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TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES. ADERÊNCIA SUBJETIVA AO TÍTULO COLETIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, nos quais se alegam omissões quanto à suficiência da planilha produzida na ação coletiva, à comprovação da condição de beneficiária do título coletivo e à compatibilização dos arts. 509, § 2º, e 783 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à liquidez e à individualização do crédito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aderência subjetiva ao título coletivo; e (iii) determinar se houve omissão quanto à compatibilização dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade com a dispensa de liquidação formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito. 4. O acórdão enfrentou a liquidez do crédito e reconheceu que o título coletivo definiu os critérios de atualização, dependendo a apuração apenas de cálculo aritmético baseado nos documentos produzidos nos autos. 5. A documentação produzida pela própria executada, incluindo a relação nominativa e o extrato individualizado de cotas, constitui prova idônea da condição de beneficiária do título coletivo. 6. O acórdão examinou os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e reconheceu que eventual ajuste técnico dos cálculos pode ocorrer no próprio cumprimento de sentença, com auxílio da contadoria judicial. 7. A ausência de menção literal ao art. 783 do CPC não configura omissão quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada. 8. O inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza vício do julgado nem autoriza a atribuição de efeitos infringentes. 9. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado quando as questões jurídicas pertinentes foram enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado. 2. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta efetivamente as questões jurídicas suscitadas, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos invocados. 3. A oposição de embargos de declaração atende ao prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 509, § 2º, e 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0379509-86.2015.8.09.0087, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 24.04.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5554922-53.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EMBARGADO: HERCULES MOREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA MISTA ROMA em face do acórdão prolatado pela Quinta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante em face de decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 5187464-92.2026.8.09.0051, movido por HERCULES MOREIRA DOS SANTOS. O acórdão embargado assentou, em síntese, que o beneficiário de sentença coletiva possui a faculdade de promover o cumprimento individual sem que disso decorra prevenção obrigatória do juízo prolator da decisão coletiva, bem como que a condenação genérica dispensa liquidação formal autônoma quando a apuração do crédito depende apenas de cálculo aritmético, na forma do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil e, ainda, que a impugnação genérica ao cumprimento de sentença, desacompanhada da indicação concreta de divergência entre os cálculos apresentados e os parâmetros do título executivo, atrai a ratio do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto a três pontos. Alega, primeiramente, que o acórdão não teria enfrentado a tese de que a planilha produzida no âmbito da ação coletiva, por ter sido elaborada em contexto próprio daquele processo, não equivaleria ao reconhecimento individualizado da liquidez, certeza e exigibilidade de cada crédito posteriormente executado, tampouco à demonstração da metodologia empregada na apuração do valor exigido em cada cumprimento autônomo. Em segundo lugar, sustenta omissão quanto à necessidade de demonstração da efetiva aderência da exequente aos limites subjetivos da condenação coletiva, argumentando que a simples menção nominativa em documento produzido na ação civil pública não bastaria para comprovar que sua situação concreta se enquadra nas hipóteses fáticas reconhecidas como ilícitas naquele processo. Por fim, aponta omissão quanto à necessária compatibilização entre o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a dispensa de liquidação formal quando bastante o cálculo aritmético, e o art. 783 do mesmo diploma, que exige, para o regular prosseguimento da execução, obrigação certa, líquida e exigível. Requer o acolhimento dos embargos para saneamento das omissões apontadas, com pronunciamento expresso sobre as três questões e, subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Postula, ainda, manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento, mesmo em caso de rejeição. