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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5554912-48.2022.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE : EMÍDIO DA COSTA NETO EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO CONFIGURADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA INSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SALVO MÁ-FÉ. TEMA 1.382/STF. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. TABELA DA OAB. CARÁTER REFERENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação para declarar a nulidade de ato administrativo que majorou gratificação de férias de membros do Ministério Público. A decisão foi omissa quanto à condenação em honorários de sucumbência. O embargante pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática padeceu de omissão por não ter se manifestado sobre a condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 85 do CPC; (ii) saber se o Ministério Público pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando-se sua natureza institucional; e (iii) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, em observância ao Tema 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi omissa ao não examinar a questão da condenação em honorários advocatícios na fundamentação, configurando vício sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes. 4. A isenção de custas e honorários prevista para o autor popular não se estende aos réus vencidos em ação popular, que possui disciplina legal própria, não cabendo analogia com o microssistema da tutela coletiva. 5. Não há sucumbência mínima dos réus, pois o acolhimento do pedido de nulidade do ato administrativo representa êxito substancial do embargante quanto ao objeto principal da ação popular. 6. O Ministério Público do Estado de Goiás é isento da condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, salvo comprovada má-fé, por força de sua autonomia e independência institucional, conforme tese vinculante do Tema 1.382/RG. 7. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível quando não há condenação, proveito econômico ou correlação entre o acolhimento da pretensão e o valor da causa, nos termos do Tema 1.076/STJ. 8. A tabela da OAB para honorários possui caráter meramente referencial, não vinculando o magistrado na fixação equitativa. IV. DISPOSITIVO 9. Os embargos de declaração foram providos com efeitos infringentes. Teses de julgamento: “1. A omissão da decisão em analisar a condenação em honorários advocatícios constitui vício sanável por embargos de declaração.” “2. Em ação popular, a isenção de custas e honorários não se estende aos réus vencidos.” “3. A condenação em honorários de sucumbência do Ministério Público é afastada em virtude de sua autonomia e independência institucional, conforme o Tema 1.382/STF, salvo comprovada má-fé.” “4. A Fazenda Pública, quando sucumbente, está sujeita à condenação em honorários de sucumbência.” “5. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível quando não há condenação, proveito econômico ou correlação entre o acolhimento da pretensão e o valor da causa” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, 127, caput, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, 8º-A, 86, p.u., 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, 1.022, p.u., I, 1.024, § 2º; Lei nº 4.717/1965, art. 5º, LXXIII; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 836/STF, Tema 1.382/RG (ARE 1524619, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026); STJ, Tema 531/STJ, Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), AREsp n. 2.526.022/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; REsp n. 2.193.531/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 116) opostos por EMÍDIO DA COSTA NETO em face da decisão monocrática (movimentação 112) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto, nos autos da Ação Popular ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, ora embargados, ficando assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. ATO ADMINISTRATIVO QUE MAJOROU GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CF. LESIVIDADE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MATERIAL EFETIVO (TEMA 836/STF). SUPERVENIÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CONVALIDAÇÃO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ (TEMA 531/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões (movimentação 116), o embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática padece de omissão. Sustenta que, apesar de ter dado parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do “ATO PGJ n.º 63/2022” no período compreendido entre 1º/07/2022 e a data de vigência da Lei Complementar Estadual n.º 200/2024, a decisão foi omissa quanto à condenação dos apelados ao pagamento dos honorários de sucumbência. Argumenta que, em razão da sucumbência parcial dos réus, a condenação em honorários é medida que se impõe, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e condenar os requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência, em percentual sobre o valor atualizado da causa. O recurso é isento de preparo. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Recurso próprio e tempestivo, motivos pelos quais merece ser conhecido. