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Tribunal
TJGO
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7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5555056-49.2020.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTES: Amauri Luiz Melani e outros
EMBARGADO: Estado de Goiás
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª CÍVEL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS JULGAMENTO DE MÉRITO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 530 DO STF. EFEITOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu pedido de desistência de mandado de segurança, formulado após o julgamento de mérito que denegou a ordem e antes do seu trânsito em julgado. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do Tema 530 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade e os efeitos da homologação de pedido de desistência em mandado de segurança quando protocolado após a conclusão do julgamento de mérito pelo órgão colegiado, mas antes da certificação do trânsito em julgado, à luz da tese firmada no Tema 530 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
4. A decisão embargada não se manifestou sobre a aplicabilidade do Tema 530 do STF, o que configura omissão.
5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ (Tema 530), estabeleceu que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer momento "antes do término do julgamento".
6. Uma vez proferido o acórdão de mérito, exaure-se a prestação jurisdicional naquela instância, tornando-se inviável a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que o pedido de desistência seja anterior ao trânsito em julgado.
7. A homologação da desistência após o julgamento de mérito não possui eficácia retroativa para desconstituir o ato judicial já praticado, produzindo efeitos apenas para o futuro, como o de impedir a interposição de recursos subsequentes.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: "1. O marco final para a desistência do mandado de segurança, nos termos do Tema 530 do STF, é a conclusão do julgamento de mérito pelo órgão julgador, não se estendendo até o trânsito em julgado. 2. O pedido de desistência protocolado após a prolação do acórdão de mérito, mas antes do trânsito em julgado, deve ser homologado, contudo, sem afastar os efeitos do julgamento já realizado."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §§ 4º e 5º, e 1.022.
10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.367/RJ (Tema 530).
VI. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Amauri Luiz Melani e outros em face da decisão (mov. 163) que indeferiu o pedido de desistência da ação mandamental.
2. Os embargantes sustentam, a ocorrência de omissão no julgado.
3. Alegam que a decisão deixou de se manifestar sobre o precedente vinculativo firmado no Tema 530 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito.
4. Afirmam que o pedido de desistência foi protocolado antes do trânsito em julgado do acordão que denegou a segurança, o que imporia seu acolhimento.
5. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para homologar o pedido de desistência e extinguir o processo sem resolução do mérito.
6. Não foram apresentadas contrarrazões.
7. É o relatório.
8. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC
9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
10. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aperfeiçoar o julgado, mediante a supressão de omissão, contradição, obscuridade ou a correção de erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada.
11. No caso, os embargantes apontam omissão na decisão que indeferiu o pedido de desistência sem resolução do mérito, por ausência de manifestação sobre a aplicabilidade do Tema 530 do Supremo Tribunal Federal.
12. A decisão embargada (mov. 163) fundamentou o indeferimento do pedido de desistência na premissa de que a resolução do mérito da causa, representaria o exaurimento da prestação jurisdicional, tornando o pleito incompatível com o estado do processo.
13. Os embargantes demonstram que o pedido de desistência (protocolado em 07.08.2026) foi formulado antes do trânsito em julgado do acórdão que denegou a segurança (ocorrido em 18.08.2026).
14. O Tema 530 é aplicável aos mandados de segurança de competência originária dos Tribunais de Justiça, pois a tese não está limitada às demandas iniciadas em primeiro grau de jurisdição.
15. Entretanto, a desistência sem resolução do mérito somente é admissível enquanto não estiver encerrado o julgamento da ação mandamental.
16. Se o pedido é apresentado depois de concluído o julgamento colegiado de mérito que denegou a segurança, torna-se inaplicável o Tema 530, na forma como postulada nas razões recursais.
17. No RE 669.367/RJ, submetido à repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:
“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
18. O Tema 530 constitui exceção às regras ordinárias da desistência previstas atualmente no art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC.
19. Essa excepcionalidade decorre da natureza constitucional do mandado de segurança e da orientação histórica do STF segundo a qual o impetrante pode desistir da demanda sem a concordância da autoridade coatora ou da pessoa jurídica interessada.
20. Isso, porém, não significa que exista direito potestativo de desfazer um julgamento já concluído, eis que a razão de decidir do RE 669.367 está relacionada ao momento processual da desistência do mandado de segurança.
21. No caso, os embargantes não pugnam apenas a desistência do mandado de segurança, mas, que o seja sem apreciação meritória, o que se mostra impossível nesta fase processual por força dos julgamentos proferidos nas movimentações 27 e 137 dos autos.
22. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, reformar a decisão inserida na movimentação 163 e, por conseguinte, homologar o pedido de desistência formulado na movimentação 156, contudo, sem afastar o julgamento de mérito proferido por este Tribunal de Justiça nas movimentações 27 e 137 dos autos.
23. Intimem-se.
24. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO".
