Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5695808-05.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Ronivaldo Sousa
Agravada: Cooperativa Mista Roma
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronivaldo Sousa contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito em substituição na Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo ora agravante em desfavor de Cooperativa Mista Roma.
Em suas razões, o agravante expõe resumidamente os argumentos pelos quais busca a reforma da decisão recorrida e, por fim, postulou a gratuidade da justiça.
O preparo não foi comprovado de imediato, em razão do pedido de justiça gratuita.
Em despacho inicial (evento 4), foi oportunizado à parte agravante comprovar sua hipossuficiência financeira.
Houve juntada de documentação complementar – evento 7.
Contudo, o benefício da gratuidade da justiça foi denegado, ocasião em que foi concedido ao agravante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (movimento 9).
No evento 12, a secretaria atestou o transcurso do prazo.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A decisão unipessoal do Relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Na hipótese vertente, verifica-se a ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, que impõe o não conhecimento do recurso, conforme as razões de decidir delineadas em linhas vindouras.
É cediço que a admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
O preparo constitui, portanto, requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre o tema, são os ensinamentos dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (...).” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2018. Pág. 2164).
Via de regra, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, consoante art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Não obstante, requerida a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, a parte recorrente estará dispensada de comprovar o recolhimento, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do pagamento, à luz do que preceitua o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Estabelecidas tais premissas, na hipótese vertente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi determinado que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, conforme faculta o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (evento 9).
No entanto, o agravante deixou de cumprir a diligência (evento 12), não comprovando o pagamento das custas devidas, o que atrai a pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Indeferida a gratuidade da justiça requerida e intimada a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, não o comprova no prazo fixado, o recurso especial não deve ser conhecido em virtude da sua deserção. Precedentes (…)” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1819614/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 14/06/2021 - grifei)
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PARÁGRAFO 2º, ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA. DESERÇÃO. SEM FATOS NOVOS. 1. Desatendido o comando judicial para comprovação da hipossuficiência, com o consequente indeferimento da gratuidade da justiça, imprescindível o recolhimento das custas recursais no prazo concedido, cujo desatendimento acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. 2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5141370-69.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2023, DJe de 14/06/2023 – grifei).
Dessarte, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento do recurso manejado é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 932, inciso III e 1.007, todos do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, porquanto deserto.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas processuais vigentes, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.021, §4º, CPC).
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(1)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5695808-05.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Ronivaldo Sousa
Agravada: Cooperativa Mista Roma
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronivaldo Sousa contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito em substituição na Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo ora agravante em desfavor de Cooperativa Mista Roma.
Em suas razões, o agravante expõe resumidamente os argumentos pelos quais busca a reforma da decisão recorrida e, por fim, postulou a gratuidade da justiça.
O preparo não foi comprovado de imediato, em razão do pedido de justiça gratuita.
Em despacho inicial (evento 4), foi oportunizado à parte agravante comprovar sua hipossuficiência financeira.
Houve juntada de documentação complementar – evento 7.
Contudo, o benefício da gratuidade da justiça foi denegado, ocasião em que foi concedido ao agravante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (movimento 9).
No evento 12, a secretaria atestou o transcurso do prazo.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A decisão unipessoal do Relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Na hipótese vertente, verifica-se a ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, que impõe o não conhecimento do recurso, conforme as razões de decidir delineadas em linhas vindouras.
É cediço que a admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
O preparo constitui, portanto, requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre o tema, são os ensinamentos dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (...).” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2018. Pág. 2164).
Via de regra, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, consoante art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Não obstante, requerida a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, a parte recorrente estará dispensada de comprovar o recolhimento, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do pagamento, à luz do que preceitua o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Estabelecidas tais premissas, na hipótese vertente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi determinado que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, conforme faculta o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (evento 9).
No entanto, o agravante deixou de cumprir a diligência (evento 12), não comprovando o pagamento das custas devidas, o que atrai a pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Indeferida a gratuidade da justiça requerida e intimada a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, não o comprova no prazo fixado, o recurso especial não deve ser conhecido em virtude da sua deserção. Precedentes (…)” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1819614/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 14/06/2021 - grifei)
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PARÁGRAFO 2º, ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA. DESERÇÃO. SEM FATOS NOVOS. 1. Desatendido o comando judicial para comprovação da hipossuficiência, com o consequente indeferimento da gratuidade da justiça, imprescindível o recolhimento das custas recursais no prazo concedido, cujo desatendimento acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. 2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5141370-69.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2023, DJe de 14/06/2023 – grifei).
Dessarte, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento do recurso manejado é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 932, inciso III e 1.007, todos do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, porquanto deserto.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas processuais vigentes, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.021, §4º, CPC).
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(1)