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Na dicção do §2º do art. 1.024 do CPC, verifico que o caso comporta julgamento monocrático. 3. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: 3.1. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso integrativo e elucidativo, destinada a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, na forma do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil1. Considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre questão relevante submetida à apreciação do julgador, aí incluído o pedido acessório de condenação em honorários advocatícios, cuja apreciação é corolário obrigatório do princípio da causalidade e da sucumbência (artigo 85, caput, do CPC). Ao proferir a decisão monocrática (movimentação 112), este Relator, embora tenha examinado exaustivamente as teses de mérito referentes à nulidade do “ATO PGJ nº 63/2022” e à impossibilidade de ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé, consignou, na parte dispositiva, unicamente a fórmula “sem custas nem honorários advocatícios”, sem qualquer exame, na fundamentação, do regramento legal aplicável à condenação sucumbencial (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), tampouco da repercussão, sobre esse ponto específico, do provimento parcial conferido ao apelo. A ausência de qualquer enfrentamento, na motivação, das razões pelas quais os embargados restariam dispensados do pagamento de honorários advocatícios, a despeito do provimento parcial conferido ao recurso, configura omissão apta à oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, combinado com o artigo 489, § 1º, inciso IV2, ambos do Código de Processo Civil, dispositivos que reputam não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Constatada a omissão, e considerando que a sua superação repercute necessariamente sobre o resultado prático do julgamento — na medida em que a integração do julgado pode importar a condenação dos embargados ao pagamento de verba honorária —, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, sem que se configure, com isso, reexame da matéria de mérito já decidida quanto à nulidade do ato administrativo e à impossibilidade de ressarcimento. 3.2. DO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Superada a premissa da omissão, cumpre examinar o cabimento da condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios. A isenção prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal — segundo o qual o autor popular está isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé — constitui norma de caráter excepcional, destinada a estimular o exercício, pelo cidadão, do controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos, sem o risco de arcar com os encargos processuais decorrentes de eventual insucesso da demanda. Por se tratar de regra de exceção, sua interpretação não comporta extensão, por analogia ou isonomia, aos réus vencidos, para os quais inexiste, na Lei nº 4.717/1965 ou no ordenamento processual civil, isenção equivalente. Descabe, assim, a pretensão de simetria de tratamento sustentada pelo ESTADO DE GOIÁS em suas contrarrazões. Também não socorre os embargados a invocação do regime de honorários adotado no microssistema da tutela coletiva — a exemplo da ação civil pública (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985) e da ação de improbidade administrativa —, porquanto a ação popular possui disciplina legal própria, sem previsão de isenção recíproca de honorários em favor do polo passivo, não competindo ao intérprete estender, por analogia, regime de exceção previsto para instrumento processual diverso. Tampouco prospera a alegação de sucumbência mínima dos réus, apta a atrair a regra do artigo 86, parágrafo único, do CPC. A pretensão declaratória de nulidade do “ATO PGJ nº 63/2022” constituiu o núcleo essencial da causa de pedir deduzida na petição inicial, voltada primordialmente à tutela da legalidade e da moralidade administrativas — bem jurídico que prescinde da demonstração de efetivo prejuízo patrimonial. O acolhimento desse pedido, ainda que a pretensão acessória de ressarcimento tenha sido rejeitada em razão da boa-fé no recebimento dos valores (Tema 531/STJ), representa êxito substancial do embargante quanto ao objeto principal da ação popular, o que afasta o decaimento mínimo previsto no dispositivo invocado pelos embargados. Sobre a legalidade da condenação em honorários em ação popular, confira-se entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 126/STJ E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS. ANALOGIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As razões do agravante impugnam de forma suficiente a decisão da origem pela inadmissibilidade, devendo ser processado o respectivo recurso especial. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em remessa necessária, confirmou a sentença que extinguiu ação popular sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, mas afastou a condenação da Câmara Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o princípio da simetria com as ações civis públicas. 