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5555056-49.2020.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTES: Amauri Luiz Melani e outros
EMBARGADO: Estado de Goiás
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª CÍVEL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS JULGAMENTO DE MÉRITO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 530 DO STF. EFEITOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu pedido de desistência de mandado de segurança, formulado após o julgamento de mérito que denegou a ordem e antes do seu trânsito em julgado. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do Tema 530 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade e os efeitos da homologação de pedido de desistência em mandado de segurança quando protocolado após a conclusão do julgamento de mérito pelo órgão colegiado, mas antes da certificação do trânsito em julgado, à luz da tese firmada no Tema 530 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
4. A decisão embargada não se manifestou sobre a aplicabilidade do Tema 530 do STF, o que configura omissão.
5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ (Tema 530), estabeleceu que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer momento "antes do término do julgamento".
6. Uma vez proferido o acórdão de mérito, exaure-se a prestação jurisdicional naquela instância, tornando-se inviável a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que o pedido de desistência seja anterior ao trânsito em julgado.
7. A homologação da desistência após o julgamento de mérito não possui eficácia retroativa para desconstituir o ato judicial já praticado, produzindo efeitos apenas para o futuro, como o de impedir a interposição de recursos subsequentes.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: "1. O marco final para a desistência do mandado de segurança, nos termos do Tema 530 do STF, é a conclusão do julgamento de mérito pelo órgão julgador, não se estendendo até o trânsito em julgado. 2. O pedido de desistência protocolado após a prolação do acórdão de mérito, mas antes do trânsito em julgado, deve ser homologado, contudo, sem afastar os efeitos do julgamento já realizado."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §§ 4º e 5º, e 1.022.
10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.367/RJ (Tema 530).
VI. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Amauri Luiz Melani e outros em face da decisão (mov. 163) que indeferiu o pedido de desistência da ação mandamental.
2. Os embargantes sustentam, a ocorrência de omissão no julgado.
3. Alegam que a decisão deixou de se manifestar sobre o precedente vinculativo firmado no Tema 530 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito.
4. Afirmam que o pedido de desistência foi protocolado antes do trânsito em julgado do acordão que denegou a segurança, o que imporia seu acolhimento.
5. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para homologar o pedido de desistência e extinguir o processo sem resolução do mérito.
6. Não foram apresentadas contrarrazões.
7. É o relatório.
8. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC
9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
10. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aperfeiçoar o julgado, mediante a supressão de omissão, contradição, obscuridade ou a correção de erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada.
11. No caso, os embargantes apontam omissão na decisão que indeferiu o pedido de desistência sem resolução do mérito, por ausência de manifestação sobre a aplicabilidade do Tema 530 do Supremo Tribunal Federal.
12. A decisão embargada (mov. 163) fundamentou o indeferimento do pedido de desistência na premissa de que a resolução do mérito da causa, representaria o exaurimento da prestação jurisdicional, tornando o pleito incompatível com o estado do processo.
13. Os embargantes demonstram que o pedido de desistência (protocolado em 07.08.2026) foi formulado antes do trânsito em julgado do acórdão que denegou a segurança (ocorrido em 18.08.2026).
14. O Tema 530 é aplicável aos mandados de segurança de competência originária dos Tribunais de Justiça, pois a tese não está limitada às demandas iniciadas em primeiro grau de jurisdição.
15. Entretanto, a desistência sem resolução do mérito somente é admissível enquanto não estiver encerrado o julgamento da ação mandamental.
16. Se o pedido é apresentado depois de concluído o julgamento colegiado de mérito que denegou a segurança, torna-se inaplicável o Tema 530, na forma como postulada nas razões recursais.
17. No RE 669.367/RJ, submetido à repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:
“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
18. O Tema 530 constitui exceção às regras ordinárias da desistência previstas atualmente no art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC.
19. Essa excepcionalidade decorre da natureza constitucional do mandado de segurança e da orientação histórica do STF segundo a qual o impetrante pode desistir da demanda sem a concordância da autoridade coatora ou da pessoa jurídica interessada.
20. Isso, porém, não significa que exista direito potestativo de desfazer um julgamento já concluído, eis que a razão de decidir do RE 669.367 está relacionada ao momento processual da desistência do mandado de segurança.
21. No caso, os embargantes não pugnam apenas a desistência do mandado de segurança, mas, que o seja sem apreciação meritória, o que se mostra impossível nesta fase processual por força dos julgamentos proferidos nas movimentações 27 e 137 dos autos.
22. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, reformar a decisão inserida na movimentação 163 e, por conseguinte, homologar o pedido de desistência formulado na movimentação 156, contudo, sem afastar o julgamento de mérito proferido por este Tribunal de Justiça nas movimentações 27 e 137 dos autos.
23. Intimem-se.
24. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO".
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR