Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5555001-20.2026.8.09.0152 Parte autora: Oziel Vicente Dos Santos Parte requerida: Casa & Terra Imobiliaria E Engenharia Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Oziel Vicente Dos Santos em face de Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda. Na inicial, o autor postulou a rescisão de seis contratos de compromisso de compra e venda de lotes situados no loteamento Residencial Colina Park I, ao argumento de abusividade das cláusulas contratuais de retenção, requerendo a devolução dos valores pagos, com retenção de apenas 25% do montante quitado. Em decisão do mov. 11, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do autor, e concedeu parcialmente a tutela de urgência. Citada, a ré compareceu à audiência de conciliação designada (mov. 31), na qual não foi obtido acordo entre as partes. Logo após, as partes noticiaram a composição extrajudicial do litígio, juntando Termo de Acordo (mov. 32), por meio do qual ajustaram a rescisão dos contratos referentes aos seis lotes objeto da lide, com a devolução, pela ré ao autor, da quantia de R$ 37.019,89 (trinta e sete mil, dezenove reais e oitenta e nove centavos), em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 6.169,98, com vencimento da primeira em 09/09/2026, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, em parcela única, na mesma data, requerendo as partes a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, com isenção das custas processuais remanescentes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As partes, capazes e devidamente representadas por seus patronos, transigiram livremente sobre direito patrimonial disponível, celebrando o Termo de Acordo juntado ao mov. 32, por meio do qual convencionaram a rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda referentes aos Lotes nº 26 da Quadra 76, nº 05 da Quadra 49, nº 24 da Quadra 29, nº 05 da Quadra 31, nº 06 da Quadra 31 e nº 25 da Quadra 76, todos do loteamento Residencial Colina Park I, com a consequente devolução da posse e do direito aquisitivo sobre os imóveis à requerida, mediante concessões recíprocas, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e observada a livre manifestação de vontade das partes, devidamente representadas nos autos, não há óbice à homologação do acordo, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Anoto que a restituição dos valores e o pagamento dos honorários sucumbenciais ajustados na Cláusula 2 do acordo serão adimplidos de forma parcelada, com vencimento da primeira prestação em 09/09/2026, circunstância que não obsta a homologação, na medida em que a própria avença estabelece as consequências da mora (item 9 do acordo). A sentença homologatória constitui título executivo judicial, apto a viabilizar, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, o cumprimento de sentença nos próprios autos, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, tratando-se de transação ocorrida antes da prolação da sentença, aplica-se o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Por fim, a tutela de urgência concedida no mov. 11, que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato ora rescindido, resta superada pela extinção do feito, ante a novação da obrigação operada pelo acordo homologado, que passa a reger integralmente as relações entre as partes quanto ao objeto da lide. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 32) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. DETERMINO o cumprimento do acordo na forma e nos prazos ajustados no mov. 32, ficando a presente sentença, em caso de inadimplemento de qualquer parcela, apta a servir de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante requerimento de cumprimento de sentença nos próprios autos. DECLARO superada, em razão da extinção do feito, a tutela de urgência concedida no mov. 11. DECLARO dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. DECLARO que os honorários advocatícios sucumbenciais serão suportados pela ré, na forma e no valor ajustados no acordo (mov. 32). ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe, após o trânsito em julgado. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. P.R.I. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5555001-20.2026.8.09.0152 Parte autora: Oziel Vicente Dos Santos Parte requerida: Casa & Terra Imobiliaria E Engenharia Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Oziel Vicente Dos Santos em face de Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda. Na inicial, o autor postulou a rescisão de seis contratos de compromisso de compra e venda de lotes situados no loteamento Residencial Colina Park I, ao argumento de abusividade das cláusulas contratuais de retenção, requerendo a devolução dos valores pagos, com retenção de apenas 25% do montante quitado. Em decisão do mov. 11, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do autor, e concedeu parcialmente a tutela de urgência. Citada, a ré compareceu à audiência de conciliação designada (mov. 31), na qual não foi obtido acordo entre as partes. Logo após, as partes noticiaram a composição extrajudicial do litígio, juntando Termo de Acordo (mov. 32), por meio do qual ajustaram a rescisão dos contratos referentes aos seis lotes objeto da lide, com a devolução, pela ré ao autor, da quantia de R$ 37.019,89 (trinta e sete mil, dezenove reais e oitenta e nove centavos), em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 6.169,98, com vencimento da primeira em 09/09/2026, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, em parcela única, na mesma data, requerendo as partes a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, com isenção das custas processuais remanescentes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As partes, capazes e devidamente representadas por seus patronos, transigiram livremente sobre direito patrimonial disponível, celebrando o Termo de Acordo juntado ao mov. 32, por meio do qual convencionaram a rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda referentes aos Lotes nº 26 da Quadra 76, nº 05 da Quadra 49, nº 24 da Quadra 29, nº 05 da Quadra 31, nº 06 da Quadra 31 e nº 25 da Quadra 76, todos do loteamento Residencial Colina Park I, com a consequente devolução da posse e do direito aquisitivo sobre os imóveis à requerida, mediante concessões recíprocas, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e observada a livre manifestação de vontade das partes, devidamente representadas nos autos, não há óbice à homologação do acordo, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Anoto que a restituição dos valores e o pagamento dos honorários sucumbenciais ajustados na Cláusula 2 do acordo serão adimplidos de forma parcelada, com vencimento da primeira prestação em 09/09/2026, circunstância que não obsta a homologação, na medida em que a própria avença estabelece as consequências da mora (item 9 do acordo). A sentença homologatória constitui título executivo judicial, apto a viabilizar, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, o cumprimento de sentença nos próprios autos, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, tratando-se de transação ocorrida antes da prolação da sentença, aplica-se o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Por fim, a tutela de urgência concedida no mov. 11, que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato ora rescindido, resta superada pela extinção do feito, ante a novação da obrigação operada pelo acordo homologado, que passa a reger integralmente as relações entre as partes quanto ao objeto da lide. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 32) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. DETERMINO o cumprimento do acordo na forma e nos prazos ajustados no mov. 32, ficando a presente sentença, em caso de inadimplemento de qualquer parcela, apta a servir de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante requerimento de cumprimento de sentença nos próprios autos. DECLARO superada, em razão da extinção do feito, a tutela de urgência concedida no mov. 11. DECLARO dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. DECLARO que os honorários advocatícios sucumbenciais serão suportados pela ré, na forma e no valor ajustados no acordo (mov. 32). ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe, após o trânsito em julgado. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. P.R.I. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.