3. A Lei 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença que condenou os réus na ação popular ao pagamento de honorários advocatícios. (AREsp n. 2.526.022/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025. Grifei) Superadas as objeções, verifica-se, à luz da regra do artigo 85 do Código de Processo Civil, a sucumbência dos embargados quanto ao capítulo do recurso ora integrado. Tal conclusão, contudo, comporta tratamento diferenciado no que concerne ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em razão de sua natureza institucional peculiar, examinada no capítulo seguinte. 3.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.382 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Muito embora a superação das objeções lançadas no capítulo anterior conduza, em regra, à sucumbência de ambos os embargados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ocupa posição peculiar quanto à condenação em honorários advocatícios, em razão de sua natureza institucional, não equiparável, para esse efeito específico, à de um litigante comum. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.524.619/SP, em conjunto à Ação Cível Originária nº 1.560/MS, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.382/RG), em sessão plenária de 29 de abril de 2026, fixou tese vinculante nos seguintes termos: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO PERMANENTE E ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONSISTE EM GARANTIA DE INDEPENDÊNCIA DO PARQUET PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS. RESPONSABILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS FINANCEIROS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1.382 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127 estatui que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao passo que ampliou sobremaneira suas funções, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade, tanto no campo penal, com a titularidade exclusiva da ação penal pública, quanto no campo cível, como fiscal dos demais Poderes Públicos e defensor da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a titularidade do Inquérito civil e da ação civil pública. 2. Além de garantidor e fiscalizador da Separação dos Poderes, o legislador constituinte conferiu ao Ministério Público funções de resguardo ao status constitucional dos indivíduos, armando-o de garantias que possibilitassem o exercício daquelas e a defesa destes. 3. A atuação do Ministério Público em juízo é legitimada pela existência de interesse público, atendendo ao interesse do bem geral da coletividade, ao interesse social, aos interesses difusos e coletivos ou à sua missão constitucional de defesa do patrimônio público e fiscalização do Poder Público. 4. Toda ação civil proposta pelo Ministério Público no exercício de suas funções constitucionais é essencialmente uma ação pública, tanto em razão da natureza essencialmente pública do interesse protegido pela norma jurídica, quanto em razão da titularidade do poder de invocar a tutela judicial do interesse. 5. A garantia de isenção de pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, salvo comprovada má-fé, destina-se à proteção dos autores da ação pública contra eventuais ônus sucumbenciais decorrentes de sua atuação em prol de interesses públicos, de forma a não obstar o acionamento da tutela jurisdicional para assegurar direitos de expressiva relevância social, de modo que sua proteção é essencial para a livre atuação do Ministério Público em prol de suas funções constitucionais. 6. Na hipótese excepcional de necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais. 7. Recurso Extraordinário com Agravo provido com a fixação de tese para o Tema 1.382 da repercussão geral: "1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais". (ARE 1524619, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026. Grifei) A tese, firmada em regime de repercussão geral, tem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e sucede o entendimento anteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em determinados julgados, admitia a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários quando sucumbente na condição de parte, fora da hipótese de atuação como custos legis. Prevalece, a partir de então, o fundamento da autonomia e da independência institucional do Ministério Público, previstas no artigo 127, caput e § 2º, da Constituição Federal, como razão bastante para afastar a incidência da sucumbência sobre o órgão, independentemente de figurar como autor ou como réu. A própria tese ressalva, contudo, a hipótese de má-fé processual comprovada, circunstância que preserva a excepcionalidade da vedação e a submete a verificação casuística. No presente feito, não há, nos autos, qualquer alegação ou elemento que aponte conduta processual de má-fé por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, de modo que a exceção não incide na espécie, aplicando-se integralmente a regra do Tema 1.382. A vedação fixada no Tema 1.382 é própria da posição institucional do Ministério Público e não se estende ao ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público de natureza diversa, cuja sucumbência, delineada no capítulo anterior, permanece hígida e sujeita à disciplina ordinária do artigo 85 