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia o órgão julgador se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito já apreciado, ainda que sob a roupagem de suposta omissão. No caso em exame, nenhuma das três alegações apontadas pela embargante configura efetivo vício do julgado, na medida em que todas as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, ainda que a conclusão adotada não corresponda ao resultado pretendido pela recorrente. Quanto à primeira alegação, relativa ao alcance da planilha produzida na ação coletiva e à individualização dos elementos de cálculo, o voto condutor examinou detidamente a questão ao tratar da liquidez do crédito executado. Consignou-se que o título coletivo já definiu os critérios de atualização, cabendo à fase executiva apenas a operação aritmética de aplicá-los aos pagamentos comprovados, e que os elementos dessa operação, entre eles as datas dos desembolsos e os valores respectivos, constam da própria planilha e do extrato de cotas produzidos pela executada, por determinação judicial, nos autos da ação civil pública. Assinalou-se, ademais, que a embargante, por deter o contrato e o histórico integral dos pagamentos, não pode invocar em seu favor a alegada impossibilidade de verificação do cálculo, e que a impugnação, tal como formulada, não indicou divergência concreta entre o valor exigido e os parâmetros do título, circunstância que atraiu a incidência da ratio do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil. A conclusão pela suficiência da documentação não decorreu, portanto, de omissão, mas de expressa valoração dos elementos dos autos, à luz da premissa de que a própria executada é a fonte desses dados. No que se refere à segunda alegação, concernente à aderência subjetiva da exequente ao título coletivo, o acórdão também enfrentou a matéria de forma direta. Reconheceu-se que a inclusão do nome da agravada em relação elaborada pela própria executada, por ordem judicial, corroborada pelo extrato individualizado de cotas, constitui prova idônea de sua condição de beneficiária, exatamente por emanar de fonte insuspeita, já que produzida por quem hoje a contesta. O voto condutor ainda explicitou que a exigência de demonstração adicional sobre as circunstâncias da contratação, nos moldes pretendidos pela embargante, equivaleria a deslocar para a fase executiva controvérsia própria da fase de conhecimento, já superada pela coisa julgada formada na ação civil pública. Não há, portanto, omissão a sanar, mas discordância da embargante quanto ao peso probatório atribuído aos próprios documentos que produziu. Quanto à terceira alegação, relativa à compatibilização entre os arts. 509, §2º, e 783 do Código de Processo Civil, o acórdão, embora não tenha mencionado nominalmente o art. 783, enfrentou substancialmente a questão que esse dispositivo encerra. Ao examinar se o crédito executado ostentava os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, o voto condutor concluiu que os elementos necessários à apuração do valor estavam disponíveis nos autos e que a via adequada para eventual ajuste técnico da memória de cálculo seria o auxílio da contadoria judicial no curso da própria execução, e não a nulidade do cumprimento de sentença. A ausência de menção literal a determinado dispositivo legal não configura omissão quando a matéria nele versada foi efetivamente examinada, sendo pacífico que o prequestionamento não reclama a citação expressa de cada artigo invocado pela parte, bastando o enfrentamento da questão jurídica correspondente. Verifica-se, assim, que as três teses deduzidas pela embargante não revelam omissão do julgado, mas inconformismo com a conclusão nele adotada, circunstância que não comporta correção pela via estreita dos embargos de declaração. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, fica igualmente prejudicado o pedido subsidiário de atribuição de efeitos infringentes. Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos invocados, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior repute existentes os vícios apontados. A simples oposição dos aclaratórios, portanto, satisfaz a exigência de prequestionamento, independentemente do seu acolhimento e da menção literal a cada preceito indicado, bastando o efetivo enfrentamento das questões jurídicas controvertidas, o que se verificou tanto no acórdão embargado quanto no presente voto. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível para determinar a inclusão da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos cálculos do cumprimento de sentença, mantendo, no mais, a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial. O embargante alega contradição e omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de contradição no acórdão ao supostamente ignorar a determinação da decisão da mov. 275 para a elaboração dos cálculos; (ii) a ocorrência de omissão por não analisar as falhas apontadas nos cálculos da Contadoria, que teriam unificado três obrigações distintas em um único cálculo.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, e não a suposta divergência entre o acórdão e outras decisões ou peças dos autos, como a decisão da mov. 275.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos cálculos, concluindo pela sua correção, com exceção da multa do art. 523, §1º, do CPC. A menção à decisão da mov. 372 como parâmetro para a Contadoria não exclui a observância das demais decisões, mas sim consolida as diretrizes para a apuração do débito.5. Não há omissão a ser sanada. O colegiado se manifestou sobre a correção dos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo, ressaltando sua presunção de veracidade e a ausência de prova robusta em sentido contrário, o que abrange a metodologia utilizada para a sua confecção.