mov. 01, arquivo 05, páginas 278/301 do PDF). Carta de citação cumprida (mov. 01, arquivo 05, página 304 do PDF). Certificado o transcurso de prazo sem apresentação de contestação (mov. 01, arquivo 05, página 305 do PDF). Decisão interlocutória decretou a revelia da parte requerida e anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 01, arquivo 05, página 306 do PDF). Foi determinada a realização de novo ato citatório por invalidade do ato realizado anteriormente (mov. 01, arquivo 05, página 308 do PDF). Mandado de citação cumprido (mov. 01, arquivo 05, páginas 363/369 do PDF). Citado, o requerido apresentou contestação. Em sede preliminar alegou a incompetência territorial; a inadequação da via eleita; e a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (mov. 01, arquivo 05, páginas 374/397). Em réplica, a parte autora requereu a rejeição das preliminares suscitadas e procedeu com a juntada de documentos. (mov. 01, arquivo 05, páginas 401/405). Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília – TJDFT acolheu a preliminar de incompetência relativa, determinando a redistribuição do processo a uma das varas cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO. Recebidos os autos, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora postulou o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal do representante legal da parte autora e a oitiva de testemunhas (mov. 15 e 17). A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 20) rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e indeferiu o pedido de produção de prova oral. A parte requerida manifestou ciência da decisão saneadora (mov. 25). A parte autora, em sua manifestação (mov. 27), defendeu a regularidade da taxa de juros e da capitalização, juntando, para tanto, consulta de taxas do Banco Central. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte autora no mov. 27. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

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