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a condenação tão somente do ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3.4. DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO: HONORÁRIOS POR EQUIDADE: Da exegese do artigo 85, §§ 2º e 8º, da Lei Adjetiva Civil, a fixação dos honorários advocatícios por equidade deve ocorrer quando o valor da condenação ou o proveito econômico decorrente da demanda for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A Corte Cidadã, quando do julgamento do REsp 1.850.512/SP sob a técnica dos recursos repetitivos (Tema 1.076), sedimentou o entendimento jurisprudencial, ocasião em que concluiu que deve ser observada a ordem de preferência do artigo 85, §2º, do CPC/15, nos exatos termos que se seguem: […] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. […] (REsp 1.850.512/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. Grifei) Cediço que o valor da causa é o montante atribuído à demanda e que desempenha papel de relevo no processo civil, funcionando como medida do interesse econômico em litígio, com repercussões diretas na organização judiciária, nos custos do processo e na própria fixação da verba honorária. Já o valor da condenação corresponde ao montante fixado na sentença condenatória, determinado pelo magistrado ao acolher, total ou parcialmente, o pedido da parte autora. Por fim, o valor do proveito econômico é a vantagem patrimonial efetivamente obtida, ainda que não haja condenação ao pagamento de quantia certa. Acrescento que não se revela exigível do legislador que o critério de tarifação dos honorários advocatícios, tal como delineado no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, seja capaz de abarcar, com absoluta razoabilidade, todas as situações que possam surgir no âmbito processual. É certo que a aplicação objetiva da norma, em casos específicos, pode conduzir a resultados eventualmente dissonantes ou desproporcionais. Na espécie, não há condenação nem proveito econômico. Além do mais, a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios deve se dar quando o acolhimento da pretensão tenha com ele – valor da causa – correlação. Vale dizer que nenhuma dessas bases de cálculo são aptas ao arbitramento dos honorários, razão pela qual, nos termos do mencionado Tema 1.076 do STJ, a verba advocatícia deve ser fixada por apreciação equitativa. Friso que não parece ser crível que o STJ tenha proibido a fixação por apreciação equitativa em detrimento do valor da causa elevado de forma indiscriminada. A propósito: [...] a hipótese de exclusão do polo passivo da execução fiscal, não há condenação, não há impacto sobre o crédito cobrado (valor da causa) e não há ganho econômico algum daquele que foi excluído, razão pela qual este Tribunal Superior tem externado orientação jurisprudencial segundo a qual, “nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa [crédito tributário discutido] ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo” […] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023. Informações complementares à ementa. Grifei) Diante desse contexto, deve ser fixados os honorários advocatícios por equidade, observando-se os critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. Significa que para o arbitramento por apreciação equitativa devem ser observados: “I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Além disso, o § 8º-A dispõe que,“Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Ocorre que “não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial” (REsp n. 2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025. Grifei). Por outro lado, a ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da CF, é o instrumento que permite ao cidadão fiscalizar a legalidade e a moralidade administrativas. No caso, foi por iniciativa do autor popular — não da própria Administração — que se levou ao Judiciário o exame do “ATO PGJ nº 63/2022”, cuja nulidade parcial foi reconhecida por falta de lei autorizadora (art. 37, X, CF). Mesmo sem o ressarcimento ao erário, negado por boa-fé no recebimento dos valores, a ação cumpriu sua função constitucional central: controlar a legalidade do agir estatal, independentemente do resultado econômico obtido. Assim, em observância aos requisitos legais expostos, e considerando o trabalho desempenhado pelo causídico – incluindo o devido zelo na defesa dos interesses de sua constituinte e o tempo exigido para o seu serviço (englobando a data de ajuizamento da ação, 12/09/2022) –, bem assim a natureza e a importância do presente feito, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que não incorre em enriquecimento sem causa ou em aviltamento do trabalho profissional desempenhado. 4. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão verificada quanto à condenação sucumbencial, reformar em parte a decisão monocrática de movimentação 112, no ponto em que constou “sem custas nem honorários advocatícios”, para: (i) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, fixados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Publique-se. Intimem-se. Desembargador Altair Guerra da Costa Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (8/c)
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