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e sua pretensão de reexame da prova e dos critérios de cálculo devem ser veiculados por meio de recurso apropriado.7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0379509-86.2015.8.09.0087, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2026 15:46:53) (destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5554922-53.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EMBARGADO: HERCULES MOREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES. ADERÊNCIA SUBJETIVA AO TÍTULO COLETIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, nos quais se alegam omissões quanto à suficiência da planilha produzida na ação coletiva, à comprovação da condição de beneficiária do título coletivo e à compatibilização dos arts. 509, § 2º, e 783 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à liquidez e à individualização do crédito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aderência subjetiva ao título coletivo; e (iii) determinar se houve omissão quanto à compatibilização dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade com a dispensa de liquidação formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito. 4. O acórdão enfrentou a liquidez do crédito e reconheceu que o título coletivo definiu os critérios de atualização, dependendo a apuração apenas de cálculo aritmético baseado nos documentos produzidos nos autos. 5. A documentação produzida pela própria executada, incluindo a relação nominativa e o extrato individualizado de cotas, constitui prova idônea da condição de beneficiária do título coletivo. 6. O acórdão examinou os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e reconheceu que eventual ajuste técnico dos cálculos pode ocorrer no próprio cumprimento de sentença, com auxílio da contadoria judicial. 7. A ausência de menção literal ao art. 783 do CPC não configura omissão quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada. 8. O inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza vício do julgado nem autoriza a atribuição de efeitos infringentes. 9. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado quando as questões jurídicas pertinentes foram enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado. 2. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta efetivamente as questões jurídicas suscitadas, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos invocados. 3. A oposição de embargos de declaração atende ao prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 509, § 2º, e 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0379509-86.2015.8.09.0087, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 24.04.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5554922-53.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES. ADERÊNCIA SUBJETIVA AO TÍTULO COLETIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, nos quais se alegam omissões quanto à suficiência da planilha produzida na ação coletiva, à comprovação da condição de beneficiária do título coletivo e à compatibilização dos arts. 509, § 2º, e 783 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à liquidez e à individualização do crédito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aderência subjetiva ao título coletivo; e (iii) determinar se houve omissão quanto à compatibilização dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade com a dispensa de liquidação formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito. 4. O acórdão enfrentou a liquidez do crédito e reconheceu que o título coletivo definiu os critérios de atualização, dependendo a apuração apenas de cálculo aritmético baseado nos documentos produzidos nos autos. 5. A documentação produzida pela própria executada, incluindo a relação nominativa e o extrato individualizado de cotas, constitui prova idônea da condição de beneficiária do título coletivo. 6. O acórdão examinou os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e reconheceu que eventual ajuste técnico dos cálculos pode ocorrer no próprio cumprimento de sentença, com auxílio da contadoria judicial. 7. A ausência de menção literal ao art. 783 do CPC não configura omissão quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada. 8. O inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza vício do julgado nem autoriza a atribuição de efeitos infringentes. 9. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado quando as questões jurídicas pertinentes foram enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado. 2. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta efetivamente as questões jurídicas suscitadas, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos invocados. 3. A oposição de embargos de declaração atende ao prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 509, § 2º, e 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0379509-86.2015.8.09.0087, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 24.04.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5554922-53.