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TJGO · Posse - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Justiça de Primeira Instância - Comarca de Posse/GO Juizado Especial Cível Av. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Qd. 20, Lt. 01, St. Guarani, Posse/GO, CEP: 73.900-000 Telefones n° (62) 3611-2082 e (62) 3611-2080 - Horário de atendimento: de segunda à sexta-feira, das 12 às 18 horas Processo: 5554634-63.2020.8.09.0133 Polo ativo: Valdiney De Carvalho Ramos Polo passivo: Gilma José Da Silva Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. AUTORIZO o(a) Analista Judiciário(a)/Escrivão(ã), ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na serventia judicial desta unidade judiciária, a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença (acordo em evento n° 11) requerido por VALDINEY DE CARVALHO RAMOS em desfavor de GILMA JOSE DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob nº 824.781.391-20, Filha de Maria de Jesus Silva, Nascida em 05/11/1978, residente e domiciliado na Rua Mãe Naninha, Quadra 57, Lote 02, Setor Santa Luzia, CEP: 73.900-000, Cidade de Posse, Estado de Goiás, Telefone: +55 (62) 99654-5388. Compulsando os autos, observo que, em decisão de evento n° 76, foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados em evento n° 68, com seus acréscimos legais, conforme os dados bancários apresentados em evento n° 73. Entretanto, verifico que a determinação não foi integralmente cumprida, restando quantia, referente à conta de 1503754, depositada nos autos. Outrossim, na referida decisão, determinou-se a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Educação de Goiás (SEDUC), para que realizasse descontos em folha da executada GILMA JOSÉ DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 824.781.391-20, no percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos mensais, mediante depósito judicial em conta vinculada a este juízo, até o limite do valor do débito. Em resposta (evento n° 88), a SEDUC informou que foram realizados descontos a partir do mês de julho de 2026, que se estenderão ao mês de outubro de 2026. Contudo, os valores relativos aos meses de julho e agosto de 2026 ainda não foram depositados em conta vinculada ao feito. Assim, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento integral dos valores bloqueados em evento n° 68, com seus acréscimos legais, conforme os dados bancários apresentados em evento n° 73. Ademais, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Educação de Goiás (SEDUC) para que proceda ao depósito judicial, em conta vinculada a este juízo, da quantia já descontada dos vencimentos da parte executada executada GILMA JOSÉ DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 824.781.391-20. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DO AMARAL Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 3.673/2026)
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