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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Niquelândia - Vara Criminal · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE NIQUELÂNDIA
Serventia: Vara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Trib. do Júri - Execução Penal; Infância e Juventude Infracional e Juizado Especial Criminal).
E-mail: gabcriminalniq@tjgo.jus.br
WhastApp Escrivania: (62) 3611-1547
WhatsApp Gabinete: (62) 9923-1364
Processo n.: 5555191-37.2025.8.09.0113
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo:
Polo Passivo: Guiomar Xavier Da Costa
DECISÃO
O representante do Ministério Público, oficiante neste juízo, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de GUIOMAR XAVIER DA COSTA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP (movimentação n.º 11).
O denunciado foi citado (evento 49) e apresentou resposta a acusação, por intermédio de advogado constituído, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 180.426/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023; AgRg no RHC n. 141.570/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022; AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; RHC n. 160.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
Por fim, em juízo perfunctório, verifica-se que os elementos coligidos aos autos não são suficientes para afirmar de plano qualquer hipótese que enseje causa absolutória preliminar prevista no art. 397, Código de Processo Penal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a absolvição sumária.
4. DEMAIS PROVIDÊNCIAS
4.1. Designo audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria agendar o ato de acordo com pauta disponível, cuja data, horário e link serão certificados nos autos pela serventia, após organização da pauta, tendo em vista que esta magistrada atua nesta Vara Criminal, em respondência (Decreto Judiciário n. 4.167/2026), sendo titular na Vara de Fazendas Pública e Registros Público da Comarca de Goianésia/GO.
A audiência será realizada de forma presencial para as vítimas e testemunhas, salvo no caso do Ministério Público, Advogados e Policiais Militares, cujo acesso se dará por meio de videoconferência, através da plataforma “Zoom”, disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC, etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa; Notebook's e Tablet's, dentre outros dispositivos com câmera.
Registre-se que somente será permitida a oitiva das vítimas e testemunhas de forma telepresencial se houver prévia autorização do juízo.
4.2. Devem o Ministério Público e a Defesa, previamente à data designada para a audiência, verificar se as testemunhas por eles arroladas foram no momento processual adequado (denúncia, queixa e defesa prévia) foram, efetivamente, intimadas, cabendo fornecer, tempestivamente e com prazo adequado, novos endereços atualizados, inclusive, o número do celular correspondente.
Destaque-se que não há qualquer prejuízo à defesa ou ao Ministério Público a faculdade conferida pelo juízo de apresentar, independentemente de intimação, as testemunhas em audiência.
À escrivania, observar o disposto nos incisos V a VIII do artigo 130 do Código de Normas.
4.3. Juntado mandado de intimação de vítima/testemunha cumprido negativamente, abra-se vista dos autos à parte que a arrolou para se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de desistência da oitiva.
Caso apresentado novo endereço, autoriza-se, nessa hipótese, a intimação da testemunha por meio de Whatsapp, por meio dos Oficiais de Justiça, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, dos Provimentos nºs 18/2020 e 26/2020 (AgRg no HC n. 764.835/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
4.4. Não sendo constituído advogado ou sendo declarada a impossibilidade de fazê-lo, nomeio defensor dativo ao acusado, nos termos dos artigos 263 e 264 do Código de Processo Penal, para atuar em sua defesa, cabendo à Escrivania a indicação do profissional, observando-se de forma equitativa a ordem da listagem dos advogados voluntariados nesta Comarca, que serão remunerados mediante UHD's.
Os honorários advocatícios deverão ser custeados pelo Estado de Goiás via convênio PGE/GO e OAB/GO, salvo se demonstrado nos autos a condição financeira do denunciado de arcar com aqueles. Caso queira, poderá o requerido, até a fase de sentença, trazer aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Em caso de recusa à nomeação, proceda-se da mesma forma com o seguinte da lista, independente de novo despacho judicial.
4.5. Inexistindo número de telefone e sendo constatado endereço de vítima/testemunha que resida em outra Comarca, providencie, junto ao Juízo, por precatória ou ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, se há disponibilidade da colheita dos depoimentos em suas dependências, por videoconferência com este Juízo, nos termos do artigo 4º, §§ 5º e 6º, do Provimento nº 19/2020 da CGJ/TJGO, para o mesmo dia e hora supramencionados.
Na impossibilidade, que determine ao Oficial de Justiça local diligência ao endereço da vítima/testemunha para colher número de telefone celular para realização de videoconferência por este Juízo sem uso de sala passiva.
4.6. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal).
Serão autorizadas tão somente as diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (artigo 402, do Código de Processo Penal).
As alegações finais serão oferecidas de forma oral por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença (artigo 403, caput, do Código de Processo Penal), autorizando-se, apenas, a apresentação de memoriais considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente (artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal).
4.7. Inclua-se a audiência na pauta do PROJUDI.
4.8. Intimem-se as partes e as testemunhas.
4.9. Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada (artigo 131, XIV, do Código de Normas).
Intimem-se, desde já, o Ministério Público e a defesa para que forneçam no prazo de 10 (dez) dias e-mail e número de telefone celular (preferencialmente com Whatsapp), a fim de viabilizar as intimações dos réus soltos, das vítimas e das testemunhas arroladas.
Intimem-se. Cumpra-se.
NIQUELÂNDIA/GO, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes
Juíza de Direito
(Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.167/2026)