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EMBARGADO: HERCULES MOREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA MISTA ROMA em face do acórdão prolatado pela Quinta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante em face de decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 5187464-92.2026.8.09.0051, movido por HERCULES MOREIRA DOS SANTOS. O acórdão embargado assentou, em síntese, que o beneficiário de sentença coletiva possui a faculdade de promover o cumprimento individual sem que disso decorra prevenção obrigatória do juízo prolator da decisão coletiva, bem como que a condenação genérica dispensa liquidação formal autônoma quando a apuração do crédito depende apenas de cálculo aritmético, na forma do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil e, ainda, que a impugnação genérica ao cumprimento de sentença, desacompanhada da indicação concreta de divergência entre os cálculos apresentados e os parâmetros do título executivo, atrai a ratio do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto a três pontos. Alega, primeiramente, que o acórdão não teria enfrentado a tese de que a planilha produzida no âmbito da ação coletiva, por ter sido elaborada em contexto próprio daquele processo, não equivaleria ao reconhecimento individualizado da liquidez, certeza e exigibilidade de cada crédito posteriormente executado, tampouco à demonstração da metodologia empregada na apuração do valor exigido em cada cumprimento autônomo. Em segundo lugar, sustenta omissão quanto à necessidade de demonstração da efetiva aderência da exequente aos limites subjetivos da condenação coletiva, argumentando que a simples menção nominativa em documento produzido na ação civil pública não bastaria para comprovar que sua situação concreta se enquadra nas hipóteses fáticas reconhecidas como ilícitas naquele processo. Por fim, aponta omissão quanto à necessária compatibilização entre o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a dispensa de liquidação formal quando bastante o cálculo aritmético, e o art. 783 do mesmo diploma, que exige, para o regular prosseguimento da execução, obrigação certa, líquida e exigível. Requer o acolhimento dos embargos para saneamento das omissões apontadas, com pronunciamento expresso sobre as três questões e, subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Postula, ainda, manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento, mesmo em caso de rejeição. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia o órgão julgador se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito já apreciado, ainda que sob a roupagem de suposta omissão. No caso em exame, nenhuma das três alegações apontadas pela embargante configura efetivo vício do julgado, na medida em que todas as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, ainda que a conclusão adotada não corresponda ao resultado pretendido pela recorrente. Quanto à primeira alegação, relativa ao alcance da planilha produzida na ação coletiva e à individualização dos elementos de cálculo, o voto condutor examinou detidamente a questão ao tratar da liquidez do crédito executado. Consignou-se que o título coletivo já definiu os critérios de atualização, cabendo à fase executiva apenas a operação aritmética de aplicá-los aos pagamentos comprovados, e que os elementos dessa operação, entre eles as datas dos desembolsos e os valores respectivos, constam da própria planilha e do extrato de cotas produzidos pela executada, por determinação judicial, nos autos da ação civil pública. Assinalou-se, ademais, que a embargante, por deter o contrato e o histórico integral dos pagamentos, não pode invocar em seu favor a alegada impossibilidade de verificação do cálculo, e que a impugnação, tal como formulada, não indicou divergência concreta entre o valor exigido e os parâmetros do título, circunstância que atraiu a incidência da ratio do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil. A conclusão pela suficiência da documentação não decorreu, portanto, de omissão, mas de expressa valoração dos elementos dos autos, à luz da premissa de que a própria executada é a fonte desses dados. No que se refere à segunda alegação, concernente à aderência subjetiva da exequente ao título coletivo, o acórdão também enfrentou a matéria de forma direta. Reconheceu-se que a inclusão do nome da agravada em relação elaborada pela própria executada, por ordem judicial, corroborada pelo extrato individualizado de cotas, constitui prova idônea de sua condição de beneficiária, exatamente por emanar de fonte insuspeita, já que produzida por quem hoje a contesta. O voto condutor ainda explicitou que a exigência de demonstração adicional sobre as circunstâncias da contratação, nos moldes pretendidos pela embargante, equivaleria a deslocar para a fase executiva controvérsia própria da fase de conhecimento, já superada pela coisa julgada formada na ação civil pública. Não há, portanto, omissão a sanar, mas discordância da embargante quanto ao peso probatório atribuído aos próprios documentos que produziu. Quanto à terceira alegação, relativa à compatibilização entre os arts. 509, §2º, e 783 do Código de Processo Civil, o acórdão, embora não tenha mencionado nominalmente o art. 783, enfrentou substancialmente a questão que esse dispositivo encerra. Ao examinar se o crédito executado ostentava os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, o voto condutor concluiu que os elementos necessários à apuração do valor estavam disponíveis nos autos e que a via adequada para eventual ajuste técnico da memória de cálculo seria o auxílio da contadoria judicial no curso da própria execução, e não a nulidade do cumprimento de sentença. A ausência de menção literal a determinado dispositivo legal não configura omissão quando a matéria nele versada foi efetivamente examinada, sendo pacífico que o prequestionamento não reclama a citação expressa de cada artigo invocado pela parte, bastando o enfrentamento da questão jurídica correspondente. Verifica-se, assim, que as três teses deduzidas pela embargante não revelam omissão do julgado, mas inconformismo com a conclusão nele adotada, circunstância que não comporta correção pela via estreita dos embargos de declaração. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, fica igualmente prejudicado o pedido subsidiário de atribuição de efeitos infringentes. Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos invocados, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior repute existentes os vícios apontados. A simples oposição dos aclaratórios, portanto, satisfaz a exigência de prequestionamento, independentemente do seu acolhimento e da menção literal a cada preceito indicado, bastando o efetivo enfrentamento das questões jurídicas controvertidas, o que se verificou tanto no acórdão embargado quanto no presente voto. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível para determinar a inclusão da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos cálculos do cumprimento de sentença, mantendo, no mais, a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial. O embargante alega contradição e omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de contradição no acórdão ao supostamente ignorar a determinação da decisão da mov. 275 para a elaboração dos cálculos; (ii) a ocorrência de omissão por não analisar as falhas apontadas nos cálculos da Contadoria, que teriam unificado três obrigações distintas em um único cálculo.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, e não a suposta divergência entre o acórdão e outras decisões ou peças dos autos, como a decisão da mov. 275.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos cálculos, concluindo pela sua correção, com exceção da multa do art. 523, §1º, do CPC. A menção à decisão da mov. 372 como parâmetro para a Contadoria não exclui a observância das demais decisões, mas sim consolida as diretrizes para a apuração do débito.5. Não há omissão a ser sanada. O colegiado se manifestou sobre a correção dos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo, ressaltando sua presunção de veracidade e a ausência de prova robusta em sentido contrário, o que abrange a metodologia utilizada para a sua confecção.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e sua pretensão de reexame da prova e dos critérios de cálculo devem ser veiculados por meio de recurso apropriado.7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0379509-86.2015.8.09.0087, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2026 15:46:53) (destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5554922-53.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EMBARGADO: HERCULES MOREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES. ADERÊNCIA SUBJETIVA AO TÍTULO COLETIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, nos quais se alegam omissões quanto à suficiência da planilha produzida na ação coletiva, à comprovação da condição de beneficiária do título coletivo e à compatibilização dos arts. 509, § 2º, e 783 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à liquidez e à individualização do crédito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aderência subjetiva ao título coletivo; e (iii) determinar se houve omissão quanto à compatibilização dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade com a dispensa de liquidação formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito. 4. O acórdão enfrentou a liquidez do crédito e reconheceu que o título coletivo definiu os critérios de atualização, dependendo a apuração apenas de cálculo aritmético baseado nos documentos produzidos nos autos. 5. A documentação produzida pela própria executada, incluindo a relação nominativa e o extrato individualizado de cotas, constitui prova idônea da condição de beneficiária do título coletivo. 6. O acórdão examinou os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e reconheceu que eventual ajuste técnico dos cálculos pode ocorrer no próprio cumprimento de sentença, com auxílio da contadoria judicial. 7. A ausência de menção literal ao art. 783 do CPC não configura omissão quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada. 8. O inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza vício do julgado nem autoriza a atribuição de efeitos infringentes. 9. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado quando as questões jurídicas pertinentes foram enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado. 2. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta efetivamente as questões jurídicas suscitadas, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos invocados. 3. A oposição de embargos de declaração atende ao prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 509, § 2º, e 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0379509-86.2015.8.09.0087, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 24.04.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5554922